| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2020 |
| Date | 2020-06-08 |
| Ementa | Regulamenta a jornada de trabalho no âmbito do serviço público municipal e dá outras providências. |
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Município de Centenário do Sul Dn Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br PROJETO DE LEI n.º 024/2020. Regulamenta a jornada de trabalho no âmbito do serviço público municipal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.º A jornada máxima de trabalho nas repartições públicas municipais será de 40 (quarenta) horas semanais, observada a jornada semanal para cada cargo, conforme segue: | — 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes de cargos para os quais a lei estabeleça essa jornada, constituída de 8 (oito) horas diárias, com intervalo mínimo de 1 (uma) e máximo de 2 (duas) horas para descanso/alimentação, não se computando esse intervalo na duração da jornada; sendo que para efeito de cálculo de variações mensais computar-se-á 200 (duzentas) horas mensais; ll — 30 (trinta) horas semanais para os ocupantes de cargos para os quais a lei estabeleça jornada de 6 (seis) horas diárias, durante 5 (cinco) dias na semana, sendo que para efeito de cálculo de variações mensais computar-se-á 150 (cento e cinguenta) horas mensais; HI — 24 (vinte e quatro) horas semanais para os cargos cuja jornada está prevista em lei, sendo que para efeito de cálculo de variações mensais computar-se-á 120 (cento e vinte e cinco) horas mensais; IV — 20 (vinte horas) semanais, para os detentores de cargos com jornada de 4 (quatro) horas diárias, durante 5 (cinco) dias na semana, sendo que para efeito de cálculo de variações mensais computar-se-á 100 horas mensais. Art. 2.º Ficam instituídas as seguintes jornadas diferenciadas de trabalho ao servidor que prestar serviços em locais de trabalho com funcionamento de 24 horas continuadas, de domingo a domingo: | - de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso); x Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Il — de 24x48 (vinte quatro horas de trabalho por quarenta e oito de descanso). $ 1.º O repouso será imediatamente posterior à realização das horas exercidas, impedida a sua acumulação. 8 2.º As jornadas de trabalho previstas neste artigo isenta o município do pagamento de horas extras aos sábados e domingos, uma vez que tais sistemas de trabalho é de compensação, permitindo ao servidor usufruir a folga em outro dia da semana. Art. 3.º O servidor submetido à jornada de trabalho de 12X36 ou 24X48 deverá ter sua escala confeccionada e divulgada com antecedência pelo Secretário Municipal ou pelo chefe imediato. Art. 4.º O servidor escalado que se encontrar impossibilitado de compor a escala referida nesta lei, deverá apresentar motivação escrita e instruída, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao Secretário Municipal ou chefe imediato. Parágrafo único. O requerimento de que trata o “caput” deste artigo é passível de deferimento ou indeferimento pelo Secretário ou responsável do setor. Art. 5.º Os casos de falta do servidor sem comunicação prévia serão analisados em processo administrativo disciplinar. Art. 6.º Poderão ser abrangidos por esta Lei, na jornada de trabalho de 12X36 e 24X48 horas: | — servidores da Secretaria Municipal de Saúde que prestam serviços em setores da administração pública e que tenham horário de trabalho estendido ou funcionem em regime de plantão; Il — vigias; HI — motoristas; IV — outros servidores, desde que comprovada a necessidade a bem do interesse público, e com autorização expressa do Prefeito Municipal. Art. 7.º O servidor está obrigado à marcação do ponto. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Parágrafo único. Compete às Secretarias e chefias imediatas informarem ao Setor de Recursos Humanos, até o dia 15 de cada mês, para o registro em folha de pagamento, a execução e quantidade de horas noturnas realizadas pelos servidores. Art. 8.º O servidor sob jornada de trabalho de 12x36 ou 24x48 terá direito a período diário de alimentação de uma hora a cada seis horas laboradas. Parágrafo único. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Art. 9.º Os horários de alimentação serão estabelecidos em regulamento interno de cada Secretaria ou unidade responsável. Art. 10 As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, e outras a serem consignadas nos orçamentos futuros. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LUIZ NICACIO Prefeito Municipal Município de Centenário do Sul DD Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br JUSTIFICATIVA Ao Exmo Senhor Ver. Marlon Cruz Premoli DD. Presidente da Câmara Municipal de Centenário do Sul Senhor Presidente Tenho a honra de submeter à apreciação de V. Ex?, Projeto de Lei que tem por finalidade instituir e regulamentar diversas jornadas de trabalho em nosso município. A edição da lei se faz necessária tendo em vista que regulamenta todos os tipos de jornada possíveis, atendendo a serviços diferenciados como de atendimento de urgência e emergência que são realizados 24 horas por dia, bem como de vigias que trabalham normalmente em escala de 12x36. Além disso regulamenta as jornadas de trabalho de 36 horas semanais, sendo seis horas diárias em 6 dias da semana; 30 horas semanais, sendo 6 horas diárias em 5 dias da semana; 24 horas semanais, 20 horas semanais e a jornada de 12x36 e a de 24x48. São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, estou certo, será recepcionado por esta Casa Legislativa. Renovo à V. Ex? e dignos pares nossos protestos de apreço e consideração. EN ) | Centenário do Sul/PR, 08 de junho de 2020. / LUIZ NICACIO | Prefeito Municipal N Ss