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materia nº 8/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2020
Date 2020-03-09
EmentaInstitui o Fundo Municipal do Trabalho e o Conselho Municipal do Trabalho no âmbito do Município de Centenário do Sul e dá outras providências.
native_id1922

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-23 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo para sansão em lei
2020-03-19 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2020-03-18 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2020-03-18 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2020-03-18 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2020-03-18 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-25T10:10:00.960161-03:00 Aprovado 8 0 0
2020-03-20T09:41:14.159081-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei n.º 008/2020
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal do Trabalho e o
Conselho Municipal do Trabalho no âmbito do Município de
Centenário do Sul e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
I- DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho do Município de
Centenário do Sul — FUMT-PM, conforme artigo 12 da Lei 13.667 de 17 de maio de 2018,
instrumento de natureza contábil-financeira, orientado e controlado pelo Conselho
Municipal do Trabalho, com o apoio técnico e administrativo do órgão responsável pela
execução da política municipal de trabalho, emprego e renda;
Art. 2º O Fundo Municipal do Trabalho - FUMT-PM, de natureza
contábil e financeira, que tem por finalidade subsidiar as políticas públicas do trabalho,
emprego e renda no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no município de Centenário
do Sul, através de aporte financeiros e transferências de recursos fundo a fundo.
II- DAS COMPETÊNCIAS DO FUMT-PM
Art. 3º Compete ao Fundo Municipal do Trabalho:
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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I- Financiar a política de emprego e renda no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no
município de Centenário do Sul, observando as regulamentações próprias;
II - Garantir a transferência direta de recursos fundo a fundo;
HI - Garantir as despesas com a organização, a implementação, a manutenção, a
modernização e a gestão do Sine no âmbito municipal;
IV - Submeter proposta orçamentária apresentada pelo Conselho Municipal do Trabalho ao
executivo visando garantir recursos próprios a execução do Plano Plurianual do Trabalho
com a alocação de recursos ao respectivo fundo, adicionados aos recebidos do FAT.
III - DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 4º São recursos do FUMT-PM:
I- Dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal destinada ao Fundo
Municipal do Trabalho;
II - Os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, conforme artigo 11º, da
Lei 13.667/2018;
II - Os créditos suplementares que lhe forem destinados;
IV - Os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V- O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - Os repasses financeiros provenientes de convênios firmados com órgãos federais e
entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
VII - Outros recursos que lhe forem destinados.
$ 1º Os recursos financeiros destinados ao FUMT serão depositados em
conta especial de titularidade do fundo e movimentados pelo órgão responsável pela
Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do Conselho
Estadual do Trabalho.
CAPÍTULO III k
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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IV - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMT
Art. 5º Os recursos do FUMT serão aplicados em:
I- Financiamento do Sistema Municipal de Emprego — SINE, organização, implementação,
manutenção, modernização e gestão da Política Municipal do Emprego e Renda;
II - Financiamento total ou parcial de programas e projetos previstos no Plano Municipal de
Ações e Serviços, pactuado seja no âmbito do Sistema Nacional de Emprego ou Sistema
Estadual;
III - Fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio de:
a) Qualificação social e profissional do indivíduo;
b) Inserção de trabalhadores no mercado de trabalho, priorizando os segmentos mais
vulneráveis.
IV - Pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho,
Emprego Renda, exceto de pessoal;
V - Pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas,
para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
VI - Pagamento de subsídio a pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política
pública de trabalho, emprego e renda;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos;
VIII - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IX - Construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de
serviços de atendimento ao trabalhador;
IX - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações e serviços no âmbito da política municipal de trabalho,
emprego e renda;
A
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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X - Financiamento de programas e projetos previstos no Plano Municipal de Ações e
Serviços da área trabalho;
Parágrafo único: A aplicação dos recursos do FET depende de prévia aprovação do
Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda.
CAPÍTULO IV
I- DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO - CMT
Art. 6º Fica Instituído o Conselho Municipal do Trabalho, vinculado à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ao qual incumbe deliberar sobre
políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e à qualificação
profissional no Município.
