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materia nº 36/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2020
Date 2020-11-30
EmentaO presente Projeto de Lei visa revogar o § 4º do artigo 14 da Lei Complementar 008/2020 (Estatuto Público dos Servidores Municipais de Centenário do Sul), que dispõe que "Os profissionais do Magistério terão sua lotação exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação e local de exercícios nas unidades escolares".
native_id2057

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-22 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo para sansão em Lei
2020-12-21 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2020-12-07 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2020-12-07 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2020-12-07 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2020-12-07 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-29T08:25:50.281398-03:00 Aprovado 4 0 0
2020-12-22T11:03:05.031422-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei Complementar Nº 036/2020
SÚMULA: O presente Projeto de Lei visa revogar o 8 4º do art. 14º
da Lei Complementar nº 008/2020 (Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Centenário do Sul), que dispõe que “Os
profissionais do magistério terão sua lotação exclusivamente na
Secretaria Municipal de Educação e local de exercício nas unidades
escolares”.
. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Esta lei revoga o 8 4º do art. 14º da Lei Complementar nº
008/2020 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul),
que dispõe que “Os profissionais do magistério terão sua lotação exclusivamente
na Secretaria Municipal de Educação e local de exercício nas unidades escolares”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei Complementar nº 036/2020
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
Encaminhamos para deliberação desta Câmara de Vereadores, o
presente Projeto de Lei que pretende revogar o 8 4º do art. 14º da Lei
Complementar nº 008/2020 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Centenário do Sul), que dispõe que “Os profissionais do magistério terão sua
lotação exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação e local de exercício
nas unidades escolares”.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente projeto de lei
enviado a essa Egrégia Casa tem por objetivo afastar a vedação quanto a
transferência de servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação para
outras secretarias ou departamentos, quando houver a necessidade e a
qualificação do servidor assim permitir, visando melhor estruturar a
administração municipal, sempre observando o interesse público a ser alcançado.
Pelo exposto contamos com a aprovação do presente projeto de lei
pelos nobres Edis que compõe essa casa de leis.
Centenário do Sul, 24 de novembro de 2020.
im fÁrcIO
Prefeito Municipal
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.prgovbr
81º - A natureza do cargo, suas atribuições, responsabilidades e/ou condições do serviço,
podem justificar a exigência do atendimento de outras normas prescritas em lei.
8 2º- O provimento dos cargos far-se-á mediante ato da autoridade máxima da cada poder.
Art. 12. São formas de provimento de cargo público:
I. Nomeação;
H. Reintegração;
Hi. Aproveitamento;
IV, Reversão.
Art.13. O ato de provimento deverá necessariamente conter as seguintes indicações, sob
pena de nulidade:
1. A identificação do nomeado;
Il. A denominação do cargo vago e demais elementos de sua identificação;
HH. O fundamento legal, bem como a indicação do vencimento do cargo;
IV. A indicação de acumulação lícita de cargo, emprego ou função, na esfera municipal,
estadual ou federal, quando for o caso, e referência ao ato ou processo em que foi
autorizada,
V. A data do provimento.
CAPÍTULO HI
DA NOMEAÇÃO
Art. 14. A nomeação é o ato de investidura em cargo e far-se-á:
|. Em caráter definitivo, quando se trata de cargo público de provimento efetivo;
Il. Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim possa ser provido.
8 1º O candidato ao cargo público deverá apresentar os documentos solicitados ao
Departamento competente no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados a partir de sua
convocação.
82º A não apresentação dos documentos mencionados no parágrafo anterior, no prazo
fixado, resultará na desclassificação do candidato.
8 3º O ato da nomeação deverá indicar a Secretaria ou Departamento de lotação do
servidor.
8 4º Os profissionais do magistério terão sua lotação exclusivamente na Secretaria
Municipal de Educação e local de exercicio has unidades escolares.

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