br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

materia nº 12/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2019
Date 2019-05-24
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1605

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-17 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo para sansão em lei
2019-06-10 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2019-06-07 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2019-06-07 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2019-06-07 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2019-06-07 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-18T13:43:57.051500-03:00 Aprovado 6 0 0
2019-06-11T08:48:26.942258-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 7

Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei Nº 012/2019
SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Para implementar a política municipal de
turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, deliberativo,
consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a
sociedade civil.
Art. 2º - O Município de Centenário do Sul promoverá o
turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 3º - O COMTUR tem por objetivo formular a
política municipal de turismo, visando criar condições, o incremento e o
desenvolvimento de atividade turística no município de Centenário do Sul-Pr.
Art. 4º - A política municipal de turismo, a ser exercida
em caráter prioritário pelo município, compreende todas as iniciativas ligadas à
indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou
coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento
social econômico, e cultural do município.
Art. 5º - O executivo Municipal, através do órgão criado
por esta Lei coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada,
visando o estímulo às atividades turísticas no município, na forma desta Lei e das
normas dela decorrentes.
Município de Centenário do Sul
e em
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Capítulo I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR
será constituído por 18 (dezoito) membros, sendo 09 (nove) efetivos e 09 (nove)
suplentes, nomeados através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O mandato dos membros do conselho
será regulado por seu Regimento Interno.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR
terá a seguinte composição:
I - 06 (seis) representantes indicados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes;
II - 06 (três) representantes indicados pelo Comércio
Local, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes;
III - 06 (seis) representantes indicados por Associações e
Entidades Beneficentes, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes;
8 1º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR será escolhido entre seus membros, por maioria simples e empossado pelo
Prefeito Municipal.
8 2º Pela participação no conselho e nas reuniões, seus
membros não farão jus a qualquer tipo de remuneração.
$ 3º O exercício do mandato de membro do Conselho
Municipal de Turismo será considerado de relevância pública.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR
se reunirá:
I ordinariamente, uma vez por mês por convocação de seu
presidente;
H extraordinariamente, mediante convocação,
devidamente justificada e por escrito, com antecedência de 24 horas, do seu
Presidente, da maioria de seus membros ou pelo Chefe do Poder Executivo.
8 1º As reuniões, de que trata o inciso I deste artigo,
somente poderão ser iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
A
Município de Centenário do Sul
Dn
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
$ 2º Quando o número de membros não permitir o início
da reunião, o presidente aguardará o prazo de tolerância de até 20 (vinte) minutos.
8 3º Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver
número, proceder-se-á à nova verificação de presença.
$ 4º Não atingido o mínimo legal de presenças, o
presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura de ata que não
dependerá de aprovação.
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR:
I - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na
política municipal de turismo;
II - conceber e estimular ações para o desenvolvimento
sustentável do turismo;
HI - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares
necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou
supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as
atividades de turismo;
IV - opinar na esfera do Poder Executivo quando
solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o
turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
V - desenvolver programas e projetos de interesse
turístico visando incrementar o fluxo de turistas no município, não servindo em
hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título for,
ou mesmo notoriedade política;
VI - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado
entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, órgão
com objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VII - estudar de forma sistemática e permanente o
mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um
adequado controle técnico;
VIII - programar e executar amplos debates sobre temas
de interesse turístico;
IX - manter cadastro de informações turísticas de
interesse do município;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
X - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
XI - analisar reclamações e sugestões encaminhadas pelos
turistas;
XII - apreciar e emitir parecer conclusivo sobre
requerimentos para cadastramento de veículos na categoria de aluguel turismo;
XIII - apoiar, em nome do Poder Executivo, a realização
de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento
turístico do município;
XIV - implementar convênios com órgãos, entidades e
instruções, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo
de proceder a intercâmbios de interesse turístico;
XV - propor planos de financiamentos e convênios com
instituições financeiras, públicas ou privadas;
XVI - emitir parecer relativo a financiamentos de
iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento indústria
turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;
XVII - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XVIII - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos
recursos que lhe forem destinados;
XIV - decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos
financeiros;
XX - avaliar os resultados das ações implementadas e se
necessário ampliá-las ou modificá-las;
XXI - promover a capacitação de seus membros, através
da participação em congressos, seminários e afins relacionados à atividade turística;
XXII - gerenciar o Fundo Municipal de Turismo,
fiscalizando a aplicação de seus recursos;
XXIII - organizar seu regimento interno.
Art. 10 - Compete ao Executivo Municipal propiciar o
necessário suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Municipal de Turismo - COMTUR, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e
entidades nele representados.
Capítulo II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, com o
objetivo de captar recursos a serem aplicados na implementação da política municipal
de turismo.
$ 1º É vedada a utilização de recursos do Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos,
exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados a projetos
específicos, estritamente relacionados às atividades mencionadas no caput deste
artigo.
$ 2º A Secretaria Municipal de Fazenda aplicará os
recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, eventualmente disponíveis,
revertendo ao mesmo seus rendimentos.
$ 3º O Prefeito Municipal decretará intervenção no Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR com destituição do presidente, sempre que
constatadas quaisquer irregularidades na administração, solicitando imediatamente ao
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR a sua substituição.
Art. 12 - O orçamento do Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR evidenciará as políticas e o programa de trabalho da administração
municipal, integrará o orçamento geral do município, observados, na sua elaboração,
os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade e do equilíbrio.
Art. 13 - A despesa do Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR se constituirá na aplicação dos recursos no financiamento total ou parcial
no desenvolvimento e implantação de projetos turísticos, bem como, na manutenção
dos serviços de turismo.
Art. 14 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Turismo - FUMTUR:
I - os preços de cessão de espaços públicos para eventos
de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não
revertidos a título de cachês ou direitos;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
II - créditos orçamentários, inclusive os suplementares ou
especiais, que lhe sejam destinados;
III - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais, e estrangeiras;
IV - contribuições de qualquer natureza, sejam públicas
ou privadas;
V - recursos provenientes de convênios que sejam
celebrados;
VI - produto de operações de crédito, realizadas pela
Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
VII - os rendimentos provenientes da aplicação financeira
de recursos disponíveis;
VIII - outras receitas eventuais.
Art. 15 - As receitas que constituírem recursos do Fundo
serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a
denominação de Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
Art. 16 - Quando disponíveis, os recursos do Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR poderão ser aplicados no mercado de capitais,
objetivando o aumento das receitas, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 17 - A contabilidade do Fundo Municipal de
Turismo - FUMTUR será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções
de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem
como interpretar e avaliar os resultados obtidos, por seus demonstrativos e relatórios e
integrará a contabilidade geral do Município.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR terá um responsável técnico, devidamente habilitado, integrante do quadro
próprio de pessoal, designado por ato do Prefeito, ao qual competirá as atribuições
deste artigo, bem como outras definidas em regulamento.
Art. 18 - A execução orçamentária do Fundo Municipal
de Turismo - FUMTUR se processará em observância às normas e princípios legais e
técnicos adotados pelo Município.
Art. 19 - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR terá
K
duração indeterminada.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Parágrafo Único - Em caso de extinção do Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR, seu patrimônio será incorporado ao do Município.
Art. 20 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir
crédito especial ao Orçamento de 2019, na Secretaria de Desenvolvimento
Econômico.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centenário do Sul, 24 de Maio de 2019
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal

open original →