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materia nº 13/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2019
Date 2019-09-30
EmentaRevoga o artigo 7º e altera a redação do artigo 9º da Lei nº 2147/2007 que dispõe sobre o sistema de controle interno do município de Centenário do Sul.
native_id1740

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 013/2019
O presente Projeto de Lei revoga o artigo 7º e altera
a redação do artigo 9º da Lei n.º 2.147/2007 que
dispõe sobre o sistema de controle interno do
Município de Centenário do Sul.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica revogado o artigo 7º da Lei Municipal
2.147/2007.
Art. 2º. O art. 9.º da Lei 2.147/2007 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 9º — “O servidor responsável pelo Controle
Intemo do Poder Executivo exercerá cumulativamente o Controle Interno do
Poder Legislativo, auferindo, para tanto, uma única remuneração, na forma
compreendida na Lei Municipal n.º 2170/2007”.
Art. 3º - O cargo de Coordenador da Unidade de
Controle Interno - UCI, será ocupado por servidor efetivo, o qual perceberá
salário igual ao dos Secretários Municipais, devendo para tanto o valor
monetário da gratificação especial ser adaptado ao piso do servidor até atingir
os salários dos Secretários, ressalvadas as vantagens percebidas de caráter
individual.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Parágrafo Único - O Servidor efetivo lotado no
Cargo de Assessor na Unidade da Controladoria Interna poderá optar pelo
recebimento do valor do CC04 ou a remuneração do seu cargo efetivo
acrescido da gratificação FG1.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 27 de setembro de 2019
LUIZ NICÁCIO
Prefeito Municipal
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº 013/2019
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
Encaminhamos para deliberação desta Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei que pretende revogar o artigo 7º, bem
como, alterar a redação do artigo 9º da Lei Municipal 2.147/2007 | que dispõe
sobre o sistema de controle interno do Município de Centenário do Sul.
Trata-se de alteração sugerida pelo Ministério
Público do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Assim, o projeto de lei enviado a essa Egrégia Casa
tem por objetivo revogar o artigo 7º e alterar a redação do artigo 9º da Lei nº
2.147/2007, excluindo a previsão da existência de unidades seccionais de
Controle Interno, tendo em vista não haver essa referida seccional.
Ademais, referido Projeto de Lei, tem o objetivo de
corrigir os vencimentos dos servidores que estão lotados junto a Controladoria
Interna para uma adequação salarial, mormente diante da alta complexidade e
responsabilidade que o cargo exige, recompensando tais servidores que se
dedicam trazendo grandes resultados para a Administração, e que, como
consabido, apesar dessa dedicação, sempre estiveram esquecidos pelos
gestores públicos anteriores.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Assim, o presente Projeto de Lei corrige algumas
inconsistências apontadas pelo Ministério Público do Tribunal de Contas do
Estado e valoriza os servidores públicos que estão lotados nesta controladoria.
Pelo exposto contamos com a aprovação do
presente projeto de lei pelos nobres Edis que compõe essa casa de leis.
Centenário do Sul, 27 de setembro de 2019
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
Município de Centenário do
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone/PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-80;
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CEP 86.630-000
SÚMULA: Dispõe sobre o sistema de controle interno do
Municipio de Centenário do Sul nos termos do
artigo 31 e 74 da constituição federal e artigo
59 da lei complementar nº 101/2000, e dá
outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITA MUNICIPAL SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
il CAPÍTULO 1
a DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
|
Artigo 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre à fiscalização do
município, organizada sob a forma de Sistema.de Controle Interno Municipal,
especialmente nos termos do artigo 31 e 74 da Constituição Federal e artigo 59
da Lei Complementar nº 101/2000 e tomará por base a escrituração,
demonstrações contábeis, relatórios de execução e acompanhamento de
projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos
pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
a Artigo 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela
própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos,
impedir erros, fraudes e a ineficiência;
“
] N b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas à .
: partir de uma Unidade central de coordenação, orientadas para O
row desempenho das atribuições de controle interno.
=
c
—
Fiscalização: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos
administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as
operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo
com as orientações e normas legais e se de conformidade com as
instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
— CAPITULOM
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Artigo 3º -A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle
Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos,
objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos
ay
Paço Municipal: Praça
CNPJ 75.845.503/0001-67 -
CEP 86.630-000 É
administradores, por
orçamentária, operacional e patrimi
economicidade, aplicação das subvenções
Padre Aurélio Basso, 378
Fone | PBX (43) 3675-8000
www.ceontenariodosul prgovbr
intermédio da fiscalização contábil, financeira,
onial, quanto à legalidade, legitimidade,
e renúncia de receitas.
s Poderes Executivo
blicos do:
a de Controle
e os agentes pú
tegram O sistem
- Todos os órgãos
Legislativo in
Artigo 4º
Direta e Indireta) é
(Administração
interno Municipal.
