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materia nº 39/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2020
Date 2020-12-15
EmentaCria o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., revoga as Leis Municipais 3071/2020 e 2933/2017 e dá outras providências.
native_id2068

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-22 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo para sansão em Lei
2020-12-21 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2020-12-18 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2020-12-18 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2020-12-18 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2020-12-18 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-29T08:26:52.988937-03:00 Aprovado 4 0 0
2020-12-22T11:03:50.113519-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 39/2020
Súmula: Cria o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M, revoga as Leis
Municipais 3071/2020 e 2933/2017 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, Estado do
Paraná.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - S.l.M., com
jurisdição em todo o território municipal, conforme Lei Federal n.º 7889 de 1989.
Art. 2º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o
ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis
e não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados,
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 3º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
| - os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e
matérias primas;
Il - o pescado e seus derivados;
HI - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados:
V - o mel e cera de abelhas e seus derivados.
Art. 4º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
| - nos estabelecimentos industriais especializados para a matança de
animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o
consumo;
Il - nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas
fábricas que industrializarem;
HI - nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios,
nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de
recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos
respectivos entrepostos;
IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem,
armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
VI - nos estabelecimentos destinados a extração e manipulação de mel,
cera e seus derivados.
Art. 5º É expressamente proibido, em todo o território municipal, a
duúnlicidade da fiecalização indretral à cantária ara aviala ar: mntealnala mta mma Sida sd
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão,
conforme Lei Federal n.º 1283 de 1950, alterada pela Lei Federal n.º 7.889 de 1989.
Art. 6º Todos os estabelecimentos com inspeção municipal,
relacionados no Art. 4º desta Lei, e os municípios que atenderem os requisitos
estabelecidos pelo Decreto Federal n.º 5741 de 2006 e a Instrução Normativa n.º 19 de
2006, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, poderão comercializar
seus produtos em âmbito municipal, estadual e interestadual.
Art. 7º A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei será
de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário.
Parágrafo único. O médico veterinário responsável poderá ter equipe
que lhe auxilie na realização das inspeções.
Art. 8º Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatório a
inspeção sanitária e industrial permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante
mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela
legislação federal.
Art. 9º Nos estabelecimentos de estocagem, manipulação e
industrialização de produtos de origem animal, não é necessária a inspeção em caráter
permanente, entretanto, estes deverão atender os procedimentos e critérios sanitários
estabelecidos pela legislação federal.
Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos
de origem animal poderá funcionar no Município, sem que esteja previamente
registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, conforme Lei
Federal n.º 7.889 de 1989.
Art. 11. O recebimento de documentação, aprovação de projeto e
registro de estabelecimento será de competência de médico veterinário responsável
pela Inspeção Municipal.
Art. 12. As infrações a que são submetidos os estabelecimentos, serão
punidos administrativamente, em conformidade com a Lei Federal n.º 7.889 de 1989, e,
quando for o caso, mediante responsabilidade civil e criminal.
|- Incluem-se entre as infrações previstas neste regulamento:
a) Atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no
exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os
trabalhos de fiscalização;
b) Desacato, suborno, ou simples tentativa:
c) informações inexatas sobre dados estatísticos referente à
quantidade, qualidade e procedência dos produtos;
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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Il - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à
legislação referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada
ou cumulativamente, as seguintes sanções:
a) advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo
ou má-fé;
b) multa, de 500 (quinhentos) até 2.000 (dois mil) reais, nos casos não
compreendidos no inciso anterior;
c) apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou
forem adulterados;
d) suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
e) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se
verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
8 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau
máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à
ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a
situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
8 2º A interdição de que trata a alinea “e” do inciso Il deste artigo
poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
8 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro ou relacionamento.
8 4º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente,
inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo,
conforme descrito no código de defesa do consumidor.
Art. 13. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir
esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de
dispositivos legais que dizem respeito a inspeção sanitária e industrial dos
estabelecimentos.
Art. 14. O poder executivo municipal irá publicar, no prazo de até 60
dias, decreto regulamentando as exigências para aprovação do projeto e registro dos
estabelecimentos, bem como as condições higiênicas sanitárias dos estabelecimentos,
as obrigações de proprietários, responsáveis ou seus prepostos, a inspeção ante e
noet.martam dane animaice da matanaa ainananãa dA sado no q
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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a fixação dos tipos e padrões e a aprovação de fórmulas de produtos de origem animal,
o registro de rótulos e marcas, as penalidades a serem aplicadas por infrações
cometidas, as análises laboratoriais, o trânsito de produtos, subprodutos e matérias-
primas de origem animal, as taxas e multas e outros detalhes e dispositivos que sejam
necessários para a maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária e industrial.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 16. Revogam-se as disposições e
ontrário, em especial, as Leis
Municipais 3071/2020 e 2933/2017.
Art. 17. Esta lei entrará emigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul, 09 dé dezembro de 2020.
HZ NICACIO
PREFEITO MUNICIPAL
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI 39/2020
SÚMULA: Cria o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M, revoga as
Leis Municipais 3071/2020 e 2933/2017 e dá outras providências
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal
Encaminhamos, na oportunidade, a esta Egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei Municipal nº 039/2020, para o qual pedimos apreciação e posterior
aprovação.
Diante da necessidade do escoamento dos produtos de origem
agropecuários produzidos no município e ainda, pela possibilidade de inclusão do Serviço
de Inspeção Municipal (S.LM.) junto aa SUASA/SUSAF que permitirá a comercialização
de produtos registrados no S.LM em outros municípios, facilitando assim o escoamento,
pois bastará que o produtor tenha licença no município origem para que possa
comercializar seus produtos em outros municípios dentro do Estado do Paraná.
Porém, para que isso ocorra é necessário uma completa
adequação do município às exigências, sendo uma delas, que a legislação municipal esteja
em total consonância com as normas Federais e Estaduais, que é o que se pretende com a
apresentação do projeto de Lei objeto desta justificativa.
Considerando a importância do Projeto que ora se submete à
análise, esperamos que os nobres ver: parecer favorável à aprovação.
Centenário do Sul, 10 de dezembro de 2020.
/
LUIZ NICÁCIO
Prefeito Municipal

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