PROJETO DE LEI DO PLANO DIRETOR
MUNICIPAL
SUMÁRIO
TÍTULO I
DA FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA (Art. 1º ao 5º)
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
(Art. 6º ao 9º)
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE (Art. 10 e 11)
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (Art. 12 e 13)
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (Art. 14 e 15)
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO AMBIENTAL (Art. 16 e 17)
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (Art. 18)
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (Art. 19)
SEÇÃO II
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (Art. 20 ao 27)
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E GESTÃO DEMOCRÁTICA (Art. 28)
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO FÍSICO TERRITORIAL (Art. 29 ao 31)
SEÇÃO I
DO MACROZONEAMENTO (Art. 32 ao 38)
SEÇÃO II
DO ORDENAMENTO DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO (Art. 39)
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (Art. 40)
CAPÍTULO ÚNICO
DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E SUA TRANSFERÊNCIA (Art. 41 e 42)
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR (Art. 43 ao 45)
SEÇÃO III
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO (Art. 46 ao 49)
SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS (Art. 50 ao 53)
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS (Art. 54)
SEÇÃO VI
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO (Art. 55)
SEÇÃO VII
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (Art. 56)
SEÇÃO VIII
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE (Art. 57 ao 59)
SEÇÃO IX
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO (Art. 60 ao 63)
SEÇÃO X
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (Art. 64 e 65)
SEÇÃO XI
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA (Art. 66 ao 68)
SEÇÃO XII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (Art. 69 ao 71)
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E GESTÃO DEMOCRÁTICA (Art. 72 ao 81)
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 82 ao 86)
ANEXO ÚNICO – MAPA DO MACROZONEAMENTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 001/2021
SÚMULA: Institui o Plano Diretor Municipal (PDM) de
Centenário do Sul.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS GERAIS
DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal,
em especial no que estabelecem os artigos 30 e 182; na Lei Federal n°. 10.257/01 -
Estatuto da Cidade, na Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica do
Município, institui o Plano Diretor Municipal de Centenário do Sul e estabelece as
normas, os princípios básicos e as diretrizes para sua implantação.
Art. 2º O Plano Diretor Municipal aplica-se a toda extensão
territorial do Município de Centenário do Sul.
Art. 3º O Plano Diretor Municipal é parte integrante do
processo de planejamento municipal e o instrumento básico da política de
desenvolvimento urbano, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o
Orçamento Anual e os planos, programas e projetos setoriais incorporarem as diretrizes
e as prioridades nele contidas.
Art. 4º Integram o Plano Diretor Municipal, instituído por
esta Lei, as seguintes leis:
I - do Uso e Ocupação do Solo;
II - do Parcelamento do Solo;
III - do Perímetro Urbano;
IV - do Sistema Viário;
V - do Código de Obras;
VI - do Código de Posturas.
Art. 5º Outras leis poderão vir a integrar o Plano Diretor
Municipal, desde que cumulativamente:
I - mencionem expressamente em seu texto a condição de
integrantes do conjuntos de leis componentes do PDM;
II - tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano
e às ações de planejamento municipal;
III - definam as ligações existentes e a compatibilidade entre
seus dispositivos e o das outras leis já componentes do Plano, fazendo remissão,
quando for o caso, aos artigos das demais leis.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA
DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A política de desenvolvimento municipal deve se
pautar pelos seguintes princípios:
I - a função social da cidade e da propriedade;
II - justiça social e redução das desigualdades sociais;
III - preservação e recuperação do ambiente natural;
IV - sustentabilidade;
V - gestão democrática e participativa.
Art. 7º O Município de Centenário do Sul adota um modelo
de política e desenvolvimento territorial, incorporando como princípio a promoção e a
exigência do cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade com o
objetivo de garantir:
I - a melhoria da qualidade de vida da população de forma a
promover a inclusão social e a solidariedade humana, reduzindo as desigualdades que
atingem diferentes camadas da população e regiões do município;
II - o desenvolvimento territorial, a justa distribuição das
riquezas e a eqüidade social;
III - o equilíbrio e a qualidade do ambiente natural, por meio
da preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico,
cultural, urbanístico e paisagístico;
IV - a otimização do uso da infraestrutura instalada evitando
sua sobrecarga ou ociosiosidade;
V - a redução dos deslocamentos entre a habitação e o
trabalho, o abastecimento, a educação e o lazer;
VI - a democratização do acesso à terra e à moradia digna,
possibilitando a acessibilidade ao mercado habitacional para a população de baixa
renda e coibindo o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
VII - a regularização fundiária e a urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda;
VIII - a participação da iniciativa privada no financiamento
dos custos de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos compatíveis
com o interesse público e com as funções sociais da cidade;
IX - a implantação da regulação urbanística fundada no
interesse público.
Art. 8º Sustentabilidade é o desenvolvimento local
socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando
garantir a qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
Art. 9º O Município utilizará os instrumentos previstos nesta
Lei e demais legislações para assegurar o cumprimento da função social da
propriedade.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 10. A propriedade cumpre sua função social quando
atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - suprimento das necessidades dos cidadãos quanto à
qualidade de vida, à justiça social, o acesso universal aos direitos sociais e ao
desenvolvimento econômico;
II - compatibilidade do uso da propriedade com a
infraestrutura, com os equipamentos e os serviços públicos disponíveis;
III - compatibilidade do uso da propriedade com a
conservação dos recursos naturais, assegurando o desenvolvimento econômico e
social sustentável do município;
IV - compatibilidade do uso da propriedade com a segurança,
o bem-estar e a saúde de seus usuários.
