Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Projeto de Lei Ordinária Nº 017/2019
SÚMULA: Institui o Sistema de compensação de
horários, o Banco de Horas e regulamenta a jornada de
trabalho no âmbito do serviço público municipal e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná, Aprova:
Art. 1º. Fica instituído o sistema de compensação de horários e o
Banco de Horas no âmbito do serviço público no município de Centenário do Sul, a ser
regulamentado por ato da Administração Municipal.
Parágrafo único. Fica permitido o regime de compensação de tempos
de trabalho, desde que o funcionamento normal das atividades não seja afetado.
Art. 2º. As horas excedentes ao horário normal, observadas as
jornadas semanais do cargo do concurso, devidamente autorizadas pela chefia
imediata, não superiores a 2 (duas) horas diárias, serão computadas como horas
créditos, sendo compensadas em horas folgas, na seguinte proporção:
8 1º Cada 01 (uma) hora trabalhada além do horário de expediente
normal, entendidas como extensão de jornada, serão acumuladas uma hora e meia no
sistema de banco de horas.
8 2º Cada 01 (uma) hora trabalhada aos domingos e feriados, desde
que não façam parte de escala de revezamento, serão acumuladas duas horas no
sistema de banco de horas.
8 3º O prazo para compensação das horas acumuladas será de até 01
(um) ano, a contar da primeira hora incluída no sistema, ficando ao encargo da
Administração à fixação de data de cumprimento sob pena de hipótese de não
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cumprimento, serem pagas todas as horas extras realizadas em dobro.
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Art. 3º. Somente serão computadas como horas extraordinárias, com
direito a compensação ou pagamento, aquelas previamente autorizadas e registradas
em sistema eletrônico, cartão ponto, e/ou registro manual através do livro ponto ou
folha individual de frequência, devidamente vistadas pelo Diretor e/ou Secretário do
Órgão de lotação do servidor, observada a jornada semanal de concurso para cada
cargo.
Art. 4º. As horas extraordinárias registradas em banco de horas (horas
créditos) deverão ser compensadas em (horas folgas) preferencialmente no mês
seguinte à sua realização de acordo com a conveniência e oportunidade de cada
Secretaria.
8 1º As horas folgas serão concedidas mediante solicitação prévia e
escrita pelo servidor, após autorização expressa da chefia imediata, com a devida
comunicação ao Departamento de Recursos Humanos para registro e controle, a fim
de evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos.
8 2º Quando houver transferência do servidor de local de trabalho, as
respectivas horas contabilizadas no Banco de Horas da Secretaria, deverão ser
compensadas ou pagas, antes da efetivação da transferência.
8 3º É vedado faltar ao serviço, sem prévia comunicação e autorização,
para posterior compensação das faltas no banco de horas. A ausência injustificada do
servidor ao serviço será computada e descontada como "horas falta”.
Art. 5º. O prazo final para compensação das horas folgas constantes
no respectivo Banco de Horas será de no máximo 01 (um) ano.
DAS JORNADAS DE TRABALHO
Art. 6º. A jornada máxima de trabalho nas repartições públicas
municipais será de 40 (quarenta) horas semanais, observada a jornada semanal para
cada cargo, conforme segue:
| - 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes de cargos para os
quais a lei estabeleça essa jornada, constituída de 8 (oito) horas diárias, com intervalo
mínimo de 1 (uma) e máximo de 2 (duas) horas para descanso/alimentação, não se
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computando esse intervalo na duração da jornada; sendo que para efeito de cálculo de
variações mensais computar-se-á 200 (duzentas) horas mensais;
Il - 36 (trinta e seis) horas semanais para os ocupantes de cargos para
os quais a lei estabeleça jornada de 6 (seis) horas diárias, durante 6 (seis) dias na
semana, com intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso, não se computando
esse intervalo na duração da jornada, sendo que para efeito de cálculo de variações
mensais computar-se-á 180 (cento e oitenta) horas mensais;
III - 30 (trinta) horas semanais para os ocupantes de cargos para os
quais a lei estabeleça jornada de 6 (seis) horas diárias, durante 5 (cinco) dias na
semana, sendo que para efeito de cálculo de variações mensais computar-se-á 150
(cento e cinquenta) horas mensais;
IV - 24 (vinte e quatro) horas semanais para os cargos cuja jornada
está prevista em lei, sendo que para efeito de cálculo de variações mensais computar-
se-á 120 (cento e vinte e cinco) horas mensais;
V - 20 (vinte horas) semanais, para os detentores de cargos com
jornada de 4 (quatro) horas diárias, durante 5 (cinco) dias na semana, sendo que para
efeito de cálculo de variações mensais computar-se-á 100 horas mensais.
