Prefeitura Municipal de Centenário do Sul
ESTADO DO PARANÁ
LDO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Ano de Referência: 2021
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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PROJETO DE LEI 021/2020.
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do
Município de Centenário do Sul para o exercício de 2021 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
DO MUNICÍPIO, SANCIONO A
SEGUINTE
L
E
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º,
inciso II, do art. 165, da Constituição Federal, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101. e
no art. 105, $ 2º, da Lei Orgânica do Município de Centenário do Sul. as diretrizes
orçamentárias do Município, relativas ao exercício financeiro de 2021, compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
VII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
1 Estrutura Orçamentária:
IH — Metas e Prioridades;
IH — Anexo de Riscos Fiscais:
HI - Demonstrativo de Obras em Andamento.
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Parágrafo Segundo: Conforme instruções devido a instabilidade
econômica gerados pela Pandêmia do Covid-19, as metas e prioridades referentes a esta
Lei seguirá como Anexo da Lei Orçamentária Anual - LOA 2021.
CAPÍTULO 1 ,
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art, 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para
o exercício financeiro de 2021 estão estabelecidas no Anexo II, integrantes nesta Lei.
$ 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 2º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei
orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano
Plurianual - PPA,
Art.3º Em conformidade com o disposto no $ 2º, do art. 165, da
Constituição Federal, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF e no art. 105
da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de
2021 estão estabelecidas no PPA 2018-2021, em Anexo próprio e terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária, todavia não se constituem limites à
programação das despesas.
$ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro
de 2021 será dada prioridade:
I - à redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida
da população:
Il - ao atendimento integral à criança e ao adolescente:
HI - à austeridade na gestão dos recursos públicos;
IV - à geração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais;
V - à promoção do desenvolvimento urbanos;
VI - à promoção do desenvolvimento rural;
82º À execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a
que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas
públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integram a presente lei.
Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários
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para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no
Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal/88 e no art. 4º da Lei
Federal nº 8.069. de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 5º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública
Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade num processo de democracia
participativa, voluntária e universal, por meio dos Conselhos Municipais, em
atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 -
Estatuto da Cidade.
Parágrafo Unico. Durante o processo de elaboração da proposta
orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do parágrafo
único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao
exercício de 2021 deve obedecer aos princípios de justiça social, de controle social, da
transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observado o
seguinte:
I- o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social:
Il - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento:
HI - o princípio de transparência implica, além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir
o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento: e
IV - o princípio da economicidade implica, na relação custo-benefício, ou
seja. na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade
administrativa.
Art. 7º Para efeito desta lei entende-se por:
1 - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos
Programas de Governo;
Il - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
HI - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
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subconjunto da despesa do setor público:
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que
visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de
governo onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem
como, os investimentos que devem ser detalhados em unidades e medidas;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos
de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das
ações de governo:
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos
de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de
governo:
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para
a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não
resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou
serviços representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da
Classificação Institucional, onde são vinculadas as unidades orçamentárias para
desenvolverem um programa de trabalho definido;
X - unidade orçamentária: constitui-se num desdobramento de um órgão
orçamentário. podendo ser da administração direta, ou da administração indireta em
cujo nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotações com vistas à sua
manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho;
XI - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos
recursos orçamentários:
XII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de
descentralização de créditos orçamentários;
XIII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e
entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes
de descentralização de créditos orçamentários.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
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objetivos sob a forma de atividades. projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas. bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e
a subfunção às quais se vinculam.
$ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão
identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados
a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas,
sempre que possível.
Art. 8º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da
programação vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais de
modo a especificar a ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho.
Art. 9º O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo até 30 de setembro de 2020,
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus
Orgãos e Fundos Municipais.
Art. 10. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as
respectivas dotações. especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o
grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação. o elemento de despesa.
$ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:
1 - Despesas correntes - 3;
II - Despesas de capital - 4.
8 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, a seguir
discriminados:
1 - pessoal e encargos sociais - |;
II - juros e encargos da dívida - 2:
II - outras despesas correntes - 3:
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras - 5;
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VI - amortização da dívida - 6.
$ 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
| - diretamente. pela unidade detentora do crédito orçamentário ou,
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade
integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas
de governo. seus órgãos. fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins
lucrativos.
$ 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o
parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
1 - transferências à União - 20;
II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30:
HI - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50:
IV - transferências a consórcios públicos - 71;
V - aplicações diretas - 90:
8 5º A especificação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária até o nível de elemento de despesa.
Art. 11. A Reserva de Contingência prevista no art. 35 desta lei será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de
natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de
recursos.
Art. 12. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
II - ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração
dos Orçamentos. as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do
Município bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por
alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2021 ao Poder Legislativo.
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Art. 14. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá:
I- o comportamento da arrecadação do exercício anterior;
[ - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa
efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
HI - a situação observada no exercício de 2020 em relação ao limite de
que tratam os artigos. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF:
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a
aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e o desenvolvimento do
ensino:
V - o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes
de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 29/2000;
VI - a discriminação da dívida pública total acumulada:
VII - os demonstrativos que informem os montantes do Orçamento de
Investimento das Empresas Públicas com o detalhamento das fontes que financiarão
suas despesas.
Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
I- texto da lei:
II - quadros orçamentários consolidados:
III - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao
Orçamento Fiscal,
$ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal, todos os quadros previstos no
inciso III. do art. 22. da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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CAPÍTULO HI
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 16. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores 13º Salário e férias, não poderá ultrapassar O percentual de
sete por cento, relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas
no $ 5º, do art. 153, e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal/88, efetivamente
realizado no exercício anterior, em conformidade com a Emenda Constitucional nº
25/2000.
$ 1º O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara
Municipal. será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de
comum acordo entre os poderes.
Art. 17. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de agosto do corrente
exercício, observadas as disposições desta lei.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO
Diretrizes Gerais
Art. 18. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão
levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que
integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao
equilíbrio orçamentário-financeiro.
$ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público:
1 - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão
previstos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
II - pelo Poder Executivo:
a) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de
Créditos Adicionais:
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c) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) o Relatório de Gestão Fiscal.
$ 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que
trata O caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda e do
Órgão de Controle Interno do Município, deverá:
[ - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo
cidadão. com os instrumentos de gestão descritos no caput do art. 48 da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF: e
II - providenciar as medidas previstas no inciso II, do $ 1º, deste artigo. a
partir da execução da Lei Orçamentária Anual, do exercício de 2021, e nos prazos
definidos pela Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 19. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita
das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação. da
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
Art. 20. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal
de Fazenda. deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000 - LRF, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida
nesta lei.
$ 1º O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, a programação de desembolso mensal
para o referido exercício.
$ 2º O Poder Executivo publicará a programação financeira e O
cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2021.
Art. 21. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder
Executivo. sob a coordenação das Secretarias Municipais do Planejamento e de
Fazenda, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais,
juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as
quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante
dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da
Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
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Art. 22. Se for verificado. ao final de um bimestre, que a execução das
despesas foi superior à realização das receitas. o Poder Legislativo e o Poder Executivo
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a
limitação de empenho e de movimentação financeira.
$ 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º,
da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, visando atingir as metas fiscais previstas no
Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes,
Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
$ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 23. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de
Governo.
Art. 24. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem
como as de seus Órgãos e Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços
vigentes no mês de julho de 2020.
Art. 25. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de
novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de
obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos
programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Art. 26. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida
de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de
empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e
de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas, na proposta orçamentária
anual. dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo
Legislativo Municipal até 30 de junho de 2020.
Art. 27. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria
Municipal de Planejamento, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos
decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de junho de 2020 a serem
incluídos na proposta orçamentária de 2021 devidamente atualizados, conforme
determinado pelo $ 1º, do art. 100, da Constituição Federal/88, e discriminada conforme
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detalhamento constante do art. 12 desta lei, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório:
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa):
IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar):
V - data da autuação do precatório:
VI - nome do beneficiário:
VII - valor do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - número da vara ou comarca de origem.
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios, determinada
no $ 1º, do art. 100, da Constituição Federal/88 e das parcelas resultantes observará, no
exercício de 2021, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.
Art. 28. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos
para a sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 29. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos no
inciso |. alinea “e”, do art. 4º e no $ 3º, do art. 50, da Lei Complementar nº 101/2000 -
LRF. serão realizados pelo Orgão de Controle Interno do Município.
SEÇÃO II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 30. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes
Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da
universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 31. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
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Art. 32. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão
considerados:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade:
IL - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do
exercício:
HH - as alterações tributárias.
Art. 33. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art, 212 da
Constituição Federal/88.
Art. 34. O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços
públicos de saúde, conforme disposto no inciso HI, do art. 7º, da Emenda
Constitucional nº 29/2000 e no inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88.
Art. 35. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor
até meio por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos
contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no
inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Parágrafo Único Caso não seja necessária a utilização da Reserva de
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo
remanescente poderá ser utilizado apenas para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência
social. saúde e educação e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida
pública.
Art. 36. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do
inciso V. do art. 167, da Constituição Federal/88 e artigos 7º, 42 e inciso II do art. 43,
da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o
limite de quarenta por cento do total da despesa fixada para cada Poder.
Parágrafo único. Entende-se por Créditos Adicionais Suplementares as
alterações dentro do mesmo órgão e unidade orçamentária, mesmo programa de
trabalho, mesma categoria econômica da despesa.
Art. 37. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da
Constituição Federal/88 e artigos 7º, 42 e inciso I do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64,
autorizado a abrir Crédito Adicional - Superávit Financeiro, por Fonte de Recursos.
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CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
$ 1º Entende-se por Superávit Financeiro a diferença positiva entre o
ativo financeiro e o passivo financeiro, apurada por Fonte de Recursos. em 31 de
dezembro de 2020.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no caput deste artigo.
Art. 38. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da
Constituição Federal/88 e artigos 7º, 42 e inciso II do art. 43, da Lei Federal nº 4,320/64,
autorizados a abrir Crédito Adicional - Excesso de Arrecadação, por Fonte de Recursos.
$ 1º Entende-se por Excesso de Arrecadação o recebimento de recursos
de convênios não previstos na Lei Orçamentária de 2021 e a diferença positiva entre a
receita prevista na Lei Orçamentária de 2021 e a receita efetivamente realizada, por
Fonte de Recursos.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no caput deste artigo.
Art. 39. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da
Constituição Federal/88, e artigos 7º. 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64,
autorizados a abrir Crédito Adicional - Transposição.
$ 1º Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre
programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da
despesa e mesma fonte de recursos.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no caput deste artigo.
Art. 40. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da
Constituição Federal/88, e artigos 7º, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
autorizados a abrir Crédito Adicional - Remanejamento.
$ 1º Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre
órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da
despesa.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no caput deste artigo.
Art. 41. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da
Constituição Federal/88, e artigos 7º, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
autorizados a abrir Crédito Adicional - Transferência.
$ 1º Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre
categorias econômicas da despesa. dentro do mesmo órgão, mesmo programa de
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trabalho e mesma fonte de recursos.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no caput deste artigo.
Art. 42. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a alterar
as Modalidades de Aplicação constantes da lei Orçamentária de 2021 até o limite de dez
por cento do total da despesa fixada para cada Poder.
Parágrafo único. Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei,
os créditos previstos no caput deste artigo.
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de recursos
constantes da Lei Orçamentária de 2021 até o limite de dez por cento do total da
despesa fixada para o Poder Executivo.
$ 1º A alteração prevista no caput fica limitada às Fontes de Recursos a
seguir especificadas:
0 Recursos Ordinários (Livres) - Exercício Corrente
“0101 FUNDEB - 60% - Exercício Corrente
“01102 FUNDEB - 40% - Exercício Corrente o o 3]
r 01103 Educação 5% - Transferências Constitucionais Vinculadas a Educação -
Exercício Corrente |
01104 Educação 25% - Impostos Vinculados à Educação - Exercício Corrente |
8 2º Ficam excluídas do limite fixado no art. 36 desta lei, as alterações
previstas no caput deste artigo.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no 3 2º, do art. 167, da Constituição Federal/88, será efetivada mediante
decreto do Poder Executivo.