Art. 11. A função social da propriedade deverá atender aos
princípios de ordenamento territorial do município, expressos neste Plano Diretor
Municipal e no Estatuto da Cidade, com o objetivo de assegurar:
I - o acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos;
II - a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do
processo de urbanização e de transformação do território;
III - a regularização fundiária e urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda;
IV - a proteção, preservação e recuperação do ambiente
natural e construído;
V - a adequada distribuição de atividades, proporcionando
uma melhor densificação urbana da ocupação da cidade, de forma equilibrada com
relação ao meio ambiente, à infraestrutura disponível e ao sistema de circulação, de
modo a evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos investimentos aplicados na
urbanização;
VI - a qualificação da paisagem urbana e natural e a
preservação do patrimônio ambiental;
VII - a conservação e a recuperação dos potenciais hídricos
do município, em especial os mananciais de abastecimento de água potável,
superficiais e subterrâneos;
VIII - a descentralização das atividades econômicas,
proporcionando melhor adensamento populacional e a reestruturação de bairros,
periferias e agrupamentos urbanos;
IX - a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas,
visando a melhor qualidade de vida para a população, através da qualificação e da
melhoria das condições ambientais e de habitabilidade.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 12. São diretrizes gerais que norteiam a Política de
Desenvolvimento Municipal:
I - minimizar os custos da urbanização;
II - assegurar a preservação dos valores ambientais e
culturais;
III - assegurar a participação do cidadão na gestão do
desenvolvimento;
IV - assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana e rural;
V - melhorar a qualidade de vida da população;
VI - criar mecanismos que possibilitem a inclusão social.
Art. 13. A Política de Desenvolvimento Municipal será
composta pelas seguintes vertentes:
I - proteção e preservação ambiental;
II - serviços públicos, infraestrutura e saneamento ambiental;
III - desenvolvimento socioeconômico;
IV - desenvolvimento institucional e gestão democrática;
V - desenvolvimento físico territorial.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 14. A política de proteção e preservação ambiental
deverá garantir o direito de cidades sustentáveis fazendo referência à formulação e à
implementação de políticas públicas compatíveis com os princípios de desenvolvimento
sustentável, definidos na agenda 21, respeitando a legislação e a competência federal e
estadual pertinente.
Art. 15. A política de proteção e preservação ambiental será
pautada pelas seguintes diretrizes:
I - compatibilizar usos e conflitos de interesse entre áreas
agrícolas e de preservação ambiental;
II - recuperar as áreas degradadas e garantir a preservação
dos rios e córregos municipais, bem como as áreas de matas nativa e reserva legal (Lei
Federal nº. 7.754/89);
III - incentivar o uso adequado de fontes naturais e a
utilização de fontes alternativas de energia;
IV - compatibilizar as políticas de Meio Ambiente e de
Saneamento;
V - preservar os reservatórios de água, naturais e artificiais,
destinados à garantia da funcionalidade das estruturas drenantes, mantida a vazão
adequada através de manutenção periódica;
VI - criar os instrumentos necessários ao exercício das
funções de planejamento, controle e fiscalização de todas as atividades que tenham
interferência no meio ambiente do Município;
VII - criar política de controle da exploração prejudicial
através da sensibilização e educação ambiental;
VIII - monitorar e controlar o uso dos solos urbano e rural, a
poluição do ar, do solo, da água, principalmente dos mananciais e dos recursos
hídricos;
IX - criar e implantar Áreas de Valor Ambiental.
Parágrafo único.A reserva legal, conforme previsto na Lei
nº. 12.651/2012 com as alterações da Lei nº. 7.803/89 deverá ser averbada à margem
da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada
a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de
desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas no Código
Florestal.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, INFRAESTRUTURA E
SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 16. A política de serviços públicos, infraestrutura e
saneamento ambiental deverá garantir o direito de acesso, das comunidades urbanas e
rurais, à infraestrutura mínima, aos serviços públicos e aos sistemas de saneamento
ambiental, como meio de promover o bem-estar da população, assim como a qualidade
de vida e a saúde pública.
Art. 17. A política de serviços públicos, infraestrutura e
saneamento ambiental será pautada pelas seguintes diretrizes:
I - aprimorar a gestão e o planejamento, garantindo o bom
funcionamento e atendimento do saneamento básico, através de política sustentável;
II - garantir o abastecimento de água tratada a população do
Município de Centenário do Sul;
III - garantir a implantação de sistemas de coleta e
tratamento de esgoto sanitário;
IV - reestruturar o serviço de coleta diferenciada e de
separação na origem, visando à coleta seletiva, o reaproveitamento e a reciclagem dos
resíduos sólidos;
V - incentivar e apoiar a formação de cooperativas que atuem
de forma complementar e integradas, nas diferentes etapas dos processos do sistema
de limpeza urbana;
VI - melhorar coleta e destinação final e/ou reaproveitamento
dos resíduos sólidos;
VII - garantir acessibilidade e mobilidade nas áreas urbanas
e rurais, promovendo a pavimentação, readequação e manutenção adequada da vias
urbanas e estradas rurais;
VIII - ampliar e manter os sistemas de drenagem superficial,
as capacidades de escoamento e regularização de vazões dos rios, córregos e
estruturas hidráulicas que compõem o sistema de drenagem;
IX - promover a recuperação paisagística do cenário urbano;
X - assegurar o fornecimento de energia elétrica e a
adequada iluminação dos logradouros públicos;
XI - Incrementar os serviços de comunicação no Município.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL
Art. 18. A política de desenvolvimento social e econômico
de Centenário do Sul será articulada à proteção do meio ambiente, à redução das
desigualdades sociais e à melhoria da qualidade de vida da população.
