br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

materia nº 16/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-04-06
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 3094 e dispõe sobre a criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e sobre a revogação da Lei Municipal nº 2.117/2007.
native_id2189

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-13 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda discussão e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em lei
2021-04-12 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2021-04-09 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2021-04-09 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2021-04-09 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2021-04-09 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-14T09:35:44.852083-03:00 Aprovado 6 0 0
2021-04-13T10:39:51.450454-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.50310001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
PROJETO DE LEI No 016/2021 
SÚMULA: Revoga a Lei Municipal O 3.094 e dispõe sobre a criação do 
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos 
Profissionais da Educação - Conselho do FUNI)EB, nos termos da Lei Federal n° 
14.113, de 25 de dezembro de 2020 e sobre a revogação da Lei Municipal n° 
2.117/2007 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, DE CONFORMIDADE COM OS ARTS. 34 e 42 DA LEI N° 
14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 - Revoga na íntegra a lei municipal n° 3.094/2021, de 26 de março de 
2021. 
Art. 2° O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais 
da Educação - Fundeb, é criado para atender aos termos e exigências da Lei Federal n° 
14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
Art. 3° A criação ora proposta é efetivada para atender o disposto nos artigos 34 
e 42 da Lei Federal n° 14.113/2020. - 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
Protocolo N° 
RECEBIDO 
rla 
IA 
no M1 
uníc 
1 Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Art. 4° O Conselho é constituído por membros titulares de caráter obrigatório e 
membros facultativos, acompanhados de seus respectivos suplentes, a saber: 
1— São membros obrigatórios na composição do Conselho: 
a) 2(dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo pelo menos 
1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional 
equivalente; 
b) 1 (um) representante dos profissionais do magistério das escolas de educação 
infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino; 
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas de educação infantil e ensino 
fundamental pertencentes à rede municipal de ensino; 
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos pertencentes ao 
quadro da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional 
equivalente; 
e) 2(dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino. 
1) 2(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 
1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 
g) 1(um) representante do Conselho Tutelar; 
h) 1(um) representante do Conselho Municipal de Educação. 
Parágrafo único. Para cada membro previsto neste artigo deverá ser eleito 
também um suplente. 
Art. 5° Se a Rede Municipal de Ensino tiver alunos matriculados no ensino 
fundamental regular, com idade superior a 1 6(dezesseis) anos ou emancipado, deve ter 
na composição do Conselho 2(dois) representantes destes alunos. 
Parágrafo único. Não havendo alunos nas condições estabelecidas no caput 
deste artigo, o Município poderá, a seu critério, permitir a presença de aluno com idade 
inferior, para acompanhar as sessões, apenas com direito a voz. 
CAPÍTULO III 
DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO 
Art.6° Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes 
critérios: 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
1 - os representantes do Poder Executivo, serão indicados diretamente pelo 
Prefeito Municipal; 
II - o representante dos profissionais do magistério pela entidade de classe, ou, 
não havendo, indicado pelos seus pares em assembléias realizadas nas escolas; 
III - o representante dos diretores também deverá ser indicado após reunião de 
todos os interessados; 
IV - o representante dos servidores pela entidade de classe, ou, não havendo, 
indicado pelos seus pares em assembléia; 
V - a Associação de Pais, Professores e Funcionários - APMF deverá indicar os 
representantes dos pais de alunos; 
§ 1° Os representantes facultativos serão indicados pelo Conselho Tutelar, pelo 
Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades máximas das organizações da 
sociedade civil representativas. 
§ 2° As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior 
devem possuir as seguintes características e condições: 
1 - devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos; 
II - desenvolver atividades direcionadas à população do Município; 
III - devem estar funcionando há pelo menos 1 (um) ano; 
IV - não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo 
Conselho ou como contratadas da Administração do Município a título oneroso. 
Art. 70 Para cada representante titular deverá ser indicado um representante 
suplente. 
Art. 8° Indicados os respectivos representantes das classes, entidades e escolas, 
nos termos dos artigos 6° e 70, o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto de 
nomeação dos conselheiros, indicando o período de mandato. 
Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes titulares das classes 
e entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos 1 O(dez) 
primeiros dias do mês de dezembro de segundo ano do mandado do Prefeito, de modo 
que o Decreto seja publicado até o final do mês. 
Art. 9° São impedidos de integrar o Conselho: 
1 - o Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus cônjuges 
e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; 
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria 
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de recursos do 
Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; 
A 
Município de Centenário do Sul 
1~w
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
III - estudantes menores de 1 6(dezesseis) anos ou que não sejam emancipados; 
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na 
estrutura organizacional do Município; 
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo municipal. 
