| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-02-18 |
| Ementa | “INSTITUI A CÂMARA MIRIM NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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! : CAMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ i- t-t5 Rua Desembargador Munhoz de Meio, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.11410001-97 E-mail: cmcensuj@bol.cam.br PROJETO DE LEI N° 00212021- Do Poder Legislativo SUMULA: "INSTITUI A CÂMARA MIRIM NO MUNICIPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. lQ Fica instituída, no âmbito do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná, a "Câmara Mirim'Ç com os seguintes objetivos: 1- Despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade; II- Integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna; III- Criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de continua aprendizagem. Art. 2 Constitui objetivos específicos do programa: I- Proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projeto, lei e atividades gerais da Câmara Municipal de Centenário do Sul/PR; II- Possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Centenário do Sul/PR e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade; III- Favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do município de Centenário do Sul/PR que mais afetam a população; CAMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANA ri Rua Desembargador Munhoz de Meio, 413- Caixa Postal, 99- CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.11410001-97 E-mail: cmcensul@boi.com.br Proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais; V- Sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos, o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Centenário do Sul/PR e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade; Artigo 3 A "Câmara Mirim" será composta por 9(nove) Vereadores Mirins, sendo 03(três) vagas reservadas a alunos de 6 0 e 70 ano, 03(três) vagas reservadas a alunos de 80 ano e 03 (três) vagas reservadas a alunos da 9 0 ano, respectivamente, matriculados e estabelecimento públicos e privados do ensino fundamental do Município de Iporã, mediante processos seletivos de escolha, vedada reeleição, devendo conter um representante de cada Colégio Municipal da qual os alunos se enquadrem nos requisitos necessários. §1 0 O processo de escolha dos Vereadores Mirins dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados do 60 ao 90 ano do ensino fundamental; § 20 A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos com idade mínima de 12 anos e máxima de 15 anos na data da realização da eleição, e que estejam devidamente matriculados no 6 0 ao 90 ano do ensino fundamental dos Estabelecimento de Ensino Públicos de Centenário do Sul/PR; § 3 0 A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental no período de 10(dez) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de ideias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária. i! CAMADA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL L . ESTADO DO PAF)JÁ rf Rua Desembargador Munhoz de Meio, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.11410001-97 E-mail: cmcensul@bol.com.br §40 Caberá a Câmara Municipal a organização e coordenação da eleição da Câmara Mirin, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualmente entre os mesmos durante a campanha eleitoral. § 5 0 Esses e outros critérios para a eleição dos Vereadores Mirins, posse e exercício do mandato serão definidos em Regimento Interno próprio, por Ato da Mesa Diretora. Artigo 4 A eleição para Câmara Mirim ocorrerá no mês de março. Paragrafo Único- O vereador mirim exercerá mandato de um ano, período durante o qual fará jus a ajuda de custo necessária. Artigo 5 Fica criada, na Câmara Municipal, uma Comissão Representativa do Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição dos vereadores mirins. Artigo 62 Serão considerados eleitos 9(nove) alunos titulares e 9(nove) alunos suplentes. §1 0 Os candidatos eleitos participarão de Sessão Solene realizada pela Câmara para diplomação e posse na última semana do mês de março. §20 A primeira reunião deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação secreta, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e 1 0 e 2 0 Secretários. Artigo 79 Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade Centenariense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público. §1 0 O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para que os Vereadores Mirins possam sistematizar suas propostas. VEREADOR t CAMADA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARA] rt5J Rua Desembargador Munhoz de Meio, 413- Caixa Postal, 99- CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1 393 CNPJ: 00.999.11410001-97 E-mail: cmcensul@bol.com.br §20 As propostas dos Vereadores Mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos Órgãos Públicos competentes. Art. 80 As Sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão mensamente, tendo como local o plenário do Poder Legislativo de Centenário do Sul/PR. Parágrafo único- A Mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendário para as sessões da Câmara Mirim. Art. 9 0 As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quórum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos vereadores mirins. §1 0 Para garantir quórum integral, serão permitidos que o suplente substitua o titular, na ausência deste, faltar a 02(duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável, que sofrer punição disciplinar na escola e que deixar de tomar posse, sem motivo justificado. Art. 10 0 O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na última semana do mês de novembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de Centenário do Sul/PR, os quais serão homenageados através de entrega de diploma. Parágrafo único- Os Vereadores Mirins não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público. Art. 11 0 Está lei entra em vigo na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Centenário do Sul/PR, em 18 de fevereiro de 2021. CAMADA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ -i ' Rua Desembargador Munhoz de Meio, 413- Caixa Postal, 99- CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.11410001-97 E-mail: cmcensul@bol.com.br JUSTIFICATIVA Submete este projeto da Câmara Mirim aos nobres pares, para analise e aprovação. Conto com a colaboração dos nobres pares para a discussão e aprovação desta proposta de projeto de lei. Centenário do Sul/PR, em 18 de fevereiro de 2021.