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 19. A política de desenvolvimento econômico será
pautada nas seguintes diretrizes:
I - incrementar o uso da informação e do conhecimento,
incentivando e possibilitando a inovação tecnológica;
II - ampliar a atuação do governo local na área de atração de
empreendimentos e captação de novos investimentos;
III - ampliar a frota de patrulha mecanizada Municipal para
promover assistência aos produtores rurais;
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico com a
preservação ambiental;
V - promover a melhoria da qualificação profissional da
população;
VI - fortalecer, dinamizar e buscar a sustentabilidade da
agricultura, tornando-a mais diversificada, rentável, competitiva;
VII - apoiar e incentivar os pequenos ou médios produtores;
VIII - orientar e capacitar o sistema produtivo local a atender
as demandas por bens e serviços e introduzir atividades de maior potencial e
dinamismo econômicos sustentáveis;
IX - promover o fortalecimento do setor de comércio e
serviços com o objetivo de incrementar a geração de emprego e renda;
X - fomentar o setor turístico, compatibilizando os eventos e
iniciativas turísticas com as potencialidades culturais, educacionais e naturais do
Município;
XI - promover o fortalecimento do setor industrial com o
objetivo de oncrementar a geração de emprego e renda.
SEÇÃO II
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 20. Constituem-se elementos básicos das políticas
sociais:
I - educação;
II - saúde;
III - cultura, esporte e lazer;
IV - assistência social;
V - habitação;
VI - segurança pública;
VII - defesa civil;
VIII - serviços funerários e cemitérios;
IX - turismo.
Art. 21. A política municipal de educação será pautada nas
seguintes diretrizes:
I - promover e apoiar iniciativas e programas para
erradicação do analfabetismo e para elevação do nível escolar da população;
II - estimular e garantir a permanência do aluno na escola,
oferecendo-lhe infraestrutura física, equipamentos, recursos materiais básicos
necessários ao desenvolvimento das atividades de ensino e ao pleno atendimento da
população;
III - estimular o ensino pré-profissionalizante e
profissionalizante nas áreas de vocação do Município;
IV - implementar medidas de planejamento e orçamento de
interesse do setor de educação, assim como infraestrutura adequada ao
desenvolvimento das atividades do setor;
V - ampliar o desenvolvimento da Merenda Escolar referente
à aquisição, produção e armazenamento e distribuição para as escolas, com a
preservação da qualidade;
VI - oportunizar a educação infantil e o ensino fundamental,
mesmo para os que a ele não tiveram acesso na idade própria e para as crianças,
jovens e adultos portadores de deficiência, garantindo a todos o direito do
conhecimento;
VII - adequar o sistema de transporte escolar e universitário,
garantindo o acesso da população ao estudo fundamental, médio e universitário;
VIII - intensificar no Município a política de melhoria de
recursos humanos em educação;
IX - aperfeiçoar o Projeto Pedagógico para a Escola Pública
Municipal, com o efetivo compromisso de atender aos interesses sociais da comunidade
e ao aluno nos seus aspectos psíquico e social.
Art. 22. A política municipal de saúde será pautada nas
seguintes diretrizes:
I - implementar medidas de planejamento e orçamento de
interesse do setor de saúde;
II - adequar os edifícios públicos do setor às suas variadas
necessidades;
III - investir nos recursos humanos;
IV - reforçar as ações de vigilância epidemiológica e
sanitária;
V - direcionar a oferta de serviços e equipamentos à
problemática e às necessidades específicas do Município;
VI - ampliar a frota do setor de saúde para assegurar o
atendimento e transporte aos pacientes.
Art. 23. A política municipal de assistência social será
pautada nas seguintes diretrizes:
I - atender a população em situação de vulnerabilidade e
risco;
II - aprimorar gestão e planejamento, garantindo as políticas
públicas de assistência social e envolver a população através de organizações;
III - assegurar instalações físicas e equipamentos
apropriadas e necessários para o exercício das atividades da assistência social.
Art. 24. A política municipal de habitação de interesse social
será pautada nas seguintes diretrizes:
I - promover política adequada à habitação de interesse
social;
II - criar/reservar estoques de áreasurbanas para
implantação deprogramas habitacionais deinteresse social respeitando zonas especiais
de interesse social (ZEIS) demarcadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
III - promover a toda população moradia digna, ou seja, com
qualidade construtiva, com custo justo, provida de infraestrutura, com acesso a fonte de
trabalho e aos serviços públicos básicos de educação, saúde, cultura e segurança.
Art. 25. A política municipal de cultura, esporte e lazer será
pautada nas seguintes diretrizes:
I - promover política adequada e assegurar instalações
físicas apropriadas para o exercício das atividades do setor da Cultura;
II - estimular a formação, produção e difusão de áreas como
artesanato, teatro, dança, música, literatura, artes plásticas, vídeo, fotografia e carnaval
entre outras;
III - recolher informações sobre os aspectos culturais do
município e fazer circular as informações, projetos, propostas de cada segmento
cultural entre todas as áreas da cultura;
IV - incentivar projetos de cultura juntamente ao Sistema
Educacional.
V - ampliar e diversificar a oferta de espaços públicos de
lazer/ recreação/esporte através de um planejamento global que contemple o
levantamento de todos os espaços possíveis de utilização para o esporte e o lazer, a
fim de dimensionar e orientar a instalação dos equipamentos necessários para atender
à demanda existente no Município;
VI - dar ao esporte e ao lazer dimensão educativa, com
implementação de pedagogia que promova nas pessoas o espírito comunitário e o
sentimento de solidariedade, contribuindo para diminuir ou mesmo eliminar a postura
discriminatória da sociedade;
VII - ampliar a oferta de áreas verdes públicas qualificadas;
VIII - envolver os diferentes segmentos da Sociedade Civil
organizada, particularmente as entidades mais representativas da indústria e do
comércio, visando sua colaboração com o Executivo Municipal na administração e
conservação dos espaços e equipamentos bem como na promoção de programas,
eventos, competições esportivas, cursos e seminários;
IX - cultura, história, turismo e meio ambiente;
X - criação de fundações e PPP, para o esporte, cultura e
lazer.