CAPÍTULO ll
ADE DE CONTROLE INTERNO E SUAS
DA CRIAÇÃO DA UNID
FINALIDADES
Artigo 5.º - Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do Município de
Centenário do Sul - UCI, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete da
Prefeita Municipal, em nível de assessoramento direto, com objetivo de
executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de
auditorias, com à finalidade de:
entária e financeira,
urianual, a execução
Inimo uma vez
gramação orçam
vistas no plano pl
do município, nom
ularidade da pro
s metas pre
amento
IR verificar a reg
avaliando O cumprimento da:
dos programas de governo € do org:
por ano,
ar os resultados, quanto à eficácia,
u Comprovar
eficiência, economici ivi da gestão orçamentária, financeira €
patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal,
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
controle das operações de crédito, avais e gara
s e haveres do Município;
a legalidade e avali
ntias, bem
Wa. Exercer O
como dos direito:
IV. Apoiar O controle externo no exercício de sua missão institucional;
a escrituração contábil e à documentação à ela
V. Examinar
correspondente;
“vi. Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
b os aspectos da legalidade, Ea
s licitações e contratos, SO
regularidade da:
ade e razoabilidade;
legitimidade, economicid
ntrole sobre à execução da
de titulos e verificação dos
receita bem como as operações
vm. Exercero co
depósitos de cauções e fianças;
de crédito, emissão
vill. Exercero controle sobre 08 créditos adicionais bem como a conta
cícios anteriores”,
“restos a pagar” e "despesas de exer
em!
o Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378
CNPJ 75.845.503/0001-67 -- Fone/PBX (43) 3875-8000 :
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
IX. — Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração
de convênios e examinando as despesas correspondentes. Pa
X. Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo” e
Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite,
nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade,
xi. Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de
Restos a Pagar, processado ou não;
xi. Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação
de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº
101/2000;
xIll. Controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados
primário e nominal;
XIV. Acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a
saúde. estabelecidos pelas Emendas Constituctonais nºs 14/1998 e 29/2000,
respectivamente;
XV. Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do
Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo
poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento
em comissão e designações para função gratificada;
XvI. Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de
Contas do Estado do Paraná;
XvIl. Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema -
de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e
orientações. ,
— CAPÍTULOIV
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Artigo 6º. A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI será chefiada por um
COORDENADOR e se manifestará através de relatórios, inspeções, pareceres
e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis
irregularidades.
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone / PBX (43) 3675-8000
CEP 86.630-000
Artigo 8º. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas
nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir “+.
Instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com (ê
no
finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle inte
e esclarecer as dúvidas existentes.
Artigo 9º, As Unidades seccionais de-Controle Interno instituído pelo Poder
Artigo 10 - Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda
a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou
despesa e para o perfeito cumprimento, os órgãos e entidades da
' administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à UCI
End imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que
couber:
| - A Lei e anexos relativos: ao Plano Plufianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à
abertura de todos os créditos adicionais;
I!- O organograma municipal atualizado,
HI - os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios,
acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme
organograma aprovado pela Chefe do Executivo Municipal;
V- os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título, ,
Vi - os nomes dos' responsáveis pelos setores e departamentos de cada
entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta;
vil - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade
. Orçamentária.
. CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Artigo. 11 - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de imediato
dará ciência a Chefe do Poder Executivo Municipal ou ao Presidente da
Câmara de Vereadores, e comunicará também ao responsável, a fim de que o
mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato
cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem
observados.
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378
5 Unico: Não havendo a regularização dos fatos ou das ilegalidades, ou não |
sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-las, o fato serás
documentado e levado ao conhecimento da Prefeita Municipal ou Presidente
da Câmara de Vereadores e, se mesmo assim não for sanada a irregularidade
ou ilegalidade, dar-se-á conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado e,ao
Ministério Público.
CAPITULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Artigo. 12 - No apoio ao Controle Extemo, a UCI deverá exercer, dentre
outras, as seguintes atividades:
| - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de
Contas, a programação trimestral de fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu
controle, mantendo a documentação e relatórios — organizados;
especialmente para verificação * do Controle Externo;
1 - realizar fiscalização nas contas dos responsáveis sob seu controle,
emitindo relatórios, recomendações e pareceres.
