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materia nº 10/2019

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 2019
Date 2019-12-02
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO, POR PARTE DAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR
native_id1865

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-09 Proposição retirada pelo autor U Projeto retirado de pauta pelos autores
2019-12-02 Aguardando emissão de Parecer da Comissão AP U Projeto encaminhado as Comissões competentes para emissão de Parecer
2019-12-02 Aguardando emissão de Parecer da Comissão OEC U Projeto encaminhado as Comissões competentes para emissão de Parecer
2019-12-02 Aguardando emissão de Parecer da Comissão TFO U Projeto encaminhado as Comissões competentes para emissão de Parecer
2019-12-02 Aguardando emissão de Parecer da Comissão LGR U Projeto encaminhado as Comissões competentes para emissão de Parecer

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 010/2019- Poder Legislativo
SUMULA: “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE 
TAXA DE RELIGAÇÃO, POR PARTE DAS CONCESSIONÁRIAS DE 
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO 
MUNICIPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. - Fica proibida a cobrança da taxa de religação, por parte das empresas
concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água da cidade de Centenário do 
Sul/PR, por atraso no pagamento das respectivas faturas.
Parágrafo único - Esta proibição não se aplica ao de interrupção de fornecimento dos 
aludidos serviços requeridos pelo consumidor.
Art. 2°. - No caso de corte de fornecimento, por atraso no pagamento do débito que 
originou o corte, a concessionária tem que restabelecer o fornecimento de energia 
elétrica, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 04 (quatro) horas, após 
a quitação do débito correspondente.
Art. 3°. - As concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a gratuidade do 
serviço de religação, em suas respectivas faturas de cobrança e em seus sítios eletrônicos.
Art. 4°. - Fica vedado o corte de fornecimento de energia elétrica para as unidades da 
administração pública direta, responsáveis pela manutenção dos serviços essenciais a
população.
Art. 5°. - Em caso de descumprimento desta Lei, as concessionárias serão multadas em 
1.000 UFM (Unidade Fiscal do Município de Centenário do Sul/PR), sem prejuízo das 
medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro 
de 1.990.
Parágrafo único – As concessionárias serão multadas em 1000 UFM (Unidade Fiscal do 
Município de Centenário do Sul/PR), por religação que deixar de executar no município 
de Centenário do Sul/PR.
Art. 6°. - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul/PR, em 02 de dezembro de 2019.
Prof. Adam Lineker 
VEREADOR
Marlon do Kioski 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O fornecimento de energia elétrica e água são serviços essenciais, cuja fruição 
é inerente à dignidade da pessoa humana, admitida sua suspensão em situações 
excepcionais.
A presente propositura visa corrigir uma situação que entendemos ser injusta, 
visto que a religação desses serviços decorre do adimplemento e este obriga o 
restabelecimento do fornecimento da água e/ou energia.
O usuário que já paga pelos serviços, não pode ser cobrado para ter acesso 
aos serviços, até porque efetuou o pagamento quando solicitou a ligação pela primeira 
vez.
Assim, uma vez pago o débito pelo consumidor, é obrigação da requerida 
restabelecer, de imediato o fornecimento, sob pena de onerar em demasia o 
usuário/consumidor, eis que este seria duplamente penalizado, isto é, no início com a 
suspensão do serviço e depois com a cobrança da religação.
Esse é o entendimento da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais 
Homogêneos de Campo Grande-MS que, atendendo um pedido do Ministério Público do 
Estado (MPE), determinou a ilegalidade e o fim da cobrança de taxa de religação de água 
por parte da concessionária Água Guariroba. 
(HTTP://www.diariodigital.com.br/economia/iustica-determina-fim-de-taxa￾de- religacao-de-agua/127333/).
Segundo o juiz Marcelo Ivo de Oliveira daquela Vara, o argumento de que a 
cobrança da taxa de religação é medida de proteção ao próprio serviço público e tem 
causa na inadimplência do próprio usuário, não merece prosperar.
Na decisão, o Magistrado assim se pronunciou: "No caso, com o pagamento 
pelo usuário do débito após o corte do fornecimento do serviço, entendo ser obrigação 
da concessionária efetuar o imediato restabelecimento do serviço, sem que para isso 
tenha que pagar qualquer taxa extra, além daquelas já mencionadas (pagamento de 
juros de mora e/ou multa)".
No Paraná a Lei Estadual 13.802/2002 estabelece que é proibida a cobrança 
de religação cobrada pelas empresas prestadoras de serviços públicos e saneamento e 
de energia elétrica (Sanepar e Copel).
Portanto, convencidos de que a cobrança da taxa de religação, por parte das 
concessionárias dos serviços de água e energia elétrica, é medida ilegal, apresentamos o 
presente projeto de lei.
Centenário do Sul/PR, em 02 de dezembro de 2019.
Prof. Adam Lineker
VEREADOR
Marlon do Kioski 
VEREADOR

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