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materia nº 18/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2019
Date 2019-09-10
EmentaDispõe sobre o Programa de Guarda Subsidiada Provisória do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná e dá outras providências.
native_id1710

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-19 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo para sansão em lei
2019-09-18 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2019-09-17 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2019-09-17 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2019-09-17 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2019-09-17 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-09-19T13:27:34.600595-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-09-19T09:46:59.995850-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei Nº 018/2019
SÚMULA: Dispõe sobre o Programa de Guarda Subsidiada Provisória
do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Capítulo I
ESPECIFICAÇÕES E OBJETIVOS
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito Municipal de Centenário do Sul,
Estado do Paraná, o Programa de Guarda Subsidiada Provisória destinado a crianças e à
adolescentes que estejam com seus direitos violados e em situação de risco pessoal e
social, necessitando de afastamento do convívio familiar imediato, porém, acolhidos por
suas famílias extensas e/ou ampliadas, evitando, assim, o acolhimento nos serviços
institucionais e o não desmembramento do grupo de irmãos.
Artigo 2º - O Programa de Guarda Subsidiada Provisória é instrumento
de garantia de convivência familiar e comunitária e visa auxiliar no custeio de despesas
geradas com os cuidados de crianças e adolescentes inseridos em famílias que não
disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento de suas necessidades
básicas.
81º Entende-se por beneficiários desse Programa, crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal e social, cujos pais são falecidos, desconhecidos
ou que tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar ou em processo judicial de
destituição/suspensão do poder familiar.
82º Para efeitos desta lei considera-se:
1 - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da
unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais
+
a criança e o adolescente convivem ou tenham a possibilidade de passar a conviver.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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II - convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças
e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento
e estabilidade nas dimensões do indivíduo e da sociedade: físico, psíquico e social.
Pressupõe a existência da família e da comunidade, como espaços capazes de propiciar à
criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios à condição da
pessoa em desenvolvimento e, tendo como matriz o artigo 227 da Constituição Federal de
1988, que impõe à família, à sociedade e ao Estado, o dever de assegurar o direito à vida, à
saúde e à convivência familiar e comunitária.
Capítulo II
CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA
Artigo 3º - São requisitos para a inclusão do beneficiário neste
Programa:
I- a existência da situação de vulnerabilidade e risco da criança e do
adolescente, necessitando de afastamento imediato do convívio familiar, sendo, porém,
acolhidos por suas famílias extensa ou ampliada;
Il - a realização de estudo socioeconômico por profissional técnico
devidamente habilitado pela Assistência Social do Município, a fim de analisar as
condições da família guardiã;
HI - a inscrição da família guardiã no CAD ÚNICO;
IV - Possuir domicílio civil no município de Centenário do Sul;
V - O beneficiário não receber beneficio previdenciário:
VI - A tramitação de processo judicial requisitando a concessão do
benefício da guarda subsidiada.
VII- Comunicação imediata ao Ministério Público sobre a necessidade
da guarda subsidiada pela equipe técnica.
Artigo 4º - São condições impostas para o recebimento do subsídio:
I - a devida matrícula e frequência da criança e do adolescente
beneficiários na rede de ensino;
II - a atualização da vacinação da criança e do adolescente beneficiário;
í
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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HI - a utilização do benefício exclusivamente para suprir as
necessidades básicas da criança e do adolescente, garantindo-lhes, assim, o seu pleno
desenvolvimento.
Parágrafo único. Para fins desta lei, entendem-se como beneficiários a
criança e o adolescente, sendo que a concessão do subsídio será pago ao mantenedor da
guarda e por ele gerido.
Capítulo III
DO SUBSÍDIO
Seção I
Do valor
Artigo 5º - O subsídio previsto nesta lei tem como teto 01 (um) do
salário mínimo vigente, a ser pago mensalmente por beneficiário.
Parágrafo único. Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão não
ultrapassará o valor de 01 salário mínimo mensal.
Seção II
Do recebimento
Artigo 6º - As famílias cadastradas no Serviço receberão o subsídio
financeiro previsto no Art. 5º, através de depósito bancário em conta corrente ou poupança
em nome do responsável pelo acolhimento;
$ 1º: a família extensa poderá optar pelo recebimento ou não do
subsídio financeiro;
8 2º A família extensa ou ampliada que tenha recebido o subsídio e não
tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância
recebida durante o período da irregularidade.
8 3º nos acolhimentos inferiores a 01 (um) mês, e no caso de
desligamento, a família extensa ou ampliada receberá subsídio equivalente aos dias de
permanência da criança e do adolescente, tomando por base no subsídio previsto no art. 5º.
Artigo 7º - O subsídio poderá ser concedido durante o tempo máximo
[
de até 02 (dois) anos.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo a que se refere o caput
poderá ser prorrogado ou revogado, após estudo socioeconômico realizado por equipe
técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou Creas do Município de
Centenário do Sul e, por conseguinte, mediante determinação judicial.
Seção III
Do bloqueio ou suspensão
Artigo 8º - O subsídio será bloqueado automaticamente na hipótese de
descumprimento das condicionantes previstas na presente lei, até que sejam apurados os
fatos que motivaram o bloqueio.
Artigo 9º - O não comparecimento do titular da guarda, para fins do
caput do art. 6º desta lei, por 02 (dois) meses consecutivos, gerará a suspensão do subsídio,
a qual poderá ser revista após estudo socioeconômico pelos profissionais já mencionados.
Capítulo IV
EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Artigo 10 - A exclusão do Programa ocorrerá mediante as seguintes
circunstâncias, alternativamente:
1 - restabelecimento do núcleo familiar natural;
H - óbito do beneficiário;
II - melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da família;
IV - quando alcançada a maioridade civil e/ou emancipação do
beneficiário.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 11 - O Programa de Guarda Subsidiada Provisória será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social executado e acompanhado
pela equipe técnica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou ao
CREAS.
+
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Artigo 12 - Os recursos financeiros para a concessão do Subsídio a que
se refere esse Programa serão advindos do orçamento municipal.
Artigo 13 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, com parecer prévio do Departamento Jurídico.
Artigo 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
regulamentar, por Decreto, a presente lei.
Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Centenário do Sul, 02 de setembro de 2019.
- /
/
revogadas as disposições em contrário.
/
LUIZ NÍCACIO
Prefeito Municipal
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI DA FAMÍLIA EXTENSA
O presente projeto justifica-se diante da necessidade de acolhimento de
criança/ adolescente que por determinação judicial de afastamento de sua família natural ou
de origem e por estar em situação de risco por violação de seus direitos fundamentais
estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, devem ser retirados de suas famílias
e colocados em família substituta, que podem ser acolhidos no seio de família extensa ou
ampliada, ou seja, de seus familiares consanguíneos, podendo ser tios, avós, primos, etc.
A fim de que a Prefeitura possa contribuir com a manutenção da
criança/adolescente acolhido na família extensa ou ampliada, esta lei garante uma bolsa-
auxílio no valor de um salário mínimo para a família que se dispuser a acolher e ser submetida
a estudo socioeconômico para constatação das condições de vida da família.
A colocação em família extensa é uma medida que visa garantir a
convivência familiar e comunitária, evitando assim que a criança/adolescente seja
encaminhada a um abrigo institucional, visto que aj da existência da Lei de Colocação em
Família Acolhedora, não temos família cadastrada.
Centenário do Sul, 02 de setembro de 2019.
Prefeito Municipal

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