. CAM ARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Meio, 413- Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675.1 393 . CNPJ: 00.99911410001-97
E-mail: cmconsul@bol.com.br
PROJETO DE LEI N° 00112021- Do Poder Legislativo
SUMULA: "PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A
QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO
SONOROS NO MUNICIPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1 2 Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeitos
sonoro ruidoso em todo o território do Município de Centenário do Sul/PR.
Parágrafo único- Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo os fogos de
vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampidos, assim
como os similares que acarretem barulho de intensidade inferior a 85(oitenta e cinco)
decibéis.
Artigo 2 0 A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo Município, em recintos
fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Artigo 30 Serão permitidos, independente dos níveis emitidos, os ruídos e sons que
provenham de queima de fogos de artifícios oriundos de eventos promovidos pelo
poder público.
Artigo 40 O descumprimento ao disposto nessa Lei acarretará ao infrator a imposição
das seguintes penalidades:
1- Quando o infrator for pessoa física ao pagamento de multa de 10(dez) UFM;
II- Quando a infração for decorrente de evento promovido por pessoal jurídica,
ao pagamento por esta de multa de 30 (trinta) UFM;
CAMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Meio, 413- Caixa Postal, 99- CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.11410001-97 E-mail: cmcensul@bol.com.br
Paragrafo único- O valor da multa será dobrado na hipótese de reincidência.
Artigo SQ As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 69 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90(noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7 Está lei entra em vigor 45(quarenta e cinco) dias da data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Centenário do Sul/PR, em 04 de Janeiro de 2021.
CAMARA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Meio, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.11410001-97 E-ma,!: cmcensul@bol.com.br
JUSTIFICATIVA
Os fogos de artifício são responsáveis pelos mais variados tipos de acidentes,
causando lesões, mutilações, deficiências e até mesmo mortes. Se isso não fosse
bastante, as explosões são responsáveis também por causarem uma excessiva
perturbação aos idosos, crianças, animais, autistas e tantos outros.
Desta forma, segue projeto de lei que visa proibir o uso e manuseio de fogos
de artificio e rojões com efeito sonoro, que se aprovado como é apresentado permitirá
no âmbito do nosso município apenas o comércio e a soltura de fogos visuais, que
trazem luzes e cores, sem estampido.
É relevante citar também que, a proposta vai ao encontro de solicitações que
recebemos de munícipes, de instituições de saúde e assistência e de entidades
protetora de animais, assim o presente projeto visa o bem-estar de todos, mas com um
olhar especial aos animais, idosos, doentes, autistas e crianças.
Não é fácil quebrar tradições, mas os sérios problemas causados pela poluição
sonora dos fogos com estampido e rojões exige uma mudança cultural, que aliás, se
espera pela natural evolução de hábitos e otimização destes em favor da coletividade,
no caso, sem retirar a beleza dos que esperam um espetáculo principalmente durante
grandes festas como Réveillon, pois o que alegra e embeleza estas festas não é o
barulho, mas o colorido dos fogos ornamentais que fazem as pessoas sorrirem,
buscarem os pontos para usarem como mirantes e registrarem estes momentos.
Assim, o objetivo desta proposta, é valorizar a saúde e o bem estar social, para
humanos e animais, de forma ética, buscando alternativas eficazes para melhorias em
nosso convívio, e minimização de problemas da nossa realidade, respeitando o
compromisso assumido com a comunidade e cumprindo com nosso papel de legislador.
CÂMARA MUNIC DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Meio, 413- Caixa Postal, 99- CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 . CNPJ: 00.999.11410001-97 E-mail: cmcensul@bol.com.br
Conto com a colaboração dos nobres pares para a discussão e aprovação desta
proposta de projeto de lei.
Centenário do Sul/PR, em 04 de Janeiro de 2021.
VEREADOR
- rf