ESTADO DO PARANÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 003/2020- Poder Legislativo
Súmula: “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
QUEIMADAS NA FORMA QUE ESPECIFICA E
ESTABELECE MULTAS NO MUNICÍPIO DE
CENTENÁRIO DO SUL/PR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É proibido em todo o território do Município de Centenário do Sul/PR, utilizar-se
de queimadas para a limpeza de terrenos, para a incineração de resíduos nas vias
públicas e no interior de imóveis, públicos ou particulares.
8 1º Entende-se por queimada para fins do previsto no art. 1º, caput:
I - a queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos
abertos ou de áreas livres localizadas em imóveis edificados e em vias públicas;
II - a queima, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos,
folhas, lixo, entulhos e outros resíduos sólidos assemelhados;
HI - a queima, como forma de descarte, de pneus, borrachas, plásticos, resíduos
industriais ou outros materiais combustíveis assemelhados, sólidos ou líquidos.
8 2º É vedado também, efetuar queimadas, em qualquer local, de materiais que
contenham substâncias tóxicas, e que possibilite risco à saúde.
Art. 2º Os proprietários dos terrenos ou o indivíduo que atear fogo no passeio público
ou nas vias públicas e/ou for flagrado queimando produtos tóxicos na churrasqueira, e
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que desrespeitar os preceitos impostos por esta Lei, incorrerá nas seguintes
penalidades:
I - multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM na primeira infração;
II - na segunda infração, multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município - UFM;
HI - a partir da terceira infração, multa em dobro sobre o valor aplicado para a segunda
infração.
8 1º Será responsável e considerado autor do ato de infração a presente Lei, aquele
indivíduo, que por quaisquer motivos for identificado realizando queimada, incorrendo
nas penalidades impostas pelos Incisos 1, II e III deste artigo.
8 2º No que tange ao disposto no art. 1º desta Lei, o ato infracional será constatado a
partir da denúncia feita por qualquer pessoa, e somente será penalizado, após a efetiva
fiscalização.
8 3º Além das penalidades previstas no art. 2º, I, Il e III desta Lei, o infrator poderá
ser acionado em conformidade com a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
Lei dos Crimes Ambientais, além das demais cominações civis ou penais cabíveis.
Art. 3º A fiscalização da Lei, ficará a cargo:
I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico através do setor de Meio Ambiente.
II- Secretaria Municipal de Saúde, através do setor de vigilância sanitária.
HI- Fiscais da Prefeitura Municipal.
Art. 4º Os recursos financeiros arrecadados com as multas previstas por esta Lei, serão
considerados como ingressos ordinários livres no caixa único da Prefeitura de
Centenário do Sul e serão destinados em sua totalidade ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente para as suas finalidades legais.
Art. 5º Qualquer munícipe poderá denunciar, por meio do telefone (43) 3675- 8010 da
Prefeitura de Centenário do Sul/PR , qualquer infração cometida e que vai de encontro
às normas impostas por esta Lei.
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Art. 6º O Poder Executivo Municipal, regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, depois
de publicada oficialmente a presente Lei, demais atos necessários ao seu fiel
cumprimento.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
I/PR, em 08 de maio de 2020.
— Jo
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
A proibição de queimadas é um meio muito bom de preservação do meio
ambiente.
Portanto, coloco o presente projeto de lei para apreciação dos Colegas
Vereadores e que opinem por sua aprovação.
Centenário do Sul/PR, em 08 de maio de 2020.