Art. 7º São Atribuições do Conselho Municipal do Trabalho, devendo
constar de seu regimento interno os procedimentos de sua atuação:
I - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno aprovação de seu Regimento Interno,
observado o disposto na Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, do CODEFAT
observando as disposições do Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho do
Paraná, no prazo de (60) sessenta dias;
II - Acompanhar, monitorar e supervisionar as ações da Agência do Trabalhador;
II - Promover e incentivar à modernização das relações de trabalho;
IV - Promover ações educativas e preventivas, visando à melhoria das condições de saúde e
segurança no trabalho;
V - Propor medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do
desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho, podendo instituir grupos de trabalho
técnico para subsidiar suas deliberações;
VI - Promover ações voltadas à capacitação de mão - de - obra e reciclagem profissional,
À
observando as características e necessidades locais e regionais;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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VII - Deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados aos
programas de trabalho e emprego, no município, em especial os oriundos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador — FAT;
VIII - Analisar e emitir parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego
e renda, capacitação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do município;
IX - Articular com instituições e organizações envolvidas nos programas de geração de
emprego e renda e relações do trabalho, visando à integração de ações;
X - Promover o intercâmbio de informações com outros Conselhos ou Comissões
Municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações;
XI - Elaborar o Plano de Trabalho e Ação, que proporcione e fomente as Políticas de
Trabalho e Emprego e empreendedorismo no Município, submetendo-o à homologação do
Conselho Estadual do Trabalho;
XII - Criar Grupos Temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades
específicas, com o objetivo de promover estudos ou atividades que subsidiem as
deliberações do Conselho;
XIII - Subsidiar, quando solicitado, às deliberações dos Conselhos Estadual e Regional do
Trabalho;
XIV - Emitir parecer de avaliação, as diversas instituições financeiras, de projetos para
obtenção de apoio creditício;
XV - Analisar e deliberar, sobre os aspectos quantitativo e qualitativo, dos relatórios de
acompanhamento e dos projetos financiados com recursos do FAT, submetendo-os ao
Conselho Estadual do Trabalho do Estado do Paraná;
XVI — Proporcionar a articulação com entidades de formação profissional em geral,
inclusive escolas técnicas, sindicatos de pequena e micro-empresas e demais entidades
representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e
assistência técnica aos beneficiários de financiamento com recursos do FAT e nas demais
ações que se fizerem necessárias, sintonia com as orientações, no que couber, dos
Conselhos Regional e Estadual do Trabalho;
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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XVII — Deliberar mediante análise prévia as áreas e setores prioritários para alocação de
recursos no âmbito dos Programas de Geração de Emprego e Renda;
XVIII - Atuar como apoiador do Ministério do Trabalho e Emprego com vistas a
contratação de aprendizes;
XIX - O desenvolvimento de ações junto às instituições públicas e privadas com vistas à
capacitação e geração de novas oportunidades de trabalho, emprego e rendas.
XX - Fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e
renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho
autônomo, autogestionário ou associado.
Il- DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 8º O Conselho Municipal do Trabalho compõe-se de forma tripartite
e paritária, por:
1 - 02 (dois) representantes, indicados pelo Poder Público, sendo membro obrigatório o
responsável pela Agência do Trabalho;
II - 02 (dois) representantes, indicados pelas entidades dos trabalhadores urbanos e rurais;
III - 02 (dois) representantes, indicados pelas entidades patronais.
$ 1º Os Órgãos e demais instituições a que se refere este artigo indicarão
um suplente, para cada membro titular, podendo propor, a qualquer tempo, a substituição
dos respectivos representantes.
$ 2º Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos
participantes do Conselho serão encaminhados, após a nomeação feita pelo Prefeito
Municipal, ao Presidente do Conselho Estadual do Trabalho para homologação, conforme o
disposto no artigo 24 do Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho, na
qualidade de instância superior no âmbito estadual e conforme disposto no art. 5º, b, da
Resolução nº 80, de 19/04/95.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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$ 3º O mandato de cada representante será de 03 (três) anos, permitida
uma recondução.
