br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

materia nº 38/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2021
Date 2021-09-24
EmentaDispõe sobre a suspensão da revisão geral da reposição nos vencimentos e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas, efetivo ou em comissão, concedida pela Lei Municipal 3097/2021 de 14 de abril de 2021 e dá outras providências.
native_id2404

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-25 Proposição rejeitada pelo Plenário U Projeto REJEITADO e devolvido ao Poder executivo Municipal
2021-09-24 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2021-09-24 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2021-09-24 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2021-09-24 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-27T08:45:05.028316-03:00 Rejeitado 1 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 4

Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei 038/2021
SÚMULA: Dispõe sobre a suspensão da revisão geral da
reposição salarial nos vencimentos e proventos dos
servidores ativos, inativos e pensionistas, efetivo ou em
comissão, concedida pela Lei Municipal 3.097/2021 de 14 de
abril de 2021, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a
suspender a revisão geral da reposição salarial nos vencimentos e proventos dos
servidores ativos, inativos e pensionistas, efetivo ou em comissão, concedida pela Lei
Municipal 3.097/2021 de 14 de abril de 2021, por força da decisão do Ministro
Alexandre de Moraes na Reclamação n.º 48.538 onde o Supremo Tribunal Federal
entendeu que a revisão geral ao funcionalismo público está inserida na vedação do
inciso |, do artigo 8º da Lei Complementar n.º 173/2020 de 27 de maio de 2020, decisão
proferida nas ADI's nº 6.450 e 6.525-DF.
Artigo 2º - Quanto às importâncias percebidas de boa-fé até a
aprovação desta lei, a Súmula 249 do Tribunal de Contas da União estabelece que “é
dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por
servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de
interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente
investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do
ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais”.
Artigo 3º - A suspensão de que trata esta lei terá validade até
o dia 31/12/2021, quando a Lei Complementar n.º 173/2020 perde sua vigência.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA - PL 038/2021
O Projeto de Lei em tela dispõe sobre a suspensão da
revisão geral da reposição salarial nos vencimentos e proventos dos servidores ativos,
inativos e pensionistas, efetivo ou em comissão, concedida pela Lei Municipal
3.097/2021 de 14 de abril de 2021.
A decisão deste executivo fiscal em suspender a revisão da
reposição salarial se deu pelo fato de ter havido uma repercussão nacional após a
decisão do Ministro Alexandre de Moraes ao proferir uma decisão nas ADI's nº 6.450 e
6.525-DF, Reclamação n.º 48.538, onde o mesmo entendeu que a revisão geral ao
funcionalismo público está inserida na vedação do inciso |, do artigo 8º da Lei
Complementar n.º 173/2020 de 27 de maio de 2020.
Entendemos que caso não cumpramos com essa decisão do
STF, o município fica passível de ter suas contas questionadas pelos órgãos
fiscalizadores.
Infelizmente é uma decisão que não gostaríamos de tomar.
Com relação aos valores percebidos de boa fé por todos os
servidores não haverá a necessidade de serem devolvidos, consoante prevê a Súmula
249 do Tribunal de Contas da União.
Desta forma, visa o presente projeto, apenas suspender a
revisão geral da reposição, podendo ser retomados os pagamentos a partir de 01 de
janeiro de 2022.
Contando com a atenção de Vossas Excelências no trato dos
assuntos de interesse público, especialmente em relação a este projeto, pois temos
compromisso com o princípio da legalidade, requer-se que o presente Projeto de Lei,
após ser apreciado, seja aprovado.
A
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
PROCESSONº: 447230/20
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CAMPO BONITO
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DOMINIAK, MARIO WEBER
ASSUNTO: CONSULTA
DESPACHO: 1103/21
Por meio da Informação nº 670/21, exarada no Requerimento
Externo nº 520399/21, a Diretoria Jurídica trouxe ao conhecimento desta
Corte a decisão proferida nos autos de Reclamação nº 48.538/PR, ajuizada
junto ao Supremo Tribunal Federal, pelo Município de Paranavaí, contra
Acórdãos deste Tribunal de Contas, cujo julgamento do ilustre Ministro
Alexandre de Moraes foi proferido no seguinte sentido:
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de
forma que sejam cassados os atos reclamados (TCE Acórdãos 447230/20
e 96972/21) e DETERMINO, por consequência, que outros sejam
proferidos, em observância às ADIs 6,450 e 6.525.
Sendo assim, considerando que a citada decisão possui
eficácia imediata, conforme Informação da Diretoria Jurídica, comunica-se o
Douto Plenário do teor do presente Despacho, em atenção ao disposto no
artigo 436, inciso Il, do Regimento Interno deste Tribunal, para que torne
sem efeito a decisão adotada pela Corte nestes autos, materializada pelo
Acórdão nº 293/21 — Tribunal Pleno.
Por fim, determina-se os seguintes encaminhamentos:
a) Ao Gabinete da Presidência para envio de expediente à
Procuradoria Geral do Estado do Paraná, para ciência quanto
ao cumprimento da decisão judicial;
b) À Secretaria do Tribunal Pleno para certificar;
c) À Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca, para atualização
de seus registros;
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Gabinete do Conselheiro Artagão de Mattos Leão
d) À Diretoria de Protocolo para juntada de cópia do presente ato
à Consulta nº 96972/21 e ao Requerimento Externo nº
520399/21.
Publique-se.
Gabinete do Relator, em 21 de setembro de 2021.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Conselheiro Relator

open original →