Art. 26. A política municipal de segurança pública e defesa
civil será pautada nas seguintes diretrizes:
I - implementar política de descentralização e participação
comunitária no sistema de segurança pública;
II - desenvolver ações visando à alteração dos fatores
geradores de insegurança e violência;
III - promover gestões junto ao Governo do Estado, no
sentido de obter equipamentos e efetivo policial compatível com as necessidades do
Município;
IV - garantir condições adequadas de segurança e proteção
ao cidadão e ao patrimônio público e privado;
V - promover a defesa permanente contra desastres naturais
ou provocados pelo homem, de maneira funcional, eficiente e integrada entre os órgãos
agentes;
VI - implementar plano de ação de caráter defensivo,
contemplando medidas preventivas e recuperativas.
Art. 27. A política municipal dos serviços funerários e
cemitérios será pautada nas seguintes diretrizes:
I - promover melhorias e fiscalização nos equipamentos de
serviços funerários municipais;
II - intensificar e aperfeiçoar o programa de sepultamento de
interesse de famílias necessitadas;
III - reavaliar e aperfeiçoar os instrumentos legais referentes
aos procedimentos e serviços de sepultamento;
IV - indicar e aprovar áreas favoráveis a construção de novos
cemitáerios, ou aproveitamento e readequação de espaços existentes;
V - cemitérios particulares.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E
GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 28. O Desenvolvimento Institucional e a Gestão
Democrática têm como objetivo acompanhar e implementar as diretrizes elencadas no
Plano Diretor Municipal de Centenário do Sul, e de melhorar os serviços públicos e o
atendimento à população, tendo como princípios:
I - incentivar e fortalecer a participação popular;
II - implantar o Sistema de Planejamento Integrado;
III - promover a modernização administrativa e institucional
de Centenário do Sul;
IV - promover modernização tributária na Prefeitura para
melhorar a arrecadação fiscal e consequentemente os serviços públicos;
V - garantir o treinamento, reciclagem e a melhoria da
qualidade e da produtividade do seu quadro técnico;
VI - readequar sistema de informação e de Planejamento;
VII - adequar a estrutura física da Prefeitura Municipal,
visando suprir ou minimizar as necessidades tecnológicas e estruturais do Poder
Público Municipal;
VIII - garantir a formação do Conselho Municipal da Cidade,
incentivando a participação no acompanhamento e implantação do PDM.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO E ORDENAMENTO FÍSICO
TERRITORIAL
Art. 29. A política de desenvolvimento e ordenamento físico
territorial envolve as regiões do município como um todo e suas características
particulares para o processo de planejamento territorial, considerando a distribuição
atual dos usos do solo, as densidades demográficas, as infraestruturas, os
equipamentos urbanos e os equipamentos comunitários e os de controle do meio
ambiente.
Art. 30. A política de desenvolvimento e ordenamento físico
territorial será pautada nas seguintes diretrizes:
I - identificar diferentes realidades das regiões do Município,
orientar o planejamento e a definição de políticas públicas, especialmente aquelas
definidoras e/ou indutoras do processo de ocupação e/ou urbanização;
II - delimitar áreas urbanas garantindo o cumprimento da
função social da propriedade;
III - garantir a estruturação e readequação do sistema viário
municipal e das vias urbanas.
Parágrafo único.As áreas destinadas a sistemas de
circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços
livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação do solo, que
incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes
máximos de aproveitamento, conforme contido na Lei nº. 9.785/99.
Art. 31. Constituem-se elementos básicos da política de
desenvolvimento Físico Territorial:
I - Macrozoneamento;
II - Ordenamento do Sistema Viário Básico.
SEÇÃO I
DO MACROZONEAMENTO
Art. 32. O Macrozoneamento envolve as regiões do
território municipal como um todo, tanto a área urbana quanto a rural e é caracterizado
pela prevalência do patrimônio ambiental, pelos núcleos de agrupamentos rurais em
estruturação, pela divisão das bacias hidrográficas, pelo sistema viário rural e pelas
atividades predominantemente ligadas à produção primária.
Art. 33. O Macrozoneamento é composto das seguintes
Macrozonas:
I - Macrozona de Produção Rural
II - Macrozona de Recuperação e Preservação Ambiental -
APPs;
III - Macrozona Urbana.
Art. 34. A Macrozona de Produção Rural é destinada às
atividades rurais ligadas a produção primária - agropecuárias ou agroindustriais no
espaço rural. Ainda podem ser desenvolvidas atividades relacionadas ao turismo no
espaço rural. São diretrizes desta Macrozona:
I - compatibilizar o uso e a ocupação agropecuária com a
proteção ambiental;
II - estimular atividades econômicas estratégicas e
ecologicamente equilibradas;
III - incentivar o desenvolvimento da agropecuária de forma
sustentável e ambientalmente equilibrada;
IV - promover a cidadania e a qualidade de vida da
população rural;
V - melhorar a infraestrutura básica e social; comunicação,
mobilidade e saneamento na área rural;
VI - estimular as culturas em cada microbacia segundo a
identificação das potencialidades para cada solo, promovendo o ordenamento do uso e
ocupação do solo rural;
VII - estimular práticas e culturas orgânicas.
Art. 35. A Macrozona de Recuperação e Preservação
Ambiental - APPs (Áreas de Preservação Permanente) compreende as faixas de
preservação ao longo dos cursos d’água e ao redor das nascentes do Município, bem
como áreas de interesse ambiental e remanescentes florestais nativos, sendo essas
áreas não edificáveis. As intervenções nestas áreas restringem-se a correções nos
sistemas de escoamento de águas pluviais, de infraestrutura, de saneamento básico,
de combate à erosão e atividades ligadas a pesquisa e à educação ambiental, seguindo
a legislação ambiental federal pertinente, com as seguintes diretrizes:
I - garantir a máxima preservação dos ecossistemas naturais;
II - estimular atividades econômicas estratégicas
ecologicamente viáveis;
III - estimular a formação de corredores de biodiversidade;
Art. 36. A Macrozona Urbana é a porção do território
municipal destinada a concentrar as funções urbanas, definida pelo perímetro urbano e
tendo como suas diretrizes:
I - otimizar a infraestrutura urbana instalada;
II - condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta
de infraestrutura urbana;
III - orientar o processo de expansão urbana;
IV - permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas;
V - garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana;
VI - permitir o acesso democrático aos equipamentos
urbanos e à infraestrutura urbana.