$ 1º Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo
utilizar-se-á do previsto nos incisos | e II, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
8 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no caput deste artigo.
Art. 45. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo
Município a outras entidades públicas ou privadas, deverão ter sua aplicação
comprovada mediante prestação de contas ao Orgão de Controle Interno do Município.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 46. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2021 serão
fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei
Federal nº 9.717, de 27/11/1998, na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 47. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá
observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei
Orçamentária de 2021, e em seus Créditos Adicionais, em categoria de programação
especifica. observando o limite do inciso III, do art. 20, e o art. 21 da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 48. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de
Administração. publicará, até 30 de agosto de 2020, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos
vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas
variações percentuais.
$ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste
artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo.
Art. 49. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2021.
deverá enquadrar-se nas determinações dos arte. 46 e 47 desta lei, com relação às
despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 50. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com
pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de Julho de 2020 projetada
para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos
servidores públicos municipais, bem como as admissões para preenchimento de cargos,
sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF,
observado o contido no art. 37, II, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão
observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro
de 2000. e na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF,
Art. 51. No exercício financeiro de 2021, observado o disposto
no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se
refere o art. 48 desta lei;
II - houver vacância, após 31 de julho de 2020, dos cargos ocupados,
constantes da referida tabela;
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HI - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa:
IV - forem observados os limites previstos no parágrafo único do art. 64
desta lei. ressalvado o disposto no art. 22. inciso IV, da LRF.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente
poderão ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, $ 1º, Ie II, da
Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 52. O disposto no art. 18, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 -
LRF aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
1 - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento:
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; ou
HI - não caracterizem relação direta de emprego.
º CAPÍTULO VI .
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 53. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor,
decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em
relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder
Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 54. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a
variação estabelecida pelo INPC ou outro indexador que venha substituí-lo.
Art. 55. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU do exercício de 2021 terá desconto de dez por cento do valor lançado para
pagamento em cota única.
Art. 56. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2021 serão
observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pelas Leis Municipais de
Isenções e de Incentivo à Industrialização, se atendidas as exigências do art. 14, da Lei
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Complementar nº 101/2000 - LRF, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais -
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Art. 57. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão
atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. devendo
ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de
resultado nominal e primário.
Art. 58. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita
para efeito do disposto no art. 14, $ 3º. II, da LRF.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 59. O Orçamento da Administração Direta deverá destinar recursos
ao pagamento do serviço da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de
despesas com juros. com outros encargos e com amortização da dívida somente às
operações contratadas até 30 de junho de 2020.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Cabe à Secretaria de Fazenda a responsabilidade pela
coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária, de que
trata esta lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda determinará sobre:
I-o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos:
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas
parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo e dos Fundos do
Município; e
II - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos de que trata esta lei.
Art. 61. Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF:
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| - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo
de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666/1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, $ 3º. da Constituição
Federal; e
II - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16. 8 3º, da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos Le II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 62. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arte. 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 63. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados
como indicativo e. para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a
trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2021 ao
Legislativo Municipal,
Art. 64. A execução orçamentária dos órgãos da administração
constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado
único,
Art. 65. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF, considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços
já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal,
consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 66. A Secretaria de Fazenda divulgará, no prazo de trinta dias após
a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa -
QDD. especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em cada unidade
orçamentária contida no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para a
execução orçamentária.
Art. 67. Cabe ao Órgão de Controle Intemo do Município a
responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação
do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 9º e
parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 68. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser
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utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e
específica autorização legislativa, nos termos do art. 166. $ 8º da Constituição Federal.
Art. 69. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as
disposições em contrário.
Centenário do Sul, 06 de maio de 2020.
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul Pagina!
Relação de Órgãos
Código
02
03
04
05
06
07
08
09
99
Descrição
GOVERNO MUNICIPAL
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DE FAZENDA
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SECRETARIA DE SAUDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
SECRET. DA INFRAESTRUTURA E SERV. PÚBLICOS
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
A
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul
Relação de Órgãos e Unidades Orçamentária
Especificação
02 GOVERNO MUNICIPAL
001 GABINETE DO PREFEITO
002 PROCURADORIA MUNICIPAL
003 UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
03 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
001 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
04 SECRETARIA DE FAZENDA
001 DEPARTAMENTO DE FAZENDA
0s SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
001 DEP DA INDUSTRIA COMÉRCIO E TURISMO
002 DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
003 DEPARTAMENTO DO FOMENTO AGROPECUÁRIO E MEIO AMBIEN
004 FUNDO MUNIICIPAL DO MEIO AMBIENTE - EMMA
06 SECRETARIA DE SAUDE
001 GABINETE DO SECRETARIO
002 DEPARTAMENTO DE SAÚDE
003 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
07 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊ
001 DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL
002 FUNDO MUNIC, DOS DIREITOS DAS CRIANÇA E ADOLESCENT
003 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
08 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
001 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
002 FUNDEB
003 DEPARTAMENTO DE CULTURA
004 DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER
09 SECRET. DA INFRAESTRUTURA E SERV. PÚBLICOS
001 DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SERV. PÚBLICOS
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Página |
A
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul
Relação de Funções
Código
0]
02
03
Ud
Os
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09
to
H
2
13
I4
15
16
17
I8
19
20
21
>
Es
3
O SE SS
E f
o
4
3
Descrição
JEGISLATIVA
JUDICIÁRIA
ESSENCIAL À JUSTIÇA
ADMINISTRAÇÃO
DEFESA NACIONAL
SEGURANÇA PÚBLICA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PREVIDÊNCIA SOCIAL
SAÚDE
PRABALHO
“DUCAÇÃO
CULTURA
DIREITOS DA CIDADANIA
URBANISMO
HABITAÇÃO
SANEAMENTO
ÃO AMBIENTAL
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
AGRICULTURA
ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA
INDÚSTRIA
COMÉRCIO E SERVIÇOS
COMUNICAÇÕES
ENERGIA
PRANSPORTE
DESPORTO E LAZER
ENCARGOS ESPECIAIS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Página |
“Prefeitura Municipal de Centenário do Sul
“Relação de Programas
Código
0001
0002
0003
0004
0005
0006
0007
0008
0009
0010
0011
0012
0013
0014
0015
0016
0017
0018
0019
0020
0021
0022
0023
0024
0025
0026
0027
0028
0029
0030
0031
0032
Página 1
Descrição
APRIMORAMENTO DO GABINETE
APRIMORAMENTO DO SETOR DE CONTROLE INTERNO
MANUTENÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
ESTRUTURAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
APRIMORAMENTO DA GESTÃO ADM: PAT. PÚBLICO GESTÃO DE PESSOAS
IMPLANTAÇÃO DA DEFESA CÍVIL NO MUNICÍPIO
REESTRUT E APRIMORAMENTO DA SECRET DE FAZENDA
APRIMORAMENTO E DESENV DE AÇÕES PARA GESTÃO DO SETOR DE INF
REESTUT ESPAÇOS PARA GESTÃO E DESENV. DA POLITICA DE ESP E L
TRANSPORTE ESCOALR COM QUALIDADE
REESTRUTURAÇÃO DA SECRET DE CULTURA E SETOR VINCULADOS
IMPLANTAÇÃO DO CALENDÁRIO DE FESTAS E EVENTOS
COZINHA CENTRAL
REESTRUTURAÇÃO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
REESTRUTURAÇÃO A ESCOLA MUNICIPAL AFONSO BELENDA
REESTRUTURAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL SÃO JOSE
REESTRUTURAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL IRMÃ OSMUNDA ENS FUNDAMEN
REESTRUTURAR A ESCOLA MUNICIPAL PADRE JOSÉ DE ANCHIETA
REESTRUTURAR O CENTRO MUNICIPAL DE EDUC INFANTIL ULYSSES P L
QUALIF DA ESTRUTURA DO HOSPITAL DOUTOR LAURO MACEDO SOBRINHO
QUALIFICAÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DA VILA PROGRESSO
QUALIFICAÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAUDE ANA GARCIA RAMOS
AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA
IMPLANTAÇÃO DO UPA
QUALIFICAÇÃO DO ATEND DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE ANITA CANET
REESTRUTURAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ESTRUTURAR A VIGILÂNCIA SANITÁRIA
REESTRUTURAÇÃO DO SAMu
QUALIFICAÇÃO NA GESTÃO DA POLITICA MUNICIPAL DE SAUDE
MODERNIZAÇÃO E RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - DESENV. ECON
GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
PROGRAMA GESTÃO DE SOLOS E MICROBACIAS
GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DESENVOLVIMENTO DA POLITICA DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA COVID-19
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul
Relação de Projetos e Ativ idades
Projetos:
1.002
1.003
1,004
1.006
1.009
LOM
013
017
.020
021
.022
1.029
031
1.034
.035
1.038
.046
1.047
1.056
1.063
1,065
.066
069
070
259
1.262
263
264
1.265
267
268
269
Re)
.338
1.339
1,500
Página |
ESTRUTURAR GABINETE DO PREFEITO
ESTRUTURAR O GABINETE DO SECRETÁRIO
ESTRUTURAR A UNIDADE DE ATENDIMENTO UPA
ESTRUTURAR DEPARTAMENTO DE CONTROLE INTERNO
ESTRUTURAR A UNIDADE DE ATENDIMENTO DO UASPPSF
ESTRUTURAR A VIGILÂNCIA SANITÁRIA
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE FISIOTERAPIA POSTOS DE SAÚDE
ESTRUTURAR AS UNID DE ATEND AO PÚB. P/ PRAT DE ESP E LAZER
AQUISIÇÃO DE EQUIP. E MAT PERMANENTE PARA FOMENTO AGROPECUAR
ESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA FOMENTO AGROPECUÁRIA E MEIO AMB.
ESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MEIO AMBIENTE
ESTRUTURAR AS UNIDADES DE ATENDIMENTO DA CULTURA
ESTRUTURAR A SECRETARIA DE FAZENDA
REALIZAR REFORMAS E AMPLIAÇÕES DO PAÇO MUNICIPAL
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
AQUISIÇÃO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS P/PROCURADORIA MUNICIPAL
REESTRUTURAR A COZINHA CENTRAL
REESTRUTURAR A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
ESTRUTURAR POSTOS DE SAÚDE
ESTRUTURAR E REVITALIZAR O PARQUE INDUSTRIAL
ESTRUTURAR SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
ESTRUTURAR A SEDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IND. E COMÉRCIO
REESTRUTURAR ESCOLAS MUNICIPAIS - ENSINO FUNDAMENTAL
REESTRUTURAR OS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL
AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO COLETOR DE LIXO
ESTRUTURAR UNIDADE DE ATENDIMENTO BÁSICO DE SAÚDE
AQUISIÇÃO DE TERRENOS
ESTRUTURAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
EXECUÇÃO DE INFRAESTRUTURA NO CONJUNTO NAZARÉ
AQUISIÇÃO DE LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O TEATRO MUNICIPAL
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
INFRAESTRUTURA DO PARQUE INDUSTRIAL
AQUISIÇÃO DE MÁQUINA AGRICOLA ASSENTAMENTO MARIA LARA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA O TRANSPORTE ESCOLAR
MANUTENÇÃO DO CRASS
- Prefeitura Municipal de Centenário do Sul Página 2
—. Relação de Projetos e Atividades
Atividades:
E 2.001 MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO
= 2.003 ESTRUTURAR A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
2.004 MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO NO DEPARTAMENTO DE SAUDE
2.005 ESTRUTURAR UNIDADE DEPARTAMENTO DE SAÚDE
à 2.006 MANUT. DO GABINETE DO SECRETARIO DE SAÚDE
- 2.008 MANUTENÇÃO DO ATEND. QUALIFICADO ININTERRUPTO NO HOSPITAL
2.009 MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE SAÚDE
2013 MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO AS FAMÍLIAS NA VIGILÂNCIA SANITÁRI
= 2.014 MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO NA UNIDADE BÁSICA SAMU
a 2.020 MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO NAS UNIDADES ESPORTIVAS
2.021 REALIZAR MANUT. DAS AÇÕES DA SECRET. DE FOMENTO AGROP EM. À
2.023 REALIZAR MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE DO ATERRO SANI TÁRIO
2.025 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE ATENDIMENTO A TRABALHADORES E EMPRE(
2.027 REALIZAR A MANUTENÇÃO DO SERVIÇO
2.029 ORGANIZAR COLABORAR E REALIZAR EVENTOS CONFERÊNCIAS E FESTIV
2.030 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DA FAZENDA
k 2.031 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO DE FAZENDA
2.032 EFETUAR PAGAMENTO DA DÍVIDA DO INSS
2.033 EFETUAR PAGAMENTO DE DÍVIDA COM SENTENÇÃS JUDICIAIS
2.034 MANUTENÇÃO DA INFRAESTUTURA URBANA
» 2.035 REALIZAR MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMONIO PÚBLICO
-, 2.036 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES COM PESSOAL
2.037 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
2.040 MANUT. DA SECRET. EDUCAÇÃO E PARTICIPAR DE EVENTOS E CAPACIT
ii 2.042 MANUTENÇÃO DAS ESCOALS ENSINO FUNDAMENTAL
— 2.043 MANUTENÇÃO DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL
2.044 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONTROLE INTERNO
2.046 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE € OMUNICAÇÃO
2.049 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA COZINHA CENTRAL
2.050 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
2.051 MANUTENÇÃO DA SCRETARIA DE EDUCAÇÃO
2.055 MANUT. DO SERVIÇO ODONTOLOGICO NAS UNID. BÁSICAS DE SAÚDE
2.056 MANUTENÇÃO DA APAE
2.070 RECOLHIMENTO DO PASEP
2.072 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA
2.073 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
2.074 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA
2.076 MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE INTERNO
2.077 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2.078 MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
2.079 MANUT. DOS CONSELHOS MUNICIPAIS VINCULADOS A ASIST. SOCIAL
2.080 MANUTENÇÃO DA COZINHA POPUAR COMUNITÁRIA
2.081 SENTENÇAS JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR
2.082 ATENDIMENTO À PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS
2.242 CONTRIBUIÇÃO COM O CISMEPAR
2.243 MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
2.248 MANUTENÇÃO DO PAIF - PROGRAMA DE ATEND. INTEGRAL A FAMILIA
2.250 MANUTENÇÃO DO CADASTRO ÚNICO E PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
pipe bl] MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2.254 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA IGD - SUAS
2.255 PROGRAMA DE APOIO A PESSOA IDOSO - FNAS (COMP DE ALTA COMPL)
2.256 AÇÕES DE GESTÃO PARA ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
2.259 REPASSE A ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E RECREATIVA DE CENT. DO SUL
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul Página 3
Relação de Projetos e Atividades
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So —
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EFETUAR PAGAMENTO DE DÍVIDA DO INSS
PREMIAÇÕES CULTURAIS E ARTÍSITICAS
CONTRIBUIÇÃO COM ASILO E PAE NA ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS
MANUTENÇÃO DO PISO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PPAS
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA PARANAENSE
MANUT. DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO ESPECIALIZADOS A FAMÍLIA PAEFI
CONSTRUÇÃO DE ANFITEATRO
CONTRIBUIÇÃO AO CONSÓRCIO CIRES - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
CONTRIBUIÇÃO AO CINDEPAR
CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO DA CULTURA
PROMOVER AS ATIVIDADES ESSENCIAIS DA SECRET. DE DESENV. ECON
AQUISIÇÃO DE EQUIP. PARA PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS
EFETUAR PAGAMENTO DE DÍVIDA COM A SANEPAR
AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO FURGÃO BAÚ
EXECUÇÃO DE MICROBACIAS AGUA DO PITO
EXECUÇÃO DE MICROBACIAS ÁGUA DE CENTENÁRIO
EFETUAR PAGAMENTO DE DIVIDA FGTS
MANUTENÇÃO DO CREAS
REFORMA DO CENTENÁRIO ESPORTE CLUBE
ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA COVID 19
MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul Página 4
Relação de Projetos e Atividades
Atividades:
9.999 RESERVA DE CONTIGÊNCIA
)
)
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul
Relação das Receitas
Código
1.0.0.0.00.0.0
1,1,0.0.00.0.0
1,1.1,0,00.0.0
1.1,1.2.00.0.0
1.1.2,01.0.0
151412010]
1.1.3.00.0,0
1,1.1.3.03.0.0
11,1,3.03.1.1
113.034
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1.8.01.1.0
18.011
1.1.8.01,1.2
1.1.8.01.1.3
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1.1.8.01.4.0
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1.8.014.1
.1.8.01,4.2
1.1,8.01,4.3
11.801,44
1,1.8.02.3.0
.1,1.8.02,3.1
1.1.8.02.3.2
1.1,8.02,3.3
1,1.8.02,3.4
1.2.0.00.0,0
1,2.1.00.0.0
1,2.1,01,0.0
1.2.1,01.1.1
1,2:1,01.1.2
1:2,4,01,1,3
1,2.1.01,1.4
1.2.2.00.0.0
1.2.2.01.0.0
11:22:06 1.4,0
BOLA)
:1,3.0.00,0.0
1,1.3.0.00.1.0
1.1.3.0.00.1.1
1.1,3.0.00.1,2
1,1,3.0,00.1.3
1.1,3,0.00,1.4
1.1.3.8.00.0.0
1,1.3.8.01.1.0
1.1,3,8.00.1.1
1.1,3.8.02.1.0
1,1.3.8.02.1.1
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1,3.8.03.1.0
1,3.8.03.1,1
1.3.8.04,1.0
1.3.8.04.1.1
1.3.8.99.1.1
.2.0.0.00.0.0
2.1.0.00.0.0
2.1.0.04.0.0
2.1.0.04.1.0
2.1.0.04.1,1
1.2.1.0.04.2,0
Descrição
RECEITAS CORRENTE
IMPOSTOS. TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS
IMPOSTOS
Imposto Sobre o Patrimônio
Imposto s/a Propriedade Territorial Rural
Imp.s/a Prop. Territ. Rural-Mun.Conv- Priinc
Impostos s/Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte
Imp. s/a Renda - Ret.na Fonte - Trabalho - Prine
Imp.s/a Renda - Retido na Fonte - O.Rend.Principal
Impostos Específicos de Estados/DF Municípios
Imposto s/ Prop. Predial e Territ Urbana
IPTU - Principal
IPTU- Muilta e Juros
IPTU - Dívida Ativa
IPTU - Diviada Ativa - Multa e Juros
Imp.s/Trans. Inter Vivos Bens Imov.e Direitos
ITBI - Principal
ITBI - Multas e Juros
ITBI - Divida Ativa
ITBI - Dviada Ativa - Multas e Juros
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISS.-Principal
ISS - Multas e Juros
ISS - Dívida Ativa
ISS - Dívida Ativa - Juros e Multas
TAXAS
Faxas p/Exercício do Poder de Polícia
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização
Taxas de Inspeção - Contr. e Fiscal. - Principal
Taxa Inspeção Controle e Fiscal. - Multas e Juro
Taxas de Inspeção, Contr.e Fi9sc. - Dívida Ativa
Taxa de Insp.Contr.Fisc.-Multa e Juros Div.Ativa
Taxas Pela Prestação de Serviços
ação de Serviços
Taxas pela Pres!
Vaxas pela Prestação de Serviços
Taxas p/Prest.de Serviços - Principal
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Contribuição de Melhoria
Contribuição de Melhoria - Principal
Contribuição de Melhoria - Multas e Juros
Contribuição Melhoria - Dívida Ativa
Contr.de Melhoria -Dívida Ativa - Multas e Juros
Contribuição de Melhoria - Específica [/M
Contr, de Melhoria / Exp.da Rede de Água e Esg.San
Contrib.Melh.p/Expans.Rede Água e Esg.San.-Princ
Contr.Melh.p/Exp.Rede de Ilum.Púb. Cidade-Princ.
Contr.Melh.p/Exp.Rede de Ilum.Púb. Cidade-Princ.
pans.Rede Ilum.Públ.Rural-Prin
Contr.Melh.p/Expans.Rede Hum.Públ.Rural-Prin
Contr.Melh.p/Pavim.e Obras Compl.-Princ.
Contr.Melh.p/Pavim.e Obras Compl.-Prine.
Outras Contribuições de Melhoria - Prince.
CONTRIBUIÇÕES
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Contr.P/ Regime Próprio de Prev. RPPS
Contrib. Patronal do Serv.Ativo P/o RPPS
Contrib. Patronal de i. Ativo Civil P/o RPPS
Contrib. do Serv. Ativo Civil P/o RPPS
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Prefeitura Municipal de Centenário do Sul
Relação das Receitas
Código
io
.1.0.04.2.1
1.0.04.3.0
:1.0.04,3.1
1.0.04.4,0
10.04.41
0.04.5.0
.0.04.5.1
:1.0.04.6.0
2.1.0,04.6.1
:1,0.04.7.0
:1,0.04,7.1
1.0.04.8.0
0.04.8.1
1.0.18.0.1
.1.0.99.0.0
0.99.1.0
1.0.99.1.1
2.2.0.00.0.0
2.0.99.1.0
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pioinidio
.2.3.0.01.1.1
:3.0.0.00.0.0
3.1.0.00.0.0
3.1,0.01.1.1
:3.1.0,01,1,2
.3.1.0,01.1.3
3.1.0.01.2,1
3.1.0.01.2.3
3.1.0.02.0.0
3.1,0.02.1.0
.3.1.0.02.1.1
3.1.0.99.0.0
.3.1.0,99.1,0
3:1.0:99,1,1
3.2.0.00.0.0
3.2.1.00.0.0
3.2.1.00.1.0
.3.2.1.00.1.1
3.2.1.00.2.0
:00.2.1
2.1.00.3.0
3.2.1.00,3.1
:3.2,1.00.4.0
.3.2.1.00.4.1
3.2.1.00.5.0
2.1.00.5.1
2.1,00.6.0
2.1.00.6.1
2,1.01,1,0
2
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.2.1,02.1,0
03.1.0
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Descrição
Contr.do Serv. Ativo p/ RPPS - Principal
Contrib. do Serv. Inativo Civil P/o RPPS
Contr.do Serv. Inativo Civil P/ RPPS - Prince.
Contrib. do Pensionista Civil P/oRPPS
Contr, do Pensionista Civil para o RPPS - Prince.
Contrib. Patronal P/ o RPPS oriunda de Sent. Jud
Contr. Patronal p/RPPS Ori. de Sent. Jud.- Princ
Contrib.do Serv.Ativo Civil ao RPPS oriun.de Sent.
Contr.Serv Ativo Civil RPPS Ori. Sent.Jud.-Prine
Contrib.do Serv. Inativo Civil ao RPPS oriu.de Sen
Contr.Serv.Inat.Civil RPPS Ori. Sent.Jud.- Princ
Contrib.de Pensionista Civil ao RPPS ori. de Sent
Contr.Pens.Civil RPPS Ori. de Sent Jud.- Prince,
Contr. Prev.p/ Amort. do Déficit Atuarial - Prin
Outras Contribuições Sociais
Outras Contribuições Sociais
Outras Contribuições Sociais - Principal
CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS
Outras Contribuições Econômicas
Outras Contr. Econômicas - Principal
Rec REmun.Dep.Vinc. SUS - Prine.
