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materia nº 8/2019

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2019
Date 2019-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES OFICIAIS PRÓPRIOS NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL PR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1695

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-07 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em lei.
2019-09-30 Proposição aprovada P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2019-09-20 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2019-09-20 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2019-09-20 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2019-09-20 Aguardando emissão de Parecer da Comissão LGR U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-10-08T14:13:41.244278-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-10-01T09:51:45.491497-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 008/2019 - Legislativo
Súmula: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES 
OFICIAIS PRÓPRIOS NO MUNICÍPIO DE 
CENTENÁRIO DO SUL PR E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Todos os veículos automotores próprios oficiais, recebidos 
mediante convênio, cessão de uso ou outro ajuste no Município de Centenário do Sul, 
destinados à prestação dos serviços públicos dos órgãos da administração municipal 
serão obrigatoriamente identificados na forma desta Lei.
Art. 2º - Entende-se por veículos automotores a serviço do Poder Público 
Municipal, motocicletas, carros pequenos, caminhonetes, caminhões, micro ônibus, 
ônibus e máquinas pesadas.
Art. 3º - A identificação para prestação de serviços no âmbito do poder 
público municipal dar-se-á através de adesivos contendo o Brasão do município e 
identificação da secretaria que o veículo pertence.
Art. 4º - Os adesivos com a identificação dos veículos devem ser afixados 
nas laterais dos veículos.
Art. 5º - O adesivo afixado no veículo deve conter as seguintes 
informações:
I - Brasão Oficial do Município;
II - Nome da secretaria à qual o veículo presta serviço;
Art. 6° - A partir da publicação desta lei, o Poder Executivo Municipal terá 
o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a identificação dos veículos.
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Centenário do Sul/PR, em 30 de agosto de 2019.
Marco Aurélio Bertan
VEREADOR
Prof. Adam Lineker 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa estabelecer regras para identificação e uso 
de veículos oficiais utilizados pelos órgãos da Administração Pública Municipal do Poder 
Executivo.
O objetivo é evitar que estes carros circulem sem a devida identificação e, 
ainda, garantir que sua utilização não seja indevida e nem colocar pessoas que não 
sejam vinculadas à Administração Pública.
Com esta lei, se aprovada, os veículos oficiais deverão manter de forma 
visível, identificação permanente e não removível, que deve conter o Poder responsável, 
a Secretaria ou Departamento a ele vinculado para denúncias e fiscalização daqueles
que tiverem conhecimento de quaisquer irregularidades.
De acordo com o projeto a identificação deverá estar fixada em locais que 
garanta sua total visualização, tais como nas portas laterais e na parte de trás dos 
veículos, colocamos o presente projeto de lei para apreciação dos Colegas Vereadores 
e que opinem por sua aprovação.
Centenário do Sul/PR, em 30 de agosto de 2019.
Marco Aurélio Bertan 
VEREADOR
Prof. Adam Lineker 
VEREADOR

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