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← Centenário do Sul (PR)

materia nº 11/2020

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 11 / 2020
Date 2020-09-24
Ementa“DISPÕE SOBRE O ESTACIONAMENTO NA DIAGONAL EM RUAS DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id2041

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-19 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo para sansão em Lei
2020-10-13 Proposição aprovada em 1º turno B Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2020-10-09 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2020-10-09 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2020-10-09 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2020-10-09 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-10-20T15:28:02.866883-03:00 Aprovado 7 0 0
2020-10-14T08:58:13.451785-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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- CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
Petpoçãs
O Ro da
ISTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - sa 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
E-mail: cncensulbol.com.br
PROJETO DE LEI Nº 011/2020- Poder Legislativo
SUMULA: “DISPÕE SOBRE O ESTACIONAMENTO NA
DIAGONAL EM RUAS DO MUNICIPIO DE CENTENÁRIO
DO SUL/PR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, dentro do
perímetro urbano, o Estacionamento em Diagonal na seguinte rua:
I- Rua Derly de Oliveira, entre a Rua Pio Esteves Martins, e a Avenida
Wanderley Antunes de Moraes;
Art. 2º - A implantação do Estacionamento em Diagonal em qualquer das
vias componentes somente poderá ter início após estar devidamente implantada a
sinalização diagonal.
Art. 3º - O Executivo Municipal, providenciará 10%(dez por cento) das
vagas, reservadas para deficientes físicos, idosos e gestante.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas do presente Projeto decorrerão de dotações
orçamentárias próprias.
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Na VEREADOR
** CAMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
STADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 : CNPJ: 00.999.114/0001-97
E-mail: cmcensulbol. com.br
JUSTIFICATIVA
Esta proposição tem como iniciativa atender as reinvindicações de diversos
munícipes, regularizando os estacionamentos em nosso município.
Desta forma, submete-se tal projeto de lei aos nobres pares e espera a
aprovação do mesmo.
Centenário do Sul/PR, em 24 de setembro de 2020.

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