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materia nº 9/2019

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-09-09
EmentaInstitui o Programa Farmácia Solidária no Município de Centenário do Sul, e dá outras providências
native_id1709

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-07 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em lei
2019-09-30 Proposição aprovada U Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2019-09-20 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2019-09-20 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2019-09-20 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2019-09-20 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-10-08T14:14:11.520651-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-10-01T09:52:03.129103-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 009/2019 - Legislativo
Súmula: “Institui o Programa Farmácia Solidária no 
Município de Centenário do Sul, e dá outras 
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica instituído o Programa Farmácia Solidária no Município de 
Centenário do Sul, com o objetivo de favorecer a população de baixa renda, por meio da 
organização e distribuição gratuita de remédios provenientes de doações da comunidade 
e instituições da sociedade civil.
§1º - Ainda poderá haver doações de medicamentos dentro do prazo de 
validade por parte das drogarias, distribuidoras, indústrias farmacêuticas, clínicas 
médicas e médicos, com o intuito de atender um número maior de pessoas.
Art. 2º - A Farmácia Solidária poderá ser organizada e gerenciada sob a 
supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, que tomará medidas administrativas e 
técnicas necessárias ao desenvolvimento do Programa.
Art. 3º - É prevista a arrecadação junto à população de Centenário do 
Sul/PR dos medicamentos armazenados em domicílios e que não são mais necessários 
ao tratamento de saúde e que estejam dentro do prazo de validade estabelecido pelo 
laboratório responsável por sua fabricação.
§1º - A Secretaria Municipal da Saúde, por meio de Agentes Comunitários 
de Saúde, ficará responsável pela divulgação, informação e recolhimento das sobras de 
medicamentos nos domicílios.
§2º - Por meio de formulário padrão, fornecido pela Secretaria Municipal da 
Saúde, os Agentes Comunitários de Saúde, deverão preencher os dados solicitados, 
como denominação, quantidade e prazo de validade do medicamento, além de coletar o 
nome e assinatura do doador.
Art. 4º - A Secretaria Municipal da Saúde, no transcorrer do 
desenvolvimento do Programa poderá instituir mecanismos de gerência e comunicação 
entre as Unidades Básicas de Saúde, de modo a aperfeiçoar a estocagem e distribuição 
dos medicamentos entre as diversas unidades da rede, visando o pleno atendimentos 
da demanda.
Art 5º - A Secretaria de Saúde do Município deverá formar um estoque de 
medicamentos doados, sempre observando o prazo de validade e condições de uso, 
tarefa essa a ser desempenhada por profissionais da área médica, pertencentes ao 
quadro de funcionários do Município.
§1º - A Secretaria Municipal da Saúde dará a destinação correta aos 
medicamentos com prazo de validade vencidos.
Art 6º - As crianças em acompanhamento pediátrico, idosos e famílias com 
renda per capita de um quarto do salário mínimo por integrante, terão prioridade no 
atendimento do Programa.
Art 7º - A Secretaria Municipal da Saúde poderá celebrar convênios, que 
vigorará sob sua supervisão, com instituições da Sociedade Civil que dispõe de estrutura 
técnica e administrativa para operar o Programa Farmácia Solidária, de modo a ampliar 
sua capacidade de atendimento e facilitar o acesso da comunidade aos seus benefícios.
Art 8º - O Município executará campanhas de doação de medicamentos, 
buscando sensibilizar a população, as autoridades, as empresas privadas, instituições 
da sociedade civil e a comunidade, para estimular a entrega de medicamentos, com o 
fim de evitar o desperdício e divulgar os seus benefícios.
Art. 9° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, 
contados da data de sua publicação.
Art 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul/PR, em 09 de setembro de 2019.
Prof. Adam Lineker 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo principal levar até a população 
carente condições mínimas de saúde, podendo através do recebimento de 
medicamentos gratuitos a conclusão de seu tratamento médico, ou a continuidade deste.
Sabemos que em nossa cidade há um grande número de pessoas carentes 
que não dispõe de valores financeiros para custear seu tratamento médico e este projeto 
irá proporcionar uma qualidade de vida a estas pessoas, ainda, irá evitar que muitos 
pacientes retornem ao atendimento médico, já que conseguiram através de recebimento 
de medicamento realizar o tratamento solicitado.
Projetos iguais a este tem se espalhado por diversos Estados e Municípios 
brasileiros, dada a sua relevância e importância social, por tal motivo tomei a inciativa de 
trazer para nossa cidade.
Ainda, há que se considerar a competência do Município de legislar sobre 
assuntos de interesse local, com previsão legal no artigo 30, I, da Constituição Federal.
Por fim, o presente projeto visa à conscientização da população, das 
empresas, dos laboratórios, do não desperdício de medicamentos e consequentemente 
os benefícios que trará a população carente, em especial as crianças e idosos.
Centenário do Sul/PR, em 09 de setembro de 2019.
Prof. Adam Lineker 
VEREADOR

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