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MENSAGEM À CÂMARA
Senhores Vereadores:
A Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 206, inciso V, como um
dos princípios da educação brasileira, a valorização dos profissionais do ensino, garantindo
planos de carreira para o magistério público. A Lei n? 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
denominada de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, também obriga as
administrações públicas a instituírem planos de carreira e remuneração do magistério, através
de seu artigo 67:
Art. 67 - Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da
educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de
carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
11- aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico
remunerado para esse fim;
111- piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de
desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de
trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
do Magistério - FUNDEB, aprovado pela Emenda Constituição n? 53/2006 e regulamentado
pela Lei n? 11.474, de 20 de junho de 2007, também impõe a valorização dos profissionais da
educação, agora incluindo também os que atuam na educação infantil, razão da criação de
cargo específico de Educador Infantil para esta área de atuação.
A Lei n" 11.738, de 18 de julho de 2008, fixa o piso salarial profissional para os
profissionais do magistério.
o Conselho Nacional de Educação aprovou a Resolução n? 2, de 28 de maio de 2009,
estabelecendo os princípios e normas para a reformulação dos novos planos de carreira do
magistério, obrigando os municípios a adequarem os seus planos às novas exigências deste
órgão normativo.
A existência e atualização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério, além de aplicar a justiça na distribuição e remuneração dos profissionais do
magistério do ensino fundamental e educação infantil, de acordo com sua titulação e tempo de
serviço no Município, irá incentivar seu aperfeiçoamento constante, pois este aperfeiçoamento
e desempenho profissional vão propiciar um avanço na carreira e, conseqüentemente, em sua
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remuneração. O mais importante, porém, é o resultado de tudo isto: a valorização do
profissional e a melhor qualidade do ensino.
Desta forma, senhores Vereadores, a aprovação deste projeto de lei, que atualiza o
plano de carreira e remuneração do magistério deste Município, além de ser uma exigência
constitucional e legal, é um compromisso com esses profissionais da educação que tanto
merecem pela importância de seu trabal)
Centenário de ~UI!3 de dezembro de 2014.
Luiz Nicacio
Prefeito Municipal
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ÍNDICE POR ARTIGOS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I - Do campo da aplicação e das definições Arts. 1° a 2°
Capítulo II - Da estruturação Arts. 3° a 5°
TÍTULO 11
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Capítulo I - Da carreira e classificação Arts. 6° a 7°
Capítulo II - Da estrutura do plano de carreira Arts. 8° a II
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Capítulo I - Do concurso público Arts. 12 a 15
Capítulo II - Do provimento Arts. 16 a 20
Capitulo III - Do estágio probatório Arts. 20 a 23
TÍTULO IV
DAS FUNÇÕES, QUALIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Capítulo I - Das funções Arts. 24 a 30
Capítulo II - Da qualificação profissional Arts. 31 a 35
Capítulo III - Da avaliação de desempenho Arts. 36 a 38
Capítulo IV - Da progressão na carreira Arts. 39 a 43
TÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
Capítulo I - Da jornada de trabalho Arts.44 a 51
Capítulo II - Do vencimento e remuneração Arts. 52 a 55
Capítulo III - Das vantagens Arts. 56 a 57
Seção I - Das gratificações Arts. 58 a 64
Seção II - Das licenças Arts. 65 a 66
Capítulo IV - Das disposições gerais sobre o vencimento e remuneração Arts. 67 a 69
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TÍTULO VI
DOS DIREITOS E CONCESSÕE
Capítulo único - Das férias Arts. 70 a 71
TÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Capítulo I - Da lotação, remoção e da permuta
Seção I - Da lotação Arts. 72 a 74
Seção 11 - Da remoção e da permuta...................................................... Art. 75
Seção III - Da distribuição de aulas Art. 76
Capítulo 11 - Do regime disciplinar
Seção I - Dos deveres Arts. 77 a 78
Seção 11 - Das proibições Art. 79
TÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
Capítulo I - Das disposições gerais Arts. 80 a 81
Capítulo 11 - Da cessão Art. 82
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I - Da implantação do plano de carreira Arts. 83 a 86
Capítulo II - Das disposições finais Arts. 87 a 96
Capítulo III - Das disposições transitórias Arts. 97 a 101
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ANEXOS
Anexo I - Descrição dos cargos e funções
Anexo II - Quadro de cargos e vagas
Anexo III . Quadro de promoção vertical
Anexo IV - Tabela de vencimentos - Professor - Quadro permanente - 20 horas semanais
Anexo V - Tabela de vencimentos - Professor - Quadro pennanente - 40 horas semanais
Anexo VI - Tabela de nomenclatura de Gratificação do Magistério
Anexo VII - Tabela de valores das Funções Gratificadas
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 072/2014
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal de
Centenário do Sul e revoga a Lei n" 1.793/2001, de 21
de setembro de 2001 e suas alterações posteriores.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO CAMPO DA APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 10 A presente Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério Público Municipal da Educação Básica, séries iniciais do Ensino Fundamental
e Educação Infantil do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, entende-se por:
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I - Secretaria Municipal da Educação - o órgão central da administração pública
do Município responsável pela gestão da Rede Municipal de Ensino;
11 - Rede Municipal de Ensino - o conjunto das unidades escolares e instituições
educacionais mantidas pelo Poder Público Municipal;
111- Unidades Escolares ou Instituições Educacionais - os estabelecimentos
mantidos pelo Poder Público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas a
Educação Básica: Séries Iniciais do Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação
Especial e Educação de Jovens e Adultos.
IV - Magistério Público Municipal - o conjunto de Professores e de Educadores
Infantis que, nas Unidades Escolares, Instituições Educacionais e Secretaria Municipal da
Educação, ministra, assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, coordena, acompanha,
controla, avalia e orienta a educação sistemática, respeitando-se as políticas educacionais do
sistema público de ensino e as normas contidas nesta Lei;
V - Funções de magistério - as atividades de docência e de suporte pedagógico
direto à docência, aí incluídas as de direção, coordenação, supervisão escolar, orientação
educacional e outras similares no campo da educação;
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VI _ Profissionais do magistério - a denominação genérica que engloba os
detentores dos cargos de Professor da Educação Básica: Séries iniciais do Ensino
Fundamental, Educação Infantil, Professor de Educação Física, Professor de Música e
Professor de Artes.
Parágrafo único. Usar-se-á nesta Lei a denominação de cargo correspondendo ao
conceito de emprego público e de vencimento correspondendo ao conceito de salário, tendo
em vista que o Município adota o regime da Consolidação das Leis do Trabalho para seus
servidores.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 30 A estruturação da carreira do Magistério Público Municipal de Centenário do
Sul compreende os cargos de PROFESSOR. com número de vagas definido conforme Anexo
Il, parte integrante desta Lei.
§ 10 Entende-se por Professor o integrante do magistério portador de habilitação
específica, com área de atuação na Educação Básica: Educação Infantil e anos iniciais do
Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos.
§ 20 Entende-se por Professor Infantil o integrante do magistério portador de
habilitação específica, com área de atuação exclusiva na Educação Infantil.
§ 30 Dá-se a denominação genérica de profissionais do magistério aos ocupantes do
cargo de Professor.
Art. 40 As funções de Direção e Coordenação Pedagógica Pedagógico serão
desempenhadas por professores integrantes do quadro de pessoal instituído pela presente Lei,
desde que os mesmos possuam a respectiva habilitação, dando atendimento e fazendo
acompanhamento no campo da educação.
Art. 50 A carreira do Magistério Público Municipal de Centenário do Sul terá como
princípios básicos constitucionais:
I _ remuneração condigna, compatível com a dignidade, peculiaridades e importância
da profissão, permitindo aos profissionais da educação melhores condições sociais e
econômicas;
II _estímulo ao trabalho em sala de aula;
111 - melhoria da qualidade do ensino;
IV _ ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos;
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v -reconhecimento do crescimento profissional através de progressão funcional por
critérios de desempenho, habilitação e formação profissional;
VI - formação e aperfeiçoamento profissional continuado;
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VII - condições de trabalho no que diz respeito à estrutura técnica, material e de
funcionamento da rede municipal de ensino de Centenário do Sul;
VIII - garantia de período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos
em sua jornada de trabalho;
IX - garantia de que as unidades escolares e instituições educacionais da rede
municipal de ensino sejam administradas de forma democrática e colegiada.
