br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

materia nº 24/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2020
Date 2020-06-08
EmentaRegulamenta a jornada de trabalho no âmbito do serviço público municipal e dá outras providências.
native_id1971

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

Município de Centenário do Sul
Dn
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI n.º 024/2020.
Regulamenta a jornada de trabalho no âmbito do serviço
público municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1.º A jornada máxima de trabalho nas repartições públicas municipais será de 40
(quarenta) horas semanais, observada a jornada semanal para cada cargo, conforme
segue:
| — 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes de cargos para os quais a lei
estabeleça essa jornada, constituída de 8 (oito) horas diárias, com intervalo mínimo de 1
(uma) e máximo de 2 (duas) horas para descanso/alimentação, não se computando
esse intervalo na duração da jornada; sendo que para efeito de cálculo de variações
mensais computar-se-á 200 (duzentas) horas mensais;
ll — 30 (trinta) horas semanais para os ocupantes de cargos para os quais a lei
estabeleça jornada de 6 (seis) horas diárias, durante 5 (cinco) dias na semana, sendo
que para efeito de cálculo de variações mensais computar-se-á 150 (cento e cinguenta)
horas mensais;
HI — 24 (vinte e quatro) horas semanais para os cargos cuja jornada está prevista em lei,
sendo que para efeito de cálculo de variações mensais computar-se-á 120 (cento e vinte
e cinco) horas mensais;
IV — 20 (vinte horas) semanais, para os detentores de cargos com jornada de 4 (quatro)
horas diárias, durante 5 (cinco) dias na semana, sendo que para efeito de cálculo de
variações mensais computar-se-á 100 horas mensais.
Art. 2.º Ficam instituídas as seguintes jornadas diferenciadas de trabalho ao servidor
que prestar serviços em locais de trabalho com funcionamento de 24 horas continuadas,
de domingo a domingo:
| - de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso);
x
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Il — de 24x48 (vinte quatro horas de trabalho por quarenta e oito de descanso).
$ 1.º O repouso será imediatamente posterior à realização das horas exercidas,
impedida a sua acumulação.
8 2.º As jornadas de trabalho previstas neste artigo isenta o município do pagamento de
horas extras aos sábados e domingos, uma vez que tais sistemas de trabalho é de
compensação, permitindo ao servidor usufruir a folga em outro dia da semana.
Art. 3.º O servidor submetido à jornada de trabalho de 12X36 ou 24X48 deverá ter sua
escala confeccionada e divulgada com antecedência pelo Secretário Municipal ou pelo
chefe imediato.
Art. 4.º O servidor escalado que se encontrar impossibilitado de compor a escala
referida nesta lei, deverá apresentar motivação escrita e instruída, com 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência ao Secretário Municipal ou chefe imediato.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o “caput” deste artigo é passível de
deferimento ou indeferimento pelo Secretário ou responsável do setor.
Art. 5.º Os casos de falta do servidor sem comunicação prévia serão analisados em
processo administrativo disciplinar.
Art. 6.º Poderão ser abrangidos por esta Lei, na jornada de trabalho de 12X36 e 24X48
horas:
| — servidores da Secretaria Municipal de Saúde que prestam serviços em setores da
administração pública e que tenham horário de trabalho estendido ou funcionem em
regime de plantão;
Il — vigias;
HI — motoristas;
IV — outros servidores, desde que comprovada a necessidade a bem do interesse
público, e com autorização expressa do Prefeito Municipal.
Art. 7.º O servidor está obrigado à marcação do ponto.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Parágrafo único. Compete às Secretarias e chefias imediatas informarem ao Setor de
Recursos Humanos, até o dia 15 de cada mês, para o registro em folha de pagamento, a
execução e quantidade de horas noturnas realizadas pelos servidores.
Art. 8.º O servidor sob jornada de trabalho de 12x36 ou 24x48 terá direito a período
diário de alimentação de uma hora a cada seis horas laboradas.
Parágrafo único. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do
trabalho.
Art. 9.º Os horários de alimentação serão estabelecidos em regulamento interno de cada
Secretaria ou unidade responsável.
Art. 10 As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, e outras a serem consignadas nos
orçamentos futuros.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
Município de Centenário do Sul
DD
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
Ao Exmo Senhor
Ver. Marlon Cruz Premoli
DD. Presidente da Câmara Municipal de Centenário do Sul
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter à apreciação de V. Ex?, Projeto
de Lei que tem por finalidade instituir e regulamentar diversas jornadas de trabalho em
nosso município.
A edição da lei se faz necessária tendo em vista que
regulamenta todos os tipos de jornada possíveis, atendendo a serviços diferenciados
como de atendimento de urgência e emergência que são realizados 24 horas por dia,
bem como de vigias que trabalham normalmente em escala de 12x36. Além disso
regulamenta as jornadas de trabalho de 36 horas semanais, sendo seis horas diárias em
6 dias da semana; 30 horas semanais, sendo 6 horas diárias em 5 dias da semana; 24
horas semanais, 20 horas semanais e a jornada de 12x36 e a de 24x48.
São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto
de Lei que, estou certo, será recepcionado por esta Casa Legislativa.
Renovo à V. Ex? e dignos pares nossos protestos de apreço e
consideração. EN
)
|
Centenário do Sul/PR, 08 de junho de 2020.
/ LUIZ NICACIO
| Prefeito Municipal
N
Ss

open original →