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materia nº 5/2019

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-08-05
Ementa“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS PARA ATENDIMENTO AOS IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id1641

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-23 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo para sansão em lei
2019-09-16 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeiro turno, segue para segunda votação
2019-09-13 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2019-09-13 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2019-09-13 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2019-09-13 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2019-08-05 Aguardando emissão de Parecer da Comissão AP D Projeto encaminhado a Comissão competente, para emissão de parecer
2019-08-05 Aguardando emissão de Parecer da Comissão OEC D Projeto encaminhado a Comissão competente, para emissão de parecer
2019-08-05 Aguardando emissão de Parecer da Comissão TFO D Projeto encaminhado a Comissão competente, para emissão de parecer
2019-08-05 Aguardando emissão de Parecer da Comissão LGR D Projeto encaminhado a Comissão competente, para emissão de parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-09-24T09:45:10.495442-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-09-17T15:30:18.309126-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 005/2019 - Legislativo
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS PARA 
ATENDIMENTO AOS IDOSOS E PESSOAS COM 
DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NAS AGÊNCIAS 
BANCÁRIAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO NO MUNICÍPIO 
DE CENTENÁRIO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As agências bancárias, cooperativas de crédito, ficam obrigadas a 
manter e disponibilizar gratuitamente 01 (uma) cadeira de rodas para o transporte de 
idosos, pessoas com deficiências físicas, ou que apresentem mobilidade reduzida, ainda 
que temporária.
Art. 2º. - As agências bancárias, cooperativas de crédito, deverão oferecer 
o equipamento às pessoas mencionadas no artigo 1º, deixando-o em local de fácil 
acesso, de forma a facilitar sua utilização.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata a presente lei deverão 
afixar, em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas 
indicativas do local em que a cadeira de rodas se encontra, com orientações de como 
deve ser retirada e devolvida.
Art. 3º - A utilização da cadeira de rodas fica restrita à área da agência 
bancária, a qual compete, ainda, a manutenção do equipamento em perfeitas condições 
de uso.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as 
seguintes sanções administrativas.
I – advertência quando da primeira infração;
 II – multa de 15 (quinze) UFCS em caso de reincidência;
 III – multa de 25 (vinte e cinco) UFCS em caso de segunda reincidência;
 IV – multa de 40 (quarenta) UFCS em caso de terceira reincidência;
 V – multa de 50 (cinquenta) UFCS em caso de quarta reincidência;
 VI – multa de 65 (sessenta e cinco) UFCS em caso de quinta reincidência.
Art. 5º - As instituições abrangidas por esta lei terão o prazo de 90 dias 
para se adaptarem, a contar de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul/PR, em 05 de agosto de 2019.
Prof. Adam Lineker 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem a finalidade de garantir aos portadores de 
necessidades especiais que necessitem do uso de cadeira de rodas, bem como idosos 
com dificuldade de locomoção dentro de agências bancárias, o cumprimento do direito à 
acessibilidade.
Mesmo com caixas preferenciais disponíveis, devido à falta de estrutura 
para atendimento, há uma grande dificuldade de locomoção dentro das agências e o que 
também acaba facilitando a vida das pessoas, pois não precisam trazer a sua cadeira de 
rodas de casa.
O objetivo do projeto é garantir a todos maior conforto e segurança, além 
de trazer acessibilidade, propiciando assim mais qualidade de vida aos usuários das 
agências bancárias.
Diante o exposto, requeiro apoio dos Nobres edis para aprovação deste 
Projeto de Lei em sugestão.
Centenário do Sul/PR, em 05 de agosto de 2019.
Prof. Adam Lineker
VEREADOR

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