Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.50310001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI No 016/2021
SÚMULA: Revoga a Lei Municipal O 3.094 e dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNI)EB, nos termos da Lei Federal n°
14.113, de 25 de dezembro de 2020 e sobre a revogação da Lei Municipal n°
2.117/2007
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, DE CONFORMIDADE COM OS ARTS. 34 e 42 DA LEI N°
14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - Revoga na íntegra a lei municipal n° 3.094/2021, de 26 de março de
2021.
Art. 2° O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais
da Educação - Fundeb, é criado para atender aos termos e exigências da Lei Federal n°
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 3° A criação ora proposta é efetivada para atender o disposto nos artigos 34
e 42 da Lei Federal n° 14.113/2020. -
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Protocolo N°
RECEBIDO
rla
IA
no M1
uníc
1 Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 4° O Conselho é constituído por membros titulares de caráter obrigatório e
membros facultativos, acompanhados de seus respectivos suplentes, a saber:
1— São membros obrigatórios na composição do Conselho:
a) 2(dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo pelo menos
1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
b) 1 (um) representante dos profissionais do magistério das escolas de educação
infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas de educação infantil e ensino
fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos pertencentes ao
quadro da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
e) 2(dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino.
1) 2(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais
1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
g) 1(um) representante do Conselho Tutelar;
h) 1(um) representante do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. Para cada membro previsto neste artigo deverá ser eleito
também um suplente.
Art. 5° Se a Rede Municipal de Ensino tiver alunos matriculados no ensino
fundamental regular, com idade superior a 1 6(dezesseis) anos ou emancipado, deve ter
na composição do Conselho 2(dois) representantes destes alunos.
Parágrafo único. Não havendo alunos nas condições estabelecidas no caput
deste artigo, o Município poderá, a seu critério, permitir a presença de aluno com idade
inferior, para acompanhar as sessões, apenas com direito a voz.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO
Art.6° Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes
critérios:
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
1 - os representantes do Poder Executivo, serão indicados diretamente pelo
Prefeito Municipal;
II - o representante dos profissionais do magistério pela entidade de classe, ou,
não havendo, indicado pelos seus pares em assembléias realizadas nas escolas;
III - o representante dos diretores também deverá ser indicado após reunião de
todos os interessados;
IV - o representante dos servidores pela entidade de classe, ou, não havendo,
indicado pelos seus pares em assembléia;
V - a Associação de Pais, Professores e Funcionários - APMF deverá indicar os
representantes dos pais de alunos;
§ 1° Os representantes facultativos serão indicados pelo Conselho Tutelar, pelo
Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades máximas das organizações da
sociedade civil representativas.
§ 2° As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior
devem possuir as seguintes características e condições:
1 - devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos;
II - desenvolver atividades direcionadas à população do Município;
III - devem estar funcionando há pelo menos 1 (um) ano;
IV - não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo
Conselho ou como contratadas da Administração do Município a título oneroso.
Art. 70 Para cada representante titular deverá ser indicado um representante
suplente.
Art. 8° Indicados os respectivos representantes das classes, entidades e escolas,
nos termos dos artigos 6° e 70, o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto de
nomeação dos conselheiros, indicando o período de mandato.
Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes titulares das classes
e entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos 1 O(dez)
primeiros dias do mês de dezembro de segundo ano do mandado do Prefeito, de modo
que o Decreto seja publicado até o final do mês.
Art. 9° São impedidos de integrar o Conselho:
1 - o Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus cônjuges
e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de recursos do
Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
A
Município de Centenário do Sul
1~w
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
III - estudantes menores de 1 6(dezesseis) anos ou que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na
estrutura organizacional do Município;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo municipal.
Art. 10. O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4(quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início na data de 1° de janeiro do
terceiro ano de mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro do segundo ano do
mandato posterior.
Art. 11. O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do Conselho,
representantes do Poder Executivo Municipal, salvo se o representante se desligar do
quadro de pessoal.
Parágrafo único. Os demais conselheiros também não poderão ser substituídos
durante o mandato, salvo se solicitar sua retirada do Conselho ou for destituído nos
termos em que dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES
Art. 12. O(a) Presidente do Conselho será eleito(a) pelos seus pares na primeira
reunião do colegiado, sendo impedido(a) de ocupar a função os dois representantes
indicados pelo Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. O(a) Presidente do Conselho indicará diretamente o seu VicePresidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como o(a)
Secretário(a) dentre os conselheiros, salvo se o órgão da educação municipal
disponibilizar um servidor para esta função.
Art. 13. O Conselho do Fundeb se reunirá ordinariamente uma vez por bimestre
e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência e, neste
caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário.
Art. 14. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de
desempate.
Art. 15. Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com
indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos
membros na mesma ou em próxima reunião.
tí$ Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. São atribuições do Conselho Municipal do Fundeb:
1 - elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do
Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até (30(trinta)
dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do
Paraná;
II - examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
III - supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito;
IV - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;
V - acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos
recursos federais transferidos à conta do:
a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE;
b) Recursos Federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino
para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, analisando a
prestação de conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua
aplicação;
VI - analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos
mediante o Programa de Ações Articuladas - PAR, bem como outros recursos federais
transferidos em programas voluntários do FNDE/MEC.
VII - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundeb transferidos e/ou
aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos e conveniadas com o município.
Art. 17. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que
julgar necessário:
1 - apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao
Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sitio
da internet do Município;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal
da Educação ou autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos acerca
do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
Municipio de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosuLpr.gov.br -
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30(trinta) dias, ou em prazo menor, se
justificada a urgência;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão
concedidos em prazo não superior a 20(vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados
com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental,
incluindo os que estão em disponibilidade para instituições conveniadas;
c) convênios com as instituições conveniadas;
d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições.