CONTR. P/ O CUSTEIO DO SERV. DE ILUM, PÚBLICA
Contr. P/Custeio do Serv, de Hum. Pública
Contr.P/Custeio Serv. Hum. Pública - Princ.
RECEITA PATRIMONIAL
EXPLOR.DO PATRIMÔNIO IMOB.DO ESTADO
Alugueis e Arrendamento - Principal
Aluguel e Arrendamentos - Multas e Juros
Aluguéis e Arrendamento - Divida Ativa
Foros. Laudemio e Tarifa de Ocupação - Principal
Foros. Laud. e Tarifas de Ocupação - Dívida Ativ
Cone. Permis., Autoriz. ou Cessão do Dir.de Uso
Cone. Permis.. Autoriz. ou Cessão do Dir.de Us
Conc..Permis, Autoriz.Cessão Dir.Uso - Prince.
Outras Receitas Imobiliárias
Outras Receitas Imobiliárias
Outras Receitas Imobiliárias - Principal
VALORES MOBILIÁRIOS
Juros e Corrreções Monetérias
Remuneração de Depósitos Bancários
Remuneração de Depósitos Banc. - Principal
Remuneração de Depósitos
Remuneração de Depósitos Especiais - Principal
Remune. de Saldos de Rec. Não Desembolsados
Remune. de Saldos de Rec. Não Desembolsados - Pr
Remuneração. dos Recursos do RPPS
Remuneração. dos Recursos do RPPS - Principal
Juros de Títulos de Renda
Juros de Títulos de Renda - Principal
Juros Sobre o Capital Próprio
speciais
Juros Sobre o Capital Próprio - Principa
Rec Remun. Depo. Bane. Ree. Vin. MDE
Rec.Remun.Dep.Banc.Rec.Vinc.MDE-Princ.
Rec.Remun.DepoVine. SUS
Rec Remun.Dep.Banc.Rec.Vine.FUNDEB
Rec.Remun. Dep. Bane. Rec.Vine.FUNDEB- Prince.
Rec Remun.Dep.Banc.Rec.Vin. - FNDE
Rec Remun.Dep.Banc.Ree.Vine. - FNDE - Prince,
Dividendos
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Página 2
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Prefeitura Municipal de Centenário do Sul
Relação das Receitas
Código
3.2.2.00.1.0
1.3.2.2.00.1.1
1,3.2.2.00.1.2
1.3.2.2.00.1.3
1323, 00.1 à
1,3.2.3.00.1.4
1,3.2.7.00.0.0
1.3.2.9,00.0.0
1.3.2.9.00.1.0
1.3,2.9.00.1.1
1.3.2.9.00.1.2
1 9.00.1.3
1,3.2.9.00.1.4
1.3.3.0.00.0.0
1.3.3.1.00.0.0
1.3.3.1.01,0.0
1.3.3. 1.0.1.0
133.1.00.11
1.3.3.1,02.0.0
1.3.3.1,99.0.0
1,3.3.2.00.0.0
1,3.3.2.01.2.0
1.3,3.3.00.0.0
1,3.3.9.00.0.0
1.3.4.0.00.0.0
1.3.9.0.00.0.0
1.4.0.0.00.0.0
1.4.0.0.00.1.0
1.4.0.0.00.1.1
1.5.0.0.00.0.0
1.5.0.0.00.1.1
1.6.0.0,00.0.0
1.6.1.0.01.1,0
1.6.1.0.01.1.1
1.6.1.0.04,1,1
1.6.2.0.02.1.0
1.6.2.0.02.1.1
1.6.2.0.08.1.1
1.6.3.0.01.1,0
1.6.3.0,01.1.1
1.6.3.0.02.1.1
1.6.4.0.0 1.1.0
1.6.4.0.01.L.1
1.6.9.0.99.1.1
1.7.0.0.00.0.0
1.7.1.0.00.0.0
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|
:7.1.8.00.0.0
:7.1.8.01,0,0
718012
7,1.8.01.3
TI.SOLA.
7.1.8.01,5.1
| 2180171
1.7.1.8.02.0.0
Descrição
Dividendos
Dividendos - Principal
Dividendos - Multas e Juros
Dividendos - Divida Ativa
Dividendos - Divida Ativa - Multas e Juros
Participações
Participações
Participações - Principal
Participações - Multas e Juros
Participações - Divida Ativa
Participações - Divida Ativa - Multas e Juros
Remun.de Saldos de Rec. Não Desemb. - Principal
Outros Valores Mobili
Outros Valores Mobiliários
Outros Valores Mobiliários - Principal
Outros Valores Mobiliários - Multas e Juros
Outros Valores Mobiliários - Divida Ativa
Outros Valores Mob. - Divida Ativa - Multas € Ju
Deleg.de Serv.Púb.Med. Cone. Perm.Aut.ou Licença
Receita de Concessões e Permissões - Serviços
Deleg. p/Prest. Serviços de Transp. Rodoviários
Deleg. p/a Prest.dos Serviços de Transp. Rodoviário
Deleg. p/a Prest.dos Servi. de Transp.Rod.-Prine
Receita de Concessões e Permissões - Serv.de Comun
Outras Delegações de Serv. Públicos
Delegação dos Serviços de Infraestrutura
plor.Infr. Transp.Rod.v. p/Est.e Munic
Deleg.dos Serv. de Teçlecomunicações
Deleg. E
Outras Receitas de Concessões e Permissões
Exploração de Recursos Naturais
OOUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS
RECEITA AGROPECUÁRIA
Receita Agropecuária
Receita Agropecuária - Principal
RECEITA INDUSTRIAL
Receita Industrial - Principal
RECEITA DE SERVIÇOS
Serviços Administrativos e Comerciai
Servi. Administrativos e Comerciais
Serv.de Informação r Tecnologia - Principal
Serviços de Transporte
Serviços de Transporte - Principal
Serviços Portuários - Principal
Serviços de Atendimento à Saúde
Serviços de Atendimento à Saúde - Principal
Serv.de Assist. à
Saúde Suplem.do Serv. Civi - P
Retorno de Operações. Juros e Enc. inanceiros
Retorno de Operações, Juros e Enc.Finane.-Princ
Outros Serviços - Principal
ÊNCIAS CORRENTES
rências da União e suas Entidades
Transf, da União e suas Entidades
Participação na Receita da União
Cota-Parte do FPM - C.Mensal .- Principal
Cota-Parte Fundo Part.dos Mun. 1% Dez.- Princ.
Cota-Parte Fundo de Part.Mun. 1% Jul, - Princ.
Cota-Parte Imp.s/a Propr Verrit. Rural - Prince.
Cota-Parte da Cont. Financ. no Dom. Econ. - Prin
Transf.Comp.Finan.P/Explor. Recursos Naturais
Grau
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assadas
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Prefeitura Municipal de Centenário do Sul
Relação das Receitas
Código
1.7.1.8.02.1.1
1.7.1.8.02.2.1
1.7.1.8.02.3.1
1,7.1.8.02.5.1
1,7.1.8.02.6.
1.7.1.8.02.9.1
1.7.1.8.03.0.0
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7.1.8.04.1.0
7.1.8.04.11
7.1.8.05.0.0
7.1.8.05.1.1
1,7.1.8.05.2.1
1.7.1.8.05.3.1
1.7.1.8.05.4.1
1.7.1.8.05.9.1
1.7.1.8.06.1.0
1.7.1.8.06.1.1
1.7.1.8.07.1.1
1.7.1.8.10.2.1
1.7.1,8.10,3.1
1.8.10.4.1
1.7.1.8.10.5.1
1.7.1.8.99.1.1
1.7.1.8.99.9.1
1.7.2.0.00.0.0
1.7.2.8.00.0.0
1.7.2.8.01.0,0
1.7.2.8.01,1.1
1.7.2.8.01,2.1
1.7,2.8.01.3.1
1.7.2.8.01.4.1
1.7.2.8.01.5.1
1.7.2.8.01.9.1
1.7.2.8.02.0.0
1.7.2.8.02.1.1
1.7.2.8.03.1.1
1.7.2.8.04.1.1
1.7.2.8.10.2.1
1.7.2.8.10.9.1
1.7,2.8.22.2.1
15:7:228.22,3,)
1,7:2;8.22,(9:1
1.7.2.8.99.1,1
1.7.3.0.00.0.0
1,7.3.8.00.0.0
7.3.8.00.1.1
7.3.8.00.2.1
7.3.8.02.1.1
7138.10.11
:73.8.10.9.1
7.3.8.99.1.1
:7.4.0.00.1.1
:7.4.8.00.1.1
7.4.8.004.1
:7,5.8.00.0.0
7.5.8.01.0.0
8.0LLI
1.7.5.8.01,2.1
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Descrição
Cota-Parte Comp.Fin.Ree.Hídricos - Principal
Cota-Parte Comp. Fin. Rec. Minerais -CFEM-Prine.
Cota-Parte Royalties-Comp.Finan..-Lei 7.990-Prin
Cota-Parte Reoyalties Part. Esp. Lei 9478 - Prine
Cota Parte Fundo Especial do Petrólco-FEP - Prin
Outras Transf. Dec.Comp.Fin.Expl.Rec.Nat.-Prine
Transferências de Recursos do SUS
Transf. Rec. SUS - Repas.Fundo a Fundo - Princ.
Transferências de Receitas do FNAS
Transf, Rec. -ENAS - Principal
[ransf. Recursos do Fundo Nac. da Educação-FNDE
Transferências do S ário-Educação-Principal
Transf. Diretas do FNDE Ref, PDDE - Prince.
Franst. Diretas do FNDE Ref. PNAE - Prince.
Transf. Diretas do FNDE Ref. - PNATE - Princ.
Outras Transferências Diretas do FNDE - Princ
Fransf.Finan. do ICMS - Des. L.C. 87/96
Transf Finan. do ICMS - Des. L.C. 87/96 - Princ.
Transf, da União Cons. Públicos - Principal
Transf,Conv.da União Desta Progr.de Educ.-Princ
ssist.Social - Pri
Transf.Conv.União Dest. Progr.Comb.à Fome - Pri
Fransf.Conv.União Desta Progr.San..Básico - Pri
Outras Transferências da União - Principal
Outras Transf, de Convênios da União - Princ.
TRANSF. DOS ESTADOS, DIST. FED. E SUAS ENT.
Transf. dos
Transf,Conv.União Dest.Progr./
:stados Dist. Fed. e suas Ent.
Participação na Receita dos Estados
Cota-Parte do ICMS - Principal
Cota-Parte do IPVA - Principal
Cota-Parte do IPI sobre Exportação - Princ.
Cota-Parte Contrib. Interv Dom.Econ.CIDE-Prine
Outras Partic.na Receita dos Estados - Princ.
Outras Transferências dos Estados - Principal
Transfda Cota-Parte da Comp.Financeira (25%)
Cota-Parte Comp. Financ.Recursos Hídricos - Prin
Transf Rec.Est. P/Prog.Saúde-Rep.F.a Fundo - Pri
Franst. de Estados a Consórcios Públicos - Princ
Iransf,Conv.Est.Dist. Prog.Educe. -Prine.
Outras Transf, de Convênios dos Estados - Princ.
Cota-Parte Comp.Financ.Rec.Minerais -CFEM-Prine.
Cota-Parte Royalties-Comp.F .p/Prod.Petr.-Prine
Outras Transf. Decor. de Compens. Finan. - Princ
ansferências dos Estados - Principal
NCIAS DOS MUNICÍPIOS E SUAS ENTIDADES
Franst. Conv. dos Municípios e suas Entidades
Transt.Conv.dos Mun. P/ SUS - Principal
Tran
Fransferências a Consórcios Públicos - Principal
Transf Recursos do SUS - Principal
Outras Transf.de Convênios dos Municípios - Prin
Outras Transferências dos Municípios - Principal
Transferências de Instituições Privadas - Princi
Transf. Convênios de Instituições Privadas - Pri
onv.dos Municípios Dest.Progr Educ.-Prin
Provinientes de Pessoas Jurídicas - Principal
Iransf.de Rec.da Complementação ao | UNDEB
Vransferências de Recursos do FUNDEB
Iransf.de Recursos do FUNDEB - Principal
Fransf.de Recursos da Compl.do FUNDEB - Prince.
