br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

materia nº 1/2020

Tipo Mensagem
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-03-18
EmentaMensagem 01, da ocorrência de Calamidade Pública sob a égide de pandemia internacional ocasionada pela infecção humano pelo corona vírus COVID-19
native_id1926

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-23 Proposição aprovada U Mensagem aprovada pelos Vereadores e transformada em Decreto Legislativo 001/2020

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-25T10:10:44.917301-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2

Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
MENSAGEM Nº 01, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Senhores (a) Membros do Legislativo Municipal de Centenário do Sul,
Em atenção ao disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal, solicito a Vossas Excelências o
reconhecimento de estado de calamidade pública com efeitos até de 31 de dezembro de
2020, em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial
da Saúde, com as consegiientes dispensas do atingimento dos resultados fiscais
previstos na Lei nº 3023/2019, de 15 de julho de 2019, e da limitação de empenho de
que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo dispensável a licitação para
aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia destinados ao enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus de
que trata esta Lei, excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de
bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com
o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando
se tratar, comprovadamente de uma única fornecedora de bem ou serviço a ser
adquirido.
Com efeito, vivemos sob a égide de pandemia internacional ocasionada pela infecção
humana pelo corona vírus SARS-CoV-2 (COVID- 19), com impactos que transcendem
a saúde pública e afetam a economia como um todo.
O desafio para as autoridades governamentais em todo o País, além das evidentes
questões de saúde pública, reside em ajudar pessoas, especialmente aquelas mais
vulneráveis.
Não há, porém, como evitar o choque recessivo no curto prazo, que deve afetar a
maioria dos municípios brasileiros. Espera-se, porém, que essas medidas sejam capazes
de suavizar os efeitos sobre a saúde da população e pelo menos atenuar a perda de
produto, renda e emprego no curto prazo.
Neste sentido, é inegável que os municípios tomem medidas para enfrentamento dos
efeitos da enfermidade gerarão um natural aumento de dispêndios públicos, outrora não
previsíveis na realidade nacional.
Neste quadro, o cumprimento do resultado fiscal, ou até mesmo o estabelecimento de
um referencial alternativo, seria temerário ou manifestamente proibitivo para a
execução adequada do Orçamentos Fiscal, com riscos de paralisação da máquina
pública, num momento em que mais se pode precisar dela.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
Wwww.centenariodosul.pr.gov.br
Em outras palavras, em um cenário de tamanha incerteza, mas com inequívoca
tendência de decréscimo e receitas e elevação de despesas do município, o
engendramento dos mecanismos de contingenciamento exigidos bimestralmente pelo
art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal poderia inviabilizar o próprio combate à
enfermidade geradora da calamidade pública em questão.
Por isso, em atenção ao permissivo contido no art. 65 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, é importante que se utilize, excepcionalmente, da medida lá prevista, no sentido
de que, reconhecida a calamidade pública pelo Congresso Nacional, Assembléias
Legislativas e Legislativos Municipais e enquanto esta perdurar, o Município seja
dispensada do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho prevista no
art. 9º da referida Lei Complementar.
Por todo exposto, o reconhecimento, pelo Legislativo Municipal, da ocorrência de
calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020, em função da pandemia do
novo corona vírus, viabilizará o funcionamento do município, com os fins de atenuar os
efeitos negativos para a saúde e para as ini
Centenário do Sul, 23 de março de 2020.
Prefeito Municipal

open original →