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materia nº 2/2019

Tipo VETO
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-12-27
EmentaVeto as Emendas Aditivas 015 e 019/2019 ao Projeto de Lei Complementar 001/2019
native_id1881

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-01-17 Veto sobre a proposição mantido U Veto aprovado ao Projeto de Lei Complementar 001/2019
2020-01-15 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-01-17T16:08:03.123283-03:00 Aprovado 6 1 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Centenário do Sul, 26 de dezembro de 2019.
Ofício nº 525/2019 — GAB.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de acusar o recebimento do ofício
nº 348/2019, de 10 de dezembro de 2019, recebido em 12 de dezembro de
2019 e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da
atribuição conferida pelo parágrafo 1º do artigo 41 da Lei Orgânica
Municipal de Centenário do Sul, conforme informado através do ofício nº
516/2019, de 13 de dezembro de 2019, VETEI as emendas aditivas nº
015/2019 e 019/2019, por entender que as mesmas são contrárias ao
interesse público, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Preliminarmente dentre as razões de veto à
emenda aditiva nº 015/2019, cabe reportar ao artigo 115 do regimento
interno da Câmara Municipal de Centenário do Sul.
Art. 115- As emendas do plenário serão
apresentadas;
II — durante a discussão em segundo turno
a) por comissão;
b) por um terço dos vereadores ou por líder que
represente este número.
Parágrafo Único. À redação final só serão
permitidas emendas nos termos do $ 7 do 113 deste regimento.
RECEBA t
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
8 7º - Artigo 113 — Denomina-se emenda de
redação a modificativa que visa sanar vício de linguagem, incorreção de
técnica legislativa ou lapso manifesto.
Portanto a emenda nº 015/2019, trata de emenda
aditiva. Nos termos do parágrafo único do artigo 115, IL, durante a
discussão em segundo turno não é permitido esse tipo de emenda, mas tão
somente emenda modificativa.
Em se tratando de emenda proposta pela Câmara
Municipal é imprescindível a indicação dos recursos que dará suporte à
despesa, não se podendo esquecer que todo ato governamental que
implique em despesa pública deve atender o contido no artigo 16 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de responsabilidade
Fiscal.Para tanto deveriam os autores terem apresentado estimativa trienal
de impacto orçamentário-financeiro, bem como declaração do ordenador de
despesas, ou seja do chefe do Executivo Municipal acerca da
compatibilidade da despesa com os planos orçamentários.
O fato de que não foi apresentado qual o valor
aproximado da despesa que será gerada pela emenda proposta, não torna
possível aferir se a mesma poderia ser considerada irrelevante, nos termos
do 3 3º do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000 — Lei de
responsabilidade Fiscal. Conforme se constata referida emenda é lesiva ao
patrimônio público, pois geraria despesas que não foi precedida de impacto
financeiro.
Não se pode olvidar que e realização de despesas
que venham onerar o erário público é atribuição exclusiva do Poder
executivo Municipal, não se podendo negligenciar o entendimento há
muito pacificado de que o Poder Legislativo não pode criar despesas para o
Poder Executivo, sob pena de ofender o previsto na Constituição Federal.
Nesse mesmo diapasão o inciso I, do artigo 116
do regimento Interno da Câmara Municipal de Centenário do Sul, e o inciso
I, do artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Centenário do Sul,
disciplinam sobre a vedação, estabelecendo o que segue:
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 116 — Não serão admitidas emendas que
impliquem aumento de despesas:
I — nos projetos de iniciativa exclusiva do
Prefeito Municipal, conforme disposto no inciso II do artigo 33 da Lei
Orgânica do Município; Grifo nosso.
Art. 36 — Não será admitido aumento da
despesa prevista:
I — nos projetos de iniciativa exclusiva do
Prefeito Municipal, ressalvando o disposto no artigo 105; Grifo nosso.
Há que se levar em conta que referida emenda
se acatada estaria incorrendo em maior disparidade daquela já existente,
criando um abismo entre profissões que exigem o mesmo grau de
escolaridade. Vincular vencimentos significaria que a majoração de
vencimentos de um determinado cargo automaticamente refletiria em
idêntica majoração dos outros que compõem o quadro funcional do órgão.
A equiparação, de igual forma criaria o mesmo efeito reflexo em todos os
equiparados. Assim estaria gessado o poder de revisão de vencimentos em
justos patamares possíveis ao orçamento público e, quiçá, inviabilizada a
regra da periodicidade.
No tocante à emenda aditiva nº 019/2019, não
cabe ao Poder Executivo deliberar sobre atribuições de exclusividade da
previdência geral, que é o órgão responsável pelo pagamento da pensão ao
beneficiário do servidor. Ou seja, não há o que se falar sobre a manutenção
do pagamento pleiteado através da emenda, se após o falecimento, a
administração não efetua pagamento aos beneficiários. O valor do
benefício é auferido sobre a contribuição feita.
Acatar as emendas aditivas apresentadas
(015/2019 e 019/2019) implicaria em ferir o parágrafo 1º do artigo 41 da
Lei Orgânica Municipal de Centenário do sul e demais legislações
elencadas.
Essas são as razões que me levaram a vetar as
emendas aditivas nº 015/2019 e 019/2019, apresentadas ao Projeto de Lei
Complementar nº 001/2019, cujas razões submeto à elevada consideração
dessa Colenda Casa.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
€
Ed
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MARLON CRUZ PRÊMOLI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
CENTENÁRIO DO SUL - PR.

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