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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaInstitui o Plano Diretor Municipal (PDM) de Centenário do Sul.
native_id2531

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-07 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2022-03-04 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2022-03-04 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2022-03-04 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2022-03-04 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-15T10:23:31.552893-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-03-08T08:56:54.006843-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI DO PLANO DIRETOR 
MUNICIPAL
SUMÁRIO
TÍTULO I
DA FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA (Art. 1º ao 5º)
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
(Art. 6º ao 9º)
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE (Art. 10 e 11)
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (Art. 12 e 13)
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (Art. 14 e 15)
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO AMBIENTAL (Art. 16 e 17)
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (Art. 18)
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (Art. 19)
SEÇÃO II
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (Art. 20 ao 27)
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E GESTÃO DEMOCRÁTICA (Art. 28)
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO FÍSICO TERRITORIAL (Art. 29 ao 31)
SEÇÃO I
DO MACROZONEAMENTO (Art. 32 ao 38)
SEÇÃO II
DO ORDENAMENTO DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO (Art. 39)
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (Art. 40)
CAPÍTULO ÚNICO
DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E SUA TRANSFERÊNCIA (Art. 41 e 42)
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR (Art. 43 ao 45)
SEÇÃO III
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO (Art. 46 ao 49)
SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS (Art. 50 ao 53)
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS (Art. 54)
SEÇÃO VI
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO (Art. 55)
SEÇÃO VII
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (Art. 56)
SEÇÃO VIII
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE (Art. 57 ao 59)
SEÇÃO IX
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO (Art. 60 ao 63)
SEÇÃO X
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (Art. 64 e 65)
SEÇÃO XI
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA (Art. 66 ao 68)
SEÇÃO XII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (Art. 69 ao 71)
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E GESTÃO DEMOCRÁTICA (Art. 72 ao 81)
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 82 ao 86)
ANEXO ÚNICO – MAPA DO MACROZONEAMENTO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 001/2021
SÚMULA: Institui o Plano Diretor Municipal (PDM) de 
Centenário do Sul.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS GERAIS 
DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, 
em especial no que estabelecem os artigos 30 e 182; na Lei Federal n°. 10.257/01 -
Estatuto da Cidade, na Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica do 
Município, institui o Plano Diretor Municipal de Centenário do Sul e estabelece as 
normas, os princípios básicos e as diretrizes para sua implantação.
Art. 2º O Plano Diretor Municipal aplica-se a toda extensão 
territorial do Município de Centenário do Sul.
Art. 3º O Plano Diretor Municipal é parte integrante do 
processo de planejamento municipal e o instrumento básico da política de 
desenvolvimento urbano, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o 
Orçamento Anual e os planos, programas e projetos setoriais incorporarem as diretrizes 
e as prioridades nele contidas.
Art. 4º Integram o Plano Diretor Municipal, instituído por 
esta Lei, as seguintes leis:
I - do Uso e Ocupação do Solo;
II - do Parcelamento do Solo;
III - do Perímetro Urbano;
IV - do Sistema Viário;
V - do Código de Obras;
VI - do Código de Posturas.
Art. 5º Outras leis poderão vir a integrar o Plano Diretor 
Municipal, desde que cumulativamente:
I - mencionem expressamente em seu texto a condição de 
integrantes do conjuntos de leis componentes do PDM;
II - tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano 
e às ações de planejamento municipal;
III - definam as ligações existentes e a compatibilidade entre 
seus dispositivos e o das outras leis já componentes do Plano, fazendo remissão, 
quando for o caso, aos artigos das demais leis.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA 
DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A política de desenvolvimento municipal deve se 
pautar pelos seguintes princípios:
I - a função social da cidade e da propriedade;
II - justiça social e redução das desigualdades sociais;
III - preservação e recuperação do ambiente natural;
IV - sustentabilidade;
V - gestão democrática e participativa.
Art. 7º O Município de Centenário do Sul adota um modelo 
de política e desenvolvimento territorial, incorporando como princípio a promoção e a 
exigência do cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade com o 
objetivo de garantir:
I - a melhoria da qualidade de vida da população de forma a 
promover a inclusão social e a solidariedade humana, reduzindo as desigualdades que 
atingem diferentes camadas da população e regiões do município;
II - o desenvolvimento territorial, a justa distribuição das 
riquezas e a eqüidade social;
III - o equilíbrio e a qualidade do ambiente natural, por meio 
da preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, 
cultural, urbanístico e paisagístico;
IV - a otimização do uso da infraestrutura instalada evitando 
sua sobrecarga ou ociosiosidade;
V - a redução dos deslocamentos entre a habitação e o 
trabalho, o abastecimento, a educação e o lazer;
VI - a democratização do acesso à terra e à moradia digna, 
possibilitando a acessibilidade ao mercado habitacional para a população de baixa 
renda e coibindo o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a 
assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
VII - a regularização fundiária e a urbanização de áreas 
ocupadas por população de baixa renda;
VIII - a participação da iniciativa privada no financiamento 
dos custos de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos compatíveis 
com o interesse público e com as funções sociais da cidade;
IX - a implantação da regulação urbanística fundada no 
interesse público.
Art. 8º Sustentabilidade é o desenvolvimento local 
socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando 
garantir a qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
Art. 9º O Município utilizará os instrumentos previstos nesta 
Lei e demais legislações para assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 10. A propriedade cumpre sua função social quando 
atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - suprimento das necessidades dos cidadãos quanto à 
qualidade de vida, à justiça social, o acesso universal aos direitos sociais e ao 
desenvolvimento econômico;
II - compatibilidade do uso da propriedade com a 
infraestrutura, com os equipamentos e os serviços públicos disponíveis;
III - compatibilidade do uso da propriedade com a 
conservação dos recursos naturais, assegurando o desenvolvimento econômico e 
social sustentável do município;
IV - compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, 
o bem-estar e a saúde de seus usuários.