$ 4º Os membros suplentes do Conselho Municipal do Trabalho, serão
convidados a participar de todas as reuniões do Conselho com direito a voz, e ao voto
quando da substituição de seus titulares.
$ 5º Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou
suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou
benefícios, sendo considerada relevante serviço de interesse público prestado ao Município
de Centenário do Sul/PR.
$ 6º Os representantes da sociedade civil a que se refere este artigo
indicarão a um membro titular e um suplente para compor o Conselho Municipal do
Trabalho, mediante processo democrático e transparente, devendo os documentos de
indicação ficar arquivados e a disposição na secretaria executiva do CMT.
HI - DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º O Conselho Municipal do Trabalho — CMT, disporá em seu
regimento interno de uma diretoria executiva, devendo a função de Secretário (a) Executivo
(a) exercida pelo servidor (a) designado para a Gerencia do Trabalho local, "ad
referendum" do colegiado.
$ 1º A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio prestará o necessário
apoio técnico e administrativo a Agência do Trabalhador de modo a suprir às atividades do
Conselho Municipal do Trabalho - CMT.
$ 2º A organização e o funcionamento deste Conselho serão disciplinados
em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua instalação, sendo submetido a
homologação do Conselho Estadual do Trabalho.
Parágrafo Único - Poderá ser prevista, no Regimento Interno, a criação de
Grupos de Apoio e/ou Temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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necessidades específicas, com o objetivo de subsidiar as deliberações do Conselho,
respeitando a mesma paridade da composição do Conselho.
$ 3º O Conselho Municipal do Trabalho — CMT, instituirá seus atos
através de Resoluções aprovadas pela maioria de seus membros, devendo estas serem
publicadas na Imprensa Oficial do Município de Centenário do Sul.
IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10º O Conselho Municipal do Trabalho (CMT), por comissão
própria designada deverá apresentar em (180) cento e oitenta dias proposta para a Política
Municipal do Emprego, Renda e Relações do Trabalho e Plano Plurianual Municipal do
Trabalho, a ser submetida a Audiência Pública.
Parágrafo Único - O Plano Plurianual Municipal do Trabalho deverá ter
previsão no Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei
Orçamentária Anual (LOA), para o próximo exercício financeiro.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. TN
N
Centenário do Sul, 04 de | arço de 2020.
LUIZ NÍCACIO
Prefeito Municipal
N
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q /
NA
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 008/2020
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal do Trabalho e o Conselho Municipal do
Trabalho no âmbito do Município de Centenário do Sul e dá outras providências.
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal
TRAMITAÇÃO: Regime Normal.
Encaminhamos, na oportunidade a esta Egrégia Casa de Leis,
o Projeto de Lei Municipal nº 008/2020, para o qual pedimos apreciação nos termos da
Lei Orgânica Municipal e posterior aprovação
O projeto que ora se submete à análise significa um primeiro
passo para que o município de Centenário do Sul/PR, atenda aos anseios da sociedade no
que diz respeito à geração de emprego e renda.
Como é de amplo conhecimento, foi aprovada a Lei Federal
13.667 de 17 de maio de 2018, que trata do Sistema Nacional de Emprego (SINE).
Diante do cenário de mudanças no âmbito nacional, bem como
as adequações necessárias aos Estados Federados, de igual forma faz o poder executivo
local adaptando seus dispositivos legais, e assim viabilizando uma real política municipal
de Emprego, Renda e Relações de Trabalho.
Ademais também é de conhecimento dos respeitáveis
vereadores o momento de transformação, a partir dos empreendimentos turísticos, razão
pela qual a administração local, precisa dispor de instrumentos próprios e adequados, neste
caso o Fundo Municipal do Trabalho e o Conselho Municipal de Trabalho, serão o espaço
organizado para que possamos atender os anseios da empregabilidade, empreendedorismo e
desenvolvimento da cidade.
Contando com a atenção de Vossas Senhorias no trato dos
assuntos de interesse público, esperamos o apoio, de nossos nobres pares para a aprovação
deste importante projeto. q
|
Centenário do Sul, 04 de março de 2020.
/
ETPÁIATO
Prefeito Municipal

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