Art. 7º. Ficam instituídas as seguintes jornadas diferenciadas de
trabalho ao servidor que prestar serviços em locais de trabalho com funcionamento de
24 horas continuadas, de domingo a domingo:
|- de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso);
Il - de 24x48 (vinte quatro horas de trabalho por quarenta e oito de
descanso).
8 1.º. O repouso será imediatamente posterior à realização das horas
exercidas, impedida a sua acumulação.
8 2º. As jornadas de trabalho previstas neste artigo isenta o município
do pagamento de horas extras aos sábados e domingos, uma vez que tais sistemas de
trabalho é de compensação, permitindo ao servidor usufruir da folga em outro dia da
semana.
Art. 8º. O servidor submetido à jornada de trabalho de 12X36 ou 24X48
deverá ter sua escala confeccionada e divulgada com antecedência pelo Secretário
Municipal ou pelo chefe imediato. «
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Art. 9º. O servidor escalado que se encontrar impossibilitado de
compor a escala referida nesta lei deverá apresentar motivação escrita e instruída, com
24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao Secretário Municipal ou chefe imediato.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o “caput” deste artigo é
passível de deferimento ou indeferimento pelo Secretário ou responsável do setor.
Art. 10º. Os casos de falta do servidor sem comunicação prévia serão
analisados em processo administrativo disciplinar.
Art. 11º. Poderão ser abrangidos por esta Lei, na jornada de trabalho
de 12X36 e 24X48 horas:
| - servidores da Secretaria Municipal de Saúde que prestam serviços
em setores da administração pública e que tenham horário de trabalho estendido ou
funcionem em regime de plantão;
Il - vigias;
Ill - motoristas;
IV - outros servidores, desde que comprovada a necessidade a bem do
interesse público, e com autorização expressa do Prefeito Municipal.
Art. 12º. O servidor está obrigado à marcação do ponto.
Parágrafo único. Compete as Secretaria e chefias imediatas
informarem ao Setor de Recursos Humanos, até o dia 15 de cada mês, para o registro
em folha de pagamento, a execução e quantidade de horas noturnas realizadas pelos
servidores.
Art. 13º. O servidor sob jornada de trabalho de 12x36 ou 24x48 terá
direito a período diário de alimentação de uma hora a cada seis horas laboradas.
Parágrafo único. Os intervalos de descanso não serão computados na
duração do trabalho.
Art. 14º. Os horários de alimentação serão estabelecidos em
regulamento interno de cada Secretaria ou unidade responsável.
Art. 15º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, e outras a serem
consignadas nos orçamentos futuros.
v
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Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
Centenário do sul 29 de agosto de 2019.
as disposições em contrário.
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/ /
/ JS
MIZ NICACIO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Ao Exmo Senhor
Ver. Marlon Cruz Premoli
DD. Presidente da Câmara Municipal de Centenário do Sul
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter à apreciação de V. Ex?, Projeto de Lei que
tem por finalidade criar o sistema de compensação de horários e o banco de horas,
bem como instituir e regulamentar diversas jornadas de trabalho em nosso município.
A Constituição Federal no art. 39, 83º concede aos servidores públicos
a possibilidade de compensação de jornada prevista no art. 7º, inciso XIII, que diz que
são direitos dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
com Agravo nº 722.628/MG, Rel. Min. Luiz Fux, reconheceu a constitucionalidade do
“banco de horas” no âmbito do serviço público, medida esta que conforme o voto do
Relator “atende não só à legislação estatutária de regência, como também, reduz
custos com o funcionamento e manutenção de serviços públicos essenciais, além de
resguardar e preservar a saúde e a vida social dos servidores que trabalham em
regime de revezamento, diante da visível flexibilização da jornada de trabalho.
Portanto, perfeitamente possível a implantação do Banco de Horas no
âmbito da Administração Pública Municipal.
Além disso, a edição da lei se faz necessária tendo em vista que
regulamenta todos os tipos de jornada possíveis, atendendo a serviços diferenciados
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como de atendimento de urgência e emergência que são realizados 24 horas por dia,
bem como de vigias que trabalham normalmente em escala de 12x36. Além disso
regulamenta as jornadas de trabalho de 36 horas semanais, sendo seis horas diárias
em 6 dias da semana; 30 horas semanais, sendo 6 horas diárias em 5 dias da semana;
24 horas semanais, 20 horas semanais e a jornada de 12x36 e a de 24x48.
São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto
de Lei que, estou certo, será recepcionado por esta Casa Legislativa.
Renovo à V. Ex? e dignos pares nossos protestos de apreço
e consideração.
Centenário do Sul/PR, 29 de agosto de 2019.
e es
Prefeito Municipal