Art. 11. A função social da propriedade deverá atender aos 
princípios de ordenamento territorial do município, expressos neste Plano Diretor 
Municipal e no Estatuto da Cidade, com o objetivo de assegurar:
I - o acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos;
II - a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do 
processo de urbanização e de transformação do território;
III - a regularização fundiária e urbanização de áreas 
ocupadas por população de baixa renda;
IV - a proteção, preservação e recuperação do ambiente 
natural e construído;
V - a adequada distribuição de atividades, proporcionando 
uma melhor densificação urbana da ocupação da cidade, de forma equilibrada com 
relação ao meio ambiente, à infraestrutura disponível e ao sistema de circulação, de 
modo a evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos investimentos aplicados na 
urbanização;
VI - a qualificação da paisagem urbana e natural e a 
preservação do patrimônio ambiental;
VII - a conservação e a recuperação dos potenciais hídricos 
do município, em especial os mananciais de abastecimento de água potável, 
superficiais e subterrâneos;
VIII - a descentralização das atividades econômicas, 
proporcionando melhor adensamento populacional e a reestruturação de bairros, 
periferias e agrupamentos urbanos;
IX - a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, 
visando a melhor qualidade de vida para a população, através da qualificação e da 
melhoria das condições ambientais e de habitabilidade.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 12. São diretrizes gerais que norteiam a Política de 
Desenvolvimento Municipal:
I - minimizar os custos da urbanização;
II - assegurar a preservação dos valores ambientais e 
culturais;
III - assegurar a participação do cidadão na gestão do 
desenvolvimento;
IV - assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade urbana e rural;
V - melhorar a qualidade de vida da população;
VI - criar mecanismos que possibilitem a inclusão social.
Art. 13. A Política de Desenvolvimento Municipal será 
composta pelas seguintes vertentes:
I - proteção e preservação ambiental;
II - serviços públicos, infraestrutura e saneamento ambiental;
III - desenvolvimento socioeconômico;
IV - desenvolvimento institucional e gestão democrática;
V - desenvolvimento físico territorial.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO 
AMBIENTAL
Art. 14. A política de proteção e preservação ambiental 
deverá garantir o direito de cidades sustentáveis fazendo referência à formulação e à 
implementação de políticas públicas compatíveis com os princípios de desenvolvimento 
sustentável, definidos na agenda 21, respeitando a legislação e a competência federal e 
estadual pertinente.
Art. 15. A política de proteção e preservação ambiental será 
pautada pelas seguintes diretrizes:
I - compatibilizar usos e conflitos de interesse entre áreas 
agrícolas e de preservação ambiental;
II - recuperar as áreas degradadas e garantir a preservação 
dos rios e córregos municipais, bem como as áreas de matas nativa e reserva legal (Lei 
Federal nº. 7.754/89);
III - incentivar o uso adequado de fontes naturais e a 
utilização de fontes alternativas de energia;
IV - compatibilizar as políticas de Meio Ambiente e de 
Saneamento;
V - preservar os reservatórios de água, naturais e artificiais, 
destinados à garantia da funcionalidade das estruturas drenantes, mantida a vazão 
adequada através de manutenção periódica;
VI - criar os instrumentos necessários ao exercício das 
funções de planejamento, controle e fiscalização de todas as atividades que tenham 
interferência no meio ambiente do Município;
VII - criar política de controle da exploração prejudicial 
através da sensibilização e educação ambiental;
VIII - monitorar e controlar o uso dos solos urbano e rural, a
poluição do ar, do solo, da água, principalmente dos mananciais e dos recursos 
hídricos;
IX - criar e implantar Áreas de Valor Ambiental.
Parágrafo único.A reserva legal, conforme previsto na Lei 
nº. 12.651/2012 com as alterações da Lei nº. 7.803/89 deverá ser averbada à margem 
da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada 
a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de 
desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas no Código 
Florestal.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, INFRAESTRUTURA E 
SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 16. A política de serviços públicos, infraestrutura e 
saneamento ambiental deverá garantir o direito de acesso, das comunidades urbanas e 
rurais, à infraestrutura mínima, aos serviços públicos e aos sistemas de saneamento 
ambiental, como meio de promover o bem-estar da população, assim como a qualidade 
de vida e a saúde pública.
Art. 17. A política de serviços públicos, infraestrutura e 
saneamento ambiental será pautada pelas seguintes diretrizes:
I - aprimorar a gestão e o planejamento, garantindo o bom 
funcionamento e atendimento do saneamento básico, através de política sustentável;
II - garantir o abastecimento de água tratada a população do 
Município de Centenário do Sul;
III - garantir a implantação de sistemas de coleta e 
tratamento de esgoto sanitário;
IV - reestruturar o serviço de coleta diferenciada e de 
separação na origem, visando à coleta seletiva, o reaproveitamento e a reciclagem dos 
resíduos sólidos;
V - incentivar e apoiar a formação de cooperativas que atuem 
de forma complementar e integradas, nas diferentes etapas dos processos do sistema 
de limpeza urbana;
VI - melhorar coleta e destinação final e/ou reaproveitamento 
dos resíduos sólidos;
VII - garantir acessibilidade e mobilidade nas áreas urbanas 
e rurais, promovendo a pavimentação, readequação e manutenção adequada da vias 
urbanas e estradas rurais;
VIII - ampliar e manter os sistemas de drenagem superficial, 
as capacidades de escoamento e regularização de vazões dos rios, córregos e 
estruturas hidráulicas que compõem o sistema de drenagem;
IX - promover a recuperação paisagística do cenário urbano;
X - assegurar o fornecimento de energia elétrica e a 
adequada iluminação dos logradouros públicos;
XI - Incrementar os serviços de comunicação no Município.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E 
SOCIAL
Art. 18. A política de desenvolvimento social e econômico 
de Centenário do Sul será articulada à proteção do meio ambiente, à redução das 
desigualdades sociais e à melhoria da qualidade de vida da população.