Página 4
>DUNAS>PPPPPPADRPPDUDNDUDD DRA
n>rPPPPPPPUNDDPr>>DrNDD >
>>
> Prefeitura Municipal de Centenário do Sul Página 5
= Relação das Receitas
E Código Descrição Grau
1,7.5.8.99.0,0 Outras Transferências Multigovernamentais b) s
o 1:78:8.99:1,1 Outras Transferências Multigovernamentais - Prin 7 A
1.7.6.8.10.1.1 Transferência de Convênios do Exterior - Princip 7 A
1.7.6.8.10.4.1 Provinientes do Exterior - Principal 7 A
q 1.7.7.0.00.0.0 Transferências para o Combate à Fome 3 Ss
A 1.7.7.0.00.1.0 Provinientes de Depósitos não Identificados 6 Ss
1.7.7.0.00.1.1 Transferências de Pessoas - Principal 7 s
k 1,7.7.3.00.0.0 Provinientes de Pessoas Físicas 4 A
ES 1.9.0.0.00.0.0 | OUTRAS RECEITAS CORRENTES 2 S
e 1.9.2.0.00.0.0 INDENIZAÇÕES. REST UIÇÕES E RESSARCIMENTOS 3 s
1.9.2.1,00.0.0 Indenizações 4 S
a 192. 40111 Indeniz. P/ Danos Causados ao Pat.Público - Prin 7 A
= 1.9.2.1.99.1.1 Outras Indenizações - Principal 7 A
1.9.2.2.00.0.0 Restituições 4 S
an 1.9.2.2.99.1.1 Outras Restituições - Principal 7 A
A 1.9.9.0.00.0.0 | OUTRAS RECEITAS CORRENTES 3 s
1.9.9.0.01.1.1 Aportes Period./Amort.Déficit Atuar.RPPS-Princ. 7 A
2 1.9.9.0.02.1.1 Aportes Periodicos p/Comp.ao RGPS-Principall 7 A
> 1.9.9.0,03.1.2 Comp.Fin.entre o RGPS e o RPPS - Multa e Juros 7 A
o 1.9.9.0,09.1.4 Comp.Financ.RGPS e RPPS- Div. Ativa - Multa e Jur Th A
1.9.9.0.12,0.0 Enc.Legais P/Inse.Div. Ativa Princ.Onus de .Sucumb. E) s
o 1.9.9.0.12.1.1 Enc.Legais P/Insc.Div. Ativa Princ.O Sucmb.-Princ 7 A
=" 1.9.9.0.99.0.0 Outras Receitas 5 E)
1.9.9.0.99.1.1 Outras. Receitas Primárias - Principal 7 A
N 1.9.9.0.99.1.2 Outras Receitas - Primárias - Multas e Juros 7 A
— 1.9.9.0.99.1,3 Outras Receitas - Primárias - Dívida Ativa. - 7 A
1.9.9.0.99.2,1 Outras Receitas - Financeiras - Principal 7 A
2.0.0.0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL l s
- 2.1.0.0.00.0.0 OPERAÇÕES DE CRÉDITO P) s
e 2.1.1.0.00.0.0 DE CREDITO - MERCADO INTERNO 3 s
2.1.1.2.00.1.1 Operações de Crédito Contratuais - Merc. Interno 7 A
NS 2.1.1.8.01,1.1 Oper.de Crédito Internas P/Prog. Educação - Princ 7 A
a 2:1.1.8:01,2.1 Oper. de Crédito Internas P/Progr.de Saúde - Pri 7 A
2.1.1.8.01,3.1 Oper. de Créd.Internas P/Progr. Saneamento - Pri Á A
a 2.1.1.8.01.4.] Oper. de Créd.Int.P/Progr.de Meio Ambiente - Pri 7 A
EN 2.1.1.8.01.5.1 Oper. Créd. Int.P/Progr.Moder.da Adm Pública- Pri 7 A
2,1.1.8.01.6.1 Oper. Crédito Int.P/Refinane.Div.Contratua - Pri 7 A
a 2.1.1,8.01.7.1 Oper.de Crédito Int.P/Progr.Moradia Popular- Pri 7 A
A 2.1.1.9.00.1.1 Outras Operações de Crédito Internas - Principal 7 A
= 2.1.2.0.00.0.0 | OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO EXTERNO 3 É)
2.1.2.2.00.1.1 Outras Operações de Crédito - Merc. Externp - Pr 7 A
N 2.1.2.8.01.1.1 Oper.de Créd. Externas P/Progr.de Educação - Prin 7 A
E" 2.1.2.8.01.2.1 Oper. de Crédito Externas P/Progr.de Saúde - Pri FÁ A
2.1.2.8.01,3.1 Oper. de Créd. Externas P/Progr. Saneamento-Princ 7 A
as 2.1.2.8.01,4.1 Oper. de Créd. Exter.P/Progr.Meio Ambiente - Prin À A
A 2.1.2.8.01,5.1 Oper.de Créd. Exter.P/Progr. Moder. Adm. Pública-Pri 7 A
2.1.2.801,6.1 Oper. de Créd.Ext.P/Refinane Dívida Pública-Prin 7 A
a 2.1.2.9.00.1.1 Outras Operações de Crédito Externas - Princ. 7 S
a 2 00.00 AL IENAÇÃO DE BENS 2 s
o 2.2,1.000.0.0 — ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS É) s
2.2.1.1.00.1.1 Alienação de Títulos Mobiliários - Principal 6 A
E 2.2.1.2.00.0.0 | Alienação de Estoques 4 E)
= 2:2:1.3.00: 1.1 Alenação de Bens Móveis e Semoventes - Principal 7 A
2.2.1.9.00.1.1 Alienação de Outros Bens Móveis - Principal 7 A
o 2.2.2.0.00.00 ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 3 s
A, 2.2.2.0.00.1.1 Alienação de Bens Imóveis -Principal 7 A
2.3.0.0.00.0.0 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 2 E)
2 2.4.0.0.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 2, s
- 2.4.1.0.00.0.0 | TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E SUAS ENTIDADES É) s
)
)
Prefeitura Municipal dc Cc atenário do Sul
Relação das Receitas
Código
.8.01.1.0
.8.03.1.1
-8.05.1.0
.8.10.0.0
8.10.1.1
4.1,8.10.2.1
8.10.5.1
8.10.6.1
.8.10.7.1
:8.10.9.1
18:99:51
.2.0.00.0.0
.2.8.00.0.0
2.8.01.1.0
8.011]
3.1.1
4.2.8.05.1.1
2.4.2.8.10.1.1
2.4.2.8.10.2.1
2.4.2.8.10.5.1
2.4.2.8.10.6.1
2.4.2.8.10.7.1
2.4.2.8.10.9.1
4.2.8.99.1.1
4.3.0.00.0.0
2.4.3.8.00.0.0
2.4.3.8.01.1.0
2.4.3.8.01.1.1
2.43.8.10.1.1
2.43.8.10.2.1
243.8.10.9.1
2.4.3.8.99.1.0
4.4.0,00.1.0
» Re
e &
DLREERR
SLNONNISININININOINISRNO SINO
to ty
o
5.0.00.1.0
4.6.0.00,1.0
.4.7.0.00.0.0
2.4.8.0.00.0.0
2.4.8.0.00.1.0
2.9.0.0.00.0.0
2
2
p:
2
2.9.1.0.00.1.0
2.9.1.0.00.1.1
2.9.2.2.00.0.0
7.0.0.0.00.0.0
7.1.0.0.00.0.0
7.2.0.0.00.0.0
7.2.1.0.00.0.0
7.2.1.0.04.0.0
7.2.1.0.04.1.1
7.2.1.0.04.2.1
7.2.1.0.04.3.1
7.2.1.0.04.4.1
7.2.1.0.04.5.1
7.2.1.0.04.6.1
7.2.1.0.04.7.1
7.2.1,0.04,8.1
Descrição
Transf, da União e s/ Ent, a Cons.Públ.ico
Fransf, Recursos da União do SiÚS - Principal
Transf.Rec.da União Dest .Progr.de Educação
Transf, Convênios «| » e de suas Entidades
Transf.Conv.da Uniso | SUS - Principal
Transf.Conv.da União | esta Progr.de Educ.-Princ
Transf.Conv.União | Progr.de San.Básico - Pr
Iransf.Conv.União Desta Progr.Meio Amb. - Princ
Transf.Conv.União Dest.Progr.Infra-Est. Transp -P
Outras Transf.de Convênios da União - Princ.
Outras Transferências da União - Principal
TRANSF.DOS ESTADOS DO DIST. FED.E SUAS ENT,
Transf. Conv. Estados. )' “r.Fed. e suas Entid
Transf.de Est. Dist.Fed e “/Ent. a Cons.Publicos
Ent. Cons. Púb.-Princ
Iransferências de Re »s do SUS - Principal
Iransf.Recursos Des' 1 "rogr.de Educ, - Principa
Transf.Conv.dos Estados P/-SUS - Principal
Transf.Conv.dos Estados Dest.a Progr.Educ. - Pri
Transf.Conv.Esta. Dest. Progr.San.Básico - Prin
Transf.Conv.dos st. ta Progr.Meio Amb. - Pr
Fransf.Conv.Est. De »gr.Infra-Est. Transp-Pri
Outras Transf, de Co ios dos Estados - Princ.
Outras Transferênci: : Estados - Principal
TRANSF. DOS MUNK )S ESUAS ENTIDADES
Vransf, Convênios dos 'v! mn icípios suas Entidades
Transf.de Est. e S/Ent. a Consórcios Públicos
Transf.de Est. e S/Ent. à Cons. Públicos - Princ
Transf.Conv.dos Mun |" “sta Progr.de Saúde - Prin
Transf.Conv.dos M sta Progr.de Educ.-Princ.
Outras Transf.de Cor“: “os dos Municípios - Prin
Outras Transferências Municípios
Tranferências de Inst es Privadas
Transf. de Convênio Instituições Privadas
cias de Outras Instituições Públicas
as do Exterio
ÊNCIAS DE CONVÊNIOS
Pransferências para c te à Fome
Provinientes de Depó não Identificados - Prin
OUTRAS RECEITAS | MPITAL
INTEGRALIZAÇÃO “APITAL SOCIAL
Integralização de Cu Social - Principal
Integralização com Re de Outras Fontes
Dividendos
Contrib.Melh.p/Exnans.Rede Água Pot./Esg.Sanit
Deleg. p/ Prest.Ser: ansp.Rodov.-Princ.
RECEITAS CORREN FRA-ORÇAMENTÁRIAS
RECEITA TRIBUTÁR:! FRA-ORÇAMENTÁRIA
RECEITAS DE CONT! IÇÕES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
CONTRIBUIÇÕES S( S - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
Contrib. Previd.Regin srio/Oper.Intra-orçam.
Contr.Patr.Serv. Ativo il Intra-orçam-Princ.
Contr.Serv. Ativo Civil [RPPS - Principal
Contrib.do Serv.l ivil RPPS» Principal
Contr.dos Pensi. *PPS - Principal
Contr.Patr.P/o RP inda de Sent.Judic. - Pri
Contr.do Serv. Ati» Oriunda de Sent. Jud.-
Contr.do Serv.Ina! il RPPS Ori. Sent. Jud.
