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materia nº 7/2019

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-08-23
Ementa“Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados nas vias e logradouros públicos do Município de Centenário do Sul, e dá outras providências”.
native_id1672

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-14 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo para sansão em lei
2019-10-07 Proposição retirada da Ordem do Dia. U Projeto retirado da pauta a pedido do autor
2019-09-30 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2019-09-20 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2019-09-20 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2019-09-20 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2019-09-20 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-10-15T09:00:03.071193-03:00 Aprovado 6 0 0
2019-10-01T09:51:26.889197-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 007/2019
Súmula: “Dispõe sobre a remoção de veículos 
abandonados nas vias e logradouros públicos do 
Município de Centenário do Sul, e dá outras 
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em vias e logradouros 
públicos do Município de Centenário do Sul/PR.
Art. 2º - Fica proibido o abandono de veículo automotor, elétrico, reboque, semirreboque 
ou de tração animal, em logradouros públicos do Município de Centenário do Sul/PR.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se abandonado o veículo
que:
I - estiver sem funcionamento ou estacionado em situação que caracterize abandono em 
logradouro público por prazo superior a 10 (dez) dias;
II - apresentar visível mau estado de conservação, caracterizado por sinais evidentes de 
colisão ou ferrugem, for objeto de vandalismo ou tiver partes visivelmente danificadas;
III - gerar acúmulo de lixo, entulhos, mato sob sua carroceria, em seu entorno ou 
atraindo a presença de insetos ou animais peçonhentos;
IV - estiver parcialmente desmontado, sem que fique caracterizado estar em manutenção 
em virtude de defeito que necessite reparação no local.
V - estiver sem placa de identificação, ressalvada a hipótese do veículo estar em fase de 
emplacamento;
§ 1º - O estado de abandono tratado neste artigo poderá se dar pela verificação de uma 
ou mais hipóteses nele previstas.
§ 2º - O tempo de abandono do veículo será contado a partir da constatação da 
autoridade de trânsito ou de denúncia de cidadão.
Art. 4º - Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo
será identificado e o proprietário, comprador, possuidor ou depositário, será notificado 
pelo agente do de trânsito municipal ou outro agente fiscalizador do Município, para que 
retire o veículo infrator do logradouro público no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de 
remoção.
Parágrafo único - A notificação será entregue ao responsável e não sendo localizado será 
afixada no próprio veículo e publicada no Órgão Oficial do Município
de Centenário do Sul/PR.
Art. 5º - O não atendimento da notificação autoriza o agente fiscalizador a aplicar multa 
no valor de 5 (cinco) UFM (Unidade Fiscal Municipal) e
a realizar a remoção do veículo ao depósito designado para a guarda de veículos do 
Município, sendo liberado somente após o pagamento das despesas com a remoção, 
estadia, multas, impostos e outros valores exigidos e regulamentados.
Parágrafo único - Por ocasião da remoção, o veículo será filmado ou
fotografado na situação em que se encontrar, para servir como prova da condição de 
abandono e caracterização de infração a presente Lei.
Art. 6º - O veículo ficará no depósito municipal pelo prazo máximo de
60 (sessenta) dias, findo o qual será levado a leilão ou modalidade equivalente.
Parágrafo único - Os valores auferidos com multas e a venda dos veículos em leilão ou 
modalidade equivalente serão recolhidos na Tesouraria do Município.
Art. 7º - As reclamações e denúncias sobre abandono ou estacionamento de veículos em 
situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão 
de trânsito municipal competente para análise e
providências cabíveis.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, 
a contar de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul/PR, em 23 de agosto de 2019.
Prof. Adam Lineker 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O abandono de veículo em vias e logradouros públicos caracteriza-se não 
somente pela ocupação abusiva de espaço público, mas também, e principalmente, pela 
ameaça à saúde e a segurança pública, tendo em vista que estes ficam sujeitos à ação 
do tempo e a depredações.
O presente Projeto de Lei, visa tipificar o abandono de veículos e de 
estabelecer medida administrativa correspondente, qual seja, remoção para local 
adequado.
Assim, o Projeto de Lei que se propõe busca dar respaldo ao Poder Público 
para que encontrando a situação mencionada possa agir, removendo estes veículos, com 
a uma destinação adequada a essa situação.
Por ser visível os transtornos e riscos à saúde pública apresentados pelo 
abandono de veículos em vias e logradouros públicos, coloco o presente projeto de lei 
para apreciação dos Colegas Vereadores e que opinem por sua aprovação.
Centenário do Sul/PR, em 23 de agosto de 2019.
Prof. Adam Lineker 
VEREADOR

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