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 19. A política de desenvolvimento econômico será 
pautada nas seguintes diretrizes:
I - incrementar o uso da informação e do conhecimento, 
incentivando e possibilitando a inovação tecnológica;
II - ampliar a atuação do governo local na área de atração de 
empreendimentos e captação de novos investimentos;
III - ampliar a frota de patrulha mecanizada Municipal para 
promover assistência aos produtores rurais;
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico com a 
preservação ambiental;
V - promover a melhoria da qualificação profissional da 
população;
VI - fortalecer, dinamizar e buscar a sustentabilidade da 
agricultura, tornando-a mais diversificada, rentável, competitiva;
VII - apoiar e incentivar os pequenos ou médios produtores;
VIII - orientar e capacitar o sistema produtivo local a atender 
as demandas por bens e serviços e introduzir atividades de maior potencial e 
dinamismo econômicos sustentáveis;
IX - promover o fortalecimento do setor de comércio e 
serviços com o objetivo de incrementar a geração de emprego e renda;
X - fomentar o setor turístico, compatibilizando os eventos e 
iniciativas turísticas com as potencialidades culturais, educacionais e naturais do 
Município;
XI - promover o fortalecimento do setor industrial com o 
objetivo de oncrementar a geração de emprego e renda.
SEÇÃO II
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 20. Constituem-se elementos básicos das políticas 
sociais:
I - educação;
II - saúde;
III - cultura, esporte e lazer;
IV - assistência social;
V - habitação;
VI - segurança pública;
VII - defesa civil;
VIII - serviços funerários e cemitérios;
IX - turismo.
Art. 21. A política municipal de educação será pautada nas 
seguintes diretrizes:
I - promover e apoiar iniciativas e programas para 
erradicação do analfabetismo e para elevação do nível escolar da população;
II - estimular e garantir a permanência do aluno na escola, 
oferecendo-lhe infraestrutura física, equipamentos, recursos materiais básicos 
necessários ao desenvolvimento das atividades de ensino e ao pleno atendimento da 
população;
III - estimular o ensino pré-profissionalizante e 
profissionalizante nas áreas de vocação do Município;
IV - implementar medidas de planejamento e orçamento de 
interesse do setor de educação, assim como infraestrutura adequada ao 
desenvolvimento das atividades do setor;
V - ampliar o desenvolvimento da Merenda Escolar referente 
à aquisição, produção e armazenamento e distribuição para as escolas, com a 
preservação da qualidade;
VI - oportunizar a educação infantil e o ensino fundamental, 
mesmo para os que a ele não tiveram acesso na idade própria e para as crianças, 
jovens e adultos portadores de deficiência, garantindo a todos o direito do 
conhecimento;
VII - adequar o sistema de transporte escolar e universitário, 
garantindo o acesso da população ao estudo fundamental, médio e universitário;
VIII - intensificar no Município a política de melhoria de 
recursos humanos em educação;
IX - aperfeiçoar o Projeto Pedagógico para a Escola Pública 
Municipal, com o efetivo compromisso de atender aos interesses sociais da comunidade 
e ao aluno nos seus aspectos psíquico e social.
Art. 22. A política municipal de saúde será pautada nas 
seguintes diretrizes:
I - implementar medidas de planejamento e orçamento de 
interesse do setor de saúde;
II - adequar os edifícios públicos do setor às suas variadas 
necessidades;
III - investir nos recursos humanos;
IV - reforçar as ações de vigilância epidemiológica e 
sanitária;
V - direcionar a oferta de serviços e equipamentos à 
problemática e às necessidades específicas do Município;
VI - ampliar a frota do setor de saúde para assegurar o 
atendimento e transporte aos pacientes.
Art. 23. A política municipal de assistência social será 
pautada nas seguintes diretrizes:
I - atender a população em situação de vulnerabilidade e 
risco;
II - aprimorar gestão e planejamento, garantindo as políticas 
públicas de assistência social e envolver a população através de organizações;
III - assegurar instalações físicas e equipamentos 
apropriadas e necessários para o exercício das atividades da assistência social.
Art. 24. A política municipal de habitação de interesse social 
será pautada nas seguintes diretrizes:
I - promover política adequada à habitação de interesse 
social;
II - criar/reservar estoques de áreasurbanas para 
implantação deprogramas habitacionais deinteresse social respeitando zonas especiais 
de interesse social (ZEIS) demarcadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
III - promover a toda população moradia digna, ou seja, com 
qualidade construtiva, com custo justo, provida de infraestrutura, com acesso a fonte de 
trabalho e aos serviços públicos básicos de educação, saúde, cultura e segurança.
Art. 25. A política municipal de cultura, esporte e lazer será 
pautada nas seguintes diretrizes:
I - promover política adequada e assegurar instalações 
físicas apropriadas para o exercício das atividades do setor da Cultura;
II - estimular a formação, produção e difusão de áreas como 
artesanato, teatro, dança, música, literatura, artes plásticas, vídeo, fotografia e carnaval 
entre outras;
III - recolher informações sobre os aspectos culturais do 
município e fazer circular as informações, projetos, propostas de cada segmento 
cultural entre todas as áreas da cultura;
IV - incentivar projetos de cultura juntamente ao Sistema 
Educacional.
V - ampliar e diversificar a oferta de espaços públicos de 
lazer/ recreação/esporte através de um planejamento global que contemple o 
levantamento de todos os espaços possíveis de utilização para o esporte e o lazer, a 
fim de dimensionar e orientar a instalação dos equipamentos necessários para atender 
à demanda existente no Município;
VI - dar ao esporte e ao lazer dimensão educativa, com 
implementação de pedagogia que promova nas pessoas o espírito comunitário e o 
sentimento de solidariedade, contribuindo para diminuir ou mesmo eliminar a postura 
discriminatória da sociedade;
VII - ampliar a oferta de áreas verdes públicas qualificadas;
VIII - envolver os diferentes segmentos da Sociedade Civil 
organizada, particularmente as entidades mais representativas da indústria e do 
comércio, visando sua colaboração com o Executivo Municipal na administração e 
conservação dos espaços e equipamentos bem como na promoção de programas, 
eventos, competições esportivas, cursos e seminários;
IX - cultura, história, turismo e meio ambiente;
X - criação de fundações e PPP, para o esporte, cultura e 
lazer.
