PROJETO DE LEI Nº 002/2020- Poder Legislativo
SUMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DE ELIMINAÇÃO DE AR NA
TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA DO MUNICIPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.° Fica a empresa concessionária do serviço público de abastecimento de
água obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na
tubulação de água de seu imóvel.
§ 1º As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação correrão às
dispensas do consumidor.
§ 2º O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com as
normas legais do órgão fiscalizador competente, bem como estar devidamente
patenteado.
Artigo 2
o O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa
na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses
subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários.
Artigo 3o Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão ter
o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.
Artigo 4o
A instalação dos aparelhos eliminadores de ar poderá ser feita pela empresa
concessionária, pelas empresas que comercializem esses equipamentos, bem como por
profissional técnico autônomo.
Artigo 5o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90(noventa) dias,
contado de sua publicação.
Art. 7o Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Centenário do Sul/PR, em 26 de fevereiro de 2020.
Prof. Adam Lineker
VEREADOR
Marlon do Kioski
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
É de conhecimento de todos que a água fornecida pelas concessionárias aos
consumidores é distribuída sob pressão nas redes de abastecimento. Como a água
ébombeada por ar, é comum e perfeitamente compreensível a presença de ar dentro das
tubulações.O que não se pode aceitar é o fato de que o consumidor por vezes pague por
este ar, como se fosse água e no preço desta, uma vez que o ar representa, pelo menos,
cerca de 20% a 30% do consumo cobrado pelas distribuidoras.
Segundo estudos realizados, em determinadas condições, principalmente
quando a rede é desligada, podem surgir bolsões de ar nas tubulações, o que acaba por
proporcionar aumento, indevido e considerável, do valor da conta de consumo, pois, ao
chegar ao hidrômetro, esses bolsões fazem girar o contador, inclusive de uma forma
naturalmente mais livre do que quando há água somente. Isso acontece com mais
freqüência em regiões altas e nos imóveis próximos ao final da rede, onde ocorre rodízio
no abastecimento, pois, são essas as áreas que ficam sem água primeiro. Ao ser
normalizadoo fornecimento, a água empurra o ar que fica na tubulação para os pontos
de saída da rede. E isso significa prejuízo ao consumidor.
Segundo estudos, a instalação de um equipamento que elimine esse ar das
tubulações de água, significaria em média uma economia de 35% nas contas de
água,ressaltando que esse percentual pode variar de uma região para outra, de acordo
com a frequênciadas interrupções no fornecimentode água.
Não obstante, muitas têm sido as reclamações de consumidores, em todo o
Brasil, registradas pelo PROCON sobre o aumento no "consumo de água" em alguns
períodos onde não houveram mudanças de hábito de consumo, e por vezes esses casos
não são esclarecidos, ficando o consumidor com obrigação de pagar o referido aumento
sem ao menos ter conhecimento sobre o fato que o gerou. Há ainda casos em que o
Poder Judiciário precisa intervir para garantir ao consumidor, os seus direitos.
Neste contexto, cumpre-nos registrar que recentemente foi publicada Lei
semelhante no município de Maringá (Lei n°. 10.570/2018, Autor Vereador Flávio
Mantovani).
Há de salientar ainda, que o próprio Vereador Olivino Custódio realizou o teste
em sua residência, ou seja, instalou um aparelho eliminador de ar nas tubulações, e o
resultado foi surpreendente, tendo a conta de água ficado 41% mais barata de um
mêspara o outro, conforme comprovantes em anexo.
Ante ao exposto e na busca de buscar soluções e prevenção para tais
problemas relatados, submetemos à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de
Lei, e solicitamos o apoio dos demais Nobres Pares.
Centenário do Sul/PR, em 26 de fevereiro de 2020.
Prof. Adam Lineker
VEREADOR
Marlon do Kioski
VEREADOR