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materia nº 44/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2021
Date 2021-12-01
EmentaInstitui o Programa "Centenário do Sul, Nota Fiscal Premiada", e dá outras providências.
native_id2504

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-13 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo para sansão em Lei
2021-12-06 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2021-12-03 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhada ao Plenário para votação
2021-12-03 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhada ao Plenário para votação
2021-12-03 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhada ao Plenário para votação
2021-12-03 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhada ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-14T10:27:10.284171-03:00 Aprovado 7 0 0
2021-12-08T10:37:42.825850-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 44/2021
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA "CENTENÁRIO DO
SUL, NOTA FISCAL PREMIADA”, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Institui o Programa de Estímulo à Expedição de Notas
Fiscais, denominado "CENTENÁRIO DO SUL, NOTA FISCAL PREMIADA", com vistas
à incentivar o comércio local, promover a ampliação da arrecadação e fomentar a
cidadania fiscal com o estímulo à emissão de notas fiscais.
Art. 2º O Programa de que trata o art. 1º da presente Lei,
visa premiar os consumidores e contribuintes do município que efetuarem as suas
compras no comércio local.
Art. 3º São diretrizes gerais do Programa:
| - promover a conscientização da sociedade sobre a gestão
fiscal;
Il - incentivar o consumidor a exigir do fornecedor de
mercadorias, bens e serviços a emissão de nota fiscal em todas as operações
realizadas no âmbito do Município de Centenário do Sul, PR;
III - proporcionar o incremento da arrecadação municipal.
Art. 4º Como incentivo à participação no Programa
"CENTENÁRIO DO SUL, NOTA FISCAL PREMIADA", fica o Executivo Municipal
autorizado a instituir premiação em dinheiro, bem como promover a distribuição de
brindes ou outras formas de premiação para os cidadãos que apresentarem Nota Fiscal
emitida por empresas sediadas no Município de Centenário do Sul - PR.
8 1º A definição dos valores das notas fiscais, para dar direito
aos cupons, será estabelecida em regulamento a ser instituído por ato do Executivo.
8 2º As notas fiscais deverão ser apresentadas nos locais
destinados, que serão estabelecidos em regulamento a ser instituído por ato de
Executivo.
8 3º O Município destinará ao Programa, para cobrir as
despesas, valores que serão regulamentado por Decreto, podendo esses valores serem
divididos em vários ganhadores, a critério da Administração, através de sorteios
públicos com os resultados devidamente registados em livro de atas para
comprovação, devendo esses valores serem empenhados e disponibilizados aos
ganhadores até trinta dias após o sorteio.
8 4º O contemplado para receber o prêmio deverá trazer
suas notas, cupons ou cartela, conforme regulamento, para comprovação.
Art. 5º O beneficiário terá direito a cartela ou cupom,
conforme regulamento, mediante a apresentação da Nota Fiscal, a qual será carimbada
para fins de controle desta campanha. di
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Parágrafo único. Cada nota fiscal e/ou comprovante só
poderá ser utilizada uma única vez na campanha.
Art. 6º Poderão participar do Programa, para efeito da
premiação e da distribuição de brindes, de que trata O artigo 4º deste desta Lei:
A) CONSUMIDORES:
| - os consumidores que apresentarem notas fiscais de
mercadorias, bens ou serviços adquiridos em empresas e/ou estabelecimentos
comerciais sediadas no Município de Centenário do Sul, PR;
B) PRODUTORES RURAIS:
| - os produtores rurais que apresentarem nota de produtor
rural, acompanhada da respectiva nota fiscal de entrada, quando o produto for entregue
a uma empresa regularmente constituída;
Cc) COMÉRCIO:
| - estabelecimentos comerciais sediados no município que
apresentarem nota fiscal de mercadorias adquiridas em indústrias do município;
Il - empresas sediadas ou não no município que
apresentarem nota fiscal de prestação de serviços emitida por empresas sediadas no
Município de Centenário do Sul, PR.
Art. 7º As ações diretas de implementação do Programa
instituído por esta Lei são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda,
com o apoio das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico e de
Administração, além de uma Comissão composta por 01 (um) representante indicado
pelos seguintes órgãos:
| - Secretaria Municipal de Fazenda;
Il - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III - Secretaria Municipal de Administração;
IV - Secretaria Municipal de Educação;
$ 1º A Presidência da Comissão caberá ao Representante da
Secretaria Municipal de Fazenda.
$ 2º É vedada a participação dos membros da comissão
prevista no caput deste artigo, no que se refere à premiação e à distribuição de brindes,
previstas no artigo 4º desta Lei.
Art. 8º O Programa "CENTENÁRIO DO SUL, NOTA FISCAL
PREMIADA" terá validade no período de 01/01/2022 a 31/12/2024, podendo ser
prorrogado, conforme conveniência e oportunidade da administração municipal,
mediante ato próprio.
Art. 9º Os cupons ou cartelas, conforme regulamento, serão
confeccionados e controlados pela Secretaria Municipal de Fazenda, não podendo
concorrer no sorteio do ano seguinte aqueles que concorreram à premiação do ano
vigente.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 10. Os valores da premiação e quantidade de pessoas
sorteadas, tais como normas do Programa, não previstas nesta Lei serão
regulamentados por meio de Decreto.
Art. 11. O Montante de recurso previsto para esta ação é de
até R$ 20.000,00 a serem gastos com a premiação e a distribuição de brindes.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente
lei correrão à conta de dotação orçamentária do orçamento vigente, podendo o
Executivo Municipal efetuar abertura de crédito, se necessário.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

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