Art. 26. A política municipal de segurança pública e defesa 
civil será pautada nas seguintes diretrizes:
I - implementar política de descentralização e participação 
comunitária no sistema de segurança pública;
II - desenvolver ações visando à alteração dos fatores 
geradores de insegurança e violência;
III - promover gestões junto ao Governo do Estado, no 
sentido de obter equipamentos e efetivo policial compatível com as necessidades do 
Município;
IV - garantir condições adequadas de segurança e proteção 
ao cidadão e ao patrimônio público e privado;
V - promover a defesa permanente contra desastres naturais 
ou provocados pelo homem, de maneira funcional, eficiente e integrada entre os órgãos 
agentes;
VI - implementar plano de ação de caráter defensivo, 
contemplando medidas preventivas e recuperativas.
Art. 27. A política municipal dos serviços funerários e 
cemitérios será pautada nas seguintes diretrizes:
I - promover melhorias e fiscalização nos equipamentos de 
serviços funerários municipais;
II - intensificar e aperfeiçoar o programa de sepultamento de 
interesse de famílias necessitadas;
III - reavaliar e aperfeiçoar os instrumentos legais referentes 
aos procedimentos e serviços de sepultamento;
IV - indicar e aprovar áreas favoráveis a construção de novos 
cemitáerios, ou aproveitamento e readequação de espaços existentes;
V - cemitérios particulares.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E 
GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 28. O Desenvolvimento Institucional e a Gestão 
Democrática têm como objetivo acompanhar e implementar as diretrizes elencadas no 
Plano Diretor Municipal de Centenário do Sul, e de melhorar os serviços públicos e o 
atendimento à população, tendo como princípios:
I - incentivar e fortalecer a participação popular;
II - implantar o Sistema de Planejamento Integrado;
III - promover a modernização administrativa e institucional 
de Centenário do Sul;
IV - promover modernização tributária na Prefeitura para 
melhorar a arrecadação fiscal e consequentemente os serviços públicos;
V - garantir o treinamento, reciclagem e a melhoria da 
qualidade e da produtividade do seu quadro técnico;
VI - readequar sistema de informação e de Planejamento;
VII - adequar a estrutura física da Prefeitura Municipal, 
visando suprir ou minimizar as necessidades tecnológicas e estruturais do Poder 
Público Municipal;
VIII - garantir a formação do Conselho Municipal da Cidade, 
incentivando a participação no acompanhamento e implantação do PDM.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO E ORDENAMENTO FÍSICO 
TERRITORIAL
Art. 29. A política de desenvolvimento e ordenamento físico 
territorial envolve as regiões do município como um todo e suas características 
particulares para o processo de planejamento territorial, considerando a distribuição 
atual dos usos do solo, as densidades demográficas, as infraestruturas, os 
equipamentos urbanos e os equipamentos comunitários e os de controle do meio 
ambiente.
Art. 30. A política de desenvolvimento e ordenamento físico 
territorial será pautada nas seguintes diretrizes:
I - identificar diferentes realidades das regiões do Município, 
orientar o planejamento e a definição de políticas públicas, especialmente aquelas 
definidoras e/ou indutoras do processo de ocupação e/ou urbanização;
II - delimitar áreas urbanas garantindo o cumprimento da 
função social da propriedade;
III - garantir a estruturação e readequação do sistema viário 
municipal e das vias urbanas.
Parágrafo único.As áreas destinadas a sistemas de 
circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços 
livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação do solo, que 
incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes 
máximos de aproveitamento, conforme contido na Lei nº. 9.785/99.
Art. 31. Constituem-se elementos básicos da política de 
desenvolvimento Físico Territorial:
I - Macrozoneamento;
II - Ordenamento do Sistema Viário Básico.
SEÇÃO I
DO MACROZONEAMENTO
Art. 32. O Macrozoneamento envolve as regiões do 
território municipal como um todo, tanto a área urbana quanto a rural e é caracterizado 
pela prevalência do patrimônio ambiental, pelos núcleos de agrupamentos rurais em 
estruturação, pela divisão das bacias hidrográficas, pelo sistema viário rural e pelas 
atividades predominantemente ligadas à produção primária.
Art. 33. O Macrozoneamento é composto das seguintes 
Macrozonas:
I - Macrozona de Produção Rural
II - Macrozona de Recuperação e Preservação Ambiental -
APPs;
III - Macrozona Urbana.
Art. 34. A Macrozona de Produção Rural é destinada às 
atividades rurais ligadas a produção primária - agropecuárias ou agroindustriais no 
espaço rural. Ainda podem ser desenvolvidas atividades relacionadas ao turismo no 
espaço rural. São diretrizes desta Macrozona:
I - compatibilizar o uso e a ocupação agropecuária com a 
proteção ambiental;
II - estimular atividades econômicas estratégicas e 
ecologicamente equilibradas;
III - incentivar o desenvolvimento da agropecuária de forma 
sustentável e ambientalmente equilibrada;
IV - promover a cidadania e a qualidade de vida da 
população rural;
V - melhorar a infraestrutura básica e social; comunicação, 
mobilidade e saneamento na área rural;
VI - estimular as culturas em cada microbacia segundo a 
identificação das potencialidades para cada solo, promovendo o ordenamento do uso e 
ocupação do solo rural;
VII - estimular práticas e culturas orgânicas.
Art. 35. A Macrozona de Recuperação e Preservação 
Ambiental - APPs (Áreas de Preservação Permanente) compreende as faixas de 
preservação ao longo dos cursos d’água e ao redor das nascentes do Município, bem 
como áreas de interesse ambiental e remanescentes florestais nativos, sendo essas 
áreas não edificáveis. As intervenções nestas áreas restringem-se a correções nos 
sistemas de escoamento de águas pluviais, de infraestrutura, de saneamento básico, 
de combate à erosão e atividades ligadas a pesquisa e à educação ambiental, seguindo 
a legislação ambiental federal pertinente, com as seguintes diretrizes:
I - garantir a máxima preservação dos ecossistemas naturais;
II - estimular atividades econômicas estratégicas 
ecologicamente viáveis;
III - estimular a formação de corredores de biodiversidade;
Art. 36. A Macrozona Urbana é a porção do território 
municipal destinada a concentrar as funções urbanas, definida pelo perímetro urbano e 
tendo como suas diretrizes:
I - otimizar a infraestrutura urbana instalada;
II - condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta 
de infraestrutura urbana;
III - orientar o processo de expansão urbana;
IV - permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas;
V - garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana;
VI - permitir o acesso democrático aos equipamentos 
urbanos e à infraestrutura urbana.
