ANEXO ÚNICO – MAPA DO MACROZONEAMENTO
PROJETO DE LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO
SUMÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º e 2º)
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS USOS (Art. 3º ao 11)
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO URBANO (Art. 12 ao 23)
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇAO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS (Art. 24)
SEÇÃO II
DA ÁREA MÍNIMA DO LOTE (Art. 25)
SEÇÃO III
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO (Art. 26 e 27)
SEÇÃO IV
DO RECUO MÍNIMO (Art. 28 ao 36)
SEÇÃO V
DA TAXA DE OCUPAÇÃO (Art. 37)
SEÇÃO VI
DA ALTURA MÁXIMA E NÚMERO DE PAVIMENTOS (Art.38)
SEÇÃO VII
DA TAXA DE PERMEABILIDADE (Art. 39)
SEÇÃO VIII
DA TESTADA MÍNIMA DO LOTE (Art. 40)
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO (Art. 41)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES (Art. 42 ao 50)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 51 ao 56)
ANEXOS:
Mapas de Zoneamento Urbano da Sede Municipal
Tabelas de Uso e Ocupação do Solo
Tabela - Vagas para Estacionamento
Classificação dos Usos e Atividades Urbanas - Atividades Comerciais e de Prestação de
Serviços com Risco Ambiental
Classificação dos Usos e Atividades Industriais - Índices de Risco Ambiental de Fontes
Potenciais de Poluição
Glossário
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 002/2021
SÚMULA: Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo –
Zoneamento - e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo harmonizar a implantação
de atividades e usos diferenciados entre si, mas complementares em todo território
municipal e sua necessária compatibilização com a qualidade das estruturas ambientais
urbanas e naturais, bem como do equilíbrio das relações sociais de vizinhança.
Parágrafo único.A Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo
está amparada nas Leis Federais 6.766/79 – Parcelamento do Solo e suas
atualizações, 9.785, 10.932, 10.257 - Estatuto da Cidade, 11.445 – Saneamento
Básico, Código Florestal, legislações, normatizações regulamentações municipais e
estaduais pertinentes, em conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal.
Art. 2ºA organização do espaço urbano municipal é definida
por esta Lei através de zonas, cada qual com parâmetros urbanísticos específicos, em
especial para o uso do solo e para a ocupação construtiva dos imóveis em atividades
funcionais sobre o território.
Parágrafo único.São partes integrantes desta Lei os
seguintes anexos:
a)ANEXOS I - Mapas de Zoneamento Urbano da Sede
Municipal;
b)ANEXOS II a VII - Tabelas de Uso e Ocupação do Solo
(fixa usos permitidos, permissíveis e proibidos, os índices urbanísticos e os recuos
obrigatórios por zona);
c)ANEXO VIII - Tabela – Vagas para Estacionamento - fixa
áreas para estacionamento nos estabelecimentos;
d)ANEXO IX - Classificação dos Usos e Atividades Urbanas
- Atividades Comerciais e de Prestação de Serviços com Risco Ambiental;
e)ANEXO X - Classificação dos Usos e Atividades Industriais
- Índices de Risco Ambiental de Fontes Potenciais de Poluição;
f)ANEXO XI - Glossário.
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
Art. 3ºPara efeitos desta Lei ficam definidos os seguintes
usos:
I - USO HABITACIONAL - resultado da utilização da
edificação para fim habitacional permanente ou transitório subclassificando-se em:
a)H1 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR (ZR1)- edificação isolada
destinada a servir de moradia a uma só família e edificação que comporta mais de 2
(duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de
circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público;
b)H2 - HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR (ZR2) - edificação que
comporta mais de 2 (duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente
com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público e
mais de uma unidade autônoma de residências unifamiliares agrupadas
horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento predial;
c)H3 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS) -
aquela destinada à implantação de Programas Habitacionais por Entidades Promotoras,
empresas sobre controle acionário do Poder Público, as cooperativas habitacionais, por
entidades consideradas de interesse social nos termos da legislação Federal;
d)H4 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA - edificação com
unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes
mediante remuneração (Apart hotel, Pensão, Hotel e Motel).
