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materia nº 32/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2021
Date 2021-08-30
EmentaRegulamenta a taxa de coleta de lixo na âmbito do município de Centenário do Sul, Estado do Paraná
native_id2380

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-27 Proposição retirada da Ordem do Dia. U Projeto devolvido ao Poder Executivo em atendimento ao OFICIO 414/2021-GAB, sem votação em plenário

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
Www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei nº 032/2021
Súmula: Regulamenta a taxa de coleta de lixo no âmbito do município
de Centenário do Sul, Estado do Paraná.
Câmara Municipal
de Centenário do Sul
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, Melquiades Tavian
Junior, Prefeito Municipal de Centenário do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar aditivo
ao Contrato de Concessão e ou Contrato de Programa ou Convênio, celebrado entre a SANEPAR e o
município de Centenário do Sul, permitindo a arrecadação da taxa de coleta de lixo devida pelos
contribuintes residente no município, na mesma conta de água/esgoto da SANEPAR.
Parágrafo Único — Quando a taxa de coleta de lixo for arrecadada pela
SANEPAR, será mantida a mesma data de vencimento da conta de água/esgoto.
Artigo 2º- A taxa de coleta de lixo será laçada com base no custo total
para manutenção do serviço de coleta de lixo no município de Centenário do Sul, distribuído de acordo
com o consumo de água de cada economia, isto é, todo imóvel ou subdivisão do mesmo, ocupado ou
não, dotado de abastecimento de água/esgoto e cadastro para efeito de cobrança, constante na
matrícula cadastrada na SANEPAR, correspondendo o seu valor à aplicação dos coeficientes
especificados na tabela em anexo.
Artigo 3º- O critério para determinar o enquadramento da classe do
gerador de lixo a ser aplicado é a média referente a 12 (doze) meses de consumo de água consecutivos
da matrícula cadastrada na SANEPAR pelo número de economias nela contida no ano anterior ao do
lançamento.
Artigo 4º- No decorrer do exercício fiscal as novas ligações de
água/esgoto, o contribuinte será enquadrado na classe do gerador de lixo pertencente à primeira faixa
da tabela de cobrança, conforme a classe cadastral. (tabela em anexo)
Artigo 5º- Na hipótese de religação de água/esgoto, o contribuinte será
enquadrado na classe histórica da matrícula da SANEPAR, do exercício fiscal.
Parágrafo Único —- Na ausência de histórico, o contribuinte será
enquadrado na classe do gerador de lixo da primeira faixa da tabela de cobrança (em anexo), conforme
classe cadastral.
Artigo 6º - Na situação em que o contribuinte não possuir ligação de
água, porém possuir ligação de esgoto sanitário será enquadrado na classe do gerador de lixo,
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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considerando a média de 12 (doze) meses consecutivos de consumo de água estimada nos termos do
artigo 3º.
Artigo 7º - A arrecadação feita junto à SANEPAR será somente dos
contribuintes que estiverem com os imóveis devidamente cadastrados na SANEPAR e que sejam
servidos pelas ligações ativas de água/esgoto.
Artigo 8º - será enquadrado na classe do coeficiente específico da
tabela de cobrança, a taxa social de lixo, para o contribuinte inscrito na tarifa social da SANEPAR.
$ 1º - Durante o exercício fiscal o contribuinte poderá ter o benefício
a qualquer momento, como também poderá perdê-lo.
$ 2º - Quando da perda do benefício da taxa social de lixo, o mesmo
será enquadrado na classe do gerador de lixo da primeira faixa da tabela de cobrança do anexo,
conforme classe cadastral.
Artigo 9º - Quando houver mudança de classe cadastral ou
aumentar/diminuir o número de economias do seu imóvel no cadastro da SANEPAR, o mesmo será
reclassificado no mesmo exercício fiscal, conforme tabela da cobrança.
Artigo 10 — O cálculo do valor a ser cobrado tem como referência o
número de economias cadastradas/contidas na matrícula da SANEPAR do imóvel, multiplicado pelo
coeficiente correspondente à classe do gerador de lixo, conforme tabela anexa.
Parágrafo Único — Para os imóveis que tenham categorias mistas, será
efetuado cálculo do valor para a cobrança de taxa de coleta de lixo, pela média entre os coeficientes de
cada categoria, conforme tabela em anexo.
Artigo 11 — Na situação em que não houver ligação de água/ligação
de esgoto sanitário, o contribuinte será enquadrado pela prefeitura na mesma classe do gerador de lixo
de um contribuinte/cliente da SANEPAR com as mesmas características do histórico de consumo de
água medida e calculado nos ternos do caput do artigo 10.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput do artigo, a
cobrança será efetuada diretamente pela Prefeitura Municipal.
Artigo 12 — O pagamento poderá ser efetuado das seguintes formas :
$ 1º - Em parcela única por meio de documento emitido pela
prefeitura até a data do vencimento definida por esta.
$ 2º - Não sendo efetuado o pagamento até a data do vencimento, a
prefeitura encaminhará para lançamento automático na conta de água/esgoto da SANEPAR em até 12
parcelas iguais, sucessivas e sem juros.
Artigo 13 — Pelo inadimplemento da taxa de coleta de lixo
arrecadada pela SANEPAR, será aplicada multa de 2%.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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Artigo 14 — O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da
taxa de coleta de lixo na Conta de água/esgoto da SANEPAR,deverá proceder a quitação dos débitos
pendentes e a vencer, em parcela única, diretamente na prefeitura, em prazo a ser fixado por esta.
Parágrafo Único — a prefeitura comunicará de imediato à
SANEPAR para proceder a retirada da arrecadação da taxa de coleta de lixo da conta de água/esgoto.
Artigo 15 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante
decreto, rever os valores da taxa de coleta de lixo, sempre que ela apresentar distorções em relação ao
seu valor real, independentemente dos reajustes, sua forma de pagamento e vencimentos, bem como
estabelecer percentuais de desconto, a fim de atender ao princípio da capacidade econômica do
contribuinte.
Artigo 16 — Esta Lei entra
revogando-se no ato, as disposições em contrário.
em vigor na data de sua publicação,
Centenário
PUBLIQUE-SE.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEINº 032/2021.
SÚMULA: Regulamenta a Taxa de Coleta de Lixo no âmbito do município de
Centenário do Sul, Estado do Paraná.
PROPONENTE.: Poder Executivo Municipal
TRAMITAÇÃO: Regime Normal.
Encaminhamos, na oportunidade a esta Egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei Municipal nº 032/2021, para o qual pedimos apreciação nos termos da Lei
Orgânica Municipal e posterior aprovação.
O Projeto de Lei que na oportunidade enviamos à apreciação desta
Egrégia Casa Legislativa regulamenta a Taxa de Coleta de Lixo no âmbito do município de
Centenário do Sul, Estado do Paraná.
O presente Projeto de Lei que ora se submete à apreciação, visa
regulamentar a taxa de coleta de lixo, que atualmente é aferida de forma genérica, permitindo
que cada imóvel pague o valor equivalente ao seu consumo. Referido projeto permitirá ainda
economicidade ou mesmo, redução nos valores pagos, vez que cada qual arcará de forma
justa, com o valor real de gasto, deixando assim de ser atribuído o mesmo valor a todos os
imóveis. Segue em anexo a tabela a ser utilizada para regulamentação do serviço. /
Esperamos que os nobres vercadofç ônscios sídade de
regularização constante do Projeto, emitam parecer favorável à
MELQUIAD
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