SEÇÃO II
DO ORDENAMENTO DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
Art. 37. Para fins deste Plano Diretor Municipal, o sistema 
viário é o conjunto de vias e logradouros públicos e o conjunto de rodovias que 
integram o Sistema Viário Urbano e Sistema Viário Municipal, tendo como diretrizes 
para seu ordenamento:
I - induzir o desenvolvimento pleno da área urbana e rural do 
Município, através de uma compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de 
uso e ocupação do solo, face à forte relação existente entre o ordenamento do sistema 
viário e o estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas 
atividades no meio urbano e rural;
II - adaptar a malha viária existente às melhorias das 
condições de circulação;
III - hierarquizar as vias urbanas e rurais, bem como 
implementar soluções visando maior fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança 
e conforto;
IV - eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em 
locais de maiores ocorrências de acidentes;
V - adequar os locais de concentração, acesso e circulação 
pública às pessoas portadoras de deficiências;
VI - garantir acessibilidade universal nas vias e nos espaços 
públicos;
VII - assegurar a faixa non aedificandi e a faixa de domínio 
ao longo das estradas municipais e rodovias;
VIII - garantir a continuidade das vias existentes, no 
momento de implantação de novos loteamentos;
IX - garantir ao município a fiscalização das áreas não 
edificantes, podendo ser aplicadas sanções administrativas quando necessário;
X - arborização e paisagismo nas vias públicas.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO 
MUNICIPAL
Art. 38. O Município de Centenário do Sul adotará, para o 
desenvolvimento e a gestão do planejamento territorial, os instrumentos de política 
urbana, dentre outros, os abaixo transcritos que se fizerem necessários, especialmente 
os previstos na Lei Federal nº. 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, em 
consonância com as diretrizes da política nacional do meio ambiente:
I - Instrumentos de Planejamento:
a)Lei do Plano Diretor Municipal;
b)Plano Plurianual (PPA);
c)Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
d)Lei de Orçamento Anual (LOA);
e)Planos, programas e projetos elaborados em nível local.
II - Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos:
a)disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
b)desapropriação;
c)servidão e limitações administrativas;
d)tombamento e inventários de imóveis, conjuntos e sítios 
urbanos ou rurais;
e)concessão de direito real de uso;
f)concessão de uso especial para fim de moradia;
g)parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
h)usucapião especial de imóvel urbano, coletivo ou 
individual;
i)direito de preempção;
j)operações urbanas consorciadas;
k)outorga onerosa do direito de construir;
l)transferência do direito de construir;
m)direito de superfície;
n)outorga onerosa de alteração de uso;
o)regularização fundiária;
p)assistência técnica e jurídica para as comunidades e 
grupos sociais menos favorecidos;
q)relatórios de impacto ambiental e de impacto de 
vizinhança;
r)termo de ajustamento e conduta;
s)fundo de desenvolvimento municipal;
t)sistema municipal de informações.
III - Instrumentos Tributários e Financeiros:
a)imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana 
progressivo no tempo;
b)contribuição de melhoria;
c)incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
d)tributos municipais diversos;
e)taxas e tarifas públicas específicas.
IV - Instrumentos de Democratização da Gestão:
a)conselhos municipais;
b)fundos municipais;
c)audiências e consultas públicas;
d)gestão orçamentária participativa;
e)conferências municipais.
CAPÍTULO ÚNICO
DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO 
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E 
SUA TRANSFERÊNCIA
Art. 39. O Poder Executivo Municipal poderá outorgar 
onerosamente o exercício do direito de construir, para fins de edificação em áreas 
delimitadas, onde o coeficiente básico possa ser ultrapassado, conforme disposições 
dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n°. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto 
da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos no Plano Diretor 
Municipal ou lei especial para tal fim.
Parágrafo único.O exercício do direito de construir adicional, 
adquirido através da outorga onerosa do direito de construir, é estabelecido a partir do 
coeficiente de aproveitamento de cada macrozona ou unidade territorial onde será 
utilizado, não podendo ultrapassar o coeficiente máximo determinado para a área em 
questão.
Art. 40. O direito de construir adicional passível de ser 
obtido mediante outorga onerosa será limitado:
I - nos lotes, pelo coeficiente de aproveitamento máximo 
definido para as respectivas zonas, unidades, área de operação urbana consorciada ou 
área de projeto especial;
II - nas macrozonas, parte delas ou unidades territoriais 
destas, nas áreas de operação urbana consorciada e nas áreas de projetos especiais, 
pelo estoque de direito de construir adicional.
Parágrafo único.O Poder Executivo regulamentará através 
de lei específica os critérios e condições de aplicação da outorga onerosa, bem como a 
área em que este instrumento poderá ser aplicado.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 41. O proprietário de um imóvel impedido de utilizar 
plenamente o potencial construtivo definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo, por 
limitações urbanísticas relativas à proteção e preservação do Patrimônio Histórico, 
Cultural, Natural e Ambiental definidas pelo Poder Público, inclusive tombamento, 
poderá transferir parcial ou totalmente o potencial não utilizável desse imóvel, mediante 
prévia autorização do Poder Público Municipal, obedecidas as disposições instituídas 
em legislação específica.
Art. 42. A transferência total ou parcial de potencial 
construtivo também poderá ser autorizada pelo Poder Público Municipal, como forma de 
indenização, mediante acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas a 
melhoramentos viários, equipamentos públicos, programas habitacionais de interesse 
social e programas de recuperação ambiental.
Art. 43. O potencial construtivo transferível de um terreno é 
determinado em metros quadrados de área computável, e equivale ao resultado obtido 
pela multiplicação do coeficiente de aproveitamento básico da zona ou setor onde está 
localizado o imóvel pela área do terreno atingida por limitações urbanísticas ou a ser 
indenizada.