SEÇÃO II
DO ORDENAMENTO DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
Art. 37. Para fins deste Plano Diretor Municipal, o sistema
viário é o conjunto de vias e logradouros públicos e o conjunto de rodovias que
integram o Sistema Viário Urbano e Sistema Viário Municipal, tendo como diretrizes
para seu ordenamento:
I - induzir o desenvolvimento pleno da área urbana e rural do
Município, através de uma compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de
uso e ocupação do solo, face à forte relação existente entre o ordenamento do sistema
viário e o estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas
atividades no meio urbano e rural;
II - adaptar a malha viária existente às melhorias das
condições de circulação;
III - hierarquizar as vias urbanas e rurais, bem como
implementar soluções visando maior fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança
e conforto;
IV - eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em
locais de maiores ocorrências de acidentes;
V - adequar os locais de concentração, acesso e circulação
pública às pessoas portadoras de deficiências;
VI - garantir acessibilidade universal nas vias e nos espaços
públicos;
VII - assegurar a faixa non aedificandi e a faixa de domínio
ao longo das estradas municipais e rodovias;
VIII - garantir a continuidade das vias existentes, no
momento de implantação de novos loteamentos;
IX - garantir ao município a fiscalização das áreas não
edificantes, podendo ser aplicadas sanções administrativas quando necessário;
X - arborização e paisagismo nas vias públicas.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL
Art. 38. O Município de Centenário do Sul adotará, para o
desenvolvimento e a gestão do planejamento territorial, os instrumentos de política
urbana, dentre outros, os abaixo transcritos que se fizerem necessários, especialmente
os previstos na Lei Federal nº. 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, em
consonância com as diretrizes da política nacional do meio ambiente:
I - Instrumentos de Planejamento:
a)Lei do Plano Diretor Municipal;
b)Plano Plurianual (PPA);
c)Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
d)Lei de Orçamento Anual (LOA);
e)Planos, programas e projetos elaborados em nível local.
II - Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos:
a)disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
b)desapropriação;
c)servidão e limitações administrativas;
d)tombamento e inventários de imóveis, conjuntos e sítios
urbanos ou rurais;
e)concessão de direito real de uso;
f)concessão de uso especial para fim de moradia;
g)parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
h)usucapião especial de imóvel urbano, coletivo ou
individual;
i)direito de preempção;
j)operações urbanas consorciadas;
k)outorga onerosa do direito de construir;
l)transferência do direito de construir;
m)direito de superfície;
n)outorga onerosa de alteração de uso;
o)regularização fundiária;
p)assistência técnica e jurídica para as comunidades e
grupos sociais menos favorecidos;
q)relatórios de impacto ambiental e de impacto de
vizinhança;
r)termo de ajustamento e conduta;
s)fundo de desenvolvimento municipal;
t)sistema municipal de informações.
III - Instrumentos Tributários e Financeiros:
a)imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
b)contribuição de melhoria;
c)incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
d)tributos municipais diversos;
e)taxas e tarifas públicas específicas.
IV - Instrumentos de Democratização da Gestão:
a)conselhos municipais;
b)fundos municipais;
c)audiências e consultas públicas;
d)gestão orçamentária participativa;
e)conferências municipais.
CAPÍTULO ÚNICO
DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E
SUA TRANSFERÊNCIA
Art. 39. O Poder Executivo Municipal poderá outorgar
onerosamente o exercício do direito de construir, para fins de edificação em áreas
delimitadas, onde o coeficiente básico possa ser ultrapassado, conforme disposições
dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n°. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto
da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos no Plano Diretor
Municipal ou lei especial para tal fim.
Parágrafo único.O exercício do direito de construir adicional,
adquirido através da outorga onerosa do direito de construir, é estabelecido a partir do
coeficiente de aproveitamento de cada macrozona ou unidade territorial onde será
utilizado, não podendo ultrapassar o coeficiente máximo determinado para a área em
questão.
Art. 40. O direito de construir adicional passível de ser
obtido mediante outorga onerosa será limitado:
I - nos lotes, pelo coeficiente de aproveitamento máximo
definido para as respectivas zonas, unidades, área de operação urbana consorciada ou
área de projeto especial;
II - nas macrozonas, parte delas ou unidades territoriais
destas, nas áreas de operação urbana consorciada e nas áreas de projetos especiais,
pelo estoque de direito de construir adicional.
Parágrafo único.O Poder Executivo regulamentará através
de lei específica os critérios e condições de aplicação da outorga onerosa, bem como a
área em que este instrumento poderá ser aplicado.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 41. O proprietário de um imóvel impedido de utilizar
plenamente o potencial construtivo definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo, por
limitações urbanísticas relativas à proteção e preservação do Patrimônio Histórico,
Cultural, Natural e Ambiental definidas pelo Poder Público, inclusive tombamento,
poderá transferir parcial ou totalmente o potencial não utilizável desse imóvel, mediante
prévia autorização do Poder Público Municipal, obedecidas as disposições instituídas
em legislação específica.
Art. 42. A transferência total ou parcial de potencial
construtivo também poderá ser autorizada pelo Poder Público Municipal, como forma de
indenização, mediante acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas a
melhoramentos viários, equipamentos públicos, programas habitacionais de interesse
social e programas de recuperação ambiental.
Art. 43. O potencial construtivo transferível de um terreno é
determinado em metros quadrados de área computável, e equivale ao resultado obtido
pela multiplicação do coeficiente de aproveitamento básico da zona ou setor onde está
localizado o imóvel pela área do terreno atingida por limitações urbanísticas ou a ser
indenizada.
