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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-04-19
EmentaDispõe sobre a aplicação de multa ao cidadão que for flagrado jogando lixo, nos logradouros públicos, fora dos equipamentos destinados, para este fim e dá outras providências
native_id2216

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-31 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em Lei
2021-05-24 Proposição aprovada em 1º turno U Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2021-05-21 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2021-05-21 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2021-05-21 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2021-05-21 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-01T11:08:42.173198-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-05-25T10:19:29.708480-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 005/2021-Poder Legislativo
SUMULA: “Dispõe sobre a aplicação de multa ao 
cidadão que for flagrado jogando lixo, nos logradouros 
públicos, fora dos equipamentos destinados, para este 
fim e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Será multado na forma desta lei, todo cidadão que for flagrado 
jogando qualquer tipo de lixo fora dos equipamentos destinados para este fim nos 
logradouros públicos ou particulares do Município de Centenário do Sul, Estado do 
Paraná.
Art. 2º As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas através de 
auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações:
I - Local, data e hora da lavratura;
II - Qualificação do autuado;
III - A descrição do fato constitutivo da infração;
IV- O dispositivo legal infringido;
V- A identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou 
função e o número da matrícula;
VI- A assinatura do autuado.
Art. 3º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que 
necessário, auxilio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos itens 
II e VI do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Os infratores desta Lei, serão penalizados com multa de 5 (cinco) 
UFM (Unidade Fiscal do Município) de Centenário do Sul do Sul a cada infração 
cometida.
§ 1º- Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as 
multas aplicadas, serão destinados ao Poder Executivo Municipal;
§ 2º- A multa aqui descrita será multiplicada por 10 (dez) em caso de o 
infrator não recuperar o ambiente poluído.
Art. 5º O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para 
regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua 
execução.
Parágrafo Único- Entre as ações de regulamentação deverá haver a 
criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas 
reincidências, observando os procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário.
Centenário do Sul/PR, em 19 de abril de 2021.
Prof. Adam Lineker 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dos nobres pares, o 
projeto que dispõe sobre a aplicação de multa ao cidadão que for flagrado jogando lixo, 
nos logradouros públicos, fora dos equipamentos destinados, para este fim.
 O projeto ora apresentado vem, a atender dispositivo Constitucional 
Art. 225, que reza: 
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem 
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, 
impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e 
preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Sabidamente, a destinação dos resíduos sólidos é um problema dos 
municípios, dado a dificuldade de locais adequados, e seu grande custo.
 Vencido este grande problema, desta forma com a conscientização da 
população, para que se destine adequadamente estes resíduos.
Visando resolver, ou pelo menos amenizar este problema, é o Projeto.
Notadamente, o primeiro passo é a conscientização para adequar a 
destinação dos resíduos sólidos.
Ocorre que, apenas a conscientização não resolve o problema de 
imediato, devendo haver sanções a quem desrespeita tais mandamentos 
Constitucionais.
Diante do exposto, solicito aos nobres vereadores a aprovação do 
projeto supra citado, e a justa normatização e regulação da destinação de resíduos 
sólidos.
Centenário do Sul/PR, em 19 de abril de 2021.
Prof. Adam Lineker 
VEREADOR

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