Parágrafo único.O Poder Executivo regulamentará através 
de lei específica os critérios e condições de transferência de potencial construtivo. 
SEÇÃO III
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 44. O Poder Executivo Municipal poderá exercer o 
direito de preempção para aquisição de imóvel objeto de alienação onerosa entre 
particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº. 10.257, de 10 
de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo único.O direito de preempção será exercido 
sempre que o Município necessitar de áreas para:
a)regularização fundiária;
b)execução de programas e projetos habitacionais de 
interesse social;
c)constituição de reserva fundiária;
d)ordenamento e direcionamento do desenvolvimento 
urbano;
e) implantação de equipamentos públicos urbanos e 
comunitários;
f)criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
g)criação de unidades de conservação ou proteção de áreas 
de interesse ambiental;
h)proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico 
ou paisagístico.
Art. 45. As áreas, onde incidirá o direito de preempção, 
serão delimitadas por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal sempre que houver 
necessidade do Município utilizar o direito de preempção para a consecução dos 
objetivos da política urbana e para as finalidades previstas no artigo anterior.
Parágrafo único.Os imóveis colocados à venda, nas áreas 
de incidência do direito de preempção, deverão ser, necessariamente, oferecidos ao 
Município, que terá preferência para aquisição, pelo prazo de cinco anos, 
independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 46. O Poder Executivo Municipal deverá notificar o 
proprietário do imóvel, localizado em área delimitada, para o exercício do direito de 
preempção dentro do prazo de 30 dias, a partir da homologação da lei que o delimitou.
§1ºHavendo terceiros interessados na compra de imóvel 
integrante da área referida no caput, o proprietário deverá comunicar imediatamente, no 
prazo de 30 (trinta) dias, ao Poder Executivo Municipal sua intenção de alienar 
onerosamente o imóvel.
§2ºdeclaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel 
deve ser apresentada com os seguintes documentos:
a)proposta de compra, apresentada pelo terceiro interessado 
na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de 
validade;
b)endereço do proprietário, para recebimento de notificação 
e de outras comunicações;
c)certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel, 
expedida pelo cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente;
d)declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, 
de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza 
real, tributária ou executória.
Art. 47. Recebida a notificação a que se refere o artigo 
anterior, o Poder Executivo Municipal poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo 
legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição do imóvel.
SEÇÃO IV 
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO 
COMPULSÓRIOS
Art. 48. Lei municipal específica definirá as áreas em que 
incidirá a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo 
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os 
prazos para a implementação da referida obrigação.
Art. 49. Considera-se subutilizado o imóvel cujo 
aproveitamento seja inferior ao mínimo definido na Lei de Uso de Ocupação do Solo.
Art. 50. O proprietário será notificado pelo Poder Executivo 
municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no 
cartório de registro de imóveis.
Parágrafo único.A notificação far-se-á:
a)por funcionário da Prefeitura ao proprietário do imóvel ou, 
no caso de pessoa jurídica, a quem tenham poderes de gerência geral ou 
administração;
b)por edital quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa 
na forma prevista no inciso anterior.
Art. 51. Os prazos a que se refere o artigo não poderão ser 
inferiores a:
I - 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja 
protocolado o projeto na Prefeitura;
II - 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para 
iniciar as obras do empreendimento.
§1ºEm empreendimentos de grande porte, em caráter 
excepcional, a lei municipal específica a que se refere o art. 57 poderá prever a 
conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o projeto 
como um todo.
§2ºA transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa 
mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, 
edificação ou utilização, sem interrupção de quaisquer prazos.
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 52. Lei municipal específica poderá delimitar área para 
aplicação de operações consorciadas.
§1ºConsidera-se operação urbana consorciada o conjunto 
de intervenções e medidas coordenada pelo Poder Público municipal, com a 
participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores 
privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas 
estruturais, melhorias sociais e a valorização do ambiente.
§2ºA lei específica que aprovar a operação consorciada 
deverá constar, no mínimo:
a)definição da área a ser atingida;
b)programa básico da ocupação da área;
c)programa de atendimento econômico e social para a 
população diretamente afetada pela operação;
d)finalidade da operação;
e)estudo prévio de impacto de vizinhança;
f)contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários 
permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios;
g)forma de controle da operação, obrigatoriamente 
compartilhado com representação da sociedade civil.
SEÇÃO VI
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 53. Em caso de descumprimento das condições e dos 
prazos previstos na seção IV, o Município procederá a aplicação do imposto sobre a 
propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a 
majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§1ºO valor da alíquota a ser aplicado, a cada ano, é fixado 
no Código Tributário Municipal ou em lei específica, e não excederá a duas vezes o 
valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por 
cento).
§2ºCaso as obrigações de parcelar, edificar ou utilizar não 
esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, 
até que se cumpra a referida obrigação.
§3º O poder executivo regulamentará através de lei 
específica os critérios e condições de aplicação do IPTU progressivo no tempo, bem 
como a área em que este instrumento poderá ser aplicado.
SEÇÃO VII
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS 
DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 54. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU 
Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de 
parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do 
imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº. 
10.257/01 – Estatuto da Cidade.
SEÇÃO VIII
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 55. O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo 
o território municipal, nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único.Fica o Executivo municipal autorizado a:
a)exercer o Direito de Superfície em áreas particulares onde 
haja carência de equipamentos públicos e comunitários;
b)exercer o Direito de Superfície em caráter transitório para 
remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo 
que durar as obras de urbanização.
Art. 56. O Poder Público poderá conceder onerosamente o 
Direito de Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes 
do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.
Art. 57. O proprietário de terreno poderá conceder ao 
Município, por meio de sua Administração Direta ou Indireta, o direito de superfície, nos 
termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes 
desta Lei.
SEÇÃO IX
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 58. O Poder Público Municipal poderá aplicar o 
instrumento do Consórcio Imobiliário além das situações previstas no artigo 46 do 
Estatuto da Cidade para viabilizar empreendimentos de Habitação de Interesse Social 
nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).