Contr. do Pen s.Ci “PPS Or.Sent.Jud. - Pri
SIANIANNANLGONN ADA LIANALUNALSADIIII EG IIIII III IA O SI A St A OQ
3
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Página 6
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A
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s
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A
s
8
A
s
s
s
A
s
A
s
s
s
A
A
A
A
A
A
A
A
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul
Relação das Receitas
Código
7.3.0.0,00.0.0
7.4.0.0.00.0.0
7.5.0.0,00.0,0
7.6.0.0.00.0.0
7.7.0.0.00.0.0
7.9.0.0.00.0.0
8.0.0.0.00.0.0
8.1,0.0.00.0.0
8.2.0.0.00.0.0
8.3.0.0.00.0.0
8.5.0.0.00.0.0
9.0.0.0.00.0.0
9.7.0.0.00.0.0
9.7.1.0.00.0.0
9.7.1.8.01.0.0
9.7.1.8.01.2.1
9.7.1.8.01.5.1
9.7.1.8.06.1.1
9.7.2.0.00.0.0
9.7.2.8.00.0.0
9.7.2.8.01.0.0
9,7.2.8.01.1.1
9:7.2:8,01,24]
9.7.2.8.01,3.1
9.9.0.0.00.0.0
Descrição
RECEITA PATRIMONIAL INTRA-ORÇAMENTÁRIA
RECEITA AGROP! RA INTRA-ORÇAMENTÁRIA
RECEITA INDUS "1 E YRA-ORÇAMENTÁRIA
RECEITA DE SE! “NTRA-ORÇAMENTÁRIA
RESERVA ORÇAMENTANIA DO RPPS
OUTRAS RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIA
RECEITAS DE CAPITAL INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO - OPERAÇÕES INTRA-ORÇAMENT.
ALIENAÇÃO DE BN'S - OPERAÇÕES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
AMORTIZAÇÃO | “ESTIMOS - OPERAÇÕES INTRA-ORÇ.
OUTRAS RECEI 4 YPITAL - OPERAÇÕES INTRA-ORÇ.
DEDUÇÕES DAS ' S CORRENTES
DEDUÇÕES DA DE TRANSF. CORRENTES
DECUÇÃO DAS TRANSH.S DA UNIÃO E S/ NTIDADES
Dedução da Participação » Receita da União
Dedução da Cota-Parte do FPM - Principal
Dedução da Cota- ITR - Principal
Dedução da Deson. ICMS LC 87/96-Pri
DEDUÇÃO DA DIST. FED.E S/ENT.
Dedução das 1:
Dedução du stados
Dedução da € 1 iCMS - Principal
Dedução da Cota- “co IPVA - Principal
Dedução da Cota-" me do IPI Municípios - Princi
RESERVA DE CONTINGINCIA
(a)
E
[ND NO O E O ES O SE OS)
NINJA ELVINIUALN—
Página 7
NDLPLDLLLADDDANNNADDDDADNDDDD
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul
Relação das Despesas
3.0.00.00.00
3.1.00.00.00
3.1.30.00.00
3.1.30.41.00
3.1,30.99.00
3.1.71.00.00
3.1.71.70.00
3.1.71.99.00
3.1.73.00.00
3.1.73.70.00
3.1.73.99.00
3.1.74.00.00
3.1.74.70.00
3.1.74.99.00
3.1.80.00.00
3.1.80.04.00
3.1.80.99.00
3.1.90.00.00
3.1.90.01.00
3.1.90.03.00
3.1.90.04.00
3.1.90.05.00
3.1.90.07.00
3.1.90.11.00
3.1.90.13.00
3.1.90.16.00
3.1.90.67.00
3.1.90.91.00
3.1.90.92.00
3.1.90.94.00
3.1.90.96.00
3.1.90.99.00
3.1.91.00.00
3.1.91.04.00
3.1.91.13.00
3.1.91.91,00
3.1.91.92.00
3.1.91.94,00
3.1.91.96.00
3.1.91.99.00
3.1.95.00.00
3.1.95.04.00
3.1.95.07.00
3.1.95.11.00
3.1.95.13.00
3.1.95.16.00
3.1.95.67.00
3.1.95.91,00
3.1.95.92.00
3.1.95.94.00
3.1.95.96.00
3.1.95.99.00
3.1.96.00.00
3.1.96.04,.00
3.1.96.07.00
3.1.96.11.00
3.1.96.13.00
3.1.96.16.00
3.1.96.67.00
Descrição
DESPESAS CORRENTES
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Transf. a Estados e ao Distrito Federal
Contribuições
A Classificar
Transf.a Consórcios Públicos Med. Cont. Rateio
Rateio pela Participação em Consórcios Públicos
A Classificar
Transf.a Cons.Públ.Med.Cont.Rateio Art.24 LC 141
Rateio pela Participação em Consórcio Público
A Classificar
Transf.a Cons.Públ.Med. Contr.Rateio Art.25 LC 141
Rateio pela Participação em Consórcio Público
A Classificar
Tranferências ao Exterior
Contratação por Tempo Determinado
A Classificar
Aplicações Diretas
Aposent.do RPPS, Reser.e Refor. Remun.Militares
Pensões do RPPS e do Militar
Contratação por Tempo Determinado
Outros Benefícios Previd.do Servidor ou Militar
Contrib. a Entid. Fechadas de Previdência
Vencimentos e Vant. Fixas - Pessoal Civil
Obrigações Patronais
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
Depósitos Compulsórios
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
Indenizações Restituições Trabalhistas
Ressar.Despesas de Pessoal Requisitado
A Classificar
Aplic.Dir. Dec.de Oper.Entre Órgãos, Fun.Ent.
Contratação p/ Tempo Determinado
Obrigações Patronais
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
Indenizações e Restituições Trabalhistas
Ressar.de Desp.de Pessoal Requisitado
A Classificar
Aplic. Direta de Rec.que Trata o Art.24 LC 141
Contratação por Tempo determinado
Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
Vencimentose Vantagens Fisxas - Pessoal Civil
Obrigações Patronais
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
Depósitos Compulsórios
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
Indenizações e Restituições Trabalhistas
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitad
A Classificar
Aplic.Direta de Rec.que Trata o Art.25 LC 141
Contratação por Tempo Determinado
Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Obrigações Patronais
Outras Despesas Variaveis - Pessoal Civil
Depósitos Compulsórios
Tipo
»L>L>»DDPDLOADD>D>D>D>rLD>D>PLLrLUDDDDDLDLDLUADDDDDDLDDDLDLDLLDLLUADDLNADDUNDDUNDDUADDNNA
Página 1
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul
Relação das Despesas
Código
3.1.96.91.00
3.1.96.92.00
3.1.96.94.00
3.1.96.96.00
3.1.96.99.00
3.1.99,00.00
3.1.99.99.00
3.2.00.00.00
3.2.71.00,.00
3.2.71.70.00
3.2.71.99.00
3.2.73.00.00
3.2.73.70.00
3.2.73.99.00
3.2.74.00.00
3.2.74.70.00
3.2.74.99.00
3.2.90.00.00
3.2.90.21.00
3.2.90.22.00
3.2.90.23.00
3.2.90.24.00
3.2.90.25.00
3.2.90.91.00
3.2.90.92.00
3.2.90.93.00
3.2.90.99.00
3.2.95.00.00
3.2.95.21.00
3.2.95.22.00
3.2.95.92.00
3.2.95.99,00
3.2.96.00.00
3.2.96.21.00
3.2.96.22.00
3.2.96.92.00
3.2.96.99.00
3.2.99.00.00
3.2.99.99.00
3.3.00.00.00
3.3.20.00.00
3.3.20.41.00
3.3.20.99.00
3.3.30.00.00
3.3.30.41.00
3.3.30.81.00
3.3.30.93.00
3.3.30.99.00
3.3.31.00.00
3.3.31,41.00
3.3.31.92.00
3.3.31.99.00
3.3.40.00.00
3.3.40.41.00
3.3.40.81.00
3.3.40.91.00
3.3.40.93.00
3.3.40.99.00
3.3.41.00.00
Descrição
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
Indenizações e Restituições Trabalhistas
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
A Classificar
A Definir
A Classificar
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
Transf.a Consórcios Públicos Med. Contr. de Rateio
Rateio pela Participação em Consórcios Públicos
A Classificar
Transf. Cons. Púb. Med.Contr.Rat. Art. 24 LC 141
Rateio pela Participação em Consórcio Público
A Classificar
Transf.a Cons.Públ.Med.Contr.Rateio Art.25 LC 141
Rateio pela Participação em Consórcio Público
A Classificar
Aplicações Diretas
Juros sobre a Dívida por Contrato
Outros Encargos s/ a Dívida por Contrato
Juros, Desagios e Desc.da Dívida Mobiliária
Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
Encar.s/ Oper.de Crédito p/ Antec. Receita
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
Indenizações e Restituições
A Classificar
Aplic. Direta de Rec.que Trata o Art.24 LC 141
Juros sobre a Dívida por Contrato
Outros Encargos s/a Dívida por Contrato
Despesas de Exercícios Anteriores
A Classificar
Aplic.Direta de Rec.que Trata o Art.25 LC 141
Juros sobre a Dívida por Contrato
Outros Encargos s/a Dívida por Contrato
Despesas de Exercícios Anteriores
A Classificar
A Definir
A Classificar
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Transferências à União
Contribuições
A Classificar
Transf. a Estados e ao Distrito Federal
Contribuições
Distribuição Const. ou Legal de Receitas
Indenizações e Restituições
A Classificar
Transf. a Estados e ao Dist. Fed. - Fundo a Fundo
Contribuições
Despesas de Exercícios Anteriores
A Classificar
Transferências a Municípios
Contribuições
Distribuição Const. ou Legal de Receitas
Sentenças Judiciais
Indenizações e Restituições
A Classificar
Transferências a Municípios - Fundo a Fundo
Tipo
»>L>L>>DrADLDDLD>DL>LLODLDLNANDOADDDLDLADDDDADD>D>D>>D>D>>DLADLDADDADDNANDUADD>DD>
Página 2
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul
Relação das Despesas
Código
3.3.41,41,00
3.3.41.92.00
3.3.41.99.00
3.3.42.00.00
3.3.42.14,00
3.3.42.18.00
3.3.42.30.00
