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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-22
EmentaAcolhe o Acórdão de Parecer Prévio n° 585/20 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, referente à Prestação de Contas do Executivo Municipal de Centenário do Sul/PR, relativos ao Exercício de 2019.
native_id2139

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-08 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado para publicação
2021-03-01 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2021-02-26 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2021-02-26 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2021-02-26 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2021-02-22 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-09T09:31:26.834790-03:00 Aprovado 6 0 0
2021-03-05T10:35:12.254286-03:00 Aprovado 4 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMADA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL 
ESTADO Do PARANÁ 
rtJ Rua Desembargador Munhoz de Meio, 413- Caixa Postal, 99- CEP 86.630-000 
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.11410001-97 E-mail: cmcensuJ@bol.com.br 
COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE TRIBUTÁRIA, 
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 00112021 
SUMULA: Acolhe o Acórdão de Parecer Prévio n° 
585120 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 
referente à Prestação de Contas do Executivo 
Municipal de Centenário do Sul/PR, relativos ao 
Exercício de 2019. 
Art. 1 1-. Ficam aprovadas as Contas do Poder Executivo do 
Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná, concordando com o Acórdão de 
Parecer Prévio n° 585/20 do Tribunal de Contas do Estado, referente à Prestação de 
Contas do Executivo Municipal de Centenário do Sul/PR, relativos ao Exercício de 
2019, assim acatando o Parecer da Comissão de Administração Tributária, 
Financeira e Orçamentária. 
Art. 21 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2021. 
VALDIR CORREA DA SILVA 
ú~4 
PRESIDENTE 
JOSP RE ADICRUZ — L' 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
PROCESSO N°: 266014/20 
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL 
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL 
INTERESSADO: LUIZ NICACIO 
ADVOGADO/ 
PROCURADOR: 
RELATOR: CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA 
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO N° 585120 - Segunda Câmara 
Prestação de Contas de Prefeito 
Municipal. Exercício de 2019. 
Regularidade das contas. 
1 RELATÓRIO 
Trata-se de Prestação de Contas do Município de Centenário do Sul, do 
exercício financeiro de 2019, sob responsabilidade do senhor Luiz Nicacio. 
O orçamento para o exercício foi inicialmente fixado em R$ 29.781 .442,65 e 
aprovado pela Lei Municipal n°3008/2018, de 21/12/2018. 
As informações concernentes às prestações de contas dos exercícios 
anteriores, constantes do Portal de Relatórios deste Tribunal, são as seguintes: 
N1 Do TRÂMITE 
PROCESSO ANO ASSUNTO ATUAL NATO ATO 
RESULTADO 
3rece' prev,e peia 
RESTAÇAO DE COSTAS DO rI.r,daoecom 
EFETO MUNICIPAL D 1»3 
'essavas o'r 
de muita 
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23 
REFETO MUNICIPAL 
EST4cA0 :E CQTA3 DO 
REFETOU JICFAL 
2024581 .,PRETAÇÃODECONTAS DO 
PREFEITO MUNICIPAL 
A Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM apresentou manifestação pela 
emissão de parecer prévio pela regularidade das contas, por meio da Instrução n° 
2306/20. 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS 
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.00V.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 1501.RWKG.VZ4N.9E4M.7 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer 644/20 (peça 
09), corroborou o opinativo técnico, pela emissão de parecer prévio pela 
regularidade 
É o relatório. 
2 FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 
Compulsando os autos, em análise da documentação acostada ao 
processo e as justificativas trazidas, inexistem razões que afastem as conclusões da 
instrução processual, qual seja, pela emissão de parecer prévio pela regularidade 
das contas. 
Em face do exposto, com fundamento no art. 16, inciso 1, da Lei 
Complementar Estadual n° 113/2005 1 , VOTO pela emissão de parecer prévio pela 
regularidade das contas do Município de Centenário do Sul, do exercício financeiro 
de 2019, sob responsabilidade do senhor Luiz Nicacio. 
Após o trânsito em julgado, remeter os autos ao Gabinete da Presidência 
para as providências contidas no §6. 1do artigo 217-A do Regimento Interno e, na 
sequência, à Diretoria de Protocolo, para encerramento e arquivamento, nos termos 
do artigo 398, §1 1 , e artigo 168, inciso Vil, ambos do Regimento interno. 
VISTOS, relatados e discutidos, 
ACORDAM 
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO 
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS 
BON ILHA, por unanimidade, em: 
Art. 16. As contas serão julgadas: 
- regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, 
financeiros, a legalidade, a legitimidade, a eficácia e a economicidade dos atos de gestão do responsável, bem 
como, o atendimento das metas e objetivos; 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS 
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE,PR.GOV ,BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 1591,RWKG.VZ4N.9E4M.7 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
1- emitir Parecer Prévio, com fundamento no art. 16, inciso 1, da Lei 
Complementar Estadual n° 113/20052, recomendando a regularidade das contas do 
Município de Centenário do Sul, do exercício financeiro de 2019, sob 
responsabilidade do senhor Luiz Nicacio; 
II- remeter os autos, após o trânsito em julgado ao Gabinete da 
Presidência para as providências contidas no §6. 0 do artigo 217-A do Regimento 
Interno e, na sequência, à Diretoria de Protocolo, para encerramento e 
arquivamento, nos termos do artigo 398, §1 0 , e artigo 168, inciso VII, ambos do 
Regimento Interno. 
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE 
MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES 
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de 
Contas KATIA REGINA PUCHASKI. 
Plenário Virtual, 29 de outubro de 2020 - Sessão Virtual n° 15. 
IVAN LELIS BONILHA 
Conselheiro Relator 
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO 
Presidente 
2 Art. 16. As contas serão julgadas: 
regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, 
financeiros, a legalidade, a legitimidade, a eficácia e a economicidade dos atos de gestão do responsável, bem 
como, o atendimento das metas e objetivos; 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS 
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.00V.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 1591,1RWKGMZ4W91E4M,7 

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