Parágrafo único.O Poder Executivo regulamentará através
de lei específica os critérios e condições de transferência de potencial construtivo.
SEÇÃO III
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 44. O Poder Executivo Municipal poderá exercer o
direito de preempção para aquisição de imóvel objeto de alienação onerosa entre
particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº. 10.257, de 10
de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo único.O direito de preempção será exercido
sempre que o Município necessitar de áreas para:
a)regularização fundiária;
b)execução de programas e projetos habitacionais de
interesse social;
c)constituição de reserva fundiária;
d)ordenamento e direcionamento do desenvolvimento
urbano;
e) implantação de equipamentos públicos urbanos e
comunitários;
f)criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
g)criação de unidades de conservação ou proteção de áreas
de interesse ambiental;
h)proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico
ou paisagístico.
Art. 45. As áreas, onde incidirá o direito de preempção,
serão delimitadas por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal sempre que houver
necessidade do Município utilizar o direito de preempção para a consecução dos
objetivos da política urbana e para as finalidades previstas no artigo anterior.
Parágrafo único.Os imóveis colocados à venda, nas áreas
de incidência do direito de preempção, deverão ser, necessariamente, oferecidos ao
Município, que terá preferência para aquisição, pelo prazo de cinco anos,
independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 46. O Poder Executivo Municipal deverá notificar o
proprietário do imóvel, localizado em área delimitada, para o exercício do direito de
preempção dentro do prazo de 30 dias, a partir da homologação da lei que o delimitou.
§1ºHavendo terceiros interessados na compra de imóvel
integrante da área referida no caput, o proprietário deverá comunicar imediatamente, no
prazo de 30 (trinta) dias, ao Poder Executivo Municipal sua intenção de alienar
onerosamente o imóvel.
§2ºdeclaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel
deve ser apresentada com os seguintes documentos:
a)proposta de compra, apresentada pelo terceiro interessado
na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de
validade;
b)endereço do proprietário, para recebimento de notificação
e de outras comunicações;
c)certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel,
expedida pelo cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente;
d)declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei,
de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza
real, tributária ou executória.
Art. 47. Recebida a notificação a que se refere o artigo
anterior, o Poder Executivo Municipal poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo
legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição do imóvel.
SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO
COMPULSÓRIOS
Art. 48. Lei municipal específica definirá as áreas em que
incidirá a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os
prazos para a implementação da referida obrigação.
Art. 49. Considera-se subutilizado o imóvel cujo
aproveitamento seja inferior ao mínimo definido na Lei de Uso de Ocupação do Solo.
Art. 50. O proprietário será notificado pelo Poder Executivo
municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no
cartório de registro de imóveis.
Parágrafo único.A notificação far-se-á:
a)por funcionário da Prefeitura ao proprietário do imóvel ou,
no caso de pessoa jurídica, a quem tenham poderes de gerência geral ou
administração;
b)por edital quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa
na forma prevista no inciso anterior.
Art. 51. Os prazos a que se refere o artigo não poderão ser
inferiores a:
I - 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja
protocolado o projeto na Prefeitura;
II - 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para
iniciar as obras do empreendimento.
§1ºEm empreendimentos de grande porte, em caráter
excepcional, a lei municipal específica a que se refere o art. 57 poderá prever a
conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o projeto
como um todo.
§2ºA transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa
mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização, sem interrupção de quaisquer prazos.
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 52. Lei municipal específica poderá delimitar área para
aplicação de operações consorciadas.
§1ºConsidera-se operação urbana consorciada o conjunto
de intervenções e medidas coordenada pelo Poder Público municipal, com a
participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores
privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e a valorização do ambiente.
§2ºA lei específica que aprovar a operação consorciada
deverá constar, no mínimo:
a)definição da área a ser atingida;
b)programa básico da ocupação da área;
c)programa de atendimento econômico e social para a
população diretamente afetada pela operação;
d)finalidade da operação;
e)estudo prévio de impacto de vizinhança;
f)contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários
permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios;
g)forma de controle da operação, obrigatoriamente
compartilhado com representação da sociedade civil.
SEÇÃO VI
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 53. Em caso de descumprimento das condições e dos
prazos previstos na seção IV, o Município procederá a aplicação do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a
majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§1ºO valor da alíquota a ser aplicado, a cada ano, é fixado
no Código Tributário Municipal ou em lei específica, e não excederá a duas vezes o
valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por
cento).
§2ºCaso as obrigações de parcelar, edificar ou utilizar não
esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima,
até que se cumpra a referida obrigação.
§3º O poder executivo regulamentará através de lei
específica os critérios e condições de aplicação do IPTU progressivo no tempo, bem
como a área em que este instrumento poderá ser aplicado.
SEÇÃO VII
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 54. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU
Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de
parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do
imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº.
10.257/01 – Estatuto da Cidade.
SEÇÃO VIII
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 55. O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo
o território municipal, nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único.Fica o Executivo municipal autorizado a:
a)exercer o Direito de Superfície em áreas particulares onde
haja carência de equipamentos públicos e comunitários;
b)exercer o Direito de Superfície em caráter transitório para
remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo
que durar as obras de urbanização.
Art. 56. O Poder Público poderá conceder onerosamente o
Direito de Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes
do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.
Art. 57. O proprietário de terreno poderá conceder ao
Município, por meio de sua Administração Direta ou Indireta, o direito de superfície, nos
termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes
desta Lei.
SEÇÃO IX
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 58. O Poder Público Municipal poderá aplicar o
instrumento do Consórcio Imobiliário além das situações previstas no artigo 46 do
Estatuto da Cidade para viabilizar empreendimentos de Habitação de Interesse Social
nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).
