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materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-02-26
Ementa“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ELIMINAÇÃO DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id1903

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-16 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em lei
2020-03-09 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2020-03-06 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2020-03-06 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2020-03-06 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2020-03-06 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-17T15:15:21.407342-03:00 Aprovado 7 0 0
2020-03-10T09:36:16.697432-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 002/2020- Poder Legislativo
SUMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE 
EQUIPAMENTOS DE ELIMINAÇÃO DE AR NA 
TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE 
ÁGUA DO MUNICIPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.° Fica a empresa concessionária do serviço público de abastecimento de
água obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na 
tubulação de água de seu imóvel.
§ 1º As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação correrão às 
dispensas do consumidor.
§ 2º O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com as 
normas legais do órgão fiscalizador competente, bem como estar devidamente 
patenteado.
Artigo 2
o O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa 
na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses 
subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários.
Artigo 3o Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão ter 
o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.
Artigo 4o
 A instalação dos aparelhos eliminadores de ar poderá ser feita pela empresa 
concessionária, pelas empresas que comercializem esses equipamentos, bem como por 
profissional técnico autônomo.
Artigo 5o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90(noventa) dias, 
contado de sua publicação.
Art. 7o Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
contrárias. 
Centenário do Sul/PR, em 26 de fevereiro de 2020.
Prof. Adam Lineker 
VEREADOR
Marlon do Kioski 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
É de conhecimento de todos que a água fornecida pelas concessionárias aos
consumidores é distribuída sob pressão nas redes de abastecimento. Como a água 
ébombeada por ar, é comum e perfeitamente compreensível a presença de ar dentro das 
tubulações.O que não se pode aceitar é o fato de que o consumidor por vezes pague por
este ar, como se fosse água e no preço desta, uma vez que o ar representa, pelo menos, 
cerca de 20% a 30% do consumo cobrado pelas distribuidoras.
Segundo estudos realizados, em determinadas condições, principalmente
quando a rede é desligada, podem surgir bolsões de ar nas tubulações, o que acaba por 
proporcionar aumento, indevido e considerável, do valor da conta de consumo, pois, ao 
chegar ao hidrômetro, esses bolsões fazem girar o contador, inclusive de uma forma 
naturalmente mais livre do que quando há água somente. Isso acontece com mais 
freqüência em regiões altas e nos imóveis próximos ao final da rede, onde ocorre rodízio 
no abastecimento, pois, são essas as áreas que ficam sem água primeiro. Ao ser 
normalizadoo fornecimento, a água empurra o ar que fica na tubulação para os pontos 
de saída da rede. E isso significa prejuízo ao consumidor.
Segundo estudos, a instalação de um equipamento que elimine esse ar das
tubulações de água, significaria em média uma economia de 35% nas contas de 
água,ressaltando que esse percentual pode variar de uma região para outra, de acordo 
com a frequênciadas interrupções no fornecimentode água.
Não obstante, muitas têm sido as reclamações de consumidores, em todo o
Brasil, registradas pelo PROCON sobre o aumento no "consumo de água" em alguns 
períodos onde não houveram mudanças de hábito de consumo, e por vezes esses casos 
não são esclarecidos, ficando o consumidor com obrigação de pagar o referido aumento 
sem ao menos ter conhecimento sobre o fato que o gerou. Há ainda casos em que o 
Poder Judiciário precisa intervir para garantir ao consumidor, os seus direitos.
Neste contexto, cumpre-nos registrar que recentemente foi publicada Lei
semelhante no município de Maringá (Lei n°. 10.570/2018, Autor Vereador Flávio
Mantovani).
Há de salientar ainda, que o próprio Vereador Olivino Custódio realizou o teste
em sua residência, ou seja, instalou um aparelho eliminador de ar nas tubulações, e o 
resultado foi surpreendente, tendo a conta de água ficado 41% mais barata de um 
mêspara o outro, conforme comprovantes em anexo.
Ante ao exposto e na busca de buscar soluções e prevenção para tais
problemas relatados, submetemos à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de 
Lei, e solicitamos o apoio dos demais Nobres Pares.
Centenário do Sul/PR, em 26 de fevereiro de 2020.
Prof. Adam Lineker
VEREADOR
Marlon do Kioski 
VEREADOR

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