Art. 10. O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4(quatro) anos, 
vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início na data de 1° de janeiro do 
terceiro ano de mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro do segundo ano do 
mandato posterior. 
Art. 11. O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do Conselho, 
representantes do Poder Executivo Municipal, salvo se o representante se desligar do 
quadro de pessoal. 
Parágrafo único. Os demais conselheiros também não poderão ser substituídos 
durante o mandato, salvo se solicitar sua retirada do Conselho ou for destituído nos 
termos em que dispuser o Regimento Interno. 
CAPÍTULO IV 
DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES 
Art. 12. O(a) Presidente do Conselho será eleito(a) pelos seus pares na primeira 
reunião do colegiado, sendo impedido(a) de ocupar a função os dois representantes 
indicados pelo Poder Executivo municipal. 
Parágrafo único. O(a) Presidente do Conselho indicará diretamente o seu Vice￾Presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como o(a) 
Secretário(a) dentre os conselheiros, salvo se o órgão da educação municipal 
disponibilizar um servidor para esta função. 
Art. 13. O Conselho do Fundeb se reunirá ordinariamente uma vez por bimestre 
e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência e, neste 
caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário. 
Art. 14. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de 
desempate. 
Art. 15. Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com 
indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos 
membros na mesma ou em próxima reunião. 
tí$ Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA 
CNPJ 75.845503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
CAPÍTULO V 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 16. São atribuições do Conselho Municipal do Fundeb: 
1 - elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do 
Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até (30(trinta) 
dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do 
Paraná; 
II - examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais 
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
III - supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito; 
IV - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual; 
V - acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos 
recursos federais transferidos à conta do: 
a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE; 
b) Recursos Federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino 
para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, analisando a 
prestação de conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua 
aplicação; 
VI - analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos 
mediante o Programa de Ações Articuladas - PAR, bem como outros recursos federais 
transferidos em programas voluntários do FNDE/MEC. 
VII - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundeb transferidos e/ou 
aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins 
lucrativos e conveniadas com o município. 
Art. 17. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que 
julgar necessário: 
1 - apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao 
Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sitio 
da internet do Município; 
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal 
da Educação ou autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos acerca 
do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade 
Municipio de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosuLpr.gov.br - 
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30(trinta) dias, ou em prazo menor, se 
justificada a urgência; 
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão 
concedidos em prazo não superior a 20(vinte) dias, referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados 
com recursos do Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão 
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental, 
incluindo os que estão em disponibilidade para instituições conveniadas; 
c) convênios com as instituições conveniadas; 
d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições. 
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições 
escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do 
FNEDIMEC; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
c) a utilização em beneficio da Rede Municipal de Ensino de bens adquiridos 
com recursos do Fundo para esse fim. 
Art. 18. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou 
subordinação institucional ao Poder Executivo municipal. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
SEÇÃO 1 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 19. O Município deverá proceder à composição do novo Conselho do 
Fundeb, nos termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021, emitindo Decreto com 
os nomes e identificação de cada membro titular e suplente. 
Parágrafo único. O mandato dos membros no novo Conselho encerra-se na 
data de 31 de dezembro de 2022, vedada a recondução para o novo mandato de 
4(quatro) anos. 
Art. 20. O Município deverá encaminhar a composição do novo Conselho ao 
CACS Fundeb até a data de 31 de março de 2021, conforme orientação deste órgão. 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Art. 21. Nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022, deverá haver 
a indicação de novos conselheiros para mandato de 4(quatro) anos, iniciando-se em data 
de 10 de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a 
recondução para o próximo mandato. 
Art. 22. Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho deverá aprovar, atualizar 
ou readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei. 
SEÇÃO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 23. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb: 
1— não é remunerada; 
II - é considerada como atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores 
ou de servidores de escola pública, no curso do mandato: 
a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou 
transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem; 
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do 
Conselho; 
c) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado. 
Art. 24. O Conselho Municipal do Fundeb atuará com autonomia, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e serão 
renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros. 
Art. 25. Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir as condições de 
infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do 
Conselho, bem como disponibilizar em sitio da internet informações atualizadas sobre a 
composição e o funcionamento do Conselho, incluídos: 
1 - nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; 
III - ata das reuniões; 
IV - relatórios e pareceres; 
1 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.50310001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
V - outros documentos produzidos pelo Conselho; 
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
Art. 27. Revoga na íntegra a Lei Municipal n° 2.117/2007, de 15 de Maio de 
2007. 