II - USO SOCIAL e COMUNITÁRIO - espaços,
estabelecimentos ou instalações destinados à educação, lazer, cultura, saúde,
assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos,
subclassificando-se em:
a)E1 - COMUNITÁRIO 1 - atividades de atendimento direto,
funcional ou especial ao uso residencial, tais como: ambulatório, assistência social,
berçário, creche, hotel para bebês, biblioteca, ensino maternal, pré-escolar, jardim de
infância, escola especial e atividades similares;
b)E2 - COMUNITÁRIO 2 - atividades potencialmente
incômodas que impliquem em concentração de pessoas ou veículos e padrões viários
especiais, tais como: auditório, boliche, casa de espetáculos artísticos, campo de
futebol, centro de recreação, centro de convenções, centro de exposições, cinema,
colônias de férias, museu, piscina pública, ringue de patinação, sede cultural, teatro,
estabelecimentos de ensino fundamental e médio, hospital, maternidade, pronto
socorro, sanatório, casa de culto, templo religioso e atividades similares;
c)E3 - COMUNITÁRIO 3 - atividades incômodas, que
impliquem em concentração de pessoas ou veículos, sujeitas ao controle específico,
exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, tais como: autódromo, kartódromo,
centro de equitação, hipódromo, estádio, pista de treinamento, penitenciária, rodeio,
campus universitário, estabelecimento de ensino de nível superior e atividades
similares.
III - USO COMERCIAL e de SERVIÇOS (RCS)- resultado da
utilização da edificação para desempenho de atividade econômica caracterizada por
uma relação de compra, venda ou troca, visando o lucro e estabelecendo-se a
circulação de mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de
mão de obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual, subclassificando-se em:
a)RCS - COMÉRCIO e SERVIÇO VICINAL - é caracterizado
por abrigar atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços diversificados,
de necessidades imediatas e cotidianas da população local, cuja natureza dessas
atividades é não-incômoda, não-nociva e não-perigosa, nos termos do artigo 4°, desta
Lei, tais como: açougue, armarinhos, casa lotérica, drogaria, farmácia, floricultura, flores
ornamentais, mercearia, hortifrutigranjeiros, papelaria, revistaria, bar, cafeteria, cantina,
casa de chá, confeitaria, comércio de refeições embaladas, lanchonete, leiteria, livraria,
panificadora, pastelaria, posto de venda de gás liquefeito, relojoaria, sorveteria,
profissionais autônomos, atelier de profissionais autônomos, serviços de digitação,
manicuro e montagem de bijuterias, agência de serviços postais, bilhar, snooker,
pebolim, consultórios, escritório de comércio varejista, instituto de beleza, salão de
beleza e atividades similares;e atividades comerciais varejistas e de prestação de
serviços destinadas ao atendimento de maior abrangência, impliquem em concentração
de pessoas ou veículos, tais como: academias, agência bancária, banco, borracharia,
choperia, churrascaria, petiscaria, pizzaria, comércio de material de construção,
comércio de veículos e acessórios, escritórios administrativos, estabelecimentos de
ensino de cursos livres, estacionamento comercial, joalheria, laboratórios de análises
clínicas, radiológicos e fotográficos, lavanderia, oficina mecânica de veículos,
restaurante, rotisseria, buffet com salão de festas, centros comerciais, clínicas, edifícios
de escritórios, entidades financeiras, escritório de comércio atacadista, imobiliárias,
lojas de departamentos, sede de empresas, serv-car, serviços de lavagem de veículos,
serviços públicos, super e hipermercados e atividades similares;
IV - INDUSTRIAL (ZI)- resultado da utilização da edificação
para desempenho de atividade econômica caracterizada pela transformação de matéria
prima em bens de consumo de qualquer natureza ou extração de matéria prima,
subclassificando-se em:
INDÚSTRIA CASEIRA - caracteriza-se pela micro indústria
artesanal não incômoda, não nociva e não perigosa para as atividades de seu entorno;
e indústria potencialmente incômoda, não nociva e não perigosa tais como a fabricação
de: - peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso; Serviço industrial de usinagem,
soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas,
aparelhos, equipamentos e veículos; estruturas de madeira e artigos de carpintaria; de
artefatos e móveis de madeira torneada; de artigos de madeira para usos doméstico,
industrial e comercial; de artefatos e móveis de bambu, vime, junco, ou palha trançada -
exclusive móveis e chapéus; de artefatos diversos de couros e peles - exclusive
calçados, artigos de vestuário e selaria; de produtos de perfumaria e velas; de artigos
de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não; de artigos
diversos de material plástico, fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos,
artigos de escritórios; de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos
têxteis; malharia e fabricação de tecidos elásticos; de artigos de passamanaria, fitas,
filós, rendas e bordados; confecções de roupas e artefatos de tecido; Industrialização
de produtos de origem animal; Industrialização de produtos de origem vegetal;
fabricação e engarrafamento de bebidas; todas as atividades da indústria editorial e
gráfica;
INDÚSTRIA NOCIVA - caracteriza-se pela indústria de
atividades incômodas e potencialmente nocivas e potencialmente perigosas tais como a
fabricação de: Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em
mármores, ardósia, granito e outras pedras; Fabricação de telhas, tijolos e outros
artigos de barro cozido - exclusive de cerâmica; de peças, ornatos e estruturas de
amianto; e elaboração de vidro e cristal; e elaboração de produtos diversos de minerais
não metálicos; produção de laminados de aço; de acabamento de superfícies
(jateamento); fabricação de artigos de metal, sem tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; de
máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico
e/ou fundição; de material elétrico; de máquinas, aparelhos e equipamentos para