§1ºConsidera-se Consórcio Imobiliário a forma de 
viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário 
transfere ao Poder Público municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, 
recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§2ºA Prefeitura poderá promover o aproveitamento do 
imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, 
mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.
§3ºO proprietário que transferir seu imóvel para a Prefeitura 
nos termos deste artigo receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente 
urbanizadas ou edificadas.
Art. 59. O valor das unidades imobiliárias a serem 
entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução 
das obras, observado o disposto no §2º do artigo 8º do Estatuto da Cidade.
Art. 60. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis 
sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta Lei, quanto 
àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções 
urbanísticas previstas nesta Lei.
Art. 61. Os Consórcios Imobiliários deverão ser 
formalizados por termo de responsabilidade e participação pactuadas entre o 
proprietário urbano e a Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do 
empreendimento, bem como das obras de uso público.
SEÇÃO X
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 62. A promoção da regularização urbanística e fundiária 
nos assentamentos e construções precárias no Município será apoiada em ações de 
qualificação ambiental e urbana e de promoção social, podendo para tanto o Executivo 
Municipal aplicar os seguintes instrumentos:
I - concessão do direito real de uso;
II - concessão de uso especial para fins de moradia;
III - assistência técnica urbanística, jurídica e social, em 
caráter gratuito para a hipótese de usucapião especial de imóvel urbano;
IV - desapropriação.
Art. 63. O Executivo Municipal, visando equacionar e 
agilizar a regularização fundiária deverá articular os diversos agentes envolvidos nesse 
processo, tais como os representantes do:
I - Ministério Público;
II - Poder Judiciário;
III - Cartórios de Registro;
IV - Governo Estadual;
V - Grupos sociais envolvidos.
§1º O Município buscará celebrar convênio com a Ordem 
dos Advogados ou com entidades sem fins lucrativos que possam coordenar 
proposições das ações de regularização fundiária para população de baixa renda.
§2º O poder executivo regulamentará através de lei 
específica os critérios e condições de aplicação dos instrumentos de regularização 
fundiária, bem como a área em que estes instrumentos serão aplicados.
SEÇÃO XI
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE 
MORADIA
Art. 64. O Município outorgará o título de concessão de uso 
especial para fins de moradia àquele que possuir como seu, por 5 (cinco) anos, 
ininterruptamente e sem oposição, imóvel público municipal, e com área inferior ou igual 
a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que utilizado para moradia 
do possuidor ou de sua família.
§1ºÉ vedada a concessão de que trata o caput deste artigo 
caso o possuidor:
a)seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou 
rural em qualquer localidade;
b)tenha sido beneficiado pelo mesmo direito em qualquer 
tempo, mesmo que em relação imóvel público de qualquer entidade administrativa.
§2ºPara efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua de 
pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião 
da abertura da sucessão.
§3ºO Município promoverá o desmembramento ou 
desdobramento da área ocupada, de modo a formar um lote com, no máximo, área de 
250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), caso a ocupação preencher as 
demais condições para a concessão prevista no caput deste artigo.
Art. 65. A concessão de uso especial para fins de moradia 
aos possuidores será conferida de forma coletiva em relação aos imóveis públicos 
municipais situados no Município previstas nesta Lei com mais de 250m² (duzentos e 
cinquenta metros quadrados) que sejam ocupados por população de baixa renda e 
utilizados para fins de moradia, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, 
quando não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
§1ºA concessão de uso especial para fins de moradia 
poderá ser solicitada de forma individual ou coletiva.
§2ºNa concessão de uso especial de que trata este artigo, 
será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da 
dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo estrito entre os 
ocupantes, estabelecendo frações diferenciadas.
§3ºA fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser 
superior a 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).
§4ºBuscar-se-á respeitar, quando de interesse da população 
residente, as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, 
vinculadas à moradia, tais como, entre outros:
a)pequenas atividades comerciais;
b)indústria doméstica;
c)artesanato;
d)oficinas de serviços;
e)agricultura familiar.
§5ºO Município continuará com a posse e o domínio sobre 
as áreas destinadas a uso comum do povo.
§6ºNão serão reconhecidos como possuidores, nos termos 
tratados neste artigo, aqueles que forem proprietários ou concessionários, a qualquer 
título, de outro imóvel urbano ou rural em qualquer localidade.
Art. 66. O Município assegurará o exercício do direito de 
concessão de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local 
diferente daquele que gerou esse direito, nas hipóteses da moradia estar localizada em 
área de risco cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras 
intervenções.
SEÇÃO XII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 67. Lei municipal definirá os empreendimentos e 
atividades privadas ou públicas, situadas em área urbana, que dependerão de prévia 
elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou 
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Executivo 
municipal.
Parágrafo único.As atividades definidas como Pólo Gerador 
de Tráfego, Pólo Gerador de Risco, Gerador de Ruído Diurno e Gerador de Ruído 
Noturno estão incluídas entre as que dependerão de elaboração do EIV e do Relatório 
de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, 
ampliação ou funcionamento.
Art. 68. O EIV será executado de forma a contemplar os 
efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de 
vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo na análise, no 
mínimo, as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação, iluminação e poluição sonora;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único.Dar-se-á publicidade aos documentos 
integrantes do EIV, que ficarão disponíveis, para consultas no órgão competente do 
Poder Público Municipal, para qualquer interessado.
Art. 69. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e 
aprovação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação 
ambiental.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E 
GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 70. O Sistema Municipal de Planejamento será 
constituído por:
I - Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos;
II - Fundo de Desenvolvimento Municipal;
III - Conselho Municipal da Cidade;
IV - Sistema de Informações Geográficas.
Art. 71. Será atualizar o Fundo de Desenvolvimento 
Municipal (FDM) num prazo de 60 (sessenta) dias, após a criação do Conselho 
Municipal da Cidade, com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a 
concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e 
ambientais, integrantes ou decorrentes deste Plano, em obediência às prioridades nele 
estabelecidas.
§7ºO FDM será administrado pelo Poder Executivo 
Municipal.