3.3.42.33.00
3.3.42,35.00
3.3.42.36.00
3.3.42.39.00
3.3.42.47.00
3.3.42.92.00
3.3.42.93.00
3.3.42.99.00
3.3.45.00.00
3.3.45.41.00
3.3.45.91.00
3.3.45.92.00
3.3.45.99.00
3.3.46.00.00
3.3.46.41.00
3.3.46.91.00
3.3.46.92.00
3.3.46.99.00
3.3.50.00.00
3.3.50.14,.00
3.3.50.18.00
3.3.50.20.00
3.3.50.30.00
3.3.50.31.00
3.3.50.33.00
3.3.50.35.00
3.3.50.36.00
3.3.50.39.00
3.3.50.41.00
3.3.50.43.00
3.3.50.47.00
3.3.50.92.00
3.3.50.99.00
3.3.60.00.00
3.3.60.45.00
3.3.60.92.00
3.3.60.99.00
3.3.70.00.00
3.3.70.41,00
3.3.70.99.00
3.3.71.00.00
3.3.71.70.00
3.3.71.99.00
3.3.72.00.00
3.3.72.99.00
3.3.73.00.00
3.3.73.70.00
3.3.73.99.00
3.3.74.00.00
3.3.74.70.00
3.3.74.99.00
3.3.75.00.00
Descrição
Contribuições
Despesas de Exercícios Anteriores
A Classificar
Execução Orçamentária Delegada a Municípios
Diárias - Civil
Auxílio Financeiro a Estudantes
Material de Consumo
Passagens e Despesas com Locomoção
Serviços de Consultoria
Outros Serviços de Terc. - Pessoa Física
Outros Serviços de Terc. - Pessoa Jurídica
Obrigações Tributárias e Contributivas
Despesas de Exercícios Anteriores
Indenizações e Restituições
A Classificar
Transf.Fundo a Fundo aos Municípios Art. 24 LC 141
Contribuições
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
A Classificar
Transf.Fundo a Fundo aos Municípios Art. 25 LC 141
Contribuições
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
A Classificar
Transf. a Instit.Privadas s/ Fins Lucrativos
Diárias - Civil
Auxílio Financeiro a Estudantes
Auxílio Financeiro a Pesquisadores
Material de Consumo
Prem. Culturais, Artíst., Científ., Desp. e Outras
Passagens e Despesas com Locomoção
Serviços de Consultoria
Outros Serv. de Terceiros - Pes. Física
Outros Serv. de Terceiros - Pes. Jurídica
Contribuições
Subvenções Sociais
Obrigações Tributárias e Contributivas
Despesas de Exercícios Anteriores
A Classificar
Transf. a Instit. Privadas c/Fins Lucrativos
Subvenções Econômicas
Despesas de Exercícios Anteriores
A Classificar
Transferências a Instit. Multigovernamentais
Contribuições
A Classificar
Transf. a Cons. Públicos Med. Cont. de Rateio
Rateio pela Participação em Consórcio Público
A Classificar
Execução Orçament. Delegada a Cons. Públicos
A Classificar
Transf.a Cons.Púb.Med. Cont.Rateio Art. 24 LC 141
Rateio pela Participação em Consórcio Público
A Classificar
Transf.a Cons.Púb.Med. Cont.Rateio Art.25 LC 141
Rateio pela Participação em Consórcio Público
A Classificar
Transf. a Inst. Multig. c/ Rec. Art. 24 LC 141
Tipo
»>LrLLDLDNADADDADDUDDDADDDDDLLDDLL>DLD>DLDLNDD>D>DLNADDDDNADDDDDDDLDDD>DND >>
Página 3
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul
Relação das Despesas
Código
3.3.75.41.00
3.3.75.99.00
3.3.76.00.00
3.3.76.41.00
3.3.76.99.00
3.3.90.00.00
3.3.90.04.00
3.3.90.06.00
3.3.90.08.00
3.3.90.10.00
3.3.90.14.00
3.3.90.18.00
3.3.90.20.00
3.3.90.27.00
3.3.90.28.00
3.3.90.30.00
3.3.90.31.00
3.3.90.32.00
3.3.90.33.00
3.3.90.34.00
3.3.90.35.00
3.3.90.36.00
3.3.90.37.00
3.3.90.38.00
3.3.90.39.00
3.3.90.41.00
3.3.90.45.00
3.3.90.46.00
3.3.90.47.00
3.3.90.48.00
3.3.90.49.00
3.3.90.67.00
3.3.90.91.00
3.3.90.92.00
3.3.90.93.00
3.3.90.95.00
3.3.90.96.00
3.3.90.98.00
3.3.90.99.00
3.3.91.00.00
3.3.91.04.00
3.3.91.28.00
3.3.91.30.00
3.3.91.31.00
3.3.91.32.00
3.3.91.35.00
3.3.91.39.00
3.3.91.47.00
3.3.91.62.00
3.3.91.91,00
3.3.91.92.00
3.3.91.93.00
3.3.91.96.00
3.3.91.97.00
3.3.91.98.00
3.3.91.99.00
3.3.93.00.00
3.3.93.30.00
3.3.93.32.00
Descrição
Contribuições
A Classificar
Transf. a Inst. Multig. c/ Rec. Art. 25 LC 141
Contribuições
A Classificar
Aplicações Diretas
Contratação por Tempo Determinado
Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
Outros Benefícios Assistenciais Servidor
Outros Benefícios de Natureza Social
Diárias - Civil
Auxílio Financeiro a Estudantes
Auxílio Financeiro a Pesquizadores
Enc.p Honra de Avais, Gar.,Seg. e Simil.
Remun. de Cotas de Fundos Autárquicos
Material de Consumo
Premiações Cult., Artíst.,Cient.,Desp.e Outras
Material de Distribuição Gratuita
Passagens e Despesas com Locomoção
Outras Desp. de Pes. Decor.de Contr. de Terceiriz.
Serviços de Consultoria
Outros Serviços de Terc. - Pessoa Física
Locação de Mão-de-Obra
Arrendamento Mercantil
Outros Serviços de Terc. - Pessoa Jurídica
Contribuições
Subvenções Econômicas
Auxílio-Alimentação
Obrigações Tributárias e Contributivas
Outros Aux.Financeiros a Pessoas Físicas
Auxílio-Transporte
Depósitos Compulsórios
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
Indenizações e Restituições
Indeniz. p/ Exec. de Trabalhos de Campo
Ressarcimento de Desp. de Pessoal Requisitado
Compensação ao RGPS
A Classificar
Aplic.Dir. Dec.de Oper.Entre Órgãos, Fun.Ent.
Contratação por Tempo Determinado
Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos
Material de Consumo
Prem.Cult., Artísticas, Científica, Desp.e Outras
Material, Bem ou Serv. p/ Dist. Gratuita
Serviços de Consultoria
Outros Serviços de Terceiros - Pes. Jurídica
Obrigações Tributárias e Contributivas
Aquisição de Produtos para Revenda
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
Indenizações e Restituições
Ressarcimento de Desp. de Pessoal Requizitado
Aporte p/ Cobertura de Déficit Atuarial do RPPS
Compensações ao RGPS
A Classificar
Aplic.Dir.Dec.Oper.Ent.Fun/Ent.e Cons.Púb.Part.
Material de Consumo
Material, Bem ou Serv. de Dist. Gratuita
Tipo
»L»rPLDDDPDPDLDDPDLDrLD>D>PLD>DLDDLDDDDDDDDDLDDDDDDDLDLDLDLDLDLDLDLLDLLDLDLDLL>D>LDLDLADDU >>
Página 4
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul
Relação das Despesas
3.3.93.39.00
3.3.93.99.00
3.3.94.00.00
3.3.94.30.00
3.3.94.32.00
3.3.94.39.00
3.3.94.99.00
3.3.95.00.00
3.3.95.04.00
3.3.95.14.00
3.3.95.18.00
3.3.95.20.00
3.3.95.30.00
3.3.95.31.00
3.3.95.32.00
3.3.95.33.00
3.3.95.34,00
3.3.95.35.00
3.3.95.36.00
3.3.95.37.00
3.3.95.38.00
3.3.95.39.00
3.3.95.41,00
3.3.95.45.00
3.3.95.46.00
3.3.95.47.00
3.3.95.48.00
3.3.95.49.00
3.3.95.67.00
3.3.95.91.00
3.3.95.92.00
3.3.95.93.00
3.3.95.96.00
3.3.95.99.00
3.3.96.00.00
3.3.96.04.00
3.3.96.08.00
3.3.96.14.00
3.3.96.18.00
3.3.96.20.00
3.3.96.30.00
3.3.96.31.00
3.3.96.32.00
3.3.96.33.00
3.3.96.34.00
3.3.96.35.00
3.3.96.36.00
3.3.96.37.00
3.3.96.38.00
3.3.96.39.00
3.3.96.41.00
3.3.96.45.00
3.3.96.46.00
3.3.96.47.00
3.3.96.48.00
3.3.96.49.00
3.3.96.67.00
3.3.96.91.00
3.3.96.92.00
Descrição
Outros Serviços de Terceiros - Pes. Jurídica
A Classificar
Aplic.Dir.Oper.Org.Fun/Ent.em Cons.Púb.não Part.
Material de Consumo
Material, Bem ou Serv. p/ Distribuição Gratuita
Outros Serviços de Terceiros - Pes. Jurídica
A Classificar
Aplic. Direta a Conta de Rec. Art. 24 LC 141
Contratação por Tempo Determinado
Diárias - Civil
Auxílio Financeiro a Estudantes
Auxílio Financeiro a Pesquisadores
Material de Consumo
Premiação Cult., Art., Cient., Desport. e Outras
Material, Bem ou Serv. p/ Distribuição Gratuita
Passagem e Despesas com Locomoção
Outras Desp. de Pessoal Decor. de Contr. de Terc.
Serviços de Consultoria
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Locação de Mão-de-Obra
Arrendamento Mercantil
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Contribuições
Subvenções Econômicas
Auxílio-Alimentação
Obrigações Tributárias e Contributivas
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
Auxílio-Transporte
Depósitos Compulsórios
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
Indenizações e Restituições
Ressarcimento de Despesa de Pessoal Requsitado
A Classificar
Aplic, Direta a Conta de Rec. Art. 25 LC 141
Contratação por Tempo Determinado
Outros Benef. Assist. do Serv. o de Militar
Diárias - Civil
Auxílio Financeiro a Estudantes
Auxílio Financeiro a Pesquisadores
Material de Consumo
Premiação Cult., Art., Cient., Desp. e Outras
Material, Bem ou Serviço p/ Distribuição Gratuita
Passagens e Despesas com Locomoção
Outras Desp. de Pessoal Decor. de Contr. de Terc.
