br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-02-18
Ementa“INSTITUI A CÂMARA MIRIM NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id2100

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

! : CAMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
i- t-t5 Rua Desembargador Munhoz de Meio, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86630-000 
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.11410001-97 
E-mail: cmcensuj@bol.cam.br 
PROJETO DE LEI N° 00212021- Do Poder Legislativo 
SUMULA: "INSTITUI A CÂMARA MIRIM NO MUNICIPIO 
DE CENTENÁRIO DO SUL/PR E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. lQ Fica instituída, no âmbito do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná, 
a "Câmara Mirim'Ç com os seguintes objetivos: 
1- Despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com 
o seu meio social e sua comunidade; 
II- Integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a 
cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna; 
III- Criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens 
em direção à conquista da cidadania, num processo de continua 
aprendizagem. 
Art. 2 Constitui objetivos específicos do programa: 
I- Proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projeto, lei e 
atividades gerais da Câmara Municipal de Centenário do Sul/PR; 
II- Possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara 
Municipal de Centenário do Sul/PR e as propostas apresentadas no Legislativo 
em prol da comunidade; 
III- Favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do município 
de Centenário do Sul/PR que mais afetam a população; 
CAMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL 
ESTADO DO PARANA 
ri Rua Desembargador Munhoz de Meio, 413- Caixa Postal, 99- CEP 86.630-000 
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.11410001-97 E-mail: cmcensul@boi.com.br 
 Proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos 
vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da 
cidade ou determinados grupos sociais; 
V- Sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos, o acesso e 
conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Centenário do Sul/PR 
e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade; 
Artigo 3 A "Câmara Mirim" será composta por 9(nove) Vereadores Mirins, sendo 
03(três) vagas reservadas a alunos de 6 0 e 70 ano, 03(três) vagas reservadas a alunos 
de 80 ano e 03 (três) vagas reservadas a alunos da 9 0 ano, respectivamente, 
matriculados e estabelecimento públicos e privados do ensino fundamental do Município 
de Iporã, mediante processos seletivos de escolha, vedada reeleição, devendo conter 
um representante de cada Colégio Municipal da qual os alunos se enquadrem nos 
requisitos necessários. 
§1 0 O processo de escolha dos Vereadores Mirins dar-se-á por eleição, mediante voto 
direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente 
matriculados do 60 ao 90 ano do ensino fundamental; 
§ 20 A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos com 
idade mínima de 12 anos e máxima de 15 anos na data da realização da eleição, e que 
estejam devidamente matriculados no 6 0 ao 90 ano do ensino fundamental dos 
Estabelecimento de Ensino Públicos de Centenário do Sul/PR; 
§ 3 0 A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos públicos 
de ensino fundamental no período de 10(dez) dias anteriores à realização da eleição, 
priorizando-se o debate e exposição de ideias, sendo expressamente proibida a atuação 
de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam 
identificar a influência partidária. 
i! CAMADA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL 
L . ESTADO DO PAF)JÁ 
rf Rua Desembargador Munhoz de Meio, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000 
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.11410001-97 E-mail: cmcensul@bol.com.br 
§40 Caberá a Câmara Municipal a organização e coordenação da eleição da Câmara 
Mirin, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão 
ser observados pelos candidatos, garantindo igualmente entre os mesmos durante a 
campanha eleitoral. 
§ 5 0 Esses e outros critérios para a eleição dos Vereadores Mirins, posse e exercício do 
mandato serão definidos em Regimento Interno próprio, por Ato da Mesa Diretora. 
Artigo 4 A eleição para Câmara Mirim ocorrerá no mês de março. 
Paragrafo Único- O vereador mirim exercerá mandato de um ano, período durante o 
qual fará jus a ajuda de custo necessária. 
Artigo 5 Fica criada, na Câmara Municipal, uma Comissão Representativa do 
Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição dos vereadores mirins. 
Artigo 62 Serão considerados eleitos 9(nove) alunos titulares e 9(nove) alunos 
suplentes. 
§1 0 Os candidatos eleitos participarão de Sessão Solene realizada pela Câmara para 
diplomação e posse na última semana do mês de março. 
§20 A primeira reunião deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora 
que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação secreta, para 
preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e 1 0 e 2 0 Secretários. 
Artigo 79 Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem 
à melhoria da qualidade de vida da comunidade Centenariense, relativa à educação, 
saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e 
outros assuntos de interesse público. 
§1 0 O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para que os 
Vereadores Mirins possam sistematizar suas propostas. 
VEREADOR 
t CAMADA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL 
ESTADO DO PARA] 
rt5J Rua Desembargador Munhoz de Meio, 413- Caixa Postal, 99- CEP 86.630-000 
FONE/FAX (43) 3675-1 393 CNPJ: 00.999.11410001-97 E-mail: cmcensul@bol.com.br 
§20 As propostas dos Vereadores Mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, 
objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos Órgãos 
Públicos competentes. 
Art. 80 As Sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão mensamente, tendo como local o 
plenário do Poder Legislativo de Centenário do Sul/PR. 
Parágrafo único- A Mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendário 
para as sessões da Câmara Mirim. 
Art. 9 0 As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quórum de 
maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos vereadores mirins. 
§1 0 Para garantir quórum integral, serão permitidos que o suplente substitua o titular, 
na ausência deste, faltar a 02(duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável, que 
sofrer punição disciplinar na escola e que deixar de tomar posse, sem motivo 
justificado. 
Art. 10 0 O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na última semana do mês de 
novembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos 
Vereadores da Câmara Municipal de Centenário do Sul/PR, os quais serão 
homenageados através de entrega de diploma. 
Parágrafo único- Os Vereadores Mirins não serão remunerados, sendo sua atividade 
considerada de relevante interesse público. 
Art. 11 0 Está lei entra em vigo na data de sua publicação, revogadas as disposições 
contrárias. 
Centenário do Sul/PR, em 18 de fevereiro de 2021. 
CAMADA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
-i ' Rua Desembargador Munhoz de Meio, 413- Caixa Postal, 99- CEP 86.630-000 
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.11410001-97 E-mail: cmcensul@bol.com.br 
JUSTIFICATIVA 
Submete este projeto da Câmara Mirim aos nobres pares, para analise e 
aprovação. 
Conto com a colaboração dos nobres pares para a discussão e aprovação desta 
proposta de projeto de lei. 
Centenário do Sul/PR, em 18 de fevereiro de 2021. 

open original →