Centenário do Sul, 10 de 
MELQU1j)$JAVIAN JUNIOR 
Municipal 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.50310001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
JUSTIFICATIVA 
PROJETO DE LEI N° 016/2021 
SÚMULA: Revoga a Lei Municipal n° 3.094, dispõe sobre a criação do 
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos 
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal 
n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e sobre a revogação da Lei Municipal n° 
2.117/2007 
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal 
TRAMITAÇÃO: Regime de Urgência - Artigo 34 da Lei Orgânica Municipal. 
Encaminhamos, na oportunidade a esta Egrégia Casa de 
Leis, o Projeto de Lei Municipal n° 01612021, para o qual pedimos apreciação em 
regime de urgência, nos termos do artigo 34 da Lei Orgânica Municipal e posterior 
aprovação. 
Em setembro de 1996 foi promulgada a Emenda 
Constitucional n° 14/96 que criava o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. 
No mesmo ano foi aprovada a Lei n° 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996, denominada de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - 
LDBEN, onde fixa normas sobre os recursos financeiros que deveriam ser destinados à 
educação, como por exemplo quais despesas podem ser pagas com os recursos 
repassados e quais delas são vedadas (arts. 70 e 71). 
Dias depois é aprovada a Lei n° 9.424, de 24 de dezembro 
de 1996 que dispunha com mais detalhes sobre a utilização dos recursos da educação, 
bem como criava os conselhos de controle social dos fundos em nível federal, estadual e 
municipal. Assim, os municípios foram obrigados a aprovarem lei que regulamentava a 
criação, composição e atribuições do Conselho Municipal de Controle Social do Fundo 
jj Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério. 
Estes conselhos tinham a atribuição e competência para 
acompanhar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, 
aprovando suas contas, analisando a documentação e encaminhando aos órgãos 
fiscalizadores qualquer irregularidade encontrada na utilização dos recursos. 
A Lei n° 9.424/96 tinha vigência por 10(dez) anos, 
iniciando-se em l de janeiro de 1997 e encerrando-se em 31 de dezembro de 2006. 
Na falta de uma lei aprovada antes da caducidade da citada 
lei, o Poder Executivo nacional publicou a Medida Provisória n° 339, de 28 de 
dezembro de 2006, em substituição à Lei n° 9.424/96, porém transformando o Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos 
Profissionais do Magistério, com ampliação de sua abrangência em Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - Fundeb, com a inclusão da educação infantil e ensino 
médio ao ensino fundamental. 
A Medida Provisória n° 339/2006 foi convertida na Lei n° 
11.494, de 20 de junho de 2007. Esta lei também tinha vigência limitada à data de 31 de 
dezembro de 2020. 
Em agosto de 2020 foi promulgada nova Emenda 
Constitucional - Emenda n° 108, publicada em 27 de agosto de 2020, tomando o Fundo 
permanente e dispondo sobre normas gerais ao financiamento da educação. 
A regulamentação da utilização do novo Fundo deu-se com 
a aprovação da Lei n° 14.113, publicada no dia 25 de dezembro de 2020, a qual traz em 
seu texto a nova composição, atribuições e outros dispositivos a serem aplicados sobre o 
novo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb. 
O art. 42 desta Lei dispõe: 
Art. 42. Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 
90(noventa) dias, contados da vigência dos Fundos. 
§ JO Até que sejam instituídos os novos conselhos, no prazo referido no caput 
deste artigo, caberá aos conselhos existentes na data da publicação desta Lei, 
exercer as funções de acompanhamento e controle previstas na legislação. 
§ 2° Nos casos dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros 
extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022. 
Destarte, os municípios têm até o dia 31 de março de 2021 
para aprovarem e publicarem esta nova lei, com revogação da(a) lei(s) anterior(es) que 
trata(m) do assunto, bem como constituírem ou reorganizarem a composição do 
ji Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.50310001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Conselho nos termos estabelecidos neste Projeto de Lei, que tem por fundamento a Lei 
n°14.113/2020. 
O mandato de todos os conselheiros que permanecem ou 
que irão ser inseridos em sua composição, extinguir-se-á automaticamente em data de 
31 de dezembro de 2022. 
Isto posto, estamos encaminhando o presente projeto de lei 
para apreciação e aprovação desta egrégia Câmara Municipal. 
Atenciosamente, 
bril 021. 
MELQ AVIAN JUNIOR 
Prefeito Municinal 

open original →