Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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PROJETO DE LEI Nº 013/2020
SÚMULA: Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras
providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de
Centenário do Sul, Estado do Paraná sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Natureza e Finalidades
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente -
FMMA, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos,
programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade
do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.
8 1º. Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e
financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e tem como
gestor financeiro o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.
$ 2º. O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos
humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Capítulo II
Da Administração
Art. 2º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em articulação com o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, que terá as seguintes atribuições:
* Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à
apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento
às autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento;
* Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução
físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo COMDEMA;
* Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação
pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com
recursos do Fundo;
* Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação
pertinente;
* Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de
gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica;
* Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes. 4
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Art. 3.º A execução dos recursos do Fundo será aprovado pelo
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA, que terá competência para:
I. Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do
Fundo;
II. Fiscalizar a aplicação dos recursos;
III. Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, antes de seu encaminhamento às autoridades
competentes para inclusão no orçamento do Município;
IV. Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-
financeiro apresentado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
V. Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas
apresentadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, antes de seu
encaminhamento aos órgãos de controle complementar.
VI. Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da
legislação ambiental.
Capítulo TII
Dos Recursos
Art. 4º. Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados
provenientes de:
1 - dotações orçamentárias e créditos adicionais;
H - taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias
delas decorrentes;
HI - transferências de recursos da União, do Estado ou de outras
entidades públicas e privadas;
IV - acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e
cooperação interinstitucional;
V - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores. bens
móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
VI - multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma
da lei;
VII - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como )
remuneração decorrente de aplicacões de <en natrimânia»
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VIII - outros destinados por lei.
Art. 5º. São considerados prioritários para a aplicação dos recursos
do FMMA os planos, programas e projetos destinados a:
I - criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de
conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental:
II - educação ambiental:
HI - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de
gestão, planejamento e controle ambiental;
IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e
fauna nativas;
VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos
humanos de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;
VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de
projetos específicos na área do meio ambiente:
IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao
desenvolvimento de seus projetos;
X - contratação de consultoria especializada;
XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de
qualificação de recursos humanos.
Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com
recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da
política municipal de meio ambiente.
Capítulo VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 6º. O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta
Lei, terá vigência ilimitada.
Art. 7º. Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as
disposições constitucionais legais que regem a instituição e operacionalização de fundo
assemelhados. Á
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Art. 8º. Esta Lei entrará “a Higor na datã de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
/
PÁ
Centenário do Sul, 20 di , arço de 2020.
E.
MS:
Prefeito Municipal
E aiá
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI 013/2020
SÚMULA: Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras
providências.
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal
Encaminhamos, na oportunidade, a esta Egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei Municipal nº 013/2020, para o qual pedimos apreciação e posterior
aprovação.
Diante da necessidade da capitação de aportes financeiros
necessários a sustentação de projetos e atividades de proteção ao meio ambiente, levamos a
apreciação dessa casa, o presente projeto, que visa criar o Fundo Municipal de Meio
Ambiente — FMMA, que terá por finalidade mobilizar e gerir recursos para o financiamento
de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à
melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da
educação ambiental.
Considerando a importância do, Projeto que ora se submete à
análise, esperamos que os nobres vereadorés emitam parecer favorável à aprovação.
Centenário do Sul, 20 de marçode 2020.
E EA
Prefeito Municipal