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materia nº 1/2021

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-12
EmentaPASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder desconto total ou parcial de multa moratória e de juros de mora, para pagamento de débitos decorrentes de obrigações tributárias junto ao Município de Centenário do Sul, inclusive os ajuizados e os inscritos ou não em Dívida Ativa, em relação aos fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2020, através de Incentivo à Regularização Fiscal, a iniciar-se na data de publicação desta Lei até o dia 10 de maio de 2021, nas seguintes condições: I – Desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em prestação única até o dia 10 de março de 2021. II – Desconto de 70% (setenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em prestação única até o dia 09 de abril
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-01-12T12:55:30.091842-03:00 Aprovado 6 1 0

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EMENDA MODIFICATIVA 001/2021
Emenda ao Projeto de Lei Ordinária 001/2021
SUMULA: Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais 
para pagamento de débitos tributários, inclusive os ajuizados, 
os inscritos ou não em dívida ativa e dá outras providências.
ONDE SE LÊ:
Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder 
desconto total ou parcial de multa moratória e de juros de mora, para pagamento de 
débitos decorrentes de obrigações tributárias junto ao Município de Centenário do Sul, 
inclusive os ajuizados e os inscritos ou não em Dívida Ativa, em relação aos fatos 
ocorridos até 31 de dezembro de 2020, através de Incentivo à Regularização Fiscal, a 
iniciar-se na data de publicação desta Lei até o dia 09 de abril de 2021, nas seguintes 
condições:
I – Desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos 
juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal e respectiva atualização 
monetária, para pagamento em prestação única até o dia 10 de fevereiro de 2021.
II – Desconto de 70% (setenta por cento) do valor da multa moratória e dos 
juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal e respectiva atualização 
monetária, para pagamento em prestação única até o dia 10 de março de 2021.
I – Desconto de 50% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos 
juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal e respectiva atualização 
monetária, para pagamento em prestação única até o dia 09 de abril de 2021.
PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder 
desconto total ou parcial de multa moratória e de juros de mora, para pagamento de 
débitos decorrentes de obrigações tributárias junto ao Município de Centenário do Sul, 
inclusive os ajuizados e os inscritos ou não em Dívida Ativa, em relação aos fatos 
ocorridos até 31 de dezembro de 2020, através de Incentivo à Regularização Fiscal, a 
iniciar-se na data de publicação desta Lei até o dia 10 de maio de 2021, nas seguintes 
condições:
I – Desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos 
juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal e respectiva atualização 
monetária, para pagamento em prestação única até o dia 10 de março de 2021.
II – Desconto de 70% (setenta por cento) do valor da multa moratória e dos 
juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal e respectiva atualização 
monetária, para pagamento em prestação única até o dia 09 de abril de 2021.
I – Desconto de 50% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos 
juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal e respectiva atualização 
monetária, para pagamento em prestação única até o dia 10 de maio de 2021.
Sala das Sessões, 12 de janeiro de 2021.
 ADAM LINEKER RUBISNEI APARECIDO DA SILVA
 Vereador Vereador
VALDIR CORREA DA SILVA JOSE PEREIRA DA CRUZ
 Vereador Vereador
 TIAGO ALVES DA SILVA CELSO DELANI
 Vereador Vereador
 

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