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materia nº 6/2019

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-08-23
Ementa“Dispõe sobre o direito das Pessoas com espectro autista no âmbito municipal e dá nome a referida Lei de "NATHALIA LINS STECANELLI, e dá outras providências”.
native_id1671

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-30 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em lei
2019-09-23 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2019-09-23 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2019-09-20 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2019-09-20 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2019-09-20 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-10-01T09:50:12.246662-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-09-24T09:46:24.094548-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00. 999, 114/0001 E
E-mail: cmcensul)bol.com.br
GABINETE DO VEREADOR MARLON DO KIOSKI
PROJETO DE LEI Nº 006/2019
SUMULA: “Dispõe sobre o direito das Pessoas com
espectro autista no âmbito municipal e dá nome a
referida Lei de “NATHALIA LINS STECANELLI, e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído a Política Municipal de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no que se compreende: Transtorno Autista,
Síndrome de Asperger, Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno Invasivo do
Desenvolvimento Sem Outra Especificação e Síndrome de Rett; e estabelece diretriz
para sua consecução.
| — Esta Lei Municipal adotará o nome de “NATHALIA LINS STECANELLP.
8 1º- O Chefe do Poder Executivo adotará no dia 02(dois) de abril de cada
ano, em espaços públicos do município, a cor predominantemente azul, cor esta que
simboliza o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, data decretada pela ONU
(Organização das Nações Unidas).
82º- Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do
Espectro Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por características global
de desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de
Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da
Saúde (OMS).
$3º- A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa
com deficiência, para todos os efeitos legais.
' CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO, DO SUL
ISTADO DO PARANÁ
FONE/FAX (43) 3675-1393 , CNPJ: 00.999.114/0001.97
E-mail: cmcensulbol. com.br
Art. 2º- São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
VI-
ViIl-
VIII-
A integração de todos os setores públicos municipais no desenvolvimento das
ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro
Autista;
A participação da sociedade na elaboração de políticas públicas voltadas para
as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua
implantação, acompanhamento e avaliação;
A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento
multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do espectro Autista no
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as
disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990(Estatuto da Criança e do
Adolescente);
A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao
transtorno e suas implicações;
O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais
e responsáveis;
O estímulo à pesquisa cientifica, com o objetivo principalmente de dimensionar
a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do
espectro Autista no país;
Qualificar os profissionais de educação conforme orientação dada pelas
normas, ABA, TEECH e PECS, estes reconhecidos como os mais adequados
para resultados efetivos na melhoria do Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo único - Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo,
o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas
jurídicas de direito privado.
ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
E-mail: cmcensulQbol. com.br
É CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
Art. 3º - São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
| — A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
Il —A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
Ill — O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral
às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) O diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) O atendimento multiprofissional;
c) A nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) Os medicamentos;
e) Informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
IV— O acesso:
a) Prioritário de atendimento em locais públicos e privados do município;
b) À educação especializada e ao ensino profissionalizante;
c) À garantia das vagas em escolas da rede pública municipal;
d) À moradia, inclusive à residência protegida(se for o caso);
e) Ao mercado de trabalho;
f) À previdência social e à assistência social.
Art. 4º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida
a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio
familiar nem sofrerá discriminação por motivo de deficiência.
Art. 5º - O município determinará a obrigatoriedade de instalação de placas
de atendimento preferencial nos estabelecimentos público privados de Centenário do
Sul/PR, que serão obrigadas a incluir o símbolo internacional do Transtorno Autista.
Art. 6º - O Município criará o documento oficial do autista, denominado
“Carteira Municipal de Identificação do Autista”, que será expedido através de sua
Secretaria de Saúde, sem qualquer custo para a população, por meio de requerimento
devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal,
&* CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
N ed» mf 1 Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
= E FONE/FAX (43) 3675-1393 , CNPJ: 00.999.114/0001-97
E-mail: cmcensulmbo!. com.br
acompanhado de relatório médico assinado por especialista em Neurologia ou
Psiquiatria, confirmando o diagnóstico da doença, com o CID10F84.
Art. 7º - O Município instituirá horário especial para seus servidores
municipais que tenham sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou
dependente com deficiência de Transtorno do Espectro Autista.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,
no prazo máximo de 90(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Centenário do Sul/PR, em 20 de agosto de 2019.
RLON CRUZ PREMOLI
VEREADOR
* CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
o a ES CO means ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
E-mail: cncensulDbol. com.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei reconhece o Autista como individuo portador de
deficiência, a fim de que os benefícios sejam por ele gozados. Além disto, referido projeto
de lei visa propor diretrizes para o Poder Público Municipal se orientar na formulação e
na realização de uma política voltada para os atendimentos de crianças portadoras do
Transtorno do Espectro Autista.
Nesse sentido, existe a Lei Federal nº 12.764/2012, na qual institui a Politica
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
alterando o $ 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Dessa forma, para que seja divulgado e atendido este público alvo de uma
forma melhor ainda, submeto-nos aos nobres pares para apreciação e aprovação do
aludido projeto de Lei.
Centenário do Sul/PR, em 20 de agosto de 2019.
MARLQON CRUZ PREMOLI
VEREADOR

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