texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI Nº 005/2019 - Legislativo
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS PARA
ATENDIMENTO AOS IDOSOS E PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NAS AGÊNCIAS
BANCÁRIAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO NO MUNICÍPIO
DE CENTENÁRIO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As agências bancárias, cooperativas de crédito, ficam obrigadas a
manter e disponibilizar gratuitamente 01 (uma) cadeira de rodas para o transporte de
idosos, pessoas com deficiências físicas, ou que apresentem mobilidade reduzida, ainda
que temporária.
Art. 2º. - As agências bancárias, cooperativas de crédito, deverão oferecer
o equipamento às pessoas mencionadas no artigo 1º, deixando-o em local de fácil
acesso, de forma a facilitar sua utilização.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata a presente lei deverão
afixar, em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas
indicativas do local em que a cadeira de rodas se encontra, com orientações de como
deve ser retirada e devolvida.
Art. 3º - A utilização da cadeira de rodas fica restrita à área da agência
bancária, a qual compete, ainda, a manutenção do equipamento em perfeitas condições
de uso.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as
seguintes sanções administrativas.
I – advertência quando da primeira infração;
II – multa de 15 (quinze) UFCS em caso de reincidência;
III – multa de 25 (vinte e cinco) UFCS em caso de segunda reincidência;
IV – multa de 40 (quarenta) UFCS em caso de terceira reincidência;
V – multa de 50 (cinquenta) UFCS em caso de quarta reincidência;
VI – multa de 65 (sessenta e cinco) UFCS em caso de quinta reincidência.
Art. 5º - As instituições abrangidas por esta lei terão o prazo de 90 dias
para se adaptarem, a contar de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul/PR, em 05 de agosto de 2019.
Prof. Adam Lineker
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem a finalidade de garantir aos portadores de
necessidades especiais que necessitem do uso de cadeira de rodas, bem como idosos
com dificuldade de locomoção dentro de agências bancárias, o cumprimento do direito à
acessibilidade.
Mesmo com caixas preferenciais disponíveis, devido à falta de estrutura
para atendimento, há uma grande dificuldade de locomoção dentro das agências e o que
também acaba facilitando a vida das pessoas, pois não precisam trazer a sua cadeira de
rodas de casa.
O objetivo do projeto é garantir a todos maior conforto e segurança, além
de trazer acessibilidade, propiciando assim mais qualidade de vida aos usuários das
agências bancárias.
Diante o exposto, requeiro apoio dos Nobres edis para aprovação deste
Projeto de Lei em sugestão.
Centenário do Sul/PR, em 05 de agosto de 2019.
Prof. Adam Lineker
VEREADOR
open original →