§1ºConsidera-se Consórcio Imobiliário a forma de
viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário
transfere ao Poder Público municipal o seu imóvel e, após a realização das obras,
recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§2ºA Prefeitura poderá promover o aproveitamento do
imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente,
mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.
§3ºO proprietário que transferir seu imóvel para a Prefeitura
nos termos deste artigo receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente
urbanizadas ou edificadas.
Art. 59. O valor das unidades imobiliárias a serem
entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução
das obras, observado o disposto no §2º do artigo 8º do Estatuto da Cidade.
Art. 60. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis
sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta Lei, quanto
àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções
urbanísticas previstas nesta Lei.
Art. 61. Os Consórcios Imobiliários deverão ser
formalizados por termo de responsabilidade e participação pactuadas entre o
proprietário urbano e a Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do
empreendimento, bem como das obras de uso público.
SEÇÃO X
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 62. A promoção da regularização urbanística e fundiária
nos assentamentos e construções precárias no Município será apoiada em ações de
qualificação ambiental e urbana e de promoção social, podendo para tanto o Executivo
Municipal aplicar os seguintes instrumentos:
I - concessão do direito real de uso;
II - concessão de uso especial para fins de moradia;
III - assistência técnica urbanística, jurídica e social, em
caráter gratuito para a hipótese de usucapião especial de imóvel urbano;
IV - desapropriação.
Art. 63. O Executivo Municipal, visando equacionar e
agilizar a regularização fundiária deverá articular os diversos agentes envolvidos nesse
processo, tais como os representantes do:
I - Ministério Público;
II - Poder Judiciário;
III - Cartórios de Registro;
IV - Governo Estadual;
V - Grupos sociais envolvidos.
§1º O Município buscará celebrar convênio com a Ordem
dos Advogados ou com entidades sem fins lucrativos que possam coordenar
proposições das ações de regularização fundiária para população de baixa renda.
§2º O poder executivo regulamentará através de lei
específica os critérios e condições de aplicação dos instrumentos de regularização
fundiária, bem como a área em que estes instrumentos serão aplicados.
SEÇÃO XI
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE
MORADIA
Art. 64. O Município outorgará o título de concessão de uso
especial para fins de moradia àquele que possuir como seu, por 5 (cinco) anos,
ininterruptamente e sem oposição, imóvel público municipal, e com área inferior ou igual
a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que utilizado para moradia
do possuidor ou de sua família.
§1ºÉ vedada a concessão de que trata o caput deste artigo
caso o possuidor:
a)seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou
rural em qualquer localidade;
b)tenha sido beneficiado pelo mesmo direito em qualquer
tempo, mesmo que em relação imóvel público de qualquer entidade administrativa.
§2ºPara efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua de
pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião
da abertura da sucessão.
§3ºO Município promoverá o desmembramento ou
desdobramento da área ocupada, de modo a formar um lote com, no máximo, área de
250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), caso a ocupação preencher as
demais condições para a concessão prevista no caput deste artigo.
Art. 65. A concessão de uso especial para fins de moradia
aos possuidores será conferida de forma coletiva em relação aos imóveis públicos
municipais situados no Município previstas nesta Lei com mais de 250m² (duzentos e
cinquenta metros quadrados) que sejam ocupados por população de baixa renda e
utilizados para fins de moradia, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição,
quando não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
§1ºA concessão de uso especial para fins de moradia
poderá ser solicitada de forma individual ou coletiva.
§2ºNa concessão de uso especial de que trata este artigo,
será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da
dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo estrito entre os
ocupantes, estabelecendo frações diferenciadas.
§3ºA fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser
superior a 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).
§4ºBuscar-se-á respeitar, quando de interesse da população
residente, as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador,
vinculadas à moradia, tais como, entre outros:
a)pequenas atividades comerciais;
b)indústria doméstica;
c)artesanato;
d)oficinas de serviços;
e)agricultura familiar.
§5ºO Município continuará com a posse e o domínio sobre
as áreas destinadas a uso comum do povo.
§6ºNão serão reconhecidos como possuidores, nos termos
tratados neste artigo, aqueles que forem proprietários ou concessionários, a qualquer
título, de outro imóvel urbano ou rural em qualquer localidade.
Art. 66. O Município assegurará o exercício do direito de
concessão de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local
diferente daquele que gerou esse direito, nas hipóteses da moradia estar localizada em
área de risco cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras
intervenções.
SEÇÃO XII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 67. Lei municipal definirá os empreendimentos e
atividades privadas ou públicas, situadas em área urbana, que dependerão de prévia
elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Executivo
municipal.
Parágrafo único.As atividades definidas como Pólo Gerador
de Tráfego, Pólo Gerador de Risco, Gerador de Ruído Diurno e Gerador de Ruído
Noturno estão incluídas entre as que dependerão de elaboração do EIV e do Relatório
de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as licenças ou autorizações de construção,
ampliação ou funcionamento.
Art. 68. O EIV será executado de forma a contemplar os
efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de
vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo na análise, no
mínimo, as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação, iluminação e poluição sonora;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único.Dar-se-á publicidade aos documentos
integrantes do EIV, que ficarão disponíveis, para consultas no órgão competente do
Poder Público Municipal, para qualquer interessado.
Art. 69. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e
aprovação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação
ambiental.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E
GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 70. O Sistema Municipal de Planejamento será
constituído por:
I - Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos;
II - Fundo de Desenvolvimento Municipal;
III - Conselho Municipal da Cidade;
IV - Sistema de Informações Geográficas.
Art. 71. Será atualizar o Fundo de Desenvolvimento
Municipal (FDM) num prazo de 60 (sessenta) dias, após a criação do Conselho
Municipal da Cidade, com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a
concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e
ambientais, integrantes ou decorrentes deste Plano, em obediência às prioridades nele
estabelecidas.
§7ºO FDM será administrado pelo Poder Executivo
Municipal.
§8ºO plano de aplicação de recursos financeiros do FDM
será aprovado pelo Conselho Municipal da Cidade (CMC), homologado pelo Prefeito
Municipal e encaminhado, anualmente, para aprovação da Câmara Municipal.
Art. 72. O FDM será constituído de recursos provenientes
de:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais
suplementares a ele destinados;
II - repasses ou dotações de origem orçamentária da União
ou do Estado;
III - empréstimos de operações de financiamento internos ou
externos;
IV - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V - acordos, contratos, consórcios e convênios;
VI - retornos e resultados de suas aplicações;
VII - recursos oriundos da aplicação dos instrumentos de
indução do desenvolvimento municipal;
VIII - outras receitas destinadas ao fundo.
Art. 73. Os recursos do FDM serão aplicados em:
I - execução de programas e projetos habitacionais de
interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para
constituição de reserva fundiária;
II - estruturação e gestão do transporte coletivo público;
III - ordenamento e direcionamento do desenvolvimento
territorial, incluindo infraestrutura, drenagem e saneamento;
IV - implantação de equipamentos públicos urbanos e
comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes;
V - proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico
ou paisagístico;
VI - criação de unidades de conservação e proteção de áreas
de interesse ambiental.
Art. 74. Atualizar o Conselho Municipal da Cidade (CMC),
órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva que será o órgão responsável
pelo acompanhamento, controle da implementação e gestão do Plano Diretor Municipal
de Centenário do Sul.
§1ºO Conselho deve ser composto como sugestão por 8
(oito) membros e seus respectivos suplentes, sendo: 3 (três) representantes da
administração pública, 4 (quatro) representantes da sociedade civil e 1 (um)
representante do Poder Legislativo.
§2º O Conselho deverá ter 1 (um) presidente, 1 (um) vicepresidente e 1 (um) secretário-geral, eleitos por maioria simples entre os membros do
Conselho para o exercício de suas respectivas funções.
§3ºO mandato dos membros do Conselho será de dois anos
com possibilidade de recondução, por igual período mediante votação ou Decreto
Municipal.
Art. 75. O Conselho terá como principais atribuições:
I - examinar a viabilidade dos projetos e criar indicadores de
desempenho institucional;
II - estabelecer prioridades na aplicação dos recursos do
FDM;
III - acompanhar a aplicação da legislação municipal relativa
ao planejamento e desenvolvimento territorial, propor e opinar sobre a atualização,
complementação, ajustes e alterações do Plano Diretor Municipal ou opinar sobre
projetos de leis urbanísticas a serem encaminhados à Câmara Municipal;
IV - organizar e promover a conferência da cidade;
V - orientar e acompanhar o desenvolvimento do sistema de
informações municipal;
VI - analisar e aprovar projetos de empreendimentos de
impactos significativos, bem como indicar medidas compensatórias, mitigadoras e
alterações que entender necessário, sem prejuízo das demais aprovações previstas na
legislação;
VII - promover o acompanhamento de políticas setoriais
integradas que tenham relação com o desenvolvimento territorial do Município;
VIII - deliberar sobre casos omissos da legislação pertinente
à gestão territorial.
Art. 76. Fica facultado ao Conselho da Cidade (CMC)
promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua
agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de
desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana.
Parágrafo único.A participação popular deverá ser
assegurada à população através do referendo, plebiscito, consultas e audiências
públicas, assembléias, conferências, iniciativa popular em projeto de lei e os conselhos
de políticas e serviços públicos.
Art. 77. O Conselho deverá ser constituído pelo Prefeito,
por Decreto, em até 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei.
Art. 78. Será implantado no Município o Sistema de
Informações Geográficas (SIG) de Centenário do Sul para o gerenciamento das
informações municipais.
Art. 79. A Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos,
visando tornar operacional o Sistema de Informações Geográficas deverá:
I - Promover a implantação e manter atualizado o
cadastramento do patrimônio público e provado, inclusive infraestrutura, equipamentos
urbanos e dos serviços públicos;
II - Promover o intercâmbio das informações cadastrais entre
os diversos órgãos da administração do Município;
III - Apresentar estudos para elaboração da planta genérica
de valores imobiliários.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. Os projetos regularmente protocolados
anteriormente à data de publicação desta Lei serão analisados de acordo com a
legislação vigente à época do seu protocolo.
Parágrafo único.Os projetos de que trata este artigo
poderão, a pedido do interessado, ser examinados conforme as disposições desta Lei.
Art. 81. Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa)
dias após a aprovação desta Lei, para o Poder Legislativo Municipal apreciar e deliberar
os projetos de leis complementares listadas abaixo:
I- Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II- Lei do Parcelamento do Solo;
III- Lei do Perímetro Urbano;
IV - Lei do Sistema Viário;
V - Código de Obras;
VI - Código de Posturas.
Parágrafo único.Ficam mantidas, até a revisão, as
legislações atuais pertinentes ao Código de Obras, de Posturas e a de Uso e Ocupação
do Solo, ou outras que não contrariam esta Lei.
Art. 82. Fazem parte integrante desta Lei os mapas
constantes dos Anexos I, II e III, assim como as Fases II, III, IV e V do PDM de
Centenário do Sul, contendo, respectivamente, Avaliação Temática Integrada, Diretrizes
e Proposições, Legislação Básica Municipal, Plano de Ação e Investimento, além do
caderno com o Processo Participativo.
Art. 83. O prazo de validade do Plano Diretor Municipal é
estabelecido em 10 (dez) anos, devendo ser revisado a cada 5 (cinco) anos ou sempre
que o Município julgar necessário, quanto aos resultados da aplicação de suas
diretrizes e instrumentos e das modificações ocorridas no espaço físico, social e
econômico do município, procedendo-se as atualizações e adequações que se fizerem
necessárias.
Art. 84. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Pefeitura Municipal de Centenário do Sul, aos 20 dias do
mês de outubro de 2021.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal