Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Projeto de Lei 014/2019
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para
pagamento de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não
em dívida ativa, inclusive os já ajuizados e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a
conceder desconto total ou parcial de multa moratória e juros para os pagamentos efetuados a
partir da publicação desta Lei até o dia 20 de dezembro de 2019, de débitos decorrentes de
obrigações tributárias e não tributárias com o Município de Centenário do Sul, inscritos ou não
em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, nas seguintes condições:
I - Desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e
dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal, para pagamento em prestação
única até o dia 30 de setembro de 2019;
II - Desconto de 70% (oitenta por cento) do valor da multa moratória
e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal, para pagamento em prestação
única, até o dia 31 de outubro de 2019;
HI - Desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa
moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal, para pagamento
em prestação única, até o dia 20 de dezembro de 2019;
Artigo 2º - Nos casos em que haja execução fiscal ajuizada pela
Fazenda Pública, impugnação ao lançamento ou ação judicial proposta pelo sujeito passivo, em
que se discute toda ou parte da dívida que se pretenda pagar com o desconto previsto nesta Lei,
somente poderá aderir aos benefícios fiscais nela dispostos se cumpridas às seguintes condições,
que deverão ser demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido: L
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I - No caso de impugnação ao lançamento pelo sujeito passivo, a
comprovação de realização de pedido de desistência expressa e irretratável da impugnação ou de
recurso interposto, com renuncia a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais se
fundam os referidos processos administrativos;
II — No caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou
existência de execução fiscal:
a) a comprovação de realização de pedido de extinção da ação
judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”
do Novo Código de Processo Civil, ou desistência de defesa no
âmbito da própria execução, como exceção de pré-executividade,
com expressa assunção do ônus do pagamento das custas
judiciais remanescentes;
b) a comprovação de recolhimento de custas judiciais junto à
escrivaninha em que tramita a ação;
ce) o recolhimento de honorários advocatícios mediante
depósito em conta sucumbencial.
Artigo 3º - Também poderão aderir aos benefícios desta lei, os
contribuintes que já aderiram a outros programas de Regularização Fiscal.
Artigo 4º - Esta Lei entrará e na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Centenário do Sul, 19 dé agosto de 2019.
Prefeito Municipal
ç,
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emergem
JUSTIFICATIVA — PL 014/2019
câmar, Municipal
de Centenário do Sul| | Tenho a honra de submeter a exame e deliberação
dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre remissão e/ou
anistia em parcela única dos créditos tributários municipais.
O Projeto de Lei em tela, objetiva atrair os contribuintes
inadimplentes a saudarem suas dívidas perante o Fisco Municipal, concedendo,
para tanto, a remissão e/ou anistia dos créditos, inscritos ou não em dívida ativa,
decorrentes da dívida principal.
Vale dizer, a anistia e a remissão ora proposta, visa dar
oportunidade para aqueles contribuintes que, por algum motivo, não puderam
saldar com suas obrigações tributárias no momento oportuno e se encontram em
débito perante a municipalidade e, com a incidência da multa e juros legais, o
valor do débito acentuou-se e impossibilitou que vários contribuintes saldassem
seus débitos.
Visa o presente projeto, também, a recuperação, por
parte da Administração Municipal, de um valor expressivo de crédito tributário,
sendo que, a recuperação que a presente lei possibilita, significará a recuperação
de valores, redução de processos judiciais e, sem dúvida, para aqueles
contribuintes que conseguirem saldar seus débitos, uma tranquilidade e dignidade
para sua condição de cidadão em dia com suas obrigações.
Ademais, o presente projeto tem o objetivo de minimizar
o impacto da crise que assola o nosso município. Diante desse turbilhão de
acontecimentos que envolvem a economia brasileira, o município é o ente
federado mais prejudicado, considerando que é o menos favorecido na partilha de
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recursos e responsável por oferecer uma série de serviços para atender as
demandas da sociedade.
Mister esclarecer que esta condição alcançada pela
presente lei, não comprometerá as metas estabelecidas na Lei Orçamentária em
vigor nem representará, em hipótese alguma, renúncia de receita posto que, além
da preservação do valor dos tributos que serão atualizados monetariamente, e
pela manutenção de parte da multa e juros, resultará num ingresso maior de
recursos aos cofres municipais, em curto prazo, o que representará um acréscimo
ainda maior no atendimento das demandas de nossa população.
Contando com a atenção de Vossas Excelências no
trato dos assuntos de interesse público, especialmente em relação a este projeto
que é aguardado com ansiedade por parte de nossa população, contamos com a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito, 19 de agosto de 2019
LUIZ NICÁCIO
Prefeito Municipal