Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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PROJETO DE LEI Nº 040/2020
SÚMULA: Dispõe sobre o recebimento, a título de
doação onerosa ou não, de bens móveis ou imóveis ou
serviços de qualquer natureza para a Administração
Pública Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a receber, a título
de doação onerosa ou não, bens móveis ou imóveis, serviços de qualquer
natureza ou obras públicas, observando os requisitos desta Lei.
Art. 2º Considera-se doação a transferência ou a entrega de bens móveis ou
imóveis, serviços de qualquer natureza ou obras públicas para a Administração
Pública Municipal, com ou sem ônus para o Município.
Art. 3º Para os fins desta Lei, qualquer pessoa física ou jurídica poderá efetuar
doações para a Administração Pública Municipal, observando o seguinte:
|- a doação deve ser registrada previamente em cartório localizado no território
brasileiro, o qual emitirá certidão da origem, do domínio e da propriedade dos
bens ou obras públicas;
Il - a entrega dos bens móveis ou imóveis, obras públicas ou serviços doados
deverá ser feita diretamente na Sede da Prefeitura Municipal, o qual se
encarregará de efetuar o termo de recebimento e o registro patrimonial, se for o
caso;
Ill - as doações em serviços de qualquer natureza não gerarão, de forma
alguma, vínculos empregatícios e poderão ser executadas pelo próprio doador;
IV - as doações em obras públicas deverão ser precedidas de pactuação entre
o doador e a Administração Pública Municipal, devendo esta aprovar O projeto
executivo em sua totalidade, emitir autorização expressa, fiscalizar e
acompanhar, bem como assumir total responsabilidade pela execução da obra.
Art. 4º A pessoa física ou jurídica doadora de bens móveis ou imóveis, obras
públicas ou serviços poderão indicar o Órgão da Administração Pública
Municipal ao qual se destina a doação, bem como a destinação específica do
bem ou serviço, neste caso fazendo constar no termo previsto no inciso Il, do
art. 3º, desta Lei.
8 1º - A indicação da destinação específica do bem móvel ou imóvel, obra
pública ou serviço de qualquer natureza, deverá estar em perfeita consonância
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com o Planejamento Municipal, com o interesse público e obedecer à
legislação em vigor.
8 2º - A pessoa física ou jurídica que efetuar doação para a Administração
Pública Municipal, terá o direito de acompanhar a aplicação do objeto doado na
destinação específica, podendo obter informações sobre os efeitos e benefícios
gerados.
Art. 5º - A Administração Pública Municipal no ato do recebimento das doações
ou quando consultado, avaliará a conveniência e o interesse público de receber
ou não a doação.
g 1º A Administração Pública Municipal, quando do recebimento da doação,
deverá assumir o compromisso da destinação específica.
8 2º A Administração Pública Municipal quando não receber a doação deverá
justificar, de forma plausível, apontando as razões legítimas e legais do não
recebimento.
Art. 6º - Fica vedado o recebimento de doações pela Administração Pública
Municipal, quando a doação gerar obrigações financeiras de valores muito
elevado, quando se caracterizar como conflito de interesses e quando existir
demanda judicial do doador frente ao Município.
Art. 7º - A Administração Pública Municipal ao receber doações obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
dando a maior transparência possível e aplicando o objeto da doação em prol
do interesse público.
8 1º - Para as doações em bens móveis ou imóveis a aplicação aos fins a que
se destinam será imediata, assim que concluídas as formalidades previstas
nesta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
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Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2020.
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LUZÍICAÇIO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA - PL 040/2020
Encaminhamos para apreciação e aprovação
dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre o recebimento, a
título de doação onerosa ou não, de bens móveis ou imóveis ou serviços de
qualquer natureza para a Administração Pública Municipal.”
O presente Projeto de Lei atende diretamente aos
anseios de pessoas físicas ou jurídicas que buscam contribuir voluntariamente
para o bem comum, doando bens ou serviços, deixando suas marcas como
cidadãos conscientes e responsáveis, que amam sua cidade e desejam fazer a
diferença, assumindo protagonismo no processo de desenvolvimento local,
sendo que outros municípios brasileiros já se peneficiam do instituto da
doação.
Constantemente pessoas físicas ou jurídicas,
afirmam estar dispostas a contribuir para a construção de ambientes urbanos e
rurais mais sustentáveis e desenvolvidos, que permitam a população desfrutar
dos seus benefícios, de forma mais efetiva e direta.
Esta ação de governo produzirá benefícios
incalculáveis à população, estando em perfeita sintonia com os novos tempos,
em que as pessoas buscam realizações pessoais, autonomia, liberdade de
expressão e construção de um mundo melhor para si e para a coletividade,
sendo pragmáticas e objetivas em suas ações.
Há a necessidade de nos adaptarmos a essa
nova realidade, devendo permitir que cidadãos se expressem e contribuam
diretamente com a solução dos problemas locais, gerando um sentimento de
pertencimento ao local onde vivem.
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Sendo assim, submetemos o Projeto de Lei em
tela à aprovação dessa Casa de Leis, certos de podermos contar com os
nobres edis que não tem medido esforços para promover O desenvolvimento
local e atender aos anseios da população.
Gabi o Prefeito, 10 de dezembro de 2020.
E NICACIO
Prefeito Municipal
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