comunicação e informática; Desdobramento de madeiras - excluindo serrarias; de
artefatos de papel não associada à produção de papel; de artefatos de papelão,
cartolina e cartão, impressos ou não simples ou plastificados, não associada à
produção de papelão, cartolina e cartão; Beneficiamento de borracha natural;
Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de
material para recondicionamento de pneumáticos; fabricação de artefatos de borracha
(peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos,
artigos para uso doméstico, galochas e botas) - exceto artigos de vestuário; de resinas
e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; de concentrados
aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla; de sabão, detergentes e
glicerina; produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos
de essências vegetais e outros produtos de destilação da madeira - excluindo refinação
de produtos alimentares; de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes,
solventes e secantes; todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de
produtos farmacêuticos e veterinários; beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras
têxteis vegetais e de origem animal artificiais e sintéticas; fabricação de tecidos
especiais; lavação e amaciamento; acabamento de fios e tecidos, não processado em
fiações e tecelagens; Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos
alimentares; Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de
manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas a alimentação; Fabricação
de vinagre; Resfriamento e distribuição de leite; fabricação de fermentos e leveduras;
Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades
de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas; usinas de produção
de concreto; e indústria de atividades incômodas, nocivas e perigosas, estando sujeitas
à aprovação de órgãos estaduais competentes para sua implantação no município, tais
como: beneficiamento de minerais com flotação; Fabricação de material cerâmico;
Fabricação de cimento; Beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado
à extração; Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios
- inclusive ferro-gusa; Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem
redução de minério, com fusão Metalurgia dos metais e ligas não ferrosos em formas
primárias - inclusive metais preciosos; Fabricação de artigos de metal, não
especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação;
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores; Fabricação de papel e/ou celulose;
Curtimento e outras preparações de couros e peles; Produção de elementos químicos e
produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organoinorgânicos – excluindo produtos
derivados do processamento do petróleo, de rochas oleigenas, do carvão mineral e de
madeira; Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo; Fabricação de
corantes e pigmentos; Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais;
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas,
germicidas e fungicidas; Fabricação de artefatos têxteis, com estamparia e/ou tintura;
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e
artefatos diversos de tecidos; Refino do petróleo e destilação de álcool por
processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais; Abate de
animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de
carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem
animal; Preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado; preparação do
leite e fabricação de produtos de laticínios; Fabricação de rações balanceadas e de
alimentos preparados para animais – inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e
pena; Usinas de produção de concreto asfáltico; Fabricação de carvão vegetal, ativado
e cardiff.
Art. 4ºOs usos comerciais, serviços e industriais ficam
caracterizados por sua natureza em:
I - Incômodos - as atividades que possam produzir ruídos,
trepidações, conturbações no tráfego e que venham a incomodar a vizinhança;
II - Nocivos - atividades que se caracterizam pela
possibilidade de poluir o solo, o ar e as águas, por produzirem gases, poeiras, odores e
detritos, e por implicarem na manipulação de ingredientes e matéria prima que possam
trazer riscos a saúde;
III - Perigosos - aquelas atividades que possuam riscos de
explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, exalações de detritos danosos à
saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades do
entorno.
§1ºCom relação ao risco ambiental, as atividades são
consideradas de grande, médio e baixo risco.
a)As atividades que apresentam risco ambiental alto são
classificadas com índice de 2,5 a 3,0 (dois vírgula cinco a três) e caracterizam-se por:
Periculosidade de grau médio, provocando grandes efeitos não minimizáveis, mesmo
depois da aplicação dos métodos adequados de controle e tratamento de efluentes;
Nocividade de grau elevado pela vibração e/ou ruídos fora dos limites da indústria;
b)As atividades que apresentam risco ambiental moderado
são classificadas com índice 2,0 (dois) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau
baixo, produzindo efeitos minimizáveis pela aplicação de métodos adequados de
controle e tratamento de efluentes; Nocividade de grau médio, em razão da exalação de
odores e/ou material particulado; Incomodidade de grau elevado decorrente do intenso
tráfego e ruídos em níveis incômodos fora dos limites da indústria;
c)As atividades que apresentam risco ambiental baixo são
classificadas com índice de 1,0 a 1,5 (um a um vírgula cinco) e caracterizam-se pela:
Nocividade de grau baixo, em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos;
Incomodidade de grau médio a baixo, apresentando movimentação tolerável de pessoal
e tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes e/ou ruídos;
d)As atividades sem risco ambiental são classificadas com
índice 0,5 (zero vírgula cinco) e caracterizam-se pela incomodidade de grau baixo, com
efeitos inócuos, independentemente do porte, compatíveis com outros usos urbanos.
