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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-06
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para pagamento de débitos tributários, inclusive os ajuizados, os inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências.
native_id2070

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-01-12 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo para sansão em lei
2021-01-11 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2021-01-08 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2021-01-08 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2021-01-08 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2021-01-08 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-01-12T12:55:01.235149-03:00 Aprovado 6 1 0
2021-01-12T11:00:47.926261-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEINº 001/2021
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de benefícios
fiscais para pagamento de débitos
tributários, inclusive os ajuizados, os
inscritos ou não em dívida ativa, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal
autorizado a conceder desconto total ou parcial de multa moratória e de juros
de mora, para pagamento de débitos decorrentes de obrigações tributárias
junto ao Município de Centenário do Sul, inclusive os ajuizados e os inscritos
ou não em Dívida Ativa, em relação aos fatos ocorridos até 31 de dezembro
de 2020, através de Incentivo à Regularização Fiscal, a iniciar-se na data de
publicação desta Lei até o dia 09 de abril de 2021, nas seguintes condições:
| - Desconto de 100% (cem por cento) do valor da
multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação
principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em prestação
única até o dia 10 de fevereiro de 2021;
Il - Desconto de 70% (setenta por cento) do valor da
multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação
principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em prestação
única, até o dia 10 de março de 2021;
Ill - Desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor
da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em prestação
única, até o dia 09 de abril de 2021.
Art. 2º - Nos casos em que haja execução fiscal
ajuizada pela Fazenda Pública, impugnação ao lançamento ou ação judicial
proposto pelo sujeito passivo, em que se discute toda ou parte da dívida que se
pretenda pagar com desconto previsto nesta Lei, somente poderá aderir aos
benefícios fiscais desta lei se cumpridas às seguintes condições, que deverão
ser demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido:
| - No caso de impugnação ao lançamento pelo
sujeito passivo, a comprovação de realização de pedido de desistência
expressa e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com renuncia
a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os referidos
processos administrativos;
Il - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito
passivo ou existência de execução fiscal:
a) a comprovação de realização de pedido de
extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c" do Novo
Código de Processo Civil (NCPC), ou desistência de defesa no âmbito da
própria execução, como exceção de pré-executividade, com expressa
assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes;
b) a comprovação de recolhimento de custas
judiciais junto à escrivaninha em que tramita a ação;
c) o recolhimento de honorários advocatícios
mediante depósito em conta sucumbencial.
Art. 3º - Também poderão aderir aos benefícios
desta lei, os contribuintes que já aderiram a outros programas de
Regularização Fiscal;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
MELQUIADES“TA
Prefeito Municipal
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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JUSTIFICATIVA — PL 001/2021
Tenho a honra de submeter a exame e deliberação
dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre remissão e/ou
anistia em parcela única dos créditos tributários municipais.
O Projeto de Lei em tela, objetiva atrair os contribuintes
inadimplentes a saudarem suas dividas perante o Fisco Municipal, concedendo,
para tanto, a remissão e/ou anistia dos créditos, inscritos ou não em dívida ativa,
decorrentes da dívida principal.
Vale dizer, a anistia e a remissão ora proposta, visa dar
oportunidade para aqueles contribuintes que, por algum motivo, não puderam
saldar com suas obrigações tributárias no momento oportuno e se encontram em
débito perante a municipalidade e, com a incidência da multa e juros legais, o
valor do débito acentuou-se e impossibilitou que vários contribuintes saldassem
seus débitos.
Visa o presente projeto, também, a recuperação, por
parte da Administração Municipal, de um valor expressivo de crédito tributário,
sendo que, a recuperação que a presente lei possibilita, significará a recuperação
de valores, redução de processos judiciais e, sem dúvida, para aqueles
contribuintes que conseguirem saldar seus débitos, uma tranquilidade e dignidade
para sua condição de cidadão em dia com suas obrigações.
Ademais, o presente projeto tem o objetivo de minimizar
o impacto da crise que assola o nosso município. Diante desse turbilhão de
acontecimentos que envolvem a economia brasileira, o município é o ente
federado mais prejudicado, considerando que é o menos favorecido na partilha de
recursos e responsável por oferecer uma série de serviços para atender as
demandas da sociedade.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Mister esclarecer que esta condição alcançada pela
presente lei, não comprometerá as metas estabelecidas na Lei Orçamentária em
vigor nem representará, em hipótese alguma, renúncia de receita posto que, além
da preservação do valor dos tributos que serão atualizados monetariamente, e
pela manutenção de parte da multa e juros, resultará num ingresso maior de
recursos aos cofres municipais, em curto prazo, o que representará um acréscimo
ainda maior no atendimento das demandas de nossa população.
Contando com a atenção de Vossas Excelências no
trato dos assuntos de interesse público, especialmente em relação a este projeto
que é aguardado com ansiedade por parte de nossa população, contamos com a
aprovação do presente Projeto de Lei.
de janeiro de 2021

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