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materia nº 28/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2020
Date 2020-08-17
EmentaAltera a Lei Municipal 2933/2007 e dá outras providências
native_id2008

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-08-31T09:12:11.409608-03:00 Aprovado 6 0 0
2020-08-31T08:56:41.786902-03:00 Aprovado 8 0 0

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei nº 28/2020
SÚMULA: "Altera a Lei Municipal 2.933/2007 e dá
outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Altera a Lei Municipal 2.933/2007 que passará a vigorar com
a seguinte redação:
Artigo 2º - É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob
o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal,
comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais,
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em
trânsito, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
Parágrafo único - Esta Lei está em conformidade com à Lei Federal nº
1.283/1950, 7.889/89, 9.712/1998, ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº
7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (Suasa).
Artigo 3º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser
executada de forma permanente ou periódica.
8 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
| - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de
reserva legal e de manejo sustentável.
8 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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| - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a fregiência de
execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por
autoridade competente do Departamento de Fomento Agropecuário (órgão municipal de
agricultura), considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos
envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do
desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas
de autocontrole.
83º - A inspeção sanitária se dará:
| - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas,
produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou
industrialização;
Il - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de
origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária
animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-
prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
84º - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Centenário do Sul, a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
85º - Serviço de Inspeção Municipal - SIM - aquele criado por legislação
específica, que visa dotar o município individualmente ou por meio de consórcio
regional, de serviço público de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos
de origem animal e vegetal, comestíveis e não comestíveis. (NR).
Artigo 4º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento
são:
| - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao
mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da
agroindústria rural de pequeno porte;
Il - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
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Ill - Promover o processo educativo permanente e continuado para
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e
assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias,
dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Artigo 5º - O Departamento de Fomento Agropecuário (órgão) de
Agricultura do Município de Centenário do Sul poderá estabelecer parceria e
cooperação técnica com municípios, Estado do Paraná, e a União, participar de
consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a
execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem
como poderá solicitar a adesão ao Suasa.
Parágrafo único - Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo
com a legislação vigente.
Artigo 6º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos
produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na
armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final
e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde do Município de
Centenário do Sul, através do Departamento de Vigilância Sanitária, incluídos
restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido
na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização sanitária serão
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de
inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Artigo 7º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção,
incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
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Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural
de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma
individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a
duzentos e cinquenta metros quadrados (250m?), destinado exclusivamente ao
processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou
industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados,
depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o
pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os
produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de
produção:
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais
(coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) - aqueles destinado ao abate e
industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância
econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos,
ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) - aqueles destinados
ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais
de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês.
c) Fábrica de produtos cárneos - aqueles destinados à
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e
salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado -
enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de
produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção
máxima de 4 toneladas de carnes por mês.
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento
de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas -
destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção
máxima de 30 toneladas por ano.
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9) Estabelecimento industrial de leite e derivados: enquadram-se todos
os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no
presente regulamento, destinado à recepção, pasteurização, industrialização,
processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com
processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.
Artigo 8º - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a
participação de representante do Departamento de Fomento Agropecuário órgão
municipal de Agricultura e da Secretaria de Saúde, dos agricultores e dos consumidores
para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de
inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias
e outros.
Artigo 9º - Será criado um sistema único de informações sobre todo o
trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros
auditáveis.
Parágrafo único - Será de responsabilidade do Departamento de
Fomento e Agropecuário órgão de Agricultura e da Secretaria de Saúde, a alimentação
e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização
sanitária do respectivo município.
Artigo 10 - Para obter o registro no serviço de inspeção o
estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
| - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de
inspeção municipal;
Il - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com
instruções baixadas pelo Departamento do Fomento Agropecuário. (órgão municipal de
agricultura);
Hll - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente
ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;
A
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Parágrafo único - Os estabelecimentos que se enquadram na
Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença
Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar
somente a Licença Ambiental Única.
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública
competente que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na
junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do
produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão
dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e
tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam
vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a
fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do
esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados;
VII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais;
81º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas
poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável
ou técnico dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
82º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da
água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em
relação ao terreno.
Artigo 11 - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade
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para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída
uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a
utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de
origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição
principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar
impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento,
estando os mesmos sob a responsabilidade do órgão competente.
Artigo 12 - A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer
às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em
risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação
pertinente.
Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo
informações previstas no caput deste artigo.
Artigo 13 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Artigo 14 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e
os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas.
Artigo 15 - Serão editadas normas específicas para venda direta de
produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº
7.541/2006.
Artigo 16 - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração
à legislação referente aos produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis,
v
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sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados,
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, acarretará, isolada
ou cumulativamente, as seguintes sanções:
| - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo
ou má-fé;
Il - multa, de 5 a 30 Unidades de referências do Município (URM), nos
casos não compreendidos no inciso anterior;
ll - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos,
subprodutos, e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante
inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas.
S 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau
máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a
ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a
situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei.
8 2º A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
8 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos doze meses, será cancelado o registro (art. 7º da Lei nº 1.283, de 1950).
$ 4º Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste
artigo e perdidos em favor do Município, que, apesar das adulterações que resultaram
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em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão
destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Artigo 17 - Os recursos financeiros necessários a implementação da
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas
alocadas no Departamento de Fomento Agropecuário (órgão) Municipal de Agricultura,
constante no Orçamento do Município Centenário do Sul - PR.
Artigo 18 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução
da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de
resoluções e decretos baixados pelo Executivo (órgão) de Administração, após
debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Artigo 19 - Fica expressamente revogada a Lei nº 151 1/1997, de 22 de
abril de 1.997.
Artigo 20 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
noventa dias a contar da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 14 de agosto de 2020.
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LUIZNICÁCIO
Preféito Municipal
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Município de Centenário do Sul
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI
SÚMULA: Altera a Lei Municipal 2.933/2007 que dispõe sobre a
constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção
sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal.
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal
Encaminhamos, na oportunidade, a esta Egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei Municipal nº 000/2020, para o qual pedimos apreciação e posterior
aprovação.
Diante da necessidade de escoamento dos produtos de origem
agropecuários produzidos no município e ainda, pela possibilidade de inclusão do Serviço
de Inspeção Municipal (S.L.M.) junto ao SUASA/SUSAF que permitirá a comercialização
de produtos registrados no S.LM em outros municípios, facilitando assim o escoamento,
pois bastará que o produtor tenha licença no município origem para que possa
comercializar seus produtos em outros municípios dentro do Estado do Paraná.
Porém, para que isso ocorra é necessário uma completa
adequação do município às exigências, sendo uma delas, que a legislação municipal esteja
em total consonância com as normas Federais € Estaduais, que é o que se pretende com a
apresentação do projeto de Lei objeto desta justificativa.
Considerando a importância do Projeto que ora se submete à
análise, esperamos que os nobres e favorável à aprovação.
Centenário do Sul, 14 de agosto de 2020.
x
/ LUIZ-NICÁCIO
Prefeito Municipal
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SESA
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ — ADAPAR
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR-EMATER
CÂMARA TÉCNICA DO SUSAF/PR
Ko
PARANÁ
O ESTADO
Não Conforme
Lei Municipal nº 2933/2017 - Inserir a publicação da lei ou link
em que está publicado.
É necessária a alteração da lei para correção das seguintes
omissões identificadas:
- A lei e decreto não contemplam a aplicação de penalidades
caso o estabelecimento infracione legislação referente aos
produtos de origem animal.
-Estar em consonância com a Lei Federal 1283/50 e 7889/89,
que dispõe especificamente sobre a inspeção industrial e
sanitária dos produtos de origem animal,
-Inclusão dos estabelecimentos que produzam matéria-prima,
manipulem, transformem, preparem, acondicionem e embalem
a, produtos de origem animal. (a lei restringe para a
Apresenta o Regulamento próprio e industrialização, o beneficiamento e a comercialização de
normas técnicas que conduzam a produtos de origem animal).
realização dos serviços de inspeção |. Inclusão da atividade de fiscalização no art. 2º, 83º e 84º da | Lei4/11
Inc. dl sanitária e industrial de produtos, no a Lei Municipal, conforme art. 1º, Inciso V, da Lei Estadual nº Decreto
Municipio ou Consórcio de Municípios, 17.773/2013, alterada pela Lei 18.423/2015. 12/29
dentre eles a Lei que instituiu o Serviço de &4- Inclusão da obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o
| Inspeção e o Decreto que regulamentou ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de
origem animal, comestíveis e não comestíveis, conforme Art.
| 1º da Lei 1.283/50.
DA - Inclusão de memorial econômico sanitário para registro do
estabelecimento (está previsto somente o memorial descritivo da
obra) — folha 09.
4
Decreto 382/2017 - Publicação - folha 30/37
Normas complementares
Não foram anexadas as normas técnicas que conduzam a
] realização dos serviços de inspeção sanitária e industrial dos
produtos (normas técnicas de construção, de procedimentos
de registro de estabelecimentos, produtos, verificação dos
programas de autocontrole pelo Serviço de Inspeção, coleta de
amostra, etc.).
| Apresenta o Plano de trabalho anual com Não conforme
a descrição e cronograma detalhado das | Coleta de amostras - Prever cronograma de coletas de
atividades de inspeção e fiscalização e de | produtos para análise físico-química e microbiológica.
|Ine. 4 coleta de amostras para análises 38/39
| microbiológicas e físico-químicas de água |Não foi previsto a verificação dos Programas de autocontrole.
| e produtos, verificação oficial dos | Descrever de forma detalhada Os procedimentos adotados pelo
seguintes programas de autocontrole Serviço de Inspeção para fazer a verificação no local e documental
dos programas implantados pelo estabelecimento.
Aceito com restrição
| Informar a página oficial em que a relação dos |
| estabelecimentos registrados pelo SIM será publicada. Assim |
como o e-mail do Serviço de inspeção. Consta como
responsável pelo Serviço de Inspeção: Rodrigo Almeida Lens,
porém os documentos foram assinados por Arnaldo Zamberlan 40/41
Tomasi.
Corrigir o nome do produto para “Queijo Mussarela” de acordo
com o estabelecido no Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade - RTIQ (Portaria 364/1997). |
Corrigir o nome do produto para “Queijo Minas Frescal" de
| acordo com o RTIQ - Portaria 352/1997, trata-se de queijo
L semi-gordo. Se for alimento com alegação de redução em |
Apresenta a Relação de estabelecimentos
Inc. V registrados no Serviço de Inspeção
a Municipal requerentes ao cadastro no
SUASA-SUSAF-PR, conforme Anexo Il
'serido ao protocolo 16.700.823-2 por: Katia Kaori T. ira em: 23/07/2020 14:59. As assinaturas deste documento constam às fis. 59a. A autenticidade deste doc
er validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.brispiweb/validarAssinatura.do com o código: adb27cbb0b8925dO5Sb4bfdab5e3belaz.

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