§2ºOs Anexos contêm a relação de atividades industriais e
seus respectivos índices de risco ambiental.
§3ºO risco ambiental também poderá ser graduado em
função da duração e reversibilidade dos efeitos provocados pelos efluentes e
possibilidade de prevenir seus efeitos adversos, mediante o uso de dispositivos
instaláveis e verificáveis, considerando-se ainda a natureza e a quantidade de
substâncias tóxicas, inflamáveis e/ou explosivas, quer como matéria prima, quer como
produto acabado.
a)O índice de risco ambiental atribuído à determinada
atividade, de acordo com os Anexos desta Lei, poderá ser minimizado quando se
verificar que as condições específicas da atividade a ser licenciada, tais como porte e
controle efetivo de risco ambiental, assim o permitirem;
b)A alteração do valor de Índice de Risco Ambiental ocorrerá
por análise criteriosa de cada caso e mediante parecer técnico de equipe
multidisciplinar, retornando o mesmo ao seu valor inicial quando as características do
empreendimento não mais justificarem tal alteração;
c)O índice de risco ambiental de atividades industriais ou de
prestação de serviços, não previstas nos índices de riscos ambientais que compõe os
Anexos parte integrante desta Lei, será determinado mediante parecer técnico
formulado por equipe multidisciplinar.
Art. 5ºPostos de saúde, escolas de ensino fundamental e
médio, órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, deverão ser
localizados preferencialmente em terrenos lindeiros a vias coletoras e arteriais, ou com
acesso principal às mesmas.
Art. 6ºO Poder Executivo Municipal não concederá alvará
de funcionamento para qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas por esta Lei,
quando o ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) for de conclusão
desfavorável ou impedido por outros instrumentos da legislação ambiental pertinente.
Art. 7ºOs empreendimentos sujeitos ao licenciamento
ambiental pelo órgão estadual e federal, somente terão aprovação ou ampliação do
projeto pelos órgãos da administração municipal após a liberação da anuência, sob
pena de responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos.
Parágrafo único.A resolução do CONAMA n°. 237/97 trata
dos projetos e empreendimentos que poderão ser licenciados pela Prefeitura Municipal.
Art. 8ºA permissão para localização de qualquer atividade
considerada como incômoda, nociva ou perigosa dependerá de aprovação do projeto
completo, com detalhes finais das instalações para depuração e tratamento de resíduo,
além das exigências específicas de cada caso.
Art. 9ºOs usos não relacionados deverão ser analisados
pelo órgão competente de planejamento do Executivo e Conselho Municipal da Cidade
(CMC) e a decisão deverá sempre buscar pela semelhança ou similaridade com os
usos previstos e que melhor se enquadra na definição dos usos, em não sendo possível
tal procedimento, o órgão competente de planejamento elaborará projeto de lei a ser
encaminhado, pelo Executivo à Câmara, para aprovação.
Art. 10.Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por
esta Lei, ficam classificados em:
I - usos permitidos;
II - usos permissíveis;
III - usos proibidos.
§1ºUsos permitidos são os considerados adequados à zona
em que se situa.
§2ºUsos permissíveis são passíveis de serem admitidos
mediante anuência obrigatória de 75% (setenta e cinco por cento) de, no mínimo, 8
(oito) vizinhos lindeiros e imediatos ao imóvel em questão, e quando observada a
obrigatoriedade de ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA.
§3ºUsos proibidos serão vetados.
§4ºAs atividades sujeitas à análise poderão ter suas
atividades permitidas, desde que efetuados os ajustes e adotadas as medidas
necessárias para a eliminação do conflito potencial eminente, ou forem adaptadas aos
parâmetros estabelecidos na legislação, com vistas à conservação ambiental e à
manutenção da qualidade de vida da população do entorno.
Art. 11.A anuência a vizinhos a que se refere o artigo
anterior obedecerá aos seguintes critérios:
I - quatro vizinhos laterais ao imóvel em questão (dois
vizinhos de cada lado);
II - dois vizinhos à frente do imóvel em questão;
III - dois vizinhos aos fundos do imóvel em questão;
IV - a consulta será realizada aos vizinhos proprietários;
V - não deverá ser considerado o vizinho cujas atividades
comerciais, de serviços e industriais, no local, possam ser concorrentes ao requerente
pretendido;
VI - não deverão ser considerados vizinhos àqueles que
apresentem graus de parentesco com o requerente;
VII - se qualquer um dos vizinhos a ser consultado, lindeiro
ou imediato, for condomínio, a anuência deverá ser dada em reunião de condomínio e
será considerado apenas um vizinho;
VIII - se os imóveis, lindeiros e/ou imediatos, estiverem sem
edificações ou em casos que não devam ser considerados, deverá ser obtida a
anuência do vizinho mais próximo, perfazendo um total de consultas a oito vizinhos;
IX - salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de
vista do interesse público, e/ou em situações onde os procedimentos anteriormente
citados se mostrarem impraticáveis poderá não ser realizada a consulta, e/ou reduzido
o número de consultas, a critério do órgão competente de Planejamento do Poder
Executivo Municipal;
X - o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão
competente, a seu critério, poderá ampliar o número de consultas, permanecendo a
obrigatoriedade de 75% (setenta e cinco por cento) de anuência total de vizinhos
consultados.
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 12.A área do Perímetro Urbano da sede do Município e
do Distrito, conforme o Mapa de Zoneamento, Anexo I, parte integrante desta Lei, fica
subdividido em Zonas que, classificam-se em:
I - Zona Residencial (ZR);
II - Rua de Comércio e Serviços (RCS);
III - Zona Industrial (ZI);
IV - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
V - Zona Especial (ZE);
VI - Zona de Controle Ambiental (ZCA);
VII - Zona de Expansão Urbana (ZEU1 e ZEU2).
Art. 13.Zona Residencial (ZR) - são áreas com a
preferência do uso residencial qualificado, integrado ao ambiente natural local,
permitindo ainda a instalação de atividades econômicas complementares, sem que haja
o comprometimento da qualificação ambiental e da qualidade de vida dos moradores.
Art. 14.Rua de Comércio e Serviços (RCS) - são áreas com
a finalidade de atender as atividades de produção econômica de pequeno impacto
ambiental e que não representam sobrecarga no tráfego;
Art. 15.Zona Industrial (ZI) – são áreas direcionadas
preferencialmente à implantação de atividades de produção econômica potencialmente
incômodas, nocivas e perigosas e geradoras de sobrecarga no tráfego à área
urbanizada.
Art. 16.Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - são
aquelas áreas identificadas no Mapa de Zoneamento - Anexo I, reservadas para fins
específicos e sujeitas às normas próprias, nas quais toda e qualquer obra deverá ser
objeto de estudo por parte do poder Público Municipal e do Conselho da Cidade (CMC),
sendo destinadas a criar novos núcleos habitacionais de interesse social, promover a
regularização fundiária e fazer cumprir a função social da propriedade.
Art. 17.Zona Especial (ZE) - compreende áreas de
interesse público, identificadas no mapa de zoneamento, com a finalidade de prover à
população áreas verdes, de esportes, lazer, recreação e outros estabelecimentos de
utilidade pública.
Art. 18.Zona de Controle Ambiental (ZCA) - compreende as
áreas do atual Cemitério Municipal, com a finalidade de sua preservação e controle
ambiental sobre a área.
Art. 19.Zona de Expansão Urbana (ZEU1 E ZEU2) –
caracteriza-se pelas áreas contíguas ou próximas às áreas já loteadas, dentro do
perímetro urbano, identificadas como passíveis de urbanização futura, definida a partir
da prioridade de uso, sendo ZEU1 - Prioritária e na sequência ZEU2, conforme anexo
desta Lei.
Art. 20.O uso habitacional multifamiliar vertical somente
será permitido nas zonas ZR, RCS, ZI, ZEIS e ZE desde que sejam atendidas as
condições mínimas de infraestrutura e será necessária, para sua aprovação, a
apresentação dos projetos complementares.
Parágrafo único.A infraestrutura mínima a ser atendida é a
existência no local de sistema de coleta e tratamento de esgoto, pavimentação,
drenagem das águas pluviais e abastecimento de água, energia elétrica e iluminação
pública.