TÍTULO J[
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA E CLASSIFICAÇÃO
Art. 6° Plano de Carreira é o conjunto de medidas que oportunizam o
desenvolvimento e crescimento funcional do Professor.
Parágrafo único. Os elementos constitutivos do plano de carreira são o cargo, a
classe e o nível, assim definidos:
I - CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
Professor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;
11 - CLASSE é o código que identifica o posicionamento do servidor na tabela de
vencimentos, segundo o grau de habilitação e atribuições correspondentes, constituindo a
linha vertical de formação ascensional dos integrantes do quadro do magistério;
IH - NÍVEL é a posição identificada por números em ordem crescente de um a vinte
e cinco, correspondente ao avanço horizontal, dentro de cada classe.
Art. 7° A carreira inicia-se com a posse no cargo para o qual prestou concurso
público de provas e títulos e satisfeitas as normas legais e disposições desta Lei, ou delas
decorrentes.
CAPÍTULO 11
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA
Art. 8° Na carreira do magistério os cargos são agrupados em classes, nos
termos da titulação acadêmica desta Lei, a partir da habilitação em Normal Superior
ou Licenciatura Pedagogia para ingresso na rede municipal de ensino.
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Art. 9° O quadro para o cargo de Professor será constituído pelas seguintes classes:
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I - CLASSE MA - integrada pelos professores possuidores do Normal Superior
ou Licenciatura Pedagogia;
11 - CLASSE MB - integrada pelos professores possuidores de especialização a
nivel de Pós Graduação na área da educação;
IH - CLASSE MC - integrada pelos professores possuidores de Mestrado ou
Doutorado na área de educação;
Parágrafo Único - As classes mencionadas nos incisos I, 11 e III do artigo 9° se
aplicam aos professores de Educação Física (20 e 40 horas), aos professores de Arte (20 e 40
Horas) e aos professores de Música (20 e 40 horas).
Art. 10. Cada classe é composta de vinte e cinco níveis, com acréscimos de um por
cento de um nível para outro, que constitui a linha de progressão horizontal na carreira.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DO ESTÁGIO PROBA TÓRIO
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 11. O Executivo Municipal, através de Decreto estabelecerá o Regulamento
Geral de Concursos para provimento de cargos do quadro do Magistério Público
Municipal de Centenário do Sul, cumprindo os critérios estabelecidos no artigo 73 e seus
incisos da Lei Orgânica deste município.
Art. 12. Os cargos do Quadro Próprio do Magistério são acessíveis a todos os
brasileiros e estrangeiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei.
Art. 13. Os cargos de Professor serão providos segundo o regime instituído por este
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal.
Art.14. Compete ao Poder Executivo, constatando a necessidade e a existência de
vagas, determinar a abertura de concurso público de provas e títulos para preenchimento do
cargos.
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Parágrafo único. No Edital do concurso deverá constar obrigatoriamente, dentre
outras instruções oportunas, a habilitação mínima exigida, os cargos e vagas a serem providos
e o prazo de validade do concurso.
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Art. 15. O concurso público para ingresso na carreira exigirá formação mínima
em Curso Normal Superior ou licenciatura em Pedagogia.
§1° Os professores efetivos na rede municipal de ensino, portadores de curso superior
em Educação Física, Educação Artística ou Língua Estrangeira Moderna ou disciplinas do
currículo das séries finais do Ensino Fundamental, poderão exercer atividades pertinentes à
sua habilitação em turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental.
§ 2" Para a docência nas disciplinas específicas ou conteúdos curriculares
obrigatórios ou complementares do ensino fundamental será exigida a licenciatura plena na
área.
CAPÍTULO 11
DO PROVIMENTO
Art. 16. São condições essenciais para o provimento no cargo de Professor:
I - ser brasileiro ou estrangeiro, nos termos da legislação pertinente;
11 - ter a idade mínima de dezoito anos completos na data da nomeação;
111 - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais previstas em Lei;
IV - estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
V - possuir a habilitação exigida para o exercício do cargo;
VI - não ter sido demitido de cargo a bem do serviço público;
VII - ter sido aprovado em concurso público;
VIII - possuir aptidão fisica, mental e emocional para o exercício do cargo,
constatada mediante laudo pericial realizado pela equipe médica do Município.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação
depende da prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos vedada pela
Constituição Federal.
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Art. 17. O provimento nos cargos de Professor somente será efetivado após
aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos .
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Art. 18. O ingresso na carreira para o cargo de Professor na Rede municipal de
Ensino far-se-á no nível inicial da Classe MA, independentemente da habilitação que
possuir na data de sua nomeação.
Art. 19. Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a inexistência
de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, mediante necessidade e dotação
orçamentária, concurso público de ingresso para suprimento definitivo das vagas.
Parágrafo único. Admitir-se-á outras formas de seleção pública, nos termos da Lei
e em caráter excepcional, para suprir necessidade de:
I - provimento temporário;
11 - substituição emergencial de titulares do cargo.
CAPITULO 1II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 20. O profissional do magistério nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de três anos, contados a partir da data do
exercício.
§ 10 O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses:
I - para exercer cargo comissionado;
11 - para exercer atividade estranha ao Magistério;
111- para exercer cargo eletivo;
IV - após iniciado o processo administrativo disciplinar de que trata o art. 24.
§ 2° Durante o período de estágio probatório o profissional do magistério será
submetido a avaliações periódicas semestrais, onde serão apurados os seguintes requisitos
necessários à comprovação de sua aptidão para o cargo:
I - disciplina e cumprimento dos deveres;
11 - assiduidade e pontualidade;
IH - eficiência;
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IV - capacidade de iniciativa;
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v -responsabilidade;
VI - criatividade;
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VII - cooperação;
VIII - ética e postura;
IX - condições físicas e emocionais para o desempenho das funções.
§ 3° Durante o período do estágio probatório o profissional do magistério deverá
exercer prioritariamente a função de docência.
§ 4° Cabe à Secretaria Municipal da Educação garantir os meios necessários para o
acompanhamento e avaliação dos profissionais da educação em estágio probatório.
Art. 21. Durante o período do estágio probatório o integrante do quadro próprio do
magistério será acompanhado e orientado pelo Diretor e equipe de suporte pedagógico, que
proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas
potencialidades em relação aos interesses do ensino, apresentando, inclusive, relatório anual
assinado pelo avaliado.
Art. 22. Concluídas as avaliações do estágio, e sendo ele considerado apto para o
exercício das funções de magistério, o Professor será confirmado no cargo e considerado
estável no serviço público.
Art. 23. Constatado pelas avaliações que o profissional da educação não preenche os
requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá ao titular do órgão da
educação, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo, assegurando ao
servidor o direito de ampla defesa.
TÍTULO IV
DAS FUNÇÕES, QUALIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES
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Art. 24. A atribuição de encargos específicos ao profissional do magistério. no
cargo de Professor, integrante do quadro próprio do magistério, nos termos do Anexo I.
corresponderá ao exercício das funções de:
I - regência de classe;
11 - atividades auxiliares á docência;
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III - direção;
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IV - coordenação pedagógica, exercida no âmbito da unidade escolar;
V - assessoramento pedagógico, exercida em nível de rede municipal de ensino.
Parágrafo único. Entende-se por atividades auxiliares à docência o trabalho de
apoio aos regentes de classe realizado pelos demais profissionais do magistério que não
desenvolvem funções de suporte pedagógico direto às funções docentes.
Art. 25. A função de Diretor de Unidade Escolar das séries iniciais do ensino
fundamental e dos Centros Municipais de Educação Infantil da rede municipal própria.
quando funcionarem em unidades independentes, será ocupada por profissional efetivo do
quadro de magistério no cargo de Professor, com o mínimo, três anos de exercício de
magistério no estabelecimento, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 26. Para exercer as funções de Diretor de Escola de ensino fundamental o
Professor deverá ser portador de licenciatura plena e ter, no mínimo, três anos de exercício de
magistério na rede municipal de ensino, além de outras exigências de mérito e competência
previstas em normas específicas.
