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materia nº 26/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2019
Date 2019-09-30
EmentaAcrescenta o artigo 40-A na Lei Municipal nº 2583/2012 (Plano de Cargos e Carreira Municipal, observadas suas alterações) e inclui outras atribuições ao cargo de Advogado Municipal.
native_id1743

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-28 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em lei
2019-10-21 Proposição aprovada em 1º turno B Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2019-10-18 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2019-10-18 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2019-10-18 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2019-10-18 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-10-29T10:06:30.489192-03:00 Aprovado 7 0 1
2019-10-24T16:38:35.028822-03:00 Aprovado 7 0 1

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI n.º 026/2019
Acrescenta o artigo 40-A na Lei Municipal n.º 2583/2012 (Plano de
Cargos e Carreira Municipal, observadas suas alterações) e inclui
outras atribuições ao cargo de Advogado Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO
DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º Fica acrescentado o art. 40-A na Lei Municipal n.º
2583/2012, nos termos que segue:
“Art. 40-A. O Servidor ocupante do cargo de Agente
Administrativo e Agente de Gestão Municipal que tiver completado
ou venha a completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público
municipal local, terá uma evolução de 50 (cinquenta) níveis na
tabela de nível de vencimento, a que se refere o anexo V da Lei
n.º 2.703/2013.
8 1.º O avanço salarial de que trata este artigo não poderá
ultrapassar o nível 90 do anexo V da tabela de níveis de
vencimento.
8 2.º Fará jus ao caput do artigo o servidor aposentado, desde
que esteja em atividade”.
Art. 2.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.º Fica incluído no Anexo IV da Lei 2583/2012 (observadas
suas alterações), as seguintes atribuições ao Cargo de Advogado Municipal:
- atuar efetivamente junto aos conselhos municipais, prestando atendimento jurídico;
- fiscalizar contratos administrativos, após elaboração do mesmo;
- prestar atendimento na ouvidoria que envolva assuntos jurídicos.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul/PR, 30 de setembro de 2019
Revogam-se as disposições em contrário.
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
A
dá
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA - PL 026/2019
Tenho a honra de submeter a exame e deliberação dessa Egrégia
Câmara, o incluso projeto de lei que inclui na Lei Municipal n.º 2583/2012 o art. 40-A, e inclui
outras atribuições ao cargo de Advogado Municipal.
Referido Projeto de Lei, ao efetuar a inclusão do artigo 40-A na
Lei Municipal n.º 2583/2012 (Plano de Cargos e Carreira Municipal), tem por finalidade repor
ao servidor do Cargo de Agente Administrativo e Agente de Gestão Municipal que por mais de
25 (vinte e cinco) anos não tiveram qualquer valorização de seus vencimentos ao longo do
vínculo laboral.
Aliás, esse fato fica ainda mais evidente se comparado os
vencimentos desses servidores aos dos servidores que desempenham o mesmo cargo (ou
equivalente) nos municípios vizinhos, pertencentes a região metropolitana ao qual estamos
abrangidos.
Outro fato que merece atenção é o de que a contratação de novos
servidores municipais efetivos empossados já atraí a esses novos profissionais remuneração,
no mínimo, igual ao daqueles antigos servidores.
Assim, a presente valorização minimizará a perda salarial que
esses servidores suportaram ao longo dos anos.
Sabe-se que o ideal seria abarcar todos os cargos existentes em
nosso quadro funcional, porém, financeiramente isso é impossível. Então, num primeiro
momento, serão atingidos os servidores em questão, submetidos ao Plano de Cargos e
Carreira previsto na Lei Municipal n.º 2.583/2012.
Com relação ao acréscimo nas atribuições do Cargo de Advogado
tem-se como objetivo ampliar a prestação de serviços públicos para atender melhor as
necessidades da administração.
Contando com a atenção de Vossas Excelências no trato dos
assuntos de interesse público, contamos com a aprovação do presente Projeto de Lei. K
3
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3 000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Centenário do Sul/PR, 30 de setembro de 2019
Prefeito Municipal

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