Art. 21.Atividades que não estão permitidas em
determinadas zonas, e que pela tecnologia aplicada no processo de transformação e
tratamento dos resíduos não representem risco ambiental, risco à população ou
conflitos, o proprietário/responsável poderá recorrer a um pedido de análise a ser
efetuada pelo Conselho Municipal da Cidade (CMC), bem como apresentar, no ato, a
anuência da vizinhança aprovando a instalação da mesma.
Parágrafo único.Em caso de parecer favorável à permissão
da atividade, o proprietário deverá celebrar com o órgão municipal responsável o termo
de conduta de valor jurídico, em que o responsável pela empresa deverá assumir danos
ou conflitos causados à população e ao meio ambiente natural.
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS
Art. 22.Os índices urbanísticos referentes à ocupação do
solo em cada zona urbana serão aqueles expressos nos Anexos, onde são
estabelecidos:
I - Área Mínima do Lote;
II - Coeficiente de Aproveitamento;
III - Recuo Mínimo;
IV - Taxa de Ocupação;
V - Altura Máxima e Número de Pavimentos;
VI - Taxa de Permeabilidade;
VII - Testada Mínima do Lote;
SEÇÃO II
DA ÁREA MÍNIMA DO LOTE
Art. 23.Área mínima do lote é o índice que define a
dimensão da frente do lote, definida pela distância entre suas divisas e laterais, medida
no alinhamento predial, normalmente estabelecida segundo a zona de localização,
conforme parâmetro definido nos Anexos desta Lei.
SEÇÃO III
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
Art. 24.Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o índice
urbanístico que define o potencial construtivo do lote sendo calculado mediante a
multiplicação da área total do terreno pelo CA, da zona em que se situa, não sendo
computáveis:
I - subsolo destinado à garagem e ao uso comum da
edificação, e um pavimento de garagem localizado acima do térreo;
II - pavimentos sob pilotis de uso comum, devendo estar
abertos e livres, no mínimo, em 80% (oitenta por cento) de sua área;
III - sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo
(mezanino), desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área deste
pavimento;
IV - parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre,
implantados ao nível natural do terreno ou no terraço da edificação;
V - áreas de estacionamento de veículos, quando
descobertas;
VI - casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais
de condicionadores de ar, quando instaladas na cobertura da edificação;
VII - sacadas privativas, desde que não vinculadas às
dependências de serviço e com área inferior a 5% da área do pavimento onde estiver
situada;
VIII - ático ou andar de cobertura, de uso comum, desde que
a área coberta não ultrapasse 1/3 (um terço) da superfície do último pavimento da
edificação;
IX - projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço,
com no máximo 6m (seis metros) de balanço e 60m² (sessenta metros quadrados) de
área, limitados em seu fechamento em apenas uma lateral, independentemente de seu
uso ou de sua base pavimentada.
Parágrafo único.No cálculo dos coeficientes de
aproveitamento adotam-se duas casas decimais, sem arredondamentos, e para o
cálculo do número de pavimentos deve-se adotar apenas a parte inteira desprezandose os decimais.
Art. 25.O Coeficiente de Aproveitamento divide-se em:
I - Coeficiente de Aproveitamento mínimo - (CA mín.) referese ao parâmetro mínimo de ocupação do solo, para fins de caracterizar a subutilização
do imóvel na aplicação dos instrumentos de cumprimento da função social da
propriedade;
II - O Coeficiente de Aproveitamento máximo - (CA máx.)
refere-se ao índice construtivo permitido para a zona.
§1ºAs edificações em solo urbano poderão se utilizar do
coeficiente de aproveitamento máximo mediante a outorga onerosa do direito de
construir, quando exigido.
§2ºAs edificações destinadas a hotéis, pousadas e
habitações de interesse social, poderão utilizar o coeficiente de aproveitamento definido
para a zona sem a outorga onerosa do direito de construir.
SEÇÃO IV
DO RECUO MÍNIMO
Art. 26.Recuo Mínimo é a menor distância entre edificação
e limite do lote.
Art. 27.Os terrenos de esquina, para efeito de recuos
frontais, serão considerados de duas ou mais frentes.
Parágrafo único.Nos terrenos de esquina, para efeito do
recuo lateral, será considerada como frente do terreno a menor dimensão, porém,
somente para lotes onde a maior dimensão seja superior a 20m (vinte metros).
Art. 28.Obrigam-se às construções em subsolo somente os
recuos de frente.
Art. 29.Entre duas construções no mesmo terreno deverá
ser observado o dobro dos afastamentos laterais e de fundo o mesmo dos recuos
frontais a que estiverem sujeitas as edificações, quando houver aberturas, face às
disposições previstas nessa Lei.
