br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-09-24
EmentaDispõe sobre a suspensão da revisão geral da Reposição Salarial dos Servidores da Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná, concedida pela Resolução nº 002/2021.
native_id2405

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-25 Proposição rejeitada pelo Plenário U Projeto REJEITADO pelo Plenário e encaminhado a Secretaria para arquivamento
2021-09-24 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2021-09-24 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2021-09-24 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2021-09-24 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-27T08:45:42.816006-03:00 Rejeitado 1 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2021
SÚMULA: Dispõe sobre a suspensão da revisão geral da 
Reposição Salarial dos Servidores da Câmara Municipal de 
Centenário do Sul, Estado do Paraná, concedida pela 
Resolução nº 002/2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A 
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
ARTIGO 1° - Fica a Mesa da Câmara Municipal de Centenário 
do Sul, Estado do Paraná, autorizada a suspender a revisão geral da reposição 
salarial nos vencimentos e proventos dos servidores da Câmara Municipal de 
Centenário do Sul/PR, concedida através da Resolução nº 002/2021, de 14 de abril 
de 2021, por força de decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de 
Moraes, na Reclamação nº 48.538, na qual o Supremo Tribunal Federal entendeu 
que a revisão geral ao funcionalismo público está inserida na vedação do inciso I do 
artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, de 27 de maio de 2020, decisão 
proferida nas ADI’s nº 6.450 e 6.525- DF.
ARTIGO 2º - Quanto às importâncias percebidas de boa-fé até 
a aprovação desta Resolução, a Súmula 249 do Tribunal de Contas da União 
estabelece que “é dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas 
de boa-fé por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtude de erro 
escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de 
autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da 
presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas 
salariais”.
ARTIGO 3º - A suspensão de que trata esta Resolução terá 
validade até o dia 31/12/2021, quando a Lei Complementar nº 173/2020, perde sua 
vigência.
ARTIGO 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2021.
RUBISNEI APARECIDO DA SILVA
Presidente 
ADAM LINEKER DE OLIVEIRA AZEVEDO
1º Secretário 

open original →