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materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-03-16
EmentaDispõe sobre revogação de Lei Municipal e sobre a autorização para concessão de direito real de uso de bens imóveis do patrimônio público.
native_id2167

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-19 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em Lei
2021-04-12 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2021-04-09 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2021-04-09 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2021-04-09 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2021-04-09 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-20T10:04:55.025944-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-04-13T10:37:51.319550-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Projeto de Lei n'01.312021 
Súmula: Dispõe sobre revogação de Lei Municipal e sobre a 
autorização para concessão de direito real de uso de bens imóveis do 
patrimônio público. 
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, Melquiades Tavian 
Junior, Prefeito Municipal de Centenário do Sul, sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1°- Revoga na íntegra a Lei Municipal n° 3070/2020, de 13 de 
agosto de 2020. 
Artigo 21- Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concessão 
de direito real de uso gratuita, de bens imóveis do patrimônio público de Centenário do Sul, abaixo 
relacionados, para fins de industrialização. 
1- Boxes (células industriais), 01 a 15, localizados no Parque Industrial e 
Comercial José Augusto Ferreira; 
2- Barracão Industrial, medindo 500 metros quadrados, constante do lote n° 
113-A, sito no lote Parque Industrial e Comercial José Augusto Ferreira. 
Artigo 3° - As pessoas jurídicas contempladas por esta lei serão 
selecionadas através de processo licitatório na modalidade competente, no qual deverão constar as 
obrigações, prazo de cumprimento e a cláusula expressa de reversão, bem como as demais exigências 
legais. 
Artigo 40- As empresas vencedoras do certame, assumirão por si e por 
seus sócios, a formal obrigação de cumprir os encargos em razão dos benefícios obtidos, expressos no 
edital, notadamente no que se refere a: 
1- Implantar o empreendimento no prazo e condições previstas no 
cronograma de implantação, aprovado na licitação, considerando a execução de obras e melhorias se 
necessárias e a entrada em funcionamento das atividades; 
II- Cumprir integralmente a proposta apresentada no processo 
licitatório, especialmente a manutenção do número de empregos a serem gerados, o qual deverá ser 
mantido durante a vigência contratual, ressalvada a possibilidade de ampliação; 
III- Garantir o efetivo cumprimento dos direitos trabalhistas, nos 
termos da legislação vigente; 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.50310001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
IV- Atender às exigências do plano diretor, normas sanitárias, de 
segurança e de preservação do meio ambiente, entre outras que forem aplicáveis, nos termos da 
legislação vigente; 
V- Fornecer as informações solicitadas pela administração 
pública, sobre a empresa, permitindo que o município possa exercer a fiscalização do cumprimento dos 
encargos; 
VI- Observar as disposições de incentivo ao desenvolvimento 
econômico de Centenário do Sul, instituído pela Lei Municipal n° 3.001/2018, de 19 de março de 
2019. 
Artigo 51- As concessões de direito real de uso, autorizadas por 
esta Lei Municipal são intransferíveis. 
Artigo 6° - As empresas ficarão sujeitas a todas as vedações e 
proibições previstas na Lei Municipal n° 3.001/2018, de 19 de março de 2019. 
Artigo 7° - As demais condições que não estiverem previstas 
aqui, constarão no edital de licitação. 
Artigo 81- Em sendo necessário, a administração regulamentará 
a presente lei. 
Artigo 91- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 101- Revogadas noato as disposições em 
Centenário dd $ul. 05 de maríd202 1. 
MEL Q11!ÍAÁ4L4N JUNIOR 
PJ1T7p/Iunicipa1 
PUBLIQUE-SE. 

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