Artigo 13 - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à
UCI e à Prefeita Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob
pena de responsabilidade solidária.
4º - Na comunicação à Chefe do Poder Executivo Municipal, O
Coordenador da UCI indicará as providências que poderão ser adotadas para:
|- corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
1 - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
HI - evitar ocorrências semelhantes;
“s 2º - Nerificada pela Chefe do Poder Executivo Municipal, através de
inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dadas
ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador da UCI, na
qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.
. CAPÍTULO Vil
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
ay
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone/PBX(43)3675-8000 *- Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone/PBX (43) 3675-8000 dd
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
Artigo 14, O Coordenador da UCI deverá encaminhar a cada 03 (três) meses, .
relatório geral de atividades à Chefe do Poder Executivo Municipal e ao *
Presidente da Câmara de Vereadores. ;
|
CAPÍTULO VII
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E
LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Artigo. 15. Fica criada uma Função de Confiança de “Controlador Geral" com
as atribuições previstas nesta Lei, com remuneração equivalente a de
Secretario Municipal, reajustável conforme o índice percentual e à época do
reajuste concedido aos demais servidores, atribuída ao servidor efetivo
nomeado para o exercício da função, não cumulativa a outros proventos exceto
ao anuênio.
81º É vedada a lotação de qualquer servidor com cargo comissionado
ou em estágio probatório para exercer atividades na UCI;
2º. A nomeação do Coordenador Geral de Controle Interno caberá
unicamente à Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de
provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o
exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras
gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do
Município:
|- nível superior na área de Ciências Contábeis, Administração de empresas,
Informática, Direito e Ciências Econômicas;
1 - maior tempo de experiência na administração pública.
|ll = desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade
para o Município;
IV - detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle Interno;
$ 3 - O Coordenador da UCI, quando afastado de suas atividades por motivo
“de férias, tratamento de saúde e licença maternidade, continuará percebendo
seus vencimentos nos termos da presente Lei, podendo ser nomeado outro
servidor efetivo interinamente
8 4º. Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata
o caput os servidores que:
| - sejam contratados por excepcional interesse público;
So *
aaa
repre
|| — estiverem em estágio probatório;
|l — tiverem sofrido penalidades administrativa, civil ou penal transitada em
julgado; |
IV - realizem atividade político-partidária;
V — exerçam, concomitantemente com à atividade pública, qualquer outra
atividade profissional,
vi - Realizem qualquer atividade sindical,
g 5º Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso 1, quando
se impor a realização de concurso público para investidura em cargo
necessário à composição da Unidade Central de Controle | Interno.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Artigo 16. Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador
da Unidade de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
|- Independência profissional para O desempenho das atividades na
administração direta e indireta,
| - O acesso à quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;
H|-O Coordenador da Unidade de Controle Interno — UCI, exercerá a função
em regime de mandato, definido O período de 04 (quatro) anos cada mandato,
contado a partir da data da nomeação, podendo ser renomeado através de ato
da Chefe do Poder Executivo Municipal;
81.0 agente público que, por ação Ou omissão, causar embaraço
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade de Controle Interno no
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
& 2º Quando à documentação Ou informação prevista no inciso Il deste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso, à UCI deverá dispensar tratamento
especial de acordo com O estabelecido pelo Chefe do Pader Executivo
Municipal ou Presidente do Legislativo Municipal.
83 0 Coordenador da UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de
er NE OR scr
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTA PARANÁ.
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone/ PBX(43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 wrarw.centenariodosul.prgovibr
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Município de Centenario o:
Raça Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br rd
Art. 20. O Coordenador da Unidade de Controle Interno deverá receber
treinamento específico e participará, obrigatoriamente:
Art. 214. - O Poder Executivo Municipal, no uso de seu poder, poderá expedir -
regulamentos à presente Lei por ato próprio, com informações ao Poder
Legislativo Municipal.
PUBLIQUE-SE.
suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e
relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade,
Artigo 17 - Alêm da Prefeita e do Secretário da Fazenda, o Coordenador, da f
UCI assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório i
de Gestão Fiscal, de acordo com O art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de
Responsabilidade Fiscal. É
Artigo. 18 - O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações e
atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que
disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19. O Poder Executivo estabelecerá, emsregulamento, a forma pela qual
qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os
dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos. E
| - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas
a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle
1] - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total
|l- de cursos relacionados à sua área de atuação.
ta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogadas as
disposições em contrário.
Centenário do Sul, em 17 de Outubro de 2007.
Veralide Pazzotti
Prefeita Municipal

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