Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI n.º 019/2020
Dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade de 30%
(trinta por cento) aos servidores efetivos lotados na Secretaria
de Saúde que estejam vinculados a eventual atendimento de
pacientes infectados pelo COVID-19, pelo período, a princípio,
de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado, bem como autoriza
o reajuste em 100% (cem por cento) do prêmio da apólice do
seguro de vida de tais servidores nesse período (incluindo a
prorrogação se houver).
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO
DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º A todos os servidores efetivos do Município lotados na
Secretaria Municipal de Saúde e que estejam sujeitos a eventual atendimento de pacientes
infectados pelo COVID-19 (CORONAVIRUS) fica assegurado, pelo período de 03 (três)
meses, podendo ser prorrogado enquanto perdurar o decreto municipal de calamidade
pública editado em virtude desse surto/pandemia, a percepção do adicional de
insalubridade de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor do salário base do servidor,
bem como autoriza o reajuste em 100% (cem por cento) do prêmio da apólice do seguro de
vida de tais servidores nesse período.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Fá Centenário do Sul/PR, 30 de abril de 2020.
PÁ
-
ams
LUIZÁICACIO
Prefeito Municipal
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter a exame e deliberação dessa Egrégia
Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade a
todos os servidores da saúde que estejam vinculados a eventual atendimento de pacientes
infectados pelo COVID-19, pelo período, a princípio, de 03 (três) meses, podendo ser
prorrogado, bem como autoriza o reajuste em 100% (cem por cento) do prêmio da apólice do
seguro de vida de tais servidores nesse período.
A Constituição Federal, art. 7.º, inciso XXIII, prevê o “adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da ler.
Como é de amplo conhecimento, os trabalhadores de saúde estão
expostos aos riscos de contraírem as doenças que dispõem a combater. Foi assim com a
AIDS, com a Tuberculose, hepatites virais, leptospirose, malária, febre amarela, dengue, etc e
agora estão expostos a contraírem o coronavirus. A legislação pátria garante a esses
trabalhadores, dentre outros direitos, o de terem os riscos inerentes ao trabalho reduzidos,
aposentadoria, e o adicional de insalubridade.
Atualmente, as contaminações dos trabalhadores da saúde pelo
coronavirus já vem ocorrendo conforme destacam várias reportagens jornalísticas, inclusive
tendo ocorrido nas cidades vizinhas de Jaguapitã, Guaraci, Londrina, etc.. O presente projeto,
portanto, visa compensar esses profissionais da saúde que estão na linha de frente ao
combate do COVID-19, ante o grave risco de contaminação que estão sujeitos.
É certo que o adicional de insalubridade de 30% (trinta por cento)
sobre o salário básico do servidor não cobre o dano a que o trabalhador venha suportar em
caso de contaminação ou infecção, mas compensa e ameniza a possibilidade do dano, ou o
risco a que o trabalhador se expõe, devendo ser observado que atualmente tais profissionais
recebem a pífia retribuição a título de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento)
sobre o valor do salário mínimo nacional, o que justifica, portanto, a substituição desses
adicionais.
Tendo em vista o exposto, contando com a atenção de Vossas
Excelências no trato dos assuntos de interesse
de Lei.
úblico, peço a aprovação do presente Projeto
entenário do Sul/PR, 30 de abril de 2020.
MÁ
uésscio
Prefeito Municipal