§8ºO plano de aplicação de recursos financeiros do FDM 
será aprovado pelo Conselho Municipal da Cidade (CMC), homologado pelo Prefeito 
Municipal e encaminhado, anualmente, para aprovação da Câmara Municipal.
Art. 72. O FDM será constituído de recursos provenientes 
de:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais 
suplementares a ele destinados;
II - repasses ou dotações de origem orçamentária da União 
ou do Estado;
III - empréstimos de operações de financiamento internos ou 
externos;
IV - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V - acordos, contratos, consórcios e convênios;
VI - retornos e resultados de suas aplicações;
VII - recursos oriundos da aplicação dos instrumentos de 
indução do desenvolvimento municipal;
VIII - outras receitas destinadas ao fundo.
Art. 73. Os recursos do FDM serão aplicados em:
I - execução de programas e projetos habitacionais de 
interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para 
constituição de reserva fundiária;
II - estruturação e gestão do transporte coletivo público;
III - ordenamento e direcionamento do desenvolvimento 
territorial, incluindo infraestrutura, drenagem e saneamento;
IV - implantação de equipamentos públicos urbanos e 
comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes;
V - proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico 
ou paisagístico;
VI - criação de unidades de conservação e proteção de áreas 
de interesse ambiental.
Art. 74. Atualizar o Conselho Municipal da Cidade (CMC), 
órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva que será o órgão responsável 
pelo acompanhamento, controle da implementação e gestão do Plano Diretor Municipal 
de Centenário do Sul.
§1ºO Conselho deve ser composto como sugestão por 8 
(oito) membros e seus respectivos suplentes, sendo: 3 (três) representantes da 
administração pública, 4 (quatro) representantes da sociedade civil e 1 (um) 
representante do Poder Legislativo.
§2º O Conselho deverá ter 1 (um) presidente, 1 (um) vice￾presidente e 1 (um) secretário-geral, eleitos por maioria simples entre os membros do 
Conselho para o exercício de suas respectivas funções.
§3ºO mandato dos membros do Conselho será de dois anos 
com possibilidade de recondução, por igual período mediante votação ou Decreto 
Municipal.
Art. 75. O Conselho terá como principais atribuições:
I - examinar a viabilidade dos projetos e criar indicadores de 
desempenho institucional; 
II - estabelecer prioridades na aplicação dos recursos do 
FDM;
III - acompanhar a aplicação da legislação municipal relativa 
ao planejamento e desenvolvimento territorial, propor e opinar sobre a atualização, 
complementação, ajustes e alterações do Plano Diretor Municipal ou opinar sobre 
projetos de leis urbanísticas a serem encaminhados à Câmara Municipal;
IV - organizar e promover a conferência da cidade;
V - orientar e acompanhar o desenvolvimento do sistema de 
informações municipal;
VI - analisar e aprovar projetos de empreendimentos de 
impactos significativos, bem como indicar medidas compensatórias, mitigadoras e 
alterações que entender necessário, sem prejuízo das demais aprovações previstas na 
legislação;
VII - promover o acompanhamento de políticas setoriais 
integradas que tenham relação com o desenvolvimento territorial do Município;
VIII - deliberar sobre casos omissos da legislação pertinente 
à gestão territorial.
Art. 76. Fica facultado ao Conselho da Cidade (CMC) 
promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua 
agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de 
desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana.
Parágrafo único.A participação popular deverá ser 
assegurada à população através do referendo, plebiscito, consultas e audiências 
públicas, assembléias, conferências, iniciativa popular em projeto de lei e os conselhos 
de políticas e serviços públicos.
Art. 77. O Conselho deverá ser constituído pelo Prefeito, 
por Decreto, em até 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei.
Art. 78. Será implantado no Município o Sistema de 
Informações Geográficas (SIG) de Centenário do Sul para o gerenciamento das 
informações municipais.
Art. 79. A Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos, 
visando tornar operacional o Sistema de Informações Geográficas deverá:
I - Promover a implantação e manter atualizado o 
cadastramento do patrimônio público e provado, inclusive infraestrutura, equipamentos 
urbanos e dos serviços públicos;
II - Promover o intercâmbio das informações cadastrais entre 
os diversos órgãos da administração do Município;
III - Apresentar estudos para elaboração da planta genérica 
de valores imobiliários.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. Os projetos regularmente protocolados 
anteriormente à data de publicação desta Lei serão analisados de acordo com a 
legislação vigente à época do seu protocolo.
Parágrafo único.Os projetos de que trata este artigo 
poderão, a pedido do interessado, ser examinados conforme as disposições desta Lei.
Art. 81. Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) 
dias após a aprovação desta Lei, para o Poder Legislativo Municipal apreciar e deliberar 
os projetos de leis complementares listadas abaixo:
I- Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II- Lei do Parcelamento do Solo;
III- Lei do Perímetro Urbano;
IV - Lei do Sistema Viário;
V - Código de Obras;
VI - Código de Posturas.
Parágrafo único.Ficam mantidas, até a revisão, as 
legislações atuais pertinentes ao Código de Obras, de Posturas e a de Uso e Ocupação 
do Solo, ou outras que não contrariam esta Lei.
Art. 82. Fazem parte integrante desta Lei os mapas 
constantes dos Anexos I, II e III, assim como as Fases II, III, IV e V do PDM de 
Centenário do Sul, contendo, respectivamente, Avaliação Temática Integrada, Diretrizes 
e Proposições, Legislação Básica Municipal, Plano de Ação e Investimento, além do 
caderno com o Processo Participativo.
Art. 83. O prazo de validade do Plano Diretor Municipal é 
estabelecido em 10 (dez) anos, devendo ser revisado a cada 5 (cinco) anos ou sempre 
que o Município julgar necessário, quanto aos resultados da aplicação de suas 
diretrizes e instrumentos e das modificações ocorridas no espaço físico, social e 
econômico do município, procedendo-se as atualizações e adequações que se fizerem 
necessárias.
Art. 84. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Pefeitura Municipal de Centenário do Sul, aos 20 dias do 
mês de outubro de 2021.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal

open original →