= CAMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
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PROJETO DE LEI Nº 009/2020-Poder Legislativo
SUMULA: “Disciplina o controle de coleta e destinação
adequados de efluentes coletados em fossas tipo
cisterna e sépticas em localidades onde não exista
atendimento com rede de esgoto sanitário, constituído
pelas atividades operacionais de coleta, transporte,
disposição final adequados dos esgotos sanitários,
desde as residências e comércio até o seu lançamento
final em local adequado e monitorado”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Diciplina o controle de coleta e destinação adequados de
efluentes coletados em fossas tipo cisterna e sépticas em localidades onde não exista
atendimento com rede de esgoto sanitário, constituído pelas atividades operacionais de
coleta, transporte, disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as
residências e comércio até o seu lançamento final em local adequado e monitorado.
Art. 2º - A execução de fossas tipo cisterna e sépticas onde não exista
rede coletora de esgoto é de responsabilidade dos proprietários dos imóveis e deve ser
executada nos modelos técnicos estabelecidos, seguindo rigorosamente o que
disciplina a NBR 13969.
Art. 3º - É admitido o uso de fossas tipo cisternas e sépticas apenas nas
propriedades onde não existe a disponibilidade da rede coletiva de esgotamento
sanitário ou onde, embora exista a rede, por questões técnicas não é possível à
realização da ligação.
Art. 4º - O Esgotamento das fossas tipo cisterna e sépticas, se dará
através de caminhão limpa fossa devidamente cadastrados e autorizados por
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
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organismos ambientais para funcionamento e poderá ser realizado por empresas
devidamente cadastradas no Município.
8 1º - Todo o processo de limpeza de fossa e destinamento do efluente
coletado, deverá ser monitorado pela Prefeitura Municipal através do órgão de
vigilância sanitária e o destinamento do efluente coletado deverá ser monitorado.
8 2º - O descarte do efluente coletado deverá ser direcionado
obrigatoriamente às estações de tratamento de esgoto sanitário da Sanepar, com o
devido monitoramento e analises exigidos por esse órgão estadual.
8 3º - Em hipótese alguma poderá ser descartado o efluente coletado das
residências através de caminhões auto-fossa na natureza, quer seja em rios,
mananciais de abastecimento, plantações e reservas florestais.
Art. 5º - Em caso de descumprimento dessa norma, ficará A EMPRESA
responsável pela coleta de efluentes coletados em residência e indevidamente
descartados, cometida em crimes ambientais e sujeitas à penalidades impostas na Lei,
por crime ambiental.
Parágrafo Único - Da mesma forma, em caso de descumprimento desta
norma, ficará a empresa sujeita a penalidade de multa que vai de 01 (um) a 20 (vinte)
salários mínimos.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Centenário do Sul/PR, em 15 de setembro de 2020.
“1 CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
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JUSTIFICATIVA
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dos nobres pares, o
Projeto de Lei que disciplina o controle de coleta e destinação adequados de efluentes
coletados em fossas tipo cisterna e sépticas em localidades onde não exista
atendimento com rede de esgoto sanitário, constituído pelas atividades operacionais de
coleta, transporte, disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as
residências e comércio até o seu lançamento final em local adequado e monitorado.
Portanto, coloco o presente projeto de lei para apreciação dos Colegas
Vereadores e que opinem por sua aprovação.
Centenário do Sul/PR, em 15 de setembro de 2020.