PROJETO DE LEI Nº 005/2021-Poder Legislativo
SUMULA: “Dispõe sobre a aplicação de multa ao
cidadão que for flagrado jogando lixo, nos logradouros
públicos, fora dos equipamentos destinados, para este
fim e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Será multado na forma desta lei, todo cidadão que for flagrado
jogando qualquer tipo de lixo fora dos equipamentos destinados para este fim nos
logradouros públicos ou particulares do Município de Centenário do Sul, Estado do
Paraná.
Art. 2º As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas através de
auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações:
I - Local, data e hora da lavratura;
II - Qualificação do autuado;
III - A descrição do fato constitutivo da infração;
IV- O dispositivo legal infringido;
V- A identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou
função e o número da matrícula;
VI- A assinatura do autuado.
Art. 3º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que
necessário, auxilio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos itens
II e VI do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Os infratores desta Lei, serão penalizados com multa de 5 (cinco)
UFM (Unidade Fiscal do Município) de Centenário do Sul do Sul a cada infração
cometida.
§ 1º- Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as
multas aplicadas, serão destinados ao Poder Executivo Municipal;
§ 2º- A multa aqui descrita será multiplicada por 10 (dez) em caso de o
infrator não recuperar o ambiente poluído.
Art. 5º O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para
regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua
execução.
Parágrafo Único- Entre as ações de regulamentação deverá haver a
criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas
reincidências, observando os procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Centenário do Sul/PR, em 19 de abril de 2021.
Prof. Adam Lineker
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dos nobres pares, o
projeto que dispõe sobre a aplicação de multa ao cidadão que for flagrado jogando lixo,
nos logradouros públicos, fora dos equipamentos destinados, para este fim.
O projeto ora apresentado vem, a atender dispositivo Constitucional
Art. 225, que reza:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Sabidamente, a destinação dos resíduos sólidos é um problema dos
municípios, dado a dificuldade de locais adequados, e seu grande custo.
Vencido este grande problema, desta forma com a conscientização da
população, para que se destine adequadamente estes resíduos.
Visando resolver, ou pelo menos amenizar este problema, é o Projeto.
Notadamente, o primeiro passo é a conscientização para adequar a
destinação dos resíduos sólidos.
Ocorre que, apenas a conscientização não resolve o problema de
imediato, devendo haver sanções a quem desrespeita tais mandamentos
Constitucionais.
Diante do exposto, solicito aos nobres vereadores a aprovação do
projeto supra citado, e a justa normatização e regulação da destinação de resíduos
sólidos.
Centenário do Sul/PR, em 19 de abril de 2021.
Prof. Adam Lineker
VEREADOR