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CÂMARA MUNICIPA!. DE CENTENÁRIO DO SUL
Rua Desembargador Munhoz de M Melo, 413.- Caixa 'Postal, 99- etá 86. sc do No
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
E-mail: crncensulbol.com.br *
EMENDA ADITIVA 001/2021 À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE
CENTENÁRIO DO SUL- ESTADO PARANÁ 001/1990
SUMULA: “Emenda a Lei Orgânica Municipal acrescentando
Acrescenta o artigo 106-A a Lei Orgânica do Município de
Centenário do Sul- Estado do Paraná”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Acrescenta o artigo 106-A a Lei Orgânica: Municipal. de
Centenário do Sul/PR, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 106-A- É obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei
Orçamentária Anual.
& 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúrle.
& 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não
serão de execução obrigatória nos cases dos impedimentôs estritamente de ordem
técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas;
I- até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
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III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso
IL, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o
remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja
insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo
previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as
programações orçamentárias previstas no “caput” deste artigo não serão consideradas
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista
no inciso I do & 2º deste artigo.
8 3º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a execução da
programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas
da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária
vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de
seus respectivos custos e prestação de contas;
8 4º A não execução da programação orçamentária das emendas
parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade.
Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 10 de junho de 2021.
ELSO DE
VEREADOR
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Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 Entrei CNPJ: 00.999.114/0001-97
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a Emenda a Lei Orgânica, acrescentando o artigo 106-A a Lei
Orgânica Municipal, criando as emendas impositivas, ficando obrigatório a execução
orçamentária e financeira da programação, incluída por emendas individuais do
Legislativo municipal em Lei Orçamentária Anual.
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação da
matéria.
Gabinete da Presidência, em 10 de junho de 2021.
VEREADOR
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