Serviços de Consultoria
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Locação de Mão-de-Obra
Arrendamento Mercantil
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Contribuições
Subvenções Econômicas
Auxílio-Alimentação
Obrigações Tributárias e Contributivas
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
Auxílio-Transporte
Depósitos Compulsórios
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
Tipo
>>P>PPPDPDDD>>>D>D>>D>D>D>D>D>D>D>D>D>>ADDD>D>D>D>LDLD>>D>D>D>D>D>D>D>D>D>D>D>D>D>D>DLrLrLADDDDUADD>
Página 5
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul
Relação das Despesas
Código
3.3.96.93,00
3.3.96.96.00
3.3.96.99.00
3.3.99.00.00
3.3.99.99,.00
4.0.00.00.00
4.4.00.00.00
4.4.20.00.00
4.4.20.41,00
4.4.20.42.00
4.4.20.99.00
4.4.30.00.00
4.4.30.41,00
4.4.30.42,00
4.4.30.99.00
4.4.40.00.00
4.4.40.41,00
4.4.40.42.00
4.4.40.92,00
4.4.40.99,00
4.4.41.00,00
4.4.41.41,00
4.4,41.42,.00
4.4.41.92,00
4.4.41.99,00
4.4.45.00.00
4.4.45.41,00
4.4.45.42.00
4.4.45.92.00
4.4.45.99,00
4.4.46.00.00
4.4.46.41,00
4.4.46.42,00
4.4.46.92.00
4.4.46.99.00
4.4.50.00.00
4.4.50.14.00
4.4.50.30,00
4.4.50.36.00
4.4.50.39.00
4.4.50.41.00
4.4.50.42,00
4.4.50,47,00
4.4.50.51.00
4.4.50.52.00
4.4.50.99.00
4.4.70.00.00
4.4.70.41,00
4.4.70.42,00
4.4.70.99.00
4.4.71.00,00
4.4.71.70.00
4.4.71.99.00
4.4.72.00.00
4.4.72.99.00
4.4.73.00.00
4.4.73.70.00
4.4.73.99.00
4.4.74.00.00
Descrição
Indenizações e Restituições
Ressarcimento de Desp. de Pessoal Requisitado
A Classificar
A Definir
A Classificar
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
Transferências à União
Contribuições
Auxílios
A Classificar
Transf. a Estados e ao Distrito Federal
Contribuições
Auxílios
A Classificar
Transferências à Municípios
Contribuições
Auxílios
Despesas de Exercícios Anteriores
A Classificar
Transferências a Municípios - Fundo a Fundo
Contribuições
Auxílios
Despesas de Exercícios Anteriores
A Classificar
Transf.Fundo a Fundo aos Municípios Art. 24 LC 141
Contribuições
Auxílios
Despesas de Exercícios Anteriores
A Classificar
Transf.Fundo a Fundo aos Municípios Art. 25 LC 141
Contribuições
Auxílios
Despesas de Exercícios Anteriores
A Classificar
Transf. a Instit. Privadas s/ Fins Lucrativos
Diárias - Civil
Material de Consumo
Outros Serviços de Terceiros - Pes. Física
Outros Serviços de Terceiros - Pes. Jurídica
Contribuições
Auxílios
Obrigações Tributárias e Contributivas
Obras e Instalações
Equipamentos e Material Permanente
A Classificar
Transf. a Instit. Multigovernamentais
Contribuições
Auxílios
A Classificar
Transf.a Cons. Públicos Med. Contr. de Rateio
Rateio p/ Participação em Consórcio Público
A Classificar
Execução Orçamentária Delegada a Cons.Público
A Classificar
Transf.a Cons.Púb.Med. Cont.Rateio Art. 24 LC 141
Rateio pela Participação em Consórcio Público
A Classificar
Transf.a Cons.Púb.Med. Cont.Rateio Art.25 LC 141
Tipo
“>LrLADUADDUADDLUDDD>DLDL>DLD>DLLADLD>DLrLADLD>D>DDLUADDDDLUDDD>DLADDDLUNDD>LNANNDAD DD
Página 6
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul Página,
Relação das Despesas
Código Descrição Tipo
4.4.74.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público A
4.4,74.99.00 A Classificar A
4.4.75.00.00 Transf. a Inst. Multig. c/ Rec. Art. 24 LC 141 S
4.4.75.41.00 Contribuições A
4.4.75.42.00 Auxílios A
4.4.75.99,.00 A Classificar A
4.4.76.00.00 Transf. a Inst. Multig. c/ Rec. Art. 25 LC 141 s
4.4.76.41.00 Contribuições A
4.4.76.42.00 Auxílios A
4.4.76.99.00 A Classificar A
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas s
4.4.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado A
4.4.90.14.00 Diárias - Civil A
4.4.90.18.00 Auxílio Financeiro a Estudantes A
4.4.90.20.00 Auxílio Financeiro a Pesquisadores A
4.4.90.30.00 Material de Consumo A
4.4.90.33.00 Passagens e Despesas com Locomoção A
4.4.90.35.00 Serviços de Consultoria A
4.4.90.36.00 Outros Serv.de Terceiros - Pessoa Física A
4.4.90.37.00 Locação de Mão-de-Obra A
4.4.90.39.00 Outros Serv. de Terceiros - Pessoa Jurídica A
4.4.90.47,00 Obrigações Tribut. e Contributivas A
4.4.90.51.00 Obras e Instalações A
4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente A
4.4.90.61.00 Aquisição de Imóveis A
4.4.90.91.00 Sentenças Judiciais A
4.4.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores A
4.4.90.93.00 Indezações e Restituições A
4.4.90.95.00 Indenização p/ Execução de Trabalho de Campo A
4.4.90.99.00 A Classificar A
4.4.91.00.00 Aplic.Dir. Dec.de Oper.Entre Órgãos, Fun.Ent. s
4.4.91.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pes. Jurídica A
4.4.91.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas A
4.4.91.51.00 Obras e Instalações A
4.4.91.52.00 Equipamentos e Material Permanente A
4.4.91.91.00 Senteças Judiciais A
4.4.91.99.00 A Classificar A
4.4.93.00.00 Aplic.Dir.Dec.de Oper.C/ Cons.Púb.Ente Part. s
4.4.93.51,.00 Obras e Instalações A
4.4.93.52.00 Equipamentos e Material Permanente A
4.4.93.99.00 A Classificar A
4.4.94.00.00 Aplic.Dir.Dec.de Oper.C/ Cons.Púb.Ente Não Part. s
4.4.94.51.00 Obras e Instalações A
4.4.94.52.00 Equipamentos e Material Permanente A
4.4.94.99.00 A Classificar A
4.4.95.00.00 Aplic.Direta a Conta de Rec. Art. 24 LC 141 s
4.4.95.51.00 Obras e Instalações A
4.4.95.52.00 Equipamentos e Material Permanente A
4.4.95.61.00 Aquisição de Imóveis A
4.4.95.91.00 Sentenças Judiciais A
4.4.95.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores A
4.4.95.93.00 Indenizações e Restituições A
4.4.95.99.00 A Classificar A
4.4.96.00.00 Aplic. Direta a Conta de Rec. Art. 25 LC 141 Ss
4.4.96.51.00 Obras e Instalações A
4.4.96.52,.00 Equipamentos e Material Permanente A
4.4.96.61.00 Aquisição de Imóveis A
4.4.96.91.00 Sentenças Judiciais A
4.4.96.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores A
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul
Relação das Despesas
Código
4.4.96.93.00
4.4.96.99.00
4.4.99.00.00
4.4.99.99.00
4.5.00.00.00
4.5.30.00.00
4.5.30.41.00
4.5.30.42.00
4.5.30.99.00
4.5.40.00.00
4.5.40.41.00
4.5.40.42.00
4.5.40.99.00
4.5.50.00.00
4.5.50.66.00
4.5.50.99.00
4.5.71.00.00
4.5.71.70.00
4.5.71.99,00
4.5.72.00.00
4.5.72.99.00
4.5.73.00.00
4.5.73.70.00
4.5.73.99,00
4.5.74.00.00
4.5.74.70.00
4.5.74.99.00
4.5.90.00.00
4.5.90.27.00
4.5.90.61.00
4.5.90.62.00
4.5.90.63.00
4.5.90.64.00
4.5.90.65.00
4.5.90.66.00
4.5.90.67.00
4.5.90.91.00
4.5.90.92.00
4.5.90.93.00
4.5.90.99.00
4.5.91.00.00
4.5.91.47.00
4.5.91.61.00
4.5.91.62.00
4.5.91.65.00
4.5.91.66.00
4.5.91.91,00
4.5.91.92.00
4.5.91.99.00
4.5.95.00.00
4.5.95.61.00
4.5.95.67.00
4.5.95.91.00
4.5.95.92.00
4.5.95.93.00
4.5.95.99.00
4.5.96.00.00
4.5.96.61.00
4.5.96.67.00
Descrição
Indenizações e Restituições
A Classificar
A Definir
A Classificar
INVERSÕES FINANCEIRAS
Transf. a Estados e ao Distrito Federal
Contribuições
Auxílios
A Classificar
Transferências a Municípios
Contribuições
Auxílios
A Classificar
Transf. a Instituições Privadas s/Fins Lucrat.
Conces.de Empréstimos e Financiamentos
A Classificar
Transf.a Cons.Públicos Med.Contr. de Rateio
Rateio pela Participação em Consórcios Públicos
A Classificar
Execução Orçamentária Delegada a Cons. Público
A Classificar
Transf.a Cons.Púb.Med. Cont.Rateio Art. 24 LC 141
Rateio pela Participação em Consórcio Público
A Classificar
Transf.a Cons.Púb.Med. Cont.Rateio Art.25 LC 141
Rateio pela Participação em Consórcio Público
A Classificar
Aplicações Diretas
Enc. p/ Honra de Avais, Garantias,Seg. e Similares
Aquisição de Imóveis
Aquisição de Produtos para Revenda
Aquisição de Títulos de Crédito
Aquis.de Títulos Represent.Capital já Integr.
Constit. ou Aumento de Capital de Empresas
Conces.de Empréstimos e Financiamentos
Depósitos Compulsórios
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
Indenizações e Restituições
A Classificar
Aplic.Dir. Dec.de Oper.Entre Órgãos, Fun.Ent.
Obrigações Tributárias e Contributivas
Aquisição de Imóveis
Aquisição de Produtos para Revenda
Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
Concessão de Empréstimos e Financiamento
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
A Classificar
Aplic.Direta a Conta de Rec. Art. 24 LC 141
Aquisição de Imóveis
Depósitos Compulsórios
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
Indenizações e Restituições
A Classificar
Aplic. Direta a Conta de Rec. Art. 25 LC 141
Aquisição de Imóveis
Depósitos Compulsórios
Tipo
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Página 8
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul
Relação das Despesas
Código Descrição
4.5.96.91.00 Sentenças Judiciais
4.5.96.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores
4.5.96.93.00 Indenizações e Restituições
4.5.96.99.00 A Classificar
4.5.99.00.00 A Definir
4.5.99.99,.00 A Classificar
4.6.00.00.00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
4.6.71.00.00 Transf. a Cons. Públicos Med. Contr. de Rateio
4.6.71.70.00 Rateio pela Participação em Consórcios Públicos
4.6.71.99.00 A Classificar
4.6.73.00.00 Transf.a Cons.Púb.Med.Cont.Rateio Art. 24 LC 141
4.6.73.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público
4.6.73.99.00 A Classificar
4.6.74.00.00 Transf.a Cons.Púb,Med. Cont.Rateio Art.25 LC 141
4.6.74.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público
4.6.74.99.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público
4.6.90.00.00 Aplicações Diretas
4.6.90.71.00 Principal da Dívida Contratual Resgatado
4.6.90.72.00 Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
4.6.90.73.00 Cor. Monet.ou Cambial Dívida Contr.Resg
4.6.90.74.00 Cor. Monet.ou Cambial Dívida Mobil.Resg
4.6.90.75.00 Corr. Monet.Dívida Oper.Créd.p/Antec.Rec.
4.6.90.76.00 Principal Cor.da Dívida Mobiliária Refinanc.
4.6.90.77.00 Principal Cor.da Dívida Contratual Refinanc.
4.6.90.91.00 Sentenças Judiciais
4.6.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores
4.6.90.93.00 Indenizações e Restituições
4.6.90.99.00 A Classificar
4.6.95.00.00 Aplic.Direta a Conta de Rec. Art. 24 LC 141
4.6.95.71.00 Principal da Dívida Contratual Resgatado
4.6.95.73.00 Correção Mondet.ou Cambial da Div.Contr. Resgatada
4.6.95.77.00 Principal Corrigido da Dív. Contr. Refinanciado
4.6.95.91.00 Sentenças Judiciais
4.6.95.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores
4.6.95.93.00 Indenizações e Restituições
4.6.95.99,00 A Classificar
4.6.96.00.00 Aplic. Direta a Conta de Rec. Art. 25 LC 141
4.6.96.71,00 Principal da Dívida Contratual Resgatado
4.6.96.73.00 Correção Monet. ou Cambial da Dív.Contr.Resgatado
4.6.96.77.00 Principal Corrigido da Div. Contr. Refinanciado
4.6.96.91.00 Sentenças Judiciais
4.6.96.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores
4.6.96.93.00 Indenizações e Restituições
4.6.96.99.00 A Classificar
4.6.99.00.00 A Definir
4.6.99.99,00 A Classificar
6.0.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS CONCEDIDAS
6.0.00.01.00 Prefeitura Municipal
6.0.00.01.01 Transferências para Câmara Municipal
6.0.00.01.02 Transferências para o Fundo M. Saúde
6.0.00.01.03 Transferências para o Fundo M.da Educação
6.0.00.01.04 Transf.25% P/Fundo M.da Educação
6.0.00.02.00 Câmara Municipal
6.0.00.02.01 Devolução de Valores para Prefeitura
6.0.00.03.00 Fundo Municipal da Saúde
6.0.00.03.01 Transferências para a Prefeitura Municipal
6.0.00.04.00 Fundo Municipal de Educação
6.0.00.04.01 Transferências para a Prefeitura Municipal
7.0.00.00.00
RESERVA DO RPPS
Tipo
LADA DDD>LLNNDADDLDLDDLLNADDDDLDLDLDADDDDLDLDLLLLDLLADDODDADDNANDUD DDD
Página 9
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul ani
Relação das Despesas
Código Descrição Tipo
7.7.00.00.00 RESERVA DO RPPS
7.7.99.00.00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA DO RPPS
7.7.99.99.00 Reserva de Contingência do RPPS
9.0.00.00.00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9.9.00.00.00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9.9.99.00.00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9.9.99.99.00 Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 Reserva de Contingência
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