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materia nº 39/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2021
Date 2021-10-13
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para pagamento de débitos tributários, inclusive os inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências.
native_id2432

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-25 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sanção em Lei
2021-10-18 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2021-10-15 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado para o Plenário para votação
2021-10-15 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado para o Plenário para votação
2021-10-15 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado para o Plenário para votação
2021-10-15 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado para o Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-27T08:43:54.495767-03:00 Aprovado 5 0 0
2021-10-19T10:44:01.570840-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de LEI Nº 039/2021
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de benefícios
fiscais para pagamento de débitos
tributários, inclusive os inscritos ou não
em dívida ativa, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal
autorizado a conceder desconto total ou parcial de multa moratória e de juros
de mora, para pagamento de débitos decorrentes de obrigações tributárias
junto ao Município de Centenário do Sul, inclusive os ajuizados e os inscritos
ou não em Dívida Ativa, em relação aos fatos ocorridos até 31 de dezembro
de 2020, através de Incentivo à Regularização Fiscal, a iniciar-se na data de
publicação desta Lei até o dia 30 de dezembro de 2021, com desconto de
100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora
incidentes sobre o valor da obrigação principal, para pagamento em prestação
única até o dia 30 de dezembro de 2021.
Art. 2º - Nos casos em que haja execução fiscal
ajuizada pela Fazenda Pública, impugnação ao lançamento ou ação judicial
proposto pelo sujeito passivo, em que se discute toda ou parte da dívida que se
pretenda pagar com desconto previsto nesta Lei, somente poderá aderir aos
benefícios fiscais desta lei se cumpridas às seguintes condições, que deverão
ser demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido:
| - No caso de impugnação ao lançamento pelo
sujeito passivo, a comprovação de realização de pedido de desistência
expressa e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com renuncia
a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os referidos
processos administrativos;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Il - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito
passivo ou existência de execução fiscal:
a) a comprovação de realização de pedido de
extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso IIl, alínea "c” do Novo
Código de Processo Civil (NCPC), ou desistência de defesa no âmbito da
própria execução, como exceção de pré-executividade, com expressa
assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes,
b) a comprovação de recolhimento de custas
judiciais junto à escrivaninha em que tramita a ação;
c) o recolhimento de honorários advocatícios
após apurado e recolhido em guia própria a ser emitida pela Fazenda
Municipal.
Art. 3º - Também poderão aderir aos benefícios
desta lei, os contribuintes que já aderiram a outros programas de
Regularização Fiscal;
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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JUSTIFICATIVA — PL 039/2021
Tenho a honra de submeter a exame e deliberação
dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre remissão e/ou
anistia em parcela única dos créditos tributários municipais.
O Projeto de Lei em tela, tem como objetivo de mais
uma vez oferecer aos contribuintes do Município a oportunidade de saudarem
suas dívidas perante o Fisco Municipal, concedendo, para tanto, a remissão e/ou
anistia dos créditos, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes da dívida
principal com descontos de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e
dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal, para pagamento
em prestação única até o dia 30/12/2021.
Vale dizer, a anistia e a remissão mais uma vez
proposta, visa dar oportunidade para aqueles contribuintes que, por algum motivo,
não puderam saldar com suas obrigações tributárias no momento oportuno e se
encontram em débito perante a municipalidade e, com a incidência da multa e
juros legais, o valor do débito acentuou-se e impossibilitou que vários contribuintes
saldassem seus débitos.
Visa o presente projeto, também, nesta época de
pandemia a recuperação por parte da Administração Municipal, de um valor
expressivo de crédito tributário, sendo que, a recuperação que a presente lei
possibilita, significará a recuperação de valores, redução de processos judiciais e,
sem dúvida, para aqueles contribuintes que conseguirem saldar seus débitos, uma
tranquilidade e dignidade para sua condição de cidadão em dia com suas
obrigações.
Mister esclarecer que esta condição alcançada pela
presente lei, não comprometerá as metas estabelecidas na Lei Orçamentária em
vigor nem representará, em hipótese alguma, renúncia de receita posto que, além
1
à Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
da preservação do valor dos tributos que serão atualizados monetariamente,
resultará num ingresso maior de recursos aos cofres municipais, em curto prazo, o
que representará um acréscimo ainda maior no atendimento das demandas de
nossa população.
Contando com a atenção de Vossas Excelências no
trato dos assuntos de interesse público, especialmente em relação a este projeto
que é aguardado com ansiedade por parte de nossa população, contamos com a
aprovação do presente Projeto de Lei.
abinete do Prefeito, 06 de outubro de 2021

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