CAMADA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO Do PARANÁ
rtJ Rua Desembargador Munhoz de Meio, 413- Caixa Postal, 99- CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.11410001-97 E-mail: cmcensuJ@bol.com.br
COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE TRIBUTÁRIA,
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 00112021
SUMULA: Acolhe o Acórdão de Parecer Prévio n°
585120 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
referente à Prestação de Contas do Executivo
Municipal de Centenário do Sul/PR, relativos ao
Exercício de 2019.
Art. 1 1-. Ficam aprovadas as Contas do Poder Executivo do
Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná, concordando com o Acórdão de
Parecer Prévio n° 585/20 do Tribunal de Contas do Estado, referente à Prestação de
Contas do Executivo Municipal de Centenário do Sul/PR, relativos ao Exercício de
2019, assim acatando o Parecer da Comissão de Administração Tributária,
Financeira e Orçamentária.
Art. 21 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2021.
VALDIR CORREA DA SILVA
ú~4
PRESIDENTE
JOSP RE ADICRUZ — L'
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO N°: 266014/20
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL
INTERESSADO: LUIZ NICACIO
ADVOGADO/
PROCURADOR:
RELATOR: CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO N° 585120 - Segunda Câmara
Prestação de Contas de Prefeito
Municipal. Exercício de 2019.
Regularidade das contas.
1 RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas do Município de Centenário do Sul, do
exercício financeiro de 2019, sob responsabilidade do senhor Luiz Nicacio.
O orçamento para o exercício foi inicialmente fixado em R$ 29.781 .442,65 e
aprovado pela Lei Municipal n°3008/2018, de 21/12/2018.
As informações concernentes às prestações de contas dos exercícios
anteriores, constantes do Portal de Relatórios deste Tribunal, são as seguintes:
N1 Do TRÂMITE
PROCESSO ANO ASSUNTO ATUAL NATO ATO
RESULTADO
3rece' prev,e peia
RESTAÇAO DE COSTAS DO rI.r,daoecom
EFETO MUNICIPAL D 1»3
'essavas o'r
de muita
RESAÇÂODE CONTAS DO
-
23
REFETO MUNICIPAL
EST4cA0 :E CQTA3 DO
REFETOU JICFAL
2024581 .,PRETAÇÃODECONTAS DO
PREFEITO MUNICIPAL
A Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM apresentou manifestação pela
emissão de parecer prévio pela regularidade das contas, por meio da Instrução n°
2306/20.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.00V.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 1501.RWKG.VZ4N.9E4M.7
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer 644/20 (peça
09), corroborou o opinativo técnico, pela emissão de parecer prévio pela
regularidade
É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Compulsando os autos, em análise da documentação acostada ao
processo e as justificativas trazidas, inexistem razões que afastem as conclusões da
instrução processual, qual seja, pela emissão de parecer prévio pela regularidade
das contas.
Em face do exposto, com fundamento no art. 16, inciso 1, da Lei
Complementar Estadual n° 113/2005 1 , VOTO pela emissão de parecer prévio pela
regularidade das contas do Município de Centenário do Sul, do exercício financeiro
de 2019, sob responsabilidade do senhor Luiz Nicacio.
Após o trânsito em julgado, remeter os autos ao Gabinete da Presidência
para as providências contidas no §6. 1do artigo 217-A do Regimento Interno e, na
sequência, à Diretoria de Protocolo, para encerramento e arquivamento, nos termos
do artigo 398, §1 1 , e artigo 168, inciso Vil, ambos do Regimento interno.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS
BON ILHA, por unanimidade, em:
Art. 16. As contas serão julgadas:
- regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis,
financeiros, a legalidade, a legitimidade, a eficácia e a economicidade dos atos de gestão do responsável, bem
como, o atendimento das metas e objetivos;
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE,PR.GOV ,BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 1591,RWKG.VZ4N.9E4M.7
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
1- emitir Parecer Prévio, com fundamento no art. 16, inciso 1, da Lei
Complementar Estadual n° 113/20052, recomendando a regularidade das contas do
Município de Centenário do Sul, do exercício financeiro de 2019, sob
responsabilidade do senhor Luiz Nicacio;
II- remeter os autos, após o trânsito em julgado ao Gabinete da
Presidência para as providências contidas no §6. 0 do artigo 217-A do Regimento
Interno e, na sequência, à Diretoria de Protocolo, para encerramento e
arquivamento, nos termos do artigo 398, §1 0 , e artigo 168, inciso VII, ambos do
Regimento Interno.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas KATIA REGINA PUCHASKI.
Plenário Virtual, 29 de outubro de 2020 - Sessão Virtual n° 15.
IVAN LELIS BONILHA
Conselheiro Relator
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente
2 Art. 16. As contas serão julgadas:
regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis,
financeiros, a legalidade, a legitimidade, a eficácia e a economicidade dos atos de gestão do responsável, bem
como, o atendimento das metas e objetivos;
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.00V.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 1591,1RWKGMZ4W91E4M,7