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do
FNEDIMEC;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em beneficio da Rede Municipal de Ensino de bens adquiridos
com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 18. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19. O Município deverá proceder à composição do novo Conselho do
Fundeb, nos termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021, emitindo Decreto com
os nomes e identificação de cada membro titular e suplente.
Parágrafo único. O mandato dos membros no novo Conselho encerra-se na
data de 31 de dezembro de 2022, vedada a recondução para o novo mandato de
4(quatro) anos.
Art. 20. O Município deverá encaminhar a composição do novo Conselho ao
CACS Fundeb até a data de 31 de março de 2021, conforme orientação deste órgão.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 21. Nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022, deverá haver
a indicação de novos conselheiros para mandato de 4(quatro) anos, iniciando-se em data
de 10 de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a
recondução para o próximo mandato.
Art. 22. Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho deverá aprovar, atualizar
ou readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
1— não é remunerada;
II - é considerada como atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores
ou de servidores de escola pública, no curso do mandato:
a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem;
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
Conselho;
c) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 24. O Conselho Municipal do Fundeb atuará com autonomia, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e serão
renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.
Art. 25. Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir as condições de
infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do
Conselho, bem como disponibilizar em sitio da internet informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do Conselho, incluídos:
1 - nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - ata das reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
1
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.50310001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
V - outros documentos produzidos pelo Conselho;
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 27. Revoga na íntegra a Lei Municipal n° 2.117/2007, de 15 de Maio de
2007.
Centenário do Sul, 10 de
MELQU1j)$JAVIAN JUNIOR
Municipal
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.50310001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° 016/2021
SÚMULA: Revoga a Lei Municipal n° 3.094, dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal
n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e sobre a revogação da Lei Municipal n°
2.117/2007
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal
TRAMITAÇÃO: Regime de Urgência - Artigo 34 da Lei Orgânica Municipal.
Encaminhamos, na oportunidade a esta Egrégia Casa de
Leis, o Projeto de Lei Municipal n° 01612021, para o qual pedimos apreciação em
regime de urgência, nos termos do artigo 34 da Lei Orgânica Municipal e posterior
aprovação.
Em setembro de 1996 foi promulgada a Emenda
Constitucional n° 14/96 que criava o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
No mesmo ano foi aprovada a Lei n° 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, denominada de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -
LDBEN, onde fixa normas sobre os recursos financeiros que deveriam ser destinados à
educação, como por exemplo quais despesas podem ser pagas com os recursos
repassados e quais delas são vedadas (arts. 70 e 71).
Dias depois é aprovada a Lei n° 9.424, de 24 de dezembro
de 1996 que dispunha com mais detalhes sobre a utilização dos recursos da educação,
bem como criava os conselhos de controle social dos fundos em nível federal, estadual e
municipal. Assim, os municípios foram obrigados a aprovarem lei que regulamentava a
criação, composição e atribuições do Conselho Municipal de Controle Social do Fundo
jj Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério.
Estes conselhos tinham a atribuição e competência para
acompanhar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo,
aprovando suas contas, analisando a documentação e encaminhando aos órgãos
fiscalizadores qualquer irregularidade encontrada na utilização dos recursos.
A Lei n° 9.424/96 tinha vigência por 10(dez) anos,
iniciando-se em l de janeiro de 1997 e encerrando-se em 31 de dezembro de 2006.
Na falta de uma lei aprovada antes da caducidade da citada
lei, o Poder Executivo nacional publicou a Medida Provisória n° 339, de 28 de
dezembro de 2006, em substituição à Lei n° 9.424/96, porém transformando o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos
Profissionais do Magistério, com ampliação de sua abrangência em Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Fundeb, com a inclusão da educação infantil e ensino
médio ao ensino fundamental.
A Medida Provisória n° 339/2006 foi convertida na Lei n°
11.494, de 20 de junho de 2007. Esta lei também tinha vigência limitada à data de 31 de
dezembro de 2020.
Em agosto de 2020 foi promulgada nova Emenda
Constitucional - Emenda n° 108, publicada em 27 de agosto de 2020, tomando o Fundo
permanente e dispondo sobre normas gerais ao financiamento da educação.
A regulamentação da utilização do novo Fundo deu-se com
a aprovação da Lei n° 14.113, publicada no dia 25 de dezembro de 2020, a qual traz em
seu texto a nova composição, atribuições e outros dispositivos a serem aplicados sobre o
novo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.
O art. 42 desta Lei dispõe:
Art. 42. Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de
90(noventa) dias, contados da vigência dos Fundos.
§ JO Até que sejam instituídos os novos conselhos, no prazo referido no caput
deste artigo, caberá aos conselhos existentes na data da publicação desta Lei,
exercer as funções de acompanhamento e controle previstas na legislação.
§ 2° Nos casos dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros
extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.
Destarte, os municípios têm até o dia 31 de março de 2021
para aprovarem e publicarem esta nova lei, com revogação da(a) lei(s) anterior(es) que
trata(m) do assunto, bem como constituírem ou reorganizarem a composição do
ji Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.50310001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Conselho nos termos estabelecidos neste Projeto de Lei, que tem por fundamento a Lei
n°14.113/2020.
O mandato de todos os conselheiros que permanecem ou
que irão ser inseridos em sua composição, extinguir-se-á automaticamente em data de
31 de dezembro de 2022.
Isto posto, estamos encaminhando o presente projeto de lei
para apreciação e aprovação desta egrégia Câmara Municipal.
Atenciosamente,
bril 021.
MELQ AVIAN JUNIOR
Prefeito Municinal