Parágrafo único.Em casos onde uma das construções se
caracterizar como complementar ou de apoio à outra, como em edículas, depósitos e
similares, o afastamento mínimo entre as construções será igual ao afastamento lateral
ou de fundo a que estiverem sujeitos as edificações.
Art. 30.Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando
não houver aberturas para ventilação e iluminação voltadas às divisas laterais ou de
fundo do terreno, são dispensados os recuos das laterais e do fundo.
Art. 31.Em edificações para fins comerciais e de serviços
localizadas na rua RCS é dispensável o recuo frontal para o pavimento térreo e 1º e 2º
pavimentos, inclusive da parte residencial superior, respeitadas as demais normas de
edificação estabelecidas paras as RCS.
Art. 32.Em caso de poços de iluminação e ventilação a
menor dimensão do poço será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) ou h/8,
onde “h” representa a altura do edifício, prevalecendo a dimensão que for maior.
Art. 33.Em terrenos com frente para duas ou mais vias que
se caracterizam por zonas de uso e ocupação diferentes, prevalecem os critérios da
zona de menor coeficiente de aproveitamento, salvo os terrenos de esquinas, onde
prevalece o coeficiente de aproveitamento da testada principal.
Art. 34.Os lotes com frente para a via de Contorno Radial
deverão, além do recuo frontal obrigatório, acrescentar 3m (três metros) ao mesmo afim
de permitir o futuro alargamento das vias.
SEÇÃO V
DA TAXA DE OCUPAÇÃO
Art. 35.Taxa de Ocupação (TO) corresponde ao índice
urbanístico que limita a máxima projeção ortogonal possível da área construída sobre o
lote em questão, onde não serão computados no seu cálculo os seguintes elementos
da construção:
I - piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer
ao ar livre, implantados ao nível natural do terreno;
II - pérgulas;
III - marquises;
IV - beirais de até 80 cm (oitenta centímetros);
V - sacadas e balcões com até 1,20m (um metro e vinte
centímetros) de profundidade, engastados em até 2 (dois) lados da edificação e com
área inferior a 5% (cinco por cento) da área do pavimento onde estiverem situados;
VI - estacionamentos descobertos;
VII - projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço,
com no máximo 6m (seis metros) de balanço e 60m² (sessenta metros quadrados) de
área, limitados em seu fechamento em apenas uma lateral, independentemente de seu
uso ou de sua base pavimentada.
SEÇÃO VI
DA ALTURA MÁXIMA E NÚMERO DE PAVIMENTOS
Art. 36.A altura máxima e o número máximo de pavimentos
das edificações, qualquer que seja sua natureza, são estabelecidos por zona e
obedecerão ao disposto nos Anexos desta Lei.
I - a altura máxima inclui todos os elementos construtivos da
edificação situados acima do nível do meio-fio do logradouro e será medida a partir do
ponto médio da testada do lote, com exceção do disposto §1°;
II - os pavimentos destinados a garagem em subsolo, não
serão computados para efeito do número máximo de pavimentos;
III - o primeiro pavimento em subsolo poderá ser apenas
semienterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não fique acima
da cota de + 1,5m (mais um metro e cinquenta centímetros) em relação ao ponto mais
baixo do meio-fio do logradouro, correspondente à testada do lote;
IV - nos terrenos em declive, o cálculo da altura das
edificações inclui todos os pavimentos, inclusive os situados abaixo do nível do meiofio, e será contada a partir do piso do pavimento mais baixo da edificação.
§1º Do cômputo da altura máxima das edificações ficam
excluídas as caixas d'água, caixas de escada e compartimentos destinados a
equipamentos mecânicos.
§2º Em lotes de esquinas ou lotes onde existem duas ou
mais testadas, o proprietário poderá a seu critério optar pela testada a qual será
aplicada as normas deste artigo.
§3º Os casos não previstos serão objeto de análise especial
por parte do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano e aprovação de
projetos.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE PERMEABILIDADE
Art. 37.Considera-se taxa de permeabilização a área
descoberta e permeável do terreno, em relação a sua área total, dotada de vegetação
que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de
drenagem urbana, conforme parâmetro definido nos Anexos desta Lei.
SEÇÃO VIII
DA TESTADA MÍNIMA DO LOTE
Art. 38.A testada mínima do lote é o índice que define a
largura do terreno (incluindo os muros laterais, se existirem), sendo o comprimento da
linha que separa o logradouro público da propriedade particular e que coincide com o
alinhamento existente ou projetado pelo Município, normalmente estabelecido segundo
a zona de localização, conforme definido nos Anexos.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO
Art. 39.A aprovação de projetos, a concessão de alvará
para construir, reformar ou ampliar edificações; bem como a concessão de alvarás de
licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores
de serviço somente poderão ocorrer em estreita observância às normas previstas nessa
Lei.
