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PROJETO DE LEI Nº 008/2019 - Legislativo
Súmula: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES
OFICIAIS PRÓPRIOS NO MUNICÍPIO DE
CENTENÁRIO DO SUL PR E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Todos os veículos automotores próprios oficiais, recebidos
mediante convênio, cessão de uso ou outro ajuste no Município de Centenário do Sul,
destinados à prestação dos serviços públicos dos órgãos da administração municipal
serão obrigatoriamente identificados na forma desta Lei.
Art. 2º - Entende-se por veículos automotores a serviço do Poder Público
Municipal, motocicletas, carros pequenos, caminhonetes, caminhões, micro ônibus,
ônibus e máquinas pesadas.
Art. 3º - A identificação para prestação de serviços no âmbito do poder
público municipal dar-se-á através de adesivos contendo o Brasão do município e
identificação da secretaria que o veículo pertence.
Art. 4º - Os adesivos com a identificação dos veículos devem ser afixados
nas laterais dos veículos.
Art. 5º - O adesivo afixado no veículo deve conter as seguintes
informações:
I - Brasão Oficial do Município;
II - Nome da secretaria à qual o veículo presta serviço;
Art. 6° - A partir da publicação desta lei, o Poder Executivo Municipal terá
o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a identificação dos veículos.
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Centenário do Sul/PR, em 30 de agosto de 2019.
Marco Aurélio Bertan
VEREADOR
Prof. Adam Lineker
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa estabelecer regras para identificação e uso
de veículos oficiais utilizados pelos órgãos da Administração Pública Municipal do Poder
Executivo.
O objetivo é evitar que estes carros circulem sem a devida identificação e,
ainda, garantir que sua utilização não seja indevida e nem colocar pessoas que não
sejam vinculadas à Administração Pública.
Com esta lei, se aprovada, os veículos oficiais deverão manter de forma
visível, identificação permanente e não removível, que deve conter o Poder responsável,
a Secretaria ou Departamento a ele vinculado para denúncias e fiscalização daqueles
que tiverem conhecimento de quaisquer irregularidades.
De acordo com o projeto a identificação deverá estar fixada em locais que
garanta sua total visualização, tais como nas portas laterais e na parte de trás dos
veículos, colocamos o presente projeto de lei para apreciação dos Colegas Vereadores
e que opinem por sua aprovação.
Centenário do Sul/PR, em 30 de agosto de 2019.
Marco Aurélio Bertan
VEREADOR
Prof. Adam Lineker
VEREADOR
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