Art. 27. Os Diretores dos Centros Municipais de Educação Infantil da rede
municipal própria, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os profissionais da
educação efetivos, devendo ter, no mínimo, três anos de exercício de magistério público
municipal.
Parágrafo único. Lei específica sobre a gestão democrática do ensino determinará.
com regras claras, definindo mérito e competência, para a designação, nomeação e
exoneração de Diretor de Unidade Escolar.
Art. 28. As funções de coordenação pedagógica e assessoramento pedagógico serão
exercidas por integrantes do quadro próprio do magistério no cargo de Professor, desde que
possuam a habilitação exigida para o exercício da função.
§ 10 Constituem habilitações específicas para o exercício das funções definidas no
caput deste artigo a formação em Pedagogia ou a licenciatura plena em área Educacional,
acrescida de pós-graduação em nível de Especialização ou Mestrado na área específica.
§ 2
0 Para o exercício das funções de coordenação pedagógica nas Escolas de Ensino
Fundamental e Centros Municipais de Educação Infantil da rede municipal própria, será
exigida experiência de magistério de no mínimo três anos na rede municipal de ensino.
Art. 29. A função de supervisão e orientação pedagógica será desenvolvida no
âmbito de cada unidade de ensino das séries iniciais do ensino fundamental e Centro
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CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Municipal de Educação Infantil da rede municipal própria, e será ocupada por profissionais
efetivos, devidamente habilitados, nos termos do artigo anterior. indicados pela Secretaria de
Educação.
§ 10 A função de Coordenação Pedagógica será de 20 (vinte horas) semanais.
Art. 30. A função de coordenação pedagógica, exercida no âmbito da Secretaria
Municipal da Educação será ocupada por profissionais do quadro próprio do magistério, no
cargo de Professor, devidamente habilitados nos termos do art. 29, que tenham concluído o
estágio probatório, indicados pelo titular do órgão.
CAPÍTULO 11
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 31. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do
ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os
programas prioritários.
Parágrafo Único. É dever inerente do profissional do magistério diligenciar seu
constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 32. O profissional do magistério fica obrigado a freqüentar cursos, encontros,
seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de aperfeiçoamento ou
atualização, quando designado ou convocado pelo órgão competente.
§ 10 Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização serão considerados
títulos para efeito de concurso público ou progressão na carreira, nos termos do Edital ou
Regulamento.
§r Os cursos de pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu" e de nova habilitação.
para os fins previstos nesta Lei, realizados por profissionais do magistério somente serão
considerados para fins de promoção, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida
por órgãos competentes e, quando realizadas no exterior, se forem revalidados por instituição
brasi leira, credenciada para esse fim.
Art. 33. O Município obriga-se a garantir a participação de todos os profissionais do
magistério da rede municipal de ensino em cursos e programas de aperfeiçoamento
continuado.
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Art. 34. A Secretaria Municipal da Educação estabelecerá um plano de formação
profissional para a carreira do magistério público municipal, observando-se os princípios que
norteiam esta Lei e os seguintes princípios básicos:
I - os objetivos da atualização e aperfeiçoamento continuados;
11 - os princípios teórico-metodológicos e orientações pedagógicas aplicáveis às
diferentes áreas de conhecimento;
111 - as prioridades em relação à forma de qualificação e às áreas de estudo.
Parágrafo único. Os programas do plano de formação de que trata este artigo
deverão ser revistos anualmente de acordo com as necessidades dos profissionais da
educação.
Art. 35. A critério da administração municipal poderão ser concedidos auxílios
financeiros do Poder Público Municipal a qualquer atividade em que seja reconhecido o
interesse de aperfeiçoamento ou especialização dos profissionais do magistério, como viagens
de estudo, participação em congressos e outros eventos, publicações técnico-científicas.
didáticas e similares.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 36. Após completado o estágio probatório e efetivado no cargo, o profissional
do magistério será submetido a avaliações de desempenho a cada dois anos, nos termos de
Regulamento próprio, com objetivo de progressão na carreira, que incluirá, obrigatoriamente,
parárnetros de qualidade do exercício profissional.
§ 1° A avaliação de desempenho será coordenada pela Comissão Central de
Avaliação de Desempenho, constituída conforme Regulamento.
§ 2° A avaliação de desempenho terá como finalidades:
I - obtenção de pontuação para avanço horizontal;
11 - fixação de penalidades, constatada a insuficiência profissional.
§ 3° A Comissão Central de Avaliação de Desempenho será constituída por cinco
integrantes efetivos do quadro do magistério e, em cada Unidade Escolar ou Instituição
Educacional. Deverá ser constituída também uma Comissão de Avaliação de Desempenho,
com a participação obrigatória de pelo menos um professor da escola, indicado pelos seus
pares.
Art. 37. A avaliação será norteada pelos seguintes princípios:
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I _ participação democrática: a avaliação deve ser realizada em todos os níveis.
com a participação direta do avaliado e da equipe específica para esse fim;
11 - universalidade: todos os profissionais do magistério da Rede Municipal de
Ensino devem ser avaliados pelos indicadores e sistemas de pontuação específicos da função;
111_ objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores
qualitativos e quantitativos, sendo que a avaliação deverá ser realizada por uma equipe, com
participação de professor da escola, indicado pelos seus pares;
IV - transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e
pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho
profissional.
V _ amplitude: a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação da rede
municipal de ensino, que compreendem:
a) a formulação de políticas educacionais e sua aplicação para a rede municipal de
ensino;
b) o desempenho dos profissionais do magistério;
c) a estrutura escolar;
d) as condições socioeducativas dos educandos;
e) os resultados educacionais da escola;
Art. 38. A avaliação de desempenho será realizada por comissão designada através
de decreto do Sr. Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A ficha de desempenho será elaborada pela Secretária Municipal
de Educação.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 39. A promoção é o mecanismo de progressão funcional do profissional da
educação e dar-se-á através de avanço vertical e avanço horizontal.
Art. 40. Entende-se por avanço vertical a passagem de uma para outra classe
imediatamente superior, observado o interstício mínimo de um ano.
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§ 1° O avanço vertical dar-se-á por habilitação, através do critério exclusivo de
formação do Professor, para elevação à classe superior, conforme Anexo III.
§ 2° A promoção vertical será concedida após análise e verificação da regularidade
da documentação apresentada.
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O Professor promovido ocupará, na classe superior, o mesmo nível que ocupava
na classe inferior.
§ 4° A promoção vertical será automática, mediante a simples apresentação da
titulação obtida pelo integrante do quadro, observado o interstício de um ano da última
promoção vertical, sendo efetivada no dia 10 de março de cada ano, aos que apresentarem a
titulação até a data de 28 de fevereiro do mesmo ano.
§ 5° Os professores da Educação Básica que concluírem o estágio probatório e
possuírem habilitação para o nível superior, serão automaticamente promovidos no segundo
mês subseqüente ao da conclusão do estágio.
Art. 41. Por avanço horizontal entende-se a progressão de um nível para outro.
dentro da mesma classe, mantido um percentual de um por cento entre os níveis.
§ 10 A progressão horizontal dar-se-á aos integrantes do quadro, observado o
interstício de doze meses de efetivo exercício em funções de magistério, podendo avançar
um nível por progressão, mediante os seguintes critérios mínimos devidamente
pontuados, que deverão constar obrigatoriamente do Regulamento específico:
1- Qualificação Profissional em cursos na área educacional com somalória no
mínimo de 240 horas, considerados a partir do ano de 2008, para o primeiro
avanço. Para os avanços posteriores somente serão computados os curso
realizados a partir da publicação desta lei, sendo considerados:
a- Cursos de capacitação ofertado pela secretaria de educação;
b- Cursos ofertado pelo MEC;
c- Outros cursos ofertados na área educacional com certificação.
11- Avaliação de desempenho:
a - qualidade do trabalho;
b- participação em cursos de capacitação, atualização e aperfeiçoamento;
c - trabalhos ou projetos publicados ou de grande interesse à rede municipal de
ensino;
d - exercício de funções relevantes;
e - disciplina e responsabilidade;
f - interesse e cooperação no trabalho;
g - assiduidade e pontualidade;
h - iniciativa e criatividade;
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i - relacionamento humano no trabalho.
§ 2° A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação, serão realizadas a
cada ano, sendo a 1a para avaliação de desempenho e a 2
a para qualificação.
Art. 42. O profissional do magistério em estágio probatório, aposentado, à
disposição de outro órgão em atividades estranhas ao magistério, em licença para tratar de
interesses particulares, afastado por motivo de saúde ou acidente de trabalho por mais de seis
meses, e outras condições previstas no Regulamento, não poderá obter avanço vertical ou
horizontal enquanto estiver nessa condição.
Art. 43. As progressões vertical e horizontal do profissional de magistério que
concluiu com êxito o estágio probatório obedecerão aos seguintes critérios:
I - se possuir habilitação superior ao da classe em que está posicionado será
promovido à classe imediatamente superior obedecido p previsto no artigo 42;
11 - as progressões horizontais seguintes deverão coincidir com as datas e condições
dos demais profissionais do magistério efetivos, observado obrigatoriamente o interstício de
doze meses entre a progressão horizontal decorrente da conclusão do estágio probatório e a
seguinte.
TÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 44. A jornada de trabalho do Professor poderá ser parcial ou integral,
correspondendo respectivamente a:
I - vinte horas semanais, exercidas em um turno diário;
11 - quarenta horas semanais, exercidas em dois turnos diários para o professor de
Educação Física, Artes e Música.
Parágrafo único. O número de vagas a serem preenchidas para cada uma das
jornadas de trabalho deverá ser definido no respectivo edital de concurso públ ico.
Art. 45. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Professor será de vinte
horas ou de quarenta horas semanais, conforme necessidade.
Art. 46. A jornada de trabalho dos professores em função de docência será dividida,
proporcionalmente à sua duração, em uma parte de atividades de interação com os alunos e
outra parte de atividades complementares à docência.
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Parágrafo único. As atividades complementares à docência compreendem:
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I - planejamento e avaliação do trabalho didático;
11 - colaboração com a administração da escola;
IH - participação em reuniões pedagógicas;
IV - articulação com a comunidade escolar;
V - participação em cursos, jornadas pedagógicas, seminários e palestras promovidas
pela rede municipal de ensino, ou com a sua participação;
VI - aperfeiçoamento profissional.
Art. 47. Terão direito à hora-atividade somente os profissionais do magistério que
exercem atividades efetivas de regência de classe, assim distribuídas:
1- A hora atividade a que se refere o caput deste artigo será atendida
paulatinamente nos termos da Lei Federal n° 11.738/2008 ou sua
sucedânea;
11- A hora atividade será desenvolvida em quatro horas com
planejamento das atividades vinculadas a docência, uma hora de
interação professor/ família/aluno.
Art. 48. A forma do exercício das atividades complementares à docência e seu
planejamento serão definidos na proposta pedagógica da unidade escolar, respeitadas as
diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 49. O titular de cargo de Professor em jornada de vinte horas semanais poderá
prestar serviço em jornada suplementar, até o máximo de vinte horas semanais, para
substituição de Professores em função docente em seus afastamentos legais e atendimento ao
contra turno, ou em complementação ao período integral.
§ 1° A jornada suplementar será remunerada proporcionalmente às horas acrescidas
e terá como base o vencimento do nível inicial da classe em que está posicionado o
profissional do magistério.
§2° Na jornada suplementar deverá ser também obedecida a proporção de atividades
previstas no artigo 47, quando em exercício de docência.
§ 3° Os critérios para a atribuição da jornada suplementar ao Professor, para atender
a necessidade de substituição de docentes em seus afastamentos legais e ao contra turno ou
em complementação ao período integral obedecerão aos seguintes critérios:
I - disponibilidade;
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11- habilitação;
11I - tempo de serviço;
IV - assiduidade.
§ 4° A Jornada Suplementar será atribuída por Decreto do Executivo.
Art. 50. O regime de jornada suplementar, na forma de ampliação da jornada de
trabalho não se constitui em horas extras, não se incorpora aos vencimentos, não gera
estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo e, por ser de cunho eventual e
transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, tendo em
vista sua natureza excepcional.
Art. 51. A interrupção da jornada suplementar ocorrerá:
I - a pedido do interessado;
11 - quando cessada a razão determinante da convocação;
IH - quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação;
IV - quando o profissional do magistério não tiver mais condições de continuar o
trabalho em jornada suplementar.
CAPÍTULO 11
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 52. Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional do
magistério perceberá vencimento expresso na moeda nacional, aplicável a cada classe e nível,
conforme tabela de vencimentos, constante dos Anexos IV e V.
Art. 53. A remuneração do Professor corresponderá ao vencimento relativo à classe
e nível em que será posicionado após o reenquadramento, conforme tabela de vencimentos
estabelecida no Anexo IV, para jornada de vinte horas semanais, acrescido das vantagens
pecuniárias a que tiver direito.
Art. 54. Os vencimentos dos professores nomeados em regime de jornada de
quarenta horas semanais corresponderá aos valores constantes da tabela de vencimentos
estabelecida nos Anexo V, acrescido das vantagens pecuniárias a que tiver direito.
Art. 55. Considera-se vencimento básico do Professor fixado para a classe e nível
em que estiver posicionado na tabela de vencimentos.
Município de Centenário do Sul
§ 1° Vencimento inicial da classe é o valor correspondente ao nível 1(um).
§ 2° O vencimento inicial da carreira do cargo de Professor é o valor correspondente
ao nível l(um) da classe MA.
CAPÍTULO 111
DAS VANTAGENS
Art. 56. Além do vencimento do cargo o profissional do magistério poderá perceber
as seguintes vantagens pecuniárias:
I - gratificações;
II - adicional de incentivo de mérito;
IH - aj uda de custo e diárias para qualificação profissional.
IV-Adicional por tempo de serviço
Art. 57. As vantagens previstas no inciso IV do artigo anterior são regidas segundo
o disposto nas normas aplicáveis aos demais servidores públicos do Município de Centenário
do Sul.
SEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 58. Os integrantes do quadro próprio do magistério no cargo de Professor, terão
direito às seguintes gratificações:
I - pelo exercício das funções de Direção de Unidade de Ensino Fundamental e
Centros Municipais de Educação Infantil da rede municipal própria;
11 - pelo exercício das funções de Coordenação Pedagógica e de Supervisão
Pedagógica;
Art. 59. A remuneração pelo exercício das funções de Direção de Unidade de
Ensino Fundamental e Centros Municipais de Educação Infantil da rede municipal
própria, o professor perceberá o equivalente ao cargo em comissão previsto no anexo VI
da Lei Municipal n° 2677/2013, de 2013.
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Art. 60. O Professor investido nas funções de Direção de Escola do Ensino
Fundamental e Centros Municipais de Educação Infantil cumprirá jornada de quarenta horas
semanais.
Art. 61. A gratificação pelo exercício das funções de supervisão pedagógica e de
orientação pedagógica em escola de Ensino Fundamental e Centro Municipal de Educação
Infantil da rede municipal própria será a correspondente à FG-M prevista no anexo VI do
presente Projeto de Lei.
Art. 62. A administração municipal estabelecerá, por decreto, o número de
coordenadores e supervisores pedagógicos e os critérios para atuarem em cada escola,
conforme o número de alunos de cada estabelecimento escolar.
Art.63. Para o exercício de regência em turmas de alunos com necessidades especiais,
o profissional da educação deverá possuir a habilitação específica para essa atividade. em
nível de formação pós-médio ou, prioritariamente, com curso de pós-graduação em nível de
Especialização na área específica e receberá o adicional de de 30% (trinta por cento) de seu
salário base.
Art. 64. As gratificações de funções não se incorporam ao salário, sendo
automaticamente extinta quando cessarem as condições que motivaram o seu pagamento.
SEÇÃO 11
DAS LICENÇAS
Art. 65. Aos profissionais do magistério conceder-se-á a licença nos termos da
legislação vigente, das normas emanadas pela administração municipal e, em especial. no que
dispuser esta Lei:
Art. 66. Os profissionais do magistério estáveis que pretenderem partici par de
cursos de pós-graduação em nível de Mestrado poderão afastar-se para freqüência no curso,
concedendo-lhes licença remunerada pelo prazo de até dois anos, sem prejuízo de contagem
do tempo de serviço e com autorização prévia da Secretaria Municipal da Educação, cujos
demais critérios e condições serão regulamentados por Decreto do Executivo, e desde que
satisfaça os seguintes requisitos:
a) tenham desempenho condigno, conforme demonstre sua ficha funcional;
b) disponham a assinar um termo de compromisso de trabalho efetivo em dobro do
período de afastamento, ou devolver a remuneração recebida durante o período de
afastamento.
c) seja favorável aos interesses da administração municipal, obedecidas as
possibilidades financeiras da Administração Pública.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 67. Ressalvadas as permissões neste Plano e outras previstas em lei, a falta ao
serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do profissional do magistério.
§ 10 Considerar-se-ão como serviços, além das atividades de docência, direção de
unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, orientação e supervisão
educacional, a convocação para comparecimento às reuniões, encontros, cursos, seminários e
outras atividades decorrentes da função educacional.
§ 2" Para cálculo do desconto proporcional, referido no caput deste artigo, atribuirse-á a um dia de serviço, o valor de um trinta avos do vencimento mensal.
Art. 68. Para efeito de pagamento a freqüência será apurada pelo ponto, a que ficam
obrigados todos os integrantes do quadro de pessoal do magistério, ressalvados os cargos cuja
natureza do serviço justifique a dispensa do mesmo.
Parágrafo único. Caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade,
encaminhar ao órgão competente, até a data prevista, o relatório mensal de freqüência.
Art. 69. Fica assegurada como data base para a revisão anual ou reajuste aos
profissionais do magistério a data de 10 de janeiro de cada ano, de acordo com as
possibilidades financeiras do Município e as determinações da Lei n" 11.73812008.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E CONCESSÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DAS FÉRIAS
Art. 70. Os profissionais do magistério gozarão férias de trinta dias, usufruídos no
período de recesso escolar.
§ 10 No calendário escolar deverá ser definido o período de férias e o período
correspondente ao recesso escolar.
§2" O abono de férias será calculado sobre a remuneração mensal do profissional da
educação e deverá ser pago até o terceiro dia útil do mês de janeiro
Art. 71. Fica garantido o direito do gozo de férias após a licença maternidade ou
licença médica que coincidirem total ou parcialmente com o período das férias.
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Parágrafo único. Quando o período de licença coincidir parcialmente com o período
de férias, conforme estabelecido no calendário, o profissional do magistério terá direito ao
complemento do período de férias coincidente após o término da licença.
TÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA LOTAÇÃO, REMOÇÃO E DA PERMUTA
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
Art. 72. O profissional do magistério, no cargo de Professor, após sua aprovação em
concurso público terá sua lotação inicial na Secretaria Municipal da Educação.
Art. 73. O profissional do magistério, após aprovação em concurso público e
obedecida a ordem de classificação, terá direito de escolher vaga, onde houver vacância do
cargo.
Art. 74. O Professor, quando convocado para exercer funções administrativas ou
pedagógicas, em local diverso do estabelecimento de ensino ou para exercer direção de
entidade de classe, terá direito de retomo á escola de origem ou em outro estabelecimento em
que exista vaga.
SEÇÃO 11
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
Art. 75. A decisão sobre a concessão de remoção, a pedido ou por permuta, de uma
unidade escolar para outra, ou órgão da educação municipal atenderá prioritariamente aos
interesses do ensino e da educação municipal, observado o princípio da equidade.
§ 10 A remoção somente poderá ser feita para escola com existência de vagas.
§ 2" A remoção por permuta independe de existência de vagas nas escolas de lotação
dos permutantes, condicionada à homologação pela Secretaria Municipal da Educação.
SEÇÃOIlI
DA DISTRIBUIÇÃO DE AULAS
Art. 76. A distribuição de aulas será feita na Secretaria Municipal de Educação por
classificação acadêmica, tempo de serviço e se houver empate a prioridade será do que tiver
maior idade.
CAPÍTULO 11
DO REGIME DISCIPLINAR
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SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 77. O profissional do magistério tem o dever constante de considerar a
relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe manter conduta moral, funcional e
profissional, adequada à dignidade do magistério.
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Art. 78. São deveres dos profissionais da educação, em especial:
I - cumprir as determinações dos superiores hierárquicos, inerentes à educação;
11 - manter espírito de cooperação e solidariedade entre os colegas;
IH - utilizar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de educação e
aprendizagem;
IV - desenvolver nos alunos o espírito de solidariedade humana, de justiça, de
cooperação e o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;
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V - empenhar-se pela educação integral do educando;
VI - comparecer pontualmente às escolas ou à repartição, em seu horário normal de
trabalho e quando convocado ás reuniões, comemorações e outras atividades, executando os
serviços que lhe competirem;
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VII - sugerir providências que visem à melhoria do ensino e seu aperfeiçoamento;
VIII - participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a
educação, no estabelecimento de ensino em que atuar;
IX - zelar pela economia de material e pela conservação do que lhe for confiado à
sua guarda e uso;
X - guardar sigilo sobre o estabelecimento de ensino ou repartição, que não devam
ser divulgados;
XI - tratar com urbanidade os alunos e seus pais, atendendo-os sem preferência;
XII - freqüentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para
aperfeiçoamento profissional;
XIII - apresentar-se decentemente trajado ao serviço;
XIV - proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a função
pública;
xv - levar ao conhecimento da autoridade superior, irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo ou função;
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XVI - submeter-se à inspeção médica que for determinada pela autoridade
competente, para comprovação da impossibilidade do exercício de sua profissão;
XVII - cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e responsabilidade
todos os encargos de sua função;
XVIII - respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e estima.
SEÇÃO 11
DAS PROIBIÇÕES
Art. 79. Ao profissional da educação é vedado:
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I - referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e
aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, criticá-los de
maneira elevada, impessoal e construtiva, do ponto de vista doutrinário e da organização e
eficiência do serviço de ensino;
11 - promover manifestações de apreço ou desapreço, dentro do estabelecimento de
ensino ou repartições, ou tomar-se solidário com as mesmas;
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111 - exercer comércio entre colegas de trabalho, promover ou subscrever listas de
donativos ou praticar usura em qualquer de suas formas;
IV - exercer atividades político-partidárias dentro do estabelecimento de ensino ou
repartição;
V - fazer contratos de natureza comercial ou individual com o Município para si
mesmo ou como representante de outrem;
VI - requerer ou promover concessão de privilégios, garantir-lhe juros ou favores
idênticos, na esfera estadual ou municipal, exceto privilégio de isenção própria;
•
•
•
VII - ocupar cargos ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou
instituições que mantenham relações contratuais ou de dependências com a Administração
Municipal, exceto como associado ou dirigente de cooperativa ou associação de classe;
VIII - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer material ou
documento do estabelecimento de ensino ou repartição;
IX - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
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x - cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
funções que lhe compete;
Xl - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade do
cargo ou função;
XII - ocupar-se, nos locais e horas de trabalho, em conversas, leituras ou outras
atividades estranhas ao serviço;
XIII - aplicar ao educando castigos físicos ou ofendê-lo através de censura ou
ofensas;
XIV - impedir ao aluno de assistir as aulas sob pretexto de castigo;
XV - receber, sem autorização, pessoas estranhas durante o expediente do trabalho;
XVI - discutir asperamente com superiores hierárquicos em razão de ordens deles
emanadas, podendo sobre elas manifestar-se com civilidade;
XVII - faltar ao trabalho sem justa causa por mais de trinta dias consecutivos, ou
sessenta alternados durante o ano, ficando sujeito nesses casos, à demissão por abandono de
cargo;
XIX - utilizar o telefone celular, fazendo ou recebendo ligações, em sala de aula ou
nos corredores, em período de aula.
Parágrafo único. A infração aos deveres e às proibições estabelecidas nos arts. 88 e
89, implicarão em aplicação de penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e
normas aplicáveis aos servidores públicos do Município de Centenário do Sul, mediante
processo administrativo disciplinar.
TÍTULO VlIl
DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. A remuneração dos integrantes do quadro do magistério municipal deve
pautar-se nos preceitos de Lei n. 11.738/2008 e nos termos do art. 5° desta Lei.
Art. 81. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos
recursos consignados no orçamento.
CAPÍTULO II
DA CESSÃO
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Art. 82. Cessão é ato pelo qual o titular do cargo de Professor é colocado à
disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino e será realizado
através de ato do chefe do Poder Executivo.
§ 10 A cessão será sem ônus para a Secretaria Municipal da Educação e será
concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável por igual período segundo as
possibilidades e o interesse das partes.
§20 A cessão poderá dar-se com ônus para o órgão da educação e mediante convênio
firmado entre as partes:
I - quando se tratar de instituições privadas, sem fins lucrativos e filantrópicas,
especializadas e com atuação exclusiva em educação;
11 - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino
com serviço de valor equivalente ao custo mensal ou anual do cedido.
§ 30 A cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o
interstício para a progressão na carreira.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 83. O enquadramento dos profissionais detentores do cargo de Professor.
Professor de Educação Física, Professor de Musica e Professor de Artes neste Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, far-se-á com base nos seguintes critérios:
Parágrafo único: na classe correspondente a sua formação acadêmica, devidamente
comprovada, conforme termos do art. 9° desta Lei.
Art. 84. Os reajustes nos vencimentos dos professores concedidos pela
administração municipal deverão incidir sobre seu vencimento básico.
Art. 85. Os professores que se encontrem em estágio probatório na data da
publicação do Decreto de enquadramento, serão posicionados no nível inicial da classe MA,
independentemente da habilitação que possuir na data de sua nomeação.
Art. 86. Para efeito de enquadramento no Plano de Carreira de que trata esta lei, será
obedecido o critério a seguir:
Parágrafo único: Se, após o enquadramento, a remuneração do professor for inferior
à remuneração atual, este será posicionado em nível posterior até que haja equivalência entre
as duas remunerações.
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CAPÍTULO 11
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 87. A gestão participativa e democrática da Educação será exercida mediante
participação da Comunidade Escolar, de forma colegiada e representativa, através dos
seguintes organismos, que serão regidos por legislação própria:
I - Conselho Municipal de Educação;
11 - Conselho do FUNDEB;
IV - Conselhos Escolares;
V - Associação de pais, mestres e funcionários;
Art. 88. O professor que estiver exercendo mandato sindical deverá ao final deste ser
reintegrado a sua escola de origem, e não poderá ser transferido até um ano após o término do
mandato.
Parágrafo único. Os integrantes do quadro próprio do magistério, quando designado
para exercer funções na Secretaria Municipal da Educação terão direito ao retorno à sua
escola de origem ou outro estabelecimento onde houver vaga, a seu critério.
Art. 89. Os professores que se encontrarem na classe vinte e cinco do nível em que
estiverem posicionados deverão submeter-se ao processo de avaliação de desempenho como
os demais profissionais, até a efetivação de sua aposentadoria.
Parágrafo único. Aprovados na avaliação de desempenho os profissionais previstos
neste artigo terão direito ao acréscimo de um por cento em seus vencimentos, conforme o
resultado da avaliação e as normas estabelecidas.
Art. 90. As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério Municipal têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes do
Quadro Próprio do Magistério os direitos e obrigações constantes para os demais servidores
do Município, naquilo que não conflitar.
Art. 91. O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional,
selecionando anualmente os profissionais que se destaquem em decorrência do
desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da
qualidade de ensino.
Art. 92. Nas tabelas de vencimentos definidas nos anexos IV e V a diferença entre as
classes deverá obedecer aos seguintes percentuais:
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I - da classe de Normal Superior e licenciatura em pedagogia para a classe de Pós
Graduação, cinco por cento de acréscimo;
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II - da classe de Pós Graduação para a classe de Mestrado ou Doutorado, cinco por
cento de acréscimo;
Art. 93. Ficam criadas e definidas as vagas para os cargos de Professor, conforme
relacionadas no Anexo II desta Lei.
Art. 94 Fica extinta, a partir da data do Decreto de enquadramento, a gratificação de
regência de classe.
Art. 95. Integram a presente Lei os Anexos de I a VII.
Art. 96. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução das
disposições da presente Lei.
CAPÍTULO 1Il
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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te.
I
(,
ttArt. 97. Os profissionais do magistério em efetivo exercício na data da publicação
desta Lei serão enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério
Municipal por Decreto do Executivo, num prazo máximo de trinta dias da publicação desta
Lei, observados, entre outros, os direitos adquiridos, as exigências de habilitação profissional
e os critérios de enquadramento estabelecidos nesta Lei.
Art. 98. O profissional do magistério que ao ser enquadrado neste Plano de Carreira
sentir-se prejudicado, poderá requerer reavaliação junto ao titular da Secretaria Municipal da
Educação.
Art. 99. A primeira promoção vertical por habilitação deverá ocorrer imediatamente
após a publicação da Lei e as demais habilitações que sejam adquiridas será um ano após a
publicação da Lei.
Art. 100. Esta Lei entrará e~-'V~a de sua publicação.
Art. 101. Fica revogada a Lei n? 1.793, de 21 de setembro de 2001, bem como suas
alterações posteriormente, ficando garantidos os direitos já adquiridos na vigência destas Leis.
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Centenário do Sul, 23 de dezembro de 2014 .
/'
Luiz Nicacio
Prefeito Municipal.
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ANEXO I
DESCRIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES
CARGO: PROFESSOR PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
PROFESSOR DE ARTES - PROFESSOR DE MÚSICA
CÓDIGO: PROF
HABILITAÇÃO MÍNIMA: Normal Superior ou Licenciatura em Pedagogia,
Licenciatura em Educação Física, Licenciatura em Artes, Licenciatura em
Música.
ÁREA DE ATUAÇÃO: Ensino Fundamental- séries iniciais
e Educação Infantil
CLASSES: PRO F - MA; PRO F - MB; PROF - MC.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS FUNÇÕES REFERENTES A
TODAS A CATEGORIAS DE PROFESSORES
1. Exerce a docência na Rede Municipal de Ensino, transmitindo os conteúdos pertinentes de
forma integrada, proporcionando ao aluno condições de exercer sua cidadania;
2. Exerce atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de
ensino;
3. Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem, e propõe
estratégias metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados;
4. Desenvolve o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a
compreensão de co-participação e co-responsabilidade de cidadão perante sua
comunidade, Município, Estado e País, tornando-o agente de transformação social:
5. Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas administrativopedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes.
FUNÇÕES ESPECÍFICAS EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA
1. Planeja e ministra aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
2. Avalia o rendimento dos alunos de acordo com o regimento escolar;
3. Informa aos pais e responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem como
sobre a execução de sua proposta pedagógica;
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4. Participa de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas;
5. Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas;
6. Participa do planejamento geral da escola;
7. Contribui para o melhoramento da qualidade do ensino;
8. Participa da escolha do livro didático;
9. Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações,
cursos, e outros eventos da área educacional e correlatos;
10. Acompanha e orienta estagiários;
11. Zela pela integridade fisica e moral do aluno;
12. Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
13.Elabora projetos pedagógicos;
14.Participa de reuniões interdisciplinares;
15.Confecciona material didático;
16.Realiza atividades extraclasse em bibliotecas, museus, laboratórios e outros;
17. Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais,
para os setores específicos de atendimento;
18. Seleciona, apresenta e revisa conteúdos;
19. Participa do processo de inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino
regular;
20. Propicia aos educandos, portadores de necessidades especiais, a sua preparação
profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho;
21. Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e
similares;
22. Realiza atividades de articulação da escola com a família do aluno e a comunidade;
23. Orienta e incentiva o aluno para a pesquisa;
24. Participa do conselho de classe;
25. Prepara o aluno para o exercício da cidadania;
26. Incentiva o gosto pela leitura;
27. Desenvolve a auto-estima do aluno;
28. Participa da elaboração e aplicação do regimento da escola;
29. Participa da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola;
30. Orienta o aluno quanto à conservação da escola e dos seus equipamentos;
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31. Contribui para a aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da
legislação de ensino;
32. Propõe a aquisição de equipamentos que venham favorecer as atividades de ensinoaprendizagem;
33. Planeja e realiza atividades de recuperação para os alunos de menor rendimento;
34. Analisa dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão escolar;
35. Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação;
36. Mantém atualizados os registros de aula, freqüência e de aproveitamento escolar do aluno;
37. Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;
38. Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;
39. Apresenta propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino;
40. Participa da gestão democrática da unidade escolar;
41. Executa outras atividades correlatas.
FUNÇÕES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DIRETO ÀS ATIVIDADES DOCENTES
J - DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR
I. Dirige a escola, cumprindo e fazendo cumprir as leis, regulamentos, normas da Secretaria
Municipal a Educação, Regimento Interno, decretos, calendário escolar, determinações e
orientações superiores e disposições deste Plano de Carreira, de modo a garantir a consecução
dos objetivos do processo educacional.
2. Representa a unidade escolar perante as autoridades, bem como em atos oficiais e
atividades da comunidade.
3. Acompanha todas as atividades internas e externas da unidade escolar.
4. Convoca e preside as reuniões do Conselho Escolar.
5. Acompanha as atividades e decisões da Associação de Pais, Mestres e Funcionários da
Escola.
6. Coordena as reuniões e festividades da escola.
7. Coordena o recebimento, registro, distribuição e expedição de correspondências, processos
e documentos em geral que devam tramitar na escola.
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8. Analisa toda a escrituração escolar e as correspondências recebidas, bem como mantém
atualizados os registros e documentações do corpo docente, discente e demais servidores.
9. Mantém arquivo de todos os atos oficiais e legislação de interesse para a unidade escolar,
dando ciência aos interessados.
10. Abre, rubrica e encerra todos os livros em uso da escola.
11. Elabora, juntamente com o Conselho Escolar e APMF os planejamento anual.
12. Acompanha e opina sobre a elaboração do projeto político-pedagógico da escola.
13. Busca soluções alternativas para eliminar os problemas de natureza administrativa e
pedagógica da escola, responsabilizando-se com toda a equipe da unidade escolar pelos
índices de desenvolvimento do processo educacional.
14. Organiza o horário do pessoal docente, técnico, administrativo e operacional.
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15. Participa da distribuição de classes aos professores no início do ano letivo.
16. Participa do planejamento e execução de ações capacitadoras de formação continuada que
visem o aperfeiçoamento profissional de sua equipe escolar e da rede municipal como um
todo.
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17. Fornece informações aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos
alunos.
18. Coordena a acomodação da demanda, inclusive a criação e supressão de classes, nos
turnos de funcionamento, bem como a distribuição de classe por turnos .
19. Autoriza a matrícula e transferência de alunos.
20. Controla o cumprimento dos dias letivos, carga horária e horários de aulas estabelecidos .
21. Zela pela legalidade, regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos .
22. Toma medidas de urgência em situações ocasionais e outras não previstas na legislação
pertinente, comunicando imediatamente as autoridades superiores.
23. Encaminha à Secretaria Municipal da Educação, sempre que solicitado, relatório das
atividades a unidade escolar.
24. Participa de todas as reuniões convocadas pela Secretaria Municipal de Educação.
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25. Elabora a escala de férias dos servidores da escola, observada a legislação vigente e as
normas emanadas da Secretaria Municipal da Educação.
26. Controla a freqüência diária do pessoal docente, técnico, administrativo e operacional da
unidade escolar e atesta sua freqüência mensal.
27. Supervisiona o recebimento e uso do material pedagógico e de consumo, bem como
providencia a sua reposição.
28. Utiliza com lisura e atendendo os princípios democráticos, os recursos financeiros
colocados à disposição da escola, obedecendo o planejamento efetuado pela APMF.
29. Acompanha a freqüência dos alunos e verifica as causas de ausências prolongadas,
consecutivas ou não, tomando as providências cabíveis.
30. Providencia o atendimento imediato ao aluno que adoecer ou for acidentado,
comunicando o ocorrido aos pais ou responsáveis e à Secretaria Municipal da Educação.
31. Solicita, coordena, acompanha, controla e zela pelo cumprimento e oferta da merenda
escolar.
32. Orienta e procura soluções para resolver pequenas infrações e atritos entre os docentes c
servidores.
33. Aplica, por escrito, a pena de advertência aos docentes e funcionários da unidade escolar,
quando necessário, comunicando imediatamente a Secretaria Municipal da Educação.
34. Apura irregularidades cometidas pelos docentes ou demais servidores da unidade escolar,
elaborando relatório sobre elas, com juntada de documentação, encaminhando-o à Secretaria
Municipal da Educação para providências.
35. Executa todas as demais funções e atribuições pertinentes ao Diretor de Escola.
11 - COORDENAÇÂO PEDAGÓGICA
(Área de atuação: unidade escolar)
1. Elabora e executa projetos pertinentes à sua área de atuação.
2. Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação.
3. Participa da promoção e coordenação de reuniões com o corpo docente e discente da
unidade escolar.
4. Assegura o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas.
5. Estimula o uso de recursos tecnológicos e o aperfeiçoamento dos recursos humanos.
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6. Elabora relatórios de dados educacionais.
7. Emite parecer técnico.
8. Participa do processo de lotação numérica.
9. Zela pela integridade fisica e moral do aluno.
10. Participa e coordena as atividades de planejamento global da escola.
11. Participa da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino.
12. Participa da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola.
13. Estabelece parcerias para desenvolvimento de projetos.
14. Articula-se com órgãos gestores de educação e outros.
15. Participa da elaboração do currículo e calendário escolar.
16. Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e
outros.
17. Participa da análise do plano de organização das atividades dos professores, como:
distribuição de turmas, horas/aula, horas/atividade, disciplinas e turmas sob a
responsabilidade de cada professor.
18. Mantém intercâmbio com outras instituições de ensino.
19. Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas.
20. Acompanha e orienta o corpo docente e discente da unidade escolar.
21. Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações,
cursos e outros eventos da área educacional e correlatas.
22. Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares.
23. Coordena as atividades de integração da escola com a família e a comunidade.
24. Coordena as reuniões do conselho de classe.
25. Contribui na preparação do aluno para o exercício da cidadania.
26. Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional.
27. Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar.
28. Contribui para aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da
legislação de ensino.
29. Propõe a aquisição de equipamentos que assegurem o funcionamento satisfatório da
unidade escolar.
30. Planeja, executa e avalia atividades de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal da área
de educação.
31. Apresenta propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino.
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32. Contribui para a construção e operacionalização de uma proposta pedagógica que objetiva
a democratização do ensino, através da participação efetiva da família e demais segmentos
da sociedade.
33. Sistematiza os processos de coleta de dados relativos ao educando através de
assessoramento aos professores, favorecendo a construção coletiva do conhecimento sobre
a realidade do aluno.
34. Acompanha e orienta pedagogicamente a utilização de recursos tecnológicos nas unidades
escolares.
35. Promove o intercâmbio entre professor, aluno, equipe técnica e administrativa, e conselho
escolar.
36. Trabalha o currículo, enquanto processo interdisciplinar e viabilizador da relação
transmissão/produção de conhecimentos, em consonância com o contexto sócio-políticoeconômico.
37. Conhece os princípios norteadores de todas as disciplinas que compõem os currículos da
educação básica.
38. Desenvolve pesquisa de campo, promovendo visitas, consultas e debates, estudos e outras
fontes de informação, a fim de colaborar na fase de discussão do currículo pleno da
escola.
39. Busca a modernização dos métodos e técnicas utilizados pelo pessoal docente, sugerindo
sua participação em programas de capacitação e demais eventos.
40. Assessora o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de reprovação e
evasão escolar.
41. Contribui para o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem desenvolvida pelo
professor em sala de aula, na elaboração e implementação do projeto educativo da escola,
consubstanciado numa educação transformadora.
42. Participa das atividades de elaboração do regimento escolar.
43. Participa da análise e escolha do livro didático.
44. Acompanha e orienta estagiários.
45. Participa de reuniões interdisciplinares.
46. Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais,
para os setores específicos de atendimento.
47. Promove a inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular.
48. Propicia aos educandos portadores de necessidades especiais a sua preparação
profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho.
49. Coordena a elaboração, execução e avaliação de projetos pedagógicos e administrativos
da escola.
50. Trabalha a integração social do aluno.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARA Á
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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51. Traça o perfil do aluno, através de observação, questionários, entrevistas e outros.
52. Auxilia o aluno na escolha de profissões, levando em consideração a demanda e a oferta
no mercado de trabalho.
53. Orienta os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos,
levantando e selecionando, em conjunto, alternativas de soluções a serem adotadas.
54. Divulga experiências e materiais relativos à educação.
55. Promove e coordena reuniões com o corpo docente, discente e equipes administrativas e
pedagógicas da unidade escolar.
56. Acompanha estabelecimentos escolares, avaliando o desempenho de seus componentes e
verificando o cumprimento de normas e diretrizes para garantir eficácia do processo
educativo.
57. Executa outras atividades correlatas.
III - SUPERVISAÓ E ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA
(Área de atuação: unidades escolares da rede municipal de ensino)
1. Planeja, elabora e orienta as diretrizes pedagógicas da educação municipal de acordo com
as políticas da Secretaria Municipal da Educação e com as necessidades diagnosticadas nos
planos escolares, nas reuniões pedagógicas e planos de ação de cada unidade escolar.
2. Participa da elaboração do Projeto Político Pedagógico da rede municipal de ensino,
orientando e acompanhando o mesmo em todos os niveis, assegurando a articulação deste
com as unidades escolares e com os demais programas da rede municipal de ensino.
3. Atua em consonãncia com as normas e regulamentos da Secretaria Municipal da Educação
e demais órgãos que a compõem.
4. Assessora as decisões técnicas das diretorias e demais órgãos da Secretaria Municipal da
Educação.
S. Articula ações conjuntas entre os vários órgãos da Secretaria Municipal da Educação, bem
como entre os setores públicos e privados visando o aprimoramento da qualidade do ensino, o
desenvolvimento dos alunos e a formação em serviço dos profissionais da educação.
6. Atende às solicitações da Secretaria Municipal da Educação, participando de eventos e
encontros explicitando o trabalho ou projetos realizados.
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7. Elabora e atualiza a proposta pedagógica global da rede municipal de ensino, o currículo,
os planos de ensino, os diferentes instrumentos do processo de avaliação e outros
instrumentos necessários à qualidade do ensino.
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Município de Centenário do Su
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARA A
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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8. Participa da elaboração do Regimento Escolar e do calendário escolar anual.
9. Propõe e acompanha a supervisão das atividades de pesquisa, a aplicação de métodos,
técnicas e procedimentos didáticos na educação municipal, responsabilizando-se pela
atualização, exatidão e sistematização dos dados necessários ao planejamento da rede
municipal de ensino.
10. Diagnostica as necessidades da rede municipal de ensino, propondo ações e ministrando
ou coordenando cursos de capacitação.
11. Assessora tecnicamente Diretores, Coordenadores e Professores oferecendo subsídios para
o aprimoramento de sua prática, atuando em conjunto, visando o desenvolvimento integral
dos alunos.
12. Desenvolve uma atuação integrada com Diretores, Coordenadores e Professores, para
definir metas e ações dos planos escolares em conformidade com a realidade e necessidade e
cada unidade escolar e em consonância com a proposta pedagógica global.
13. Articula a integração de cada equipe escolar à rede de escolas municipais e à própria
Secretaria Municipal de Educação.
14. Sugere às escolas atividades ou projetos de enriquecimento curricular que venham a
colaborar com a formação dos alunos.
15. Cria condições, estimula experiências e orienta os procedimentos de acompanhamento de
desenvolvimento dos alunos da rede municipal de ensino.
16. Analisa relatórios dos Supervisores Escolares e Docentes, acompanhando o desempenho
face às diretrizes e metas estabelecidas e sugere novas estratégias e linhas de ação,
especialmente em relação aos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais.
17. Media conflitos que possam surgir no âmbito das escolas ou entre escolas, no intuito de
garantir a qualidade do trabalho, principalmente em seus aspectos pedagógicos.
18. Busca o aprimoramento constante através de leituras estudos, cursos, congressos e outros
que possam aprofundar conhecimentos para o exercício do trabalho.
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÀ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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ANEXO 11
QUADRO DE EMPREGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
SITUAÇÃO SITUAÇÃO NOVA
ANTIGA
N'DE DENOMINAÇAO GRUPO N' DE VAGAS C.B.O. CARGA DENOMINAÇAO
VAGAS OCUPACIONAL HORARIA
SEMANAL
120 MAGISTÉRIO PROFESSOR 90 33.11.05 20 HORAS PROFESSOR
5 PROFESSOR DE PROFESSOR DE 5 23.13.15 20 HORAS PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO EDUCAÇÃO FÍSICA EDUCAÇÃO
5 F1SICA 5 23.13.15 40 HORAS FÍSICA
5 PROFESSOR DE PROFESSOR DE 5 23.40.15 20 HORAS PROFESSOR DE
5 ARTES ARTES 5 40 HORAS ARTES
5 PROFESSOR DE PROFESSOR DE 5
23.21.05 20 HORAS PROFESSOR DE
5 MUSICA MÚSICA 5
40 HORAS MÚSICA
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Município de Centenário do Su
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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ANEXO III
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTERIO
GruDOOcunacional: PESSOAL DOCENTE - PD
AREADE SERIE NIVEIS SIMBOLO REFERENCIAS CARGA PROMOÇÕAO NTvEISDE
ATUAÇAo DE DE NAS CLASSES "ORARIA VEERTICAL FORMAÇAo
CLASSE VENCI- SEMANAL
MENTO
Professor com
Modal idade e MA I PO/A-I MAOI A25 20 Horas CLASSES NonnaJ Superior e/ou
tipo de A Licenciatura em
estabelecimen Pedagogia
tos da Professor com
educação MB 11 PO/B-II MAOI A25 20 Horas CLASSES Especialização de Pós
básica e B Graduação na Área da
Educação Educacão
Especial Professor com
MC 111 PO/C-III MAOI A25 20 Horas CLASSE Mestrado elou
C Doutorado na Área da
Educacão
Curso Habil itação em
MA I PO/A-I MA OI A 25 20 Horas CLASSE Educação Ftsica
40 Horas A
Professor com Nível
Professor de MB 11 POIB-II MBOI A25 20 Horas CLASSE de, Pós Graduação na
Educação 40 Horas B Area de Educação
Física Física
Professor com
MC 111 PO/C-II MCOI A25 20 Horas CLASSE Mestrado elou
40 Horas C Doutorado na Área de
Educacãc Flsica
Curso com
MA I PO/A-I MAOI A25 20 horas CLASSE Habilitação em Artes
40 horas A
Professor com Nível
Professor de MB 1\ POIB-II MBOI A25 20 Horas CLASSE de P?S Graduação na
Artes 40 Horas B Area de Artes
Professor com
MC 111 PO/C-III MCOI A25 20 Horas CLASSE Mestrado e/ou
40 Horas C Doutorado na Área de
Artes
Curso Habilitação em
MA I PO/A-I MAOIA25 20 horas CLASSE Música
40 horas A
Professor de Professor com Nível
Musica MB 1\ PO/B-II MBOIA25 20 Horas CLASSE de Pós Graduação na
40 Horas B Área de Música
Professor com
MC 111 PO/C-III MCOIA25 20 Horas CLASSE Mestrado e/ou
40 Horas C Doutorado na Área de
Música
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ANEXO VI
QUADRO PROPRIO DE MAGISTERIO
GRATIFICAÇÃO - FG - M
NATUREZA NIVEL DE ATUAÇÃO DENOMINAÇÃO SIMBOLO CARGA
DA HORARlA
ATIVIDADE (Semanal)
Assessoria Modalidades e tipos de Coordenador Pedagógico FG-MI 40
Pedagógica estabelecimentos da Supervisor de Ensino FG-M3 20
Educação Básica e Orientador Educacional FG-M3 20
Educacão Especial
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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ANEXO VII
TABELA DE VALORES FUNÇÃO GRATIFICADA
SIMBOLO VALOR
FG-M1 323,04
FG-M2 268,54
FG-M3 214,03