Parágrafo único.Os alvarás de funcionamento para o
exercício de atividades que contrariem as disposições contidas nessa Lei serão
respeitados enquanto estiverem em vigor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 40.Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou
conjunto residencial com quatro ou mais unidades de habitação será exigida uma área
de recreação equipada, a qual deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I - área de 6m² (seis metros quadrados) por unidade de
moradia;
II - localização em área contínua, preferencialmente no
térreo, devidamente isolada das vias de tráfego, locais de acesso e de estacionamento;
III - não ocupar a área destinada ao recuo de frente do
terreno.
Art. 41.Em todos os edifícios para uso residencial
multifamiliar, comercial e prestador de serviços será obrigatória a construção de áreas
de estacionamento para veículos em conformidade com o Anexo da presente Lei.
Art. 42.Em terrenos situados na direção dos feixes de
micro-ondas dos sistemas de telecomunicações, o gabarito da edificação será definido
pela presente Lei e ou exigido pela concessionária do serviço, prevalecendo o de
menor altura.
Art. 43.O remembramento de terrenos que se situam em
zonas de uso e ocupação solo diferentes, somente poderá ser aprovado se houver
parecer técnico favorável expedido pelo órgão competente de planejamento do Poder
Executivo Municipal e aprovação do Conselho da Cidade (CMC).
Art. 44.A construção de edifício para uso residencial
multifamiliar, vertical ou horizontal, em terrenos com área igual ou superior a 10.000m²
(dez mil metros quadrados), deve obedecer às seguintes condições:
I - existência de rede de coleta de esgotos, rede de
abastecimento de água potável e rede de energia elétrica;
II - quando exigido pela Prefeitura, deve ser criada via
pública, com dimensão conforme à hierarquia do tipo de via definida pela Lei Municipal
do Sistema Viário, contornando todo ou parte do perímetro do terreno, para dar
continuidade ao sistema viário existente ou de previsão futura;
III - sejam construídas as vias previstas no Sistema Viário
Básico do Município.
Art. 45.Na área urbana do distrito sede do Município, para a
aprovação de edificação ou conjunto de edificações com área construída superior a
5000 m² (cinco mil metros quadrados), será obrigatório apresentar ESTUDO DE
IMPACTO DE VIZINHANÇA, elaborado pelo órgão competente de planejamento do
Poder Executivo Municipal e aprovado pelo Conselho da Cidade (CMC), sem prejuízo
das demais exigências desta Lei.
Art. 46.Só serão permitidas edificações com 4 (quatro) ou
mais pavimentos nos terrenos que satisfaçam as seguintes condições:
I - façam frente para a via pública regular, pavimentada,
provida de calçadas, guias e sarjetas e rede de galerias de águas pluviais;
II - sejam atendidas por rede de energia elétrica, rede de
coleta de esgotos sanitários e rede de água potável.
Art. 47.As obras ou edificações de iniciativa do Poder
Público, cuja localização dependa essencialmente da proximidade de fatores ligados ao
meio ambiente, à densidade demográfica, de aproveitamento da infraestrutura urbana,
entre outros, poderão situar-se nas mais diversas zonas de uso, a critério do órgão
competente do Poder Executivo Municipal, observadas as medidas de segurança,
resguardo e sossego da população da circunvizinhança.
Art. 48.O potencial construtivo situado entre o coeficiente
de aproveitamento básico e o coeficiente de aproveitamento máximo será adquirido ao
Poder Executivo Municipal e/ou terceiros em acordo com o previsto na Lei do Plano
Diretor Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49.Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder
Executivo Municipal embargará e tomará as medidas judiciais cabíveis para a
demolição das construções iniciadas em desacordo com esta Lei.
Art. 50.Quando necessário o Poder Executivo Municipal
poderá determinar áreas não edificáveis para fins de passagem de redes de água,
esgotos e águas pluviais bem como instalação de outros equipamentos urbanos.
Art. 51.As delimitações das zonas e as alterações de uso e
ocupação do solo urbano poderão ser revistas e atualizadas mediante projeto de lei,
após parecer favorável do Conselho da Cidade (CMC).
Art. 52.Os ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
serão elaborados nos termos que requer a Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 53.Os casos omissos e as dúvidas de interpretação
decorrentes da aplicação desta Lei serão apreciados pelo órgão municipal de
planejamento, ouvido o Conselho da Cidade (CMC).
Art. 54.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul, aos 20 de outubro
de 2021.
MELQUÍADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal