Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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PROJETO DE LEI N.º 035/2019
O Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover
empreendimento habitacional em conjunto com o
Estado do Paraná, em lotes de propriedade do
Município e realizar a titulação aos beneficiários
finais no âmbito do Programa Família Paranaense e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul-Paraná
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, objetivando
promover a construção de moradias destinadas ao atendimento das famílias
incluídas no Programa Família Paranaense, ao amparado da Lei Estadual nº
17.734, de 29 de outubro de 2013, fica autorizado a firmar parcerias com o
Estado do Paraná, por intermédio de seus órgãos e instituições, no intuito de
implantar empreendimento habitacional em lotes de terreno de propriedade do
Município.
81º. O empreendimento habitacional será edificado
nos imóveis urbanos inscritos no patrimônio do Município, objeto das
matrículas nºs. 11.389, 11.390, 11.391, 11.392, 11.393, 11.394, 11.395,
11.396, 11.397, 11.398, 11.399, 11.400, 11.401, 11.402, 11.403, 11.404,
11.405, 11.406, 11.407, 11.408, 11.409, 11.410, 11.411, 11.412, 11.413,
11.414, 11.415, 11.416, 11.417, 11.418, 11.419 e 11.420 do Livro 02 do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Centenário do Sul.
82º. Os imóveis discriminados no $1º são, por esta
Lei, desafetados e passam a integrar a categoria dos bens dominicais.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal, objetivando
promover a transferência de propriedade de lotes e de unidades habitacionais,
oriundas de empreendimento habitacional a ser produzido nos imóveis
descritos no 81º do art.1º, fica autorizado a doar ao beneficiário final cada lote
edificado, obedecendo aos critérios de elegibilidade do Programa Família
Paranaense.
Parágrafo único. Para fins de efetivação da doação
dos lotes edificados mencionados no caput, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a assinar os instrumentos contratuais que forem necessários à
transferência dos direitos que o Município detém sobre os imóveis em favor dos
beneficiários finais, que deverão ser devidamente por ato do Chefe do Poder
Executivo.
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Art. 3º. Os imóveis descritos no 81º do art.1º desta
Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Família
Paranaense ou de Programa Habitacional que venha a ser desenvolvido pelo
Governo do Estado do Paraná, exclusivamente para construção de
empreendimento habitacional, destinado à proteção e promoção das famílias
que se encontram em situação de vulnerabilidade social no município.
Art. 4º. O beneficiário final terá como ônus, utilizar o
imóvel doado nos termos desta Lei, exclusivamente para fins de moradia
própria e de sua família e, em casos específicos, para exercer ofício que vise o
sustento da mesma, com ânimo definitivo, ficando vedada a transferência,
cessão, lotação ou vendado imóvel doado, pelo período mínimo de cinco anos.
Art. 5º. A doação realizada de acordo com a
autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a
propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, no caso de o
beneficiário final dar destinação diversa daquela prevista no Programa Família
Paranaense, e por ato motivado do Chefe do Poder Municipal.
Art.6º. O imóvel objeto da doação ao beneficiário
final ficará isento do recolhimento do IPTU — Imposto Predial e Territorial
Urbano, enquanto o imóvel permanecer sob a propriedade do beneficiário final,
limitado a isenção a 5(cinco) anos, a contar da efetiva transferência do bem ao
beneficiário final.
Art. 7º. Fica autorizado o Estado do Paraná, por
intermédio de órgão ou instituição integrante de sua estrutura organizacional,
observando-se os dispositivos da Lei nº8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos)
e dos normativos específicos do Banco Interamericano de Desenvolvimento
(BID) relativos a aquisições e contratações, a efetuar a seleção de empresa do
ramo da construção civil, interessada em produzir na área do imóvel descrito
no 81º do art. 1º, empreendimento habitacional popular de interesse social no
âmbito do Programa Família Paranaense.
Art. 8º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a conceder isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
1.S.S.Q.N. incidente sobre as operações relativas à construção de unidades
habitacionais e obras de infraestrutura no âmbito do Programa Família
Paranaense.
Art. 9º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a conceder ao Estado do Paraná, por intermédio de órgão ou instituição
integrante de sua estrutura organizacional, e/ou da empresa contratada para a
execução das moradias e obras de infraestrutura, isenção de taxas referentes à
expedição de alvará de construção, alvará de serviços autônomo, habite-se e
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outras despesas estritamente relacionadas à construção do empreendimento
habitacional vinculado ao Programa Família Paranaense.
Art. 140. Fica o Poder Executivo Municipal
responsável pela execução da infraestrutura externa à poligonal do
empreendimento a ser implantado na área empreendimento, descrito no 81º do
art.1º.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação;
Gabinete do Prefeito, 02 d Dezembro de 2019.
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LUHÉ NICÁCIO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº 035/2019
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
Encaminhamos para deliberação desta Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização para
promover empreendimento habitacional em conjunto com o Estado do Paraná,
em lotes de propriedade do Município e realizar a titulação aos beneficiários
finais no âmbito do Programa “Família Paranaense” e dá outras providências.
Assim, o projeto de lei enviado a essa Egrégia Casa
tem por objetivo solicitar a autorização dessa Egrégia Casa para o Município de
Centenário do Sul promover a construção de casas populares de acordo com o
Programa “Família Paranaense” para famílias carentes do Município de
Centenário do Sul. Cabe informar que o Município teve sua proposta aprovada
junto a Companhia de Habitação do Paraná, através da Chamada Pública n.
02(Dois) sendo contemplado com 30(Trinta) unidades habitacionais, cujas
regras são estabelecidas pelo Programa “Família Paranaense”, dessa forma o
Município já reservado uma área de terras para tal, conforme matriculadas
descritas no Projeto de Lei ora apresentada. Entendemos ser de suma
importância a construção dessa obra em nossa cidade, visto que poderemos
atender a 30(trinta) famílias carentes, que não possuem renda para adquirir
uma casa através do sistema financeiro de Habitação, e que dessa forma
poderão ser beneficiadas com uma moradia, com um custo muito baixo de
parcela, podendo assim abrigar suas famílias realizando o sonho de ter sua
casa própria com a participação do Município de Centenário do Sul.
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Pelo exposto contamos com a aprovação do
presente projeto de lei pelos nobres Edis que compõe essa casa de leis.
Centenário do Sul, 02 de Dezembro de 2019.
LUIZ NÍCACIO
Prefeito Municipal