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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaDispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo – Zoneamento - e dá outras providências.
native_id2532

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-07 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2022-03-04 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2022-03-04 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2022-03-04 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2022-03-04 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-15T10:23:46.346741-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-03-08T08:57:07.895199-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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ANEXO ÚNICO – MAPA DO MACROZONEAMENTO
PROJETO DE LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO 
SOLO
SUMÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º e 2º)
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS USOS (Art. 3º ao 11)
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO URBANO (Art. 12 ao 23)
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇAO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS (Art. 24)
SEÇÃO II
DA ÁREA MÍNIMA DO LOTE (Art. 25)
SEÇÃO III
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO (Art. 26 e 27)
SEÇÃO IV
DO RECUO MÍNIMO (Art. 28 ao 36)
SEÇÃO V
DA TAXA DE OCUPAÇÃO (Art. 37)
SEÇÃO VI
DA ALTURA MÁXIMA E NÚMERO DE PAVIMENTOS (Art.38)
SEÇÃO VII
DA TAXA DE PERMEABILIDADE (Art. 39)
SEÇÃO VIII
DA TESTADA MÍNIMA DO LOTE (Art. 40)
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO (Art. 41)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES (Art. 42 ao 50)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 51 ao 56)
ANEXOS:
Mapas de Zoneamento Urbano da Sede Municipal 
Tabelas de Uso e Ocupação do Solo
Tabela - Vagas para Estacionamento
Classificação dos Usos e Atividades Urbanas - Atividades Comerciais e de Prestação de 
Serviços com Risco Ambiental
Classificação dos Usos e Atividades Industriais - Índices de Risco Ambiental de Fontes 
Potenciais de Poluição
Glossário
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 002/2021
SÚMULA: Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo –
Zoneamento - e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo harmonizar a implantação 
de atividades e usos diferenciados entre si, mas complementares em todo território 
municipal e sua necessária compatibilização com a qualidade das estruturas ambientais 
urbanas e naturais, bem como do equilíbrio das relações sociais de vizinhança.
Parágrafo único.A Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo 
está amparada nas Leis Federais 6.766/79 – Parcelamento do Solo e suas 
atualizações, 9.785, 10.932, 10.257 - Estatuto da Cidade, 11.445 – Saneamento 
Básico, Código Florestal, legislações, normatizações regulamentações municipais e 
estaduais pertinentes, em conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal.
Art. 2ºA organização do espaço urbano municipal é definida
por esta Lei através de zonas, cada qual com parâmetros urbanísticos específicos, em 
especial para o uso do solo e para a ocupação construtiva dos imóveis em atividades 
funcionais sobre o território.
Parágrafo único.São partes integrantes desta Lei os 
seguintes anexos:
a)ANEXOS I - Mapas de Zoneamento Urbano da Sede 
Municipal;
b)ANEXOS II a VII - Tabelas de Uso e Ocupação do Solo 
(fixa usos permitidos, permissíveis e proibidos, os índices urbanísticos e os recuos 
obrigatórios por zona);
c)ANEXO VIII - Tabela – Vagas para Estacionamento - fixa 
áreas para estacionamento nos estabelecimentos;
d)ANEXO IX - Classificação dos Usos e Atividades Urbanas 
- Atividades Comerciais e de Prestação de Serviços com Risco Ambiental;
e)ANEXO X - Classificação dos Usos e Atividades Industriais 
- Índices de Risco Ambiental de Fontes Potenciais de Poluição;
f)ANEXO XI - Glossário.
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
Art. 3ºPara efeitos desta Lei ficam definidos os seguintes 
usos:
I - USO HABITACIONAL - resultado da utilização da 
edificação para fim habitacional permanente ou transitório subclassificando-se em:
a)H1 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR (ZR1)- edificação isolada 
destinada a servir de moradia a uma só família e edificação que comporta mais de 2 
(duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de 
circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público;
b)H2 - HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR (ZR2) - edificação que 
comporta mais de 2 (duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente 
com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público e 
mais de uma unidade autônoma de residências unifamiliares agrupadas 
horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento predial;
c)H3 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS) -
aquela destinada à implantação de Programas Habitacionais por Entidades Promotoras, 
empresas sobre controle acionário do Poder Público, as cooperativas habitacionais, por 
entidades consideradas de interesse social nos termos da legislação Federal;
d)H4 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA - edificação com 
unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes 
mediante remuneração (Apart hotel, Pensão, Hotel e Motel).
II - USO SOCIAL e COMUNITÁRIO - espaços, 
estabelecimentos ou instalações destinados à educação, lazer, cultura, saúde, 
assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos, 
subclassificando-se em:
a)E1 - COMUNITÁRIO 1 - atividades de atendimento direto, 
funcional ou especial ao uso residencial, tais como: ambulatório, assistência social, 
berçário, creche, hotel para bebês, biblioteca, ensino maternal, pré-escolar, jardim de 
infância, escola especial e atividades similares;
b)E2 - COMUNITÁRIO 2 - atividades potencialmente 
incômodas que impliquem em concentração de pessoas ou veículos e padrões viários 
especiais, tais como: auditório, boliche, casa de espetáculos artísticos, campo de 
futebol, centro de recreação, centro de convenções, centro de exposições, cinema, 
colônias de férias, museu, piscina pública, ringue de patinação, sede cultural, teatro, 
estabelecimentos de ensino fundamental e médio, hospital, maternidade, pronto 
socorro, sanatório, casa de culto, templo religioso e atividades similares;
c)E3 - COMUNITÁRIO 3 - atividades incômodas, que 
impliquem em concentração de pessoas ou veículos, sujeitas ao controle específico, 
exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, tais como: autódromo, kartódromo, 
centro de equitação, hipódromo, estádio, pista de treinamento, penitenciária, rodeio, 
campus universitário, estabelecimento de ensino de nível superior e atividades 
similares.
III - USO COMERCIAL e de SERVIÇOS (RCS)- resultado da 
utilização da edificação para desempenho de atividade econômica caracterizada por 
uma relação de compra, venda ou troca, visando o lucro e estabelecendo-se a 
circulação de mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de 
mão de obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual, subclassificando-se em:
a)RCS - COMÉRCIO e SERVIÇO VICINAL - é caracterizado 
por abrigar atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços diversificados, 
de necessidades imediatas e cotidianas da população local, cuja natureza dessas 
atividades é não-incômoda, não-nociva e não-perigosa, nos termos do artigo 4°, desta 
Lei, tais como: açougue, armarinhos, casa lotérica, drogaria, farmácia, floricultura, flores 
ornamentais, mercearia, hortifrutigranjeiros, papelaria, revistaria, bar, cafeteria, cantina, 
casa de chá, confeitaria, comércio de refeições embaladas, lanchonete, leiteria, livraria, 
panificadora, pastelaria, posto de venda de gás liquefeito, relojoaria, sorveteria, 
profissionais autônomos, atelier de profissionais autônomos, serviços de digitação, 
manicuro e montagem de bijuterias, agência de serviços postais, bilhar, snooker, 
pebolim, consultórios, escritório de comércio varejista, instituto de beleza, salão de 
beleza e atividades similares;e atividades comerciais varejistas e de prestação de 
serviços destinadas ao atendimento de maior abrangência, impliquem em concentração 
de pessoas ou veículos, tais como: academias, agência bancária, banco, borracharia, 
choperia, churrascaria, petiscaria, pizzaria, comércio de material de construção, 
comércio de veículos e acessórios, escritórios administrativos, estabelecimentos de 
ensino de cursos livres, estacionamento comercial, joalheria, laboratórios de análises 
clínicas, radiológicos e fotográficos, lavanderia, oficina mecânica de veículos, 
restaurante, rotisseria, buffet com salão de festas, centros comerciais, clínicas, edifícios 
de escritórios, entidades financeiras, escritório de comércio atacadista, imobiliárias, 
lojas de departamentos, sede de empresas, serv-car, serviços de lavagem de veículos, 
serviços públicos, super e hipermercados e atividades similares;
IV - INDUSTRIAL (ZI)- resultado da utilização da edificação 
para desempenho de atividade econômica caracterizada pela transformação de matéria 
prima em bens de consumo de qualquer natureza ou extração de matéria prima, 
subclassificando-se em:
INDÚSTRIA CASEIRA - caracteriza-se pela micro indústria 
artesanal não incômoda, não nociva e não perigosa para as atividades de seu entorno; 
e indústria potencialmente incômoda, não nociva e não perigosa tais como a fabricação 
de: - peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso; Serviço industrial de usinagem, 
soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, 
aparelhos, equipamentos e veículos; estruturas de madeira e artigos de carpintaria; de 
artefatos e móveis de madeira torneada; de artigos de madeira para usos doméstico, 
industrial e comercial; de artefatos e móveis de bambu, vime, junco, ou palha trançada -
exclusive móveis e chapéus; de artefatos diversos de couros e peles - exclusive 
calçados, artigos de vestuário e selaria; de produtos de perfumaria e velas; de artigos 
de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não; de artigos 
diversos de material plástico, fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos, 
artigos de escritórios; de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos 
têxteis; malharia e fabricação de tecidos elásticos; de artigos de passamanaria, fitas, 
filós, rendas e bordados; confecções de roupas e artefatos de tecido; Industrialização 
de produtos de origem animal; Industrialização de produtos de origem vegetal; 
fabricação e engarrafamento de bebidas; todas as atividades da indústria editorial e 
gráfica;
INDÚSTRIA NOCIVA - caracteriza-se pela indústria de 
atividades incômodas e potencialmente nocivas e potencialmente perigosas tais como a 
fabricação de: Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em 
mármores, ardósia, granito e outras pedras; Fabricação de telhas, tijolos e outros 
artigos de barro cozido - exclusive de cerâmica; de peças, ornatos e estruturas de 
amianto; e elaboração de vidro e cristal; e elaboração de produtos diversos de minerais 
não metálicos; produção de laminados de aço; de acabamento de superfícies 
(jateamento); fabricação de artigos de metal, sem tratamento químico superficial e/ou 
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; de 
máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico 
e/ou fundição; de material elétrico; de máquinas, aparelhos e equipamentos para 
comunicação e informática; Desdobramento de madeiras - excluindo serrarias; de 
artefatos de papel não associada à produção de papel; de artefatos de papelão, 
cartolina e cartão, impressos ou não simples ou plastificados, não associada à 
produção de papelão, cartolina e cartão; Beneficiamento de borracha natural; 
Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de 
material para recondicionamento de pneumáticos; fabricação de artefatos de borracha 
(peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, 
artigos para uso doméstico, galochas e botas) - exceto artigos de vestuário; de resinas 
e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; de concentrados 
aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla; de sabão, detergentes e 
glicerina; produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos 
de essências vegetais e outros produtos de destilação da madeira - excluindo refinação 
de produtos alimentares; de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, 
solventes e secantes; todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de 
produtos farmacêuticos e veterinários; beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras 
têxteis vegetais e de origem animal artificiais e sintéticas; fabricação de tecidos 
especiais; lavação e amaciamento; acabamento de fios e tecidos, não processado em 
fiações e tecelagens; Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos 
alimentares; Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de 
manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas a alimentação; Fabricação 
de vinagre; Resfriamento e distribuição de leite; fabricação de fermentos e leveduras; 
Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades 
de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas; usinas de produção 
de concreto; e indústria de atividades incômodas, nocivas e perigosas, estando sujeitas 
à aprovação de órgãos estaduais competentes para sua implantação no município, tais 
como: beneficiamento de minerais com flotação; Fabricação de material cerâmico; 
Fabricação de cimento; Beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado 
à extração; Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios 
- inclusive ferro-gusa; Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem 
redução de minério, com fusão Metalurgia dos metais e ligas não ferrosos em formas 
primárias - inclusive metais preciosos; Fabricação de artigos de metal, não 
especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial e/ou 
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; 
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores; Fabricação de papel e/ou celulose; 
Curtimento e outras preparações de couros e peles; Produção de elementos químicos e 
produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organoinorgânicos – excluindo produtos 
derivados do processamento do petróleo, de rochas oleigenas, do carvão mineral e de 
madeira; Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo; Fabricação de 
corantes e pigmentos; Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais; 
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, 
germicidas e fungicidas; Fabricação de artefatos têxteis, com estamparia e/ou tintura; 
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e 
artefatos diversos de tecidos; Refino do petróleo e destilação de álcool por 
processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais; Abate de 
animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de 
carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem 
animal; Preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado; preparação do 
leite e fabricação de produtos de laticínios; Fabricação de rações balanceadas e de 
alimentos preparados para animais – inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e 
pena; Usinas de produção de concreto asfáltico; Fabricação de carvão vegetal, ativado 
e cardiff.
Art. 4ºOs usos comerciais, serviços e industriais ficam 
caracterizados por sua natureza em:
I - Incômodos - as atividades que possam produzir ruídos, 
trepidações, conturbações no tráfego e que venham a incomodar a vizinhança;
II - Nocivos - atividades que se caracterizam pela 
possibilidade de poluir o solo, o ar e as águas, por produzirem gases, poeiras, odores e 
detritos, e por implicarem na manipulação de ingredientes e matéria prima que possam 
trazer riscos a saúde;
III - Perigosos - aquelas atividades que possuam riscos de 
explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, exalações de detritos danosos à 
saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades do 
entorno.
§1ºCom relação ao risco ambiental, as atividades são 
consideradas de grande, médio e baixo risco.
a)As atividades que apresentam risco ambiental alto são 
classificadas com índice de 2,5 a 3,0 (dois vírgula cinco a três) e caracterizam-se por: 
Periculosidade de grau médio, provocando grandes efeitos não minimizáveis, mesmo 
depois da aplicação dos métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; 
Nocividade de grau elevado pela vibração e/ou ruídos fora dos limites da indústria;
b)As atividades que apresentam risco ambiental moderado 
são classificadas com índice 2,0 (dois) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau 
baixo, produzindo efeitos minimizáveis pela aplicação de métodos adequados de 
controle e tratamento de efluentes; Nocividade de grau médio, em razão da exalação de 
odores e/ou material particulado; Incomodidade de grau elevado decorrente do intenso 
tráfego e ruídos em níveis incômodos fora dos limites da indústria;
c)As atividades que apresentam risco ambiental baixo são 
classificadas com índice de 1,0 a 1,5 (um a um vírgula cinco) e caracterizam-se pela: 
Nocividade de grau baixo, em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos; 
Incomodidade de grau médio a baixo, apresentando movimentação tolerável de pessoal 
e tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes e/ou ruídos;
d)As atividades sem risco ambiental são classificadas com 
índice 0,5 (zero vírgula cinco) e caracterizam-se pela incomodidade de grau baixo, com 
efeitos inócuos, independentemente do porte, compatíveis com outros usos urbanos.
§2ºOs Anexos contêm a relação de atividades industriais e 
seus respectivos índices de risco ambiental.
§3ºO risco ambiental também poderá ser graduado em 
função da duração e reversibilidade dos efeitos provocados pelos efluentes e 
possibilidade de prevenir seus efeitos adversos, mediante o uso de dispositivos 
instaláveis e verificáveis, considerando-se ainda a natureza e a quantidade de 
substâncias tóxicas, inflamáveis e/ou explosivas, quer como matéria prima, quer como 
produto acabado.
a)O índice de risco ambiental atribuído à determinada 
atividade, de acordo com os Anexos desta Lei, poderá ser minimizado quando se 
verificar que as condições específicas da atividade a ser licenciada, tais como porte e 
controle efetivo de risco ambiental, assim o permitirem;
b)A alteração do valor de Índice de Risco Ambiental ocorrerá 
por análise criteriosa de cada caso e mediante parecer técnico de equipe 
multidisciplinar, retornando o mesmo ao seu valor inicial quando as características do 
empreendimento não mais justificarem tal alteração;
c)O índice de risco ambiental de atividades industriais ou de 
prestação de serviços, não previstas nos índices de riscos ambientais que compõe os 
Anexos parte integrante desta Lei, será determinado mediante parecer técnico 
formulado por equipe multidisciplinar.
Art. 5ºPostos de saúde, escolas de ensino fundamental e 
médio, órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, deverão ser 
localizados preferencialmente em terrenos lindeiros a vias coletoras e arteriais, ou com 
acesso principal às mesmas.
Art. 6ºO Poder Executivo Municipal não concederá alvará 
de funcionamento para qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas por esta Lei, 
quando o ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) for de conclusão 
desfavorável ou impedido por outros instrumentos da legislação ambiental pertinente.
Art. 7ºOs empreendimentos sujeitos ao licenciamento 
ambiental pelo órgão estadual e federal, somente terão aprovação ou ampliação do 
projeto pelos órgãos da administração municipal após a liberação da anuência, sob 
pena de responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos.
Parágrafo único.A resolução do CONAMA n°. 237/97 trata 
dos projetos e empreendimentos que poderão ser licenciados pela Prefeitura Municipal.
Art. 8ºA permissão para localização de qualquer atividade 
considerada como incômoda, nociva ou perigosa dependerá de aprovação do projeto 
completo, com detalhes finais das instalações para depuração e tratamento de resíduo, 
além das exigências específicas de cada caso.
Art. 9ºOs usos não relacionados deverão ser analisados 
pelo órgão competente de planejamento do Executivo e Conselho Municipal da Cidade
(CMC) e a decisão deverá sempre buscar pela semelhança ou similaridade com os 
usos previstos e que melhor se enquadra na definição dos usos, em não sendo possível 
tal procedimento, o órgão competente de planejamento elaborará projeto de lei a ser 
encaminhado, pelo Executivo à Câmara, para aprovação.
Art. 10.Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por 
esta Lei, ficam classificados em:
I - usos permitidos;
II - usos permissíveis;
III - usos proibidos.
§1ºUsos permitidos são os considerados adequados à zona 
em que se situa.
§2ºUsos permissíveis são passíveis de serem admitidos 
mediante anuência obrigatória de 75% (setenta e cinco por cento) de, no mínimo, 8 
(oito) vizinhos lindeiros e imediatos ao imóvel em questão, e quando observada a 
obrigatoriedade de ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA.
§3ºUsos proibidos serão vetados.
§4ºAs atividades sujeitas à análise poderão ter suas 
atividades permitidas, desde que efetuados os ajustes e adotadas as medidas 
necessárias para a eliminação do conflito potencial eminente, ou forem adaptadas aos 
parâmetros estabelecidos na legislação, com vistas à conservação ambiental e à 
manutenção da qualidade de vida da população do entorno.
Art. 11.A anuência a vizinhos a que se refere o artigo 
anterior obedecerá aos seguintes critérios:
I - quatro vizinhos laterais ao imóvel em questão (dois 
vizinhos de cada lado);
II - dois vizinhos à frente do imóvel em questão;
III - dois vizinhos aos fundos do imóvel em questão;
IV - a consulta será realizada aos vizinhos proprietários;
V - não deverá ser considerado o vizinho cujas atividades 
comerciais, de serviços e industriais, no local, possam ser concorrentes ao requerente 
pretendido;
VI - não deverão ser considerados vizinhos àqueles que 
apresentem graus de parentesco com o requerente;
VII - se qualquer um dos vizinhos a ser consultado, lindeiro 
ou imediato, for condomínio, a anuência deverá ser dada em reunião de condomínio e 
será considerado apenas um vizinho;
VIII - se os imóveis, lindeiros e/ou imediatos, estiverem sem 
edificações ou em casos que não devam ser considerados, deverá ser obtida a 
anuência do vizinho mais próximo, perfazendo um total de consultas a oito vizinhos;
IX - salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de 
vista do interesse público, e/ou em situações onde os procedimentos anteriormente 
citados se mostrarem impraticáveis poderá não ser realizada a consulta, e/ou reduzido 
o número de consultas, a critério do órgão competente de Planejamento do Poder 
Executivo Municipal;
X - o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão 
competente, a seu critério, poderá ampliar o número de consultas, permanecendo a 
obrigatoriedade de 75% (setenta e cinco por cento) de anuência total de vizinhos 
consultados.
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 12.A área do Perímetro Urbano da sede do Município e 
do Distrito, conforme o Mapa de Zoneamento, Anexo I, parte integrante desta Lei, fica 
subdividido em Zonas que, classificam-se em:
I - Zona Residencial (ZR);
II - Rua de Comércio e Serviços (RCS);
III - Zona Industrial (ZI);
IV - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
V - Zona Especial (ZE);
VI - Zona de Controle Ambiental (ZCA);
VII - Zona de Expansão Urbana (ZEU1 e ZEU2).
Art. 13.Zona Residencial (ZR) - são áreas com a 
preferência do uso residencial qualificado, integrado ao ambiente natural local, 
permitindo ainda a instalação de atividades econômicas complementares, sem que haja 
o comprometimento da qualificação ambiental e da qualidade de vida dos moradores.
Art. 14.Rua de Comércio e Serviços (RCS) - são áreas com 
a finalidade de atender as atividades de produção econômica de pequeno impacto 
ambiental e que não representam sobrecarga no tráfego;
Art. 15.Zona Industrial (ZI) – são áreas direcionadas 
preferencialmente à implantação de atividades de produção econômica potencialmente 
incômodas, nocivas e perigosas e geradoras de sobrecarga no tráfego à área 
urbanizada.
Art. 16.Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - são 
aquelas áreas identificadas no Mapa de Zoneamento - Anexo I, reservadas para fins 
específicos e sujeitas às normas próprias, nas quais toda e qualquer obra deverá ser 
objeto de estudo por parte do poder Público Municipal e do Conselho da Cidade (CMC), 
sendo destinadas a criar novos núcleos habitacionais de interesse social, promover a 
regularização fundiária e fazer cumprir a função social da propriedade.
Art. 17.Zona Especial (ZE) - compreende áreas de 
interesse público, identificadas no mapa de zoneamento, com a finalidade de prover à 
população áreas verdes, de esportes, lazer, recreação e outros estabelecimentos de 
utilidade pública.
Art. 18.Zona de Controle Ambiental (ZCA) - compreende as 
áreas do atual Cemitério Municipal, com a finalidade de sua preservação e controle 
ambiental sobre a área.
Art. 19.Zona de Expansão Urbana (ZEU1 E ZEU2) –
caracteriza-se pelas áreas contíguas ou próximas às áreas já loteadas, dentro do 
perímetro urbano, identificadas como passíveis de urbanização futura, definida a partir 
da prioridade de uso, sendo ZEU1 - Prioritária e na sequência ZEU2, conforme anexo 
desta Lei.
Art. 20.O uso habitacional multifamiliar vertical somente 
será permitido nas zonas ZR, RCS, ZI, ZEIS e ZE desde que sejam atendidas as 
condições mínimas de infraestrutura e será necessária, para sua aprovação, a 
apresentação dos projetos complementares.
Parágrafo único.A infraestrutura mínima a ser atendida é a 
existência no local de sistema de coleta e tratamento de esgoto, pavimentação, 
drenagem das águas pluviais e abastecimento de água, energia elétrica e iluminação 
pública.
Art. 21.Atividades que não estão permitidas em 
determinadas zonas, e que pela tecnologia aplicada no processo de transformação e 
tratamento dos resíduos não representem risco ambiental, risco à população ou 
conflitos, o proprietário/responsável poderá recorrer a um pedido de análise a ser 
efetuada pelo Conselho Municipal da Cidade (CMC), bem como apresentar, no ato, a 
anuência da vizinhança aprovando a instalação da mesma.
Parágrafo único.Em caso de parecer favorável à permissão 
da atividade, o proprietário deverá celebrar com o órgão municipal responsável o termo 
de conduta de valor jurídico, em que o responsável pela empresa deverá assumir danos 
ou conflitos causados à população e ao meio ambiente natural.
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS
Art. 22.Os índices urbanísticos referentes à ocupação do 
solo em cada zona urbana serão aqueles expressos nos Anexos, onde são 
estabelecidos:
I - Área Mínima do Lote;
II - Coeficiente de Aproveitamento;
III - Recuo Mínimo;
IV - Taxa de Ocupação;
V - Altura Máxima e Número de Pavimentos;
VI - Taxa de Permeabilidade;
VII - Testada Mínima do Lote;
SEÇÃO II
DA ÁREA MÍNIMA DO LOTE
Art. 23.Área mínima do lote é o índice que define a 
dimensão da frente do lote, definida pela distância entre suas divisas e laterais, medida 
no alinhamento predial, normalmente estabelecida segundo a zona de localização, 
conforme parâmetro definido nos Anexos desta Lei.
SEÇÃO III
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
Art. 24.Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o índice 
urbanístico que define o potencial construtivo do lote sendo calculado mediante a 
multiplicação da área total do terreno pelo CA, da zona em que se situa, não sendo 
computáveis:
I - subsolo destinado à garagem e ao uso comum da 
edificação, e um pavimento de garagem localizado acima do térreo;
II - pavimentos sob pilotis de uso comum, devendo estar 
abertos e livres, no mínimo, em 80% (oitenta por cento) de sua área;
III - sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo 
(mezanino), desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área deste 
pavimento;
IV - parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre, 
implantados ao nível natural do terreno ou no terraço da edificação;
V - áreas de estacionamento de veículos, quando 
descobertas;
VI - casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais 
de condicionadores de ar, quando instaladas na cobertura da edificação;
VII - sacadas privativas, desde que não vinculadas às 
dependências de serviço e com área inferior a 5% da área do pavimento onde estiver 
situada;
VIII - ático ou andar de cobertura, de uso comum, desde que 
a área coberta não ultrapasse 1/3 (um terço) da superfície do último pavimento da 
edificação;
IX - projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, 
com no máximo 6m (seis metros) de balanço e 60m² (sessenta metros quadrados) de 
área, limitados em seu fechamento em apenas uma lateral, independentemente de seu 
uso ou de sua base pavimentada.
Parágrafo único.No cálculo dos coeficientes de 
aproveitamento adotam-se duas casas decimais, sem arredondamentos, e para o 
cálculo do número de pavimentos deve-se adotar apenas a parte inteira desprezando￾se os decimais.
Art. 25.O Coeficiente de Aproveitamento divide-se em:
I - Coeficiente de Aproveitamento mínimo - (CA mín.) refere￾se ao parâmetro mínimo de ocupação do solo, para fins de caracterizar a subutilização 
do imóvel na aplicação dos instrumentos de cumprimento da função social da 
propriedade;
II - O Coeficiente de Aproveitamento máximo - (CA máx.) 
refere-se ao índice construtivo permitido para a zona.
§1ºAs edificações em solo urbano poderão se utilizar do 
coeficiente de aproveitamento máximo mediante a outorga onerosa do direito de 
construir, quando exigido.
§2ºAs edificações destinadas a hotéis, pousadas e 
habitações de interesse social, poderão utilizar o coeficiente de aproveitamento definido 
para a zona sem a outorga onerosa do direito de construir.
SEÇÃO IV
DO RECUO MÍNIMO
Art. 26.Recuo Mínimo é a menor distância entre edificação 
e limite do lote.
Art. 27.Os terrenos de esquina, para efeito de recuos 
frontais, serão considerados de duas ou mais frentes.
Parágrafo único.Nos terrenos de esquina, para efeito do 
recuo lateral, será considerada como frente do terreno a menor dimensão, porém, 
somente para lotes onde a maior dimensão seja superior a 20m (vinte metros).
Art. 28.Obrigam-se às construções em subsolo somente os 
recuos de frente.
Art. 29.Entre duas construções no mesmo terreno deverá 
ser observado o dobro dos afastamentos laterais e de fundo o mesmo dos recuos 
frontais a que estiverem sujeitas as edificações, quando houver aberturas, face às 
disposições previstas nessa Lei.
Parágrafo único.Em casos onde uma das construções se 
caracterizar como complementar ou de apoio à outra, como em edículas, depósitos e 
similares, o afastamento mínimo entre as construções será igual ao afastamento lateral 
ou de fundo a que estiverem sujeitos as edificações.
Art. 30.Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando 
não houver aberturas para ventilação e iluminação voltadas às divisas laterais ou de 
fundo do terreno, são dispensados os recuos das laterais e do fundo.
Art. 31.Em edificações para fins comerciais e de serviços 
localizadas na rua RCS é dispensável o recuo frontal para o pavimento térreo e 1º e 2º 
pavimentos, inclusive da parte residencial superior, respeitadas as demais normas de 
edificação estabelecidas paras as RCS.
Art. 32.Em caso de poços de iluminação e ventilação a 
menor dimensão do poço será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) ou h/8, 
onde “h” representa a altura do edifício, prevalecendo a dimensão que for maior.
Art. 33.Em terrenos com frente para duas ou mais vias que 
se caracterizam por zonas de uso e ocupação diferentes, prevalecem os critérios da 
zona de menor coeficiente de aproveitamento, salvo os terrenos de esquinas, onde 
prevalece o coeficiente de aproveitamento da testada principal.
Art. 34.Os lotes com frente para a via de Contorno Radial 
deverão, além do recuo frontal obrigatório, acrescentar 3m (três metros) ao mesmo afim 
de permitir o futuro alargamento das vias.
SEÇÃO V
DA TAXA DE OCUPAÇÃO
Art. 35.Taxa de Ocupação (TO) corresponde ao índice 
urbanístico que limita a máxima projeção ortogonal possível da área construída sobre o 
lote em questão, onde não serão computados no seu cálculo os seguintes elementos 
da construção:
I - piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer 
ao ar livre, implantados ao nível natural do terreno;
II - pérgulas;
III - marquises;
IV - beirais de até 80 cm (oitenta centímetros);
V - sacadas e balcões com até 1,20m (um metro e vinte 
centímetros) de profundidade, engastados em até 2 (dois) lados da edificação e com 
área inferior a 5% (cinco por cento) da área do pavimento onde estiverem situados;
VI - estacionamentos descobertos;
VII - projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, 
com no máximo 6m (seis metros) de balanço e 60m² (sessenta metros quadrados) de 
área, limitados em seu fechamento em apenas uma lateral, independentemente de seu 
uso ou de sua base pavimentada.
SEÇÃO VI
DA ALTURA MÁXIMA E NÚMERO DE PAVIMENTOS
Art. 36.A altura máxima e o número máximo de pavimentos 
das edificações, qualquer que seja sua natureza, são estabelecidos por zona e 
obedecerão ao disposto nos Anexos desta Lei.
I - a altura máxima inclui todos os elementos construtivos da 
edificação situados acima do nível do meio-fio do logradouro e será medida a partir do 
ponto médio da testada do lote, com exceção do disposto §1°;
II - os pavimentos destinados a garagem em subsolo, não 
serão computados para efeito do número máximo de pavimentos;
III - o primeiro pavimento em subsolo poderá ser apenas 
semienterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não fique acima 
da cota de + 1,5m (mais um metro e cinquenta centímetros) em relação ao ponto mais 
baixo do meio-fio do logradouro, correspondente à testada do lote;
IV - nos terrenos em declive, o cálculo da altura das 
edificações inclui todos os pavimentos, inclusive os situados abaixo do nível do meio￾fio, e será contada a partir do piso do pavimento mais baixo da edificação.
§1º Do cômputo da altura máxima das edificações ficam 
excluídas as caixas d'água, caixas de escada e compartimentos destinados a 
equipamentos mecânicos.
§2º Em lotes de esquinas ou lotes onde existem duas ou 
mais testadas, o proprietário poderá a seu critério optar pela testada a qual será 
aplicada as normas deste artigo.
§3º Os casos não previstos serão objeto de análise especial 
por parte do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano e aprovação de 
projetos.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE PERMEABILIDADE
Art. 37.Considera-se taxa de permeabilização a área 
descoberta e permeável do terreno, em relação a sua área total, dotada de vegetação 
que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de 
drenagem urbana, conforme parâmetro definido nos Anexos desta Lei.
SEÇÃO VIII
DA TESTADA MÍNIMA DO LOTE
Art. 38.A testada mínima do lote é o índice que define a 
largura do terreno (incluindo os muros laterais, se existirem), sendo o comprimento da 
linha que separa o logradouro público da propriedade particular e que coincide com o 
alinhamento existente ou projetado pelo Município, normalmente estabelecido segundo 
a zona de localização, conforme definido nos Anexos.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO
Art. 39.A aprovação de projetos, a concessão de alvará 
para construir, reformar ou ampliar edificações; bem como a concessão de alvarás de 
licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores 
de serviço somente poderão ocorrer em estreita observância às normas previstas nessa 
Lei.
Parágrafo único.Os alvarás de funcionamento para o 
exercício de atividades que contrariem as disposições contidas nessa Lei serão 
respeitados enquanto estiverem em vigor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 40.Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou 
conjunto residencial com quatro ou mais unidades de habitação será exigida uma área 
de recreação equipada, a qual deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I - área de 6m² (seis metros quadrados) por unidade de 
moradia;
II - localização em área contínua, preferencialmente no 
térreo, devidamente isolada das vias de tráfego, locais de acesso e de estacionamento;
III - não ocupar a área destinada ao recuo de frente do 
terreno.
Art. 41.Em todos os edifícios para uso residencial 
multifamiliar, comercial e prestador de serviços será obrigatória a construção de áreas 
de estacionamento para veículos em conformidade com o Anexo da presente Lei.
Art. 42.Em terrenos situados na direção dos feixes de 
micro-ondas dos sistemas de telecomunicações, o gabarito da edificação será definido 
pela presente Lei e ou exigido pela concessionária do serviço, prevalecendo o de
menor altura.
Art. 43.O remembramento de terrenos que se situam em 
zonas de uso e ocupação solo diferentes, somente poderá ser aprovado se houver 
parecer técnico favorável expedido pelo órgão competente de planejamento do Poder 
Executivo Municipal e aprovação do Conselho da Cidade (CMC).
Art. 44.A construção de edifício para uso residencial 
multifamiliar, vertical ou horizontal, em terrenos com área igual ou superior a 10.000m² 
(dez mil metros quadrados), deve obedecer às seguintes condições:
I - existência de rede de coleta de esgotos, rede de 
abastecimento de água potável e rede de energia elétrica;
II - quando exigido pela Prefeitura, deve ser criada via 
pública, com dimensão conforme à hierarquia do tipo de via definida pela Lei Municipal 
do Sistema Viário, contornando todo ou parte do perímetro do terreno, para dar 
continuidade ao sistema viário existente ou de previsão futura;
III - sejam construídas as vias previstas no Sistema Viário 
Básico do Município.
Art. 45.Na área urbana do distrito sede do Município, para a 
aprovação de edificação ou conjunto de edificações com área construída superior a 
5000 m² (cinco mil metros quadrados), será obrigatório apresentar ESTUDO DE 
IMPACTO DE VIZINHANÇA, elaborado pelo órgão competente de planejamento do 
Poder Executivo Municipal e aprovado pelo Conselho da Cidade (CMC), sem prejuízo 
das demais exigências desta Lei.
Art. 46.Só serão permitidas edificações com 4 (quatro) ou 
mais pavimentos nos terrenos que satisfaçam as seguintes condições:
I - façam frente para a via pública regular, pavimentada, 
provida de calçadas, guias e sarjetas e rede de galerias de águas pluviais;
II - sejam atendidas por rede de energia elétrica, rede de 
coleta de esgotos sanitários e rede de água potável.
Art. 47.As obras ou edificações de iniciativa do Poder 
Público, cuja localização dependa essencialmente da proximidade de fatores ligados ao 
meio ambiente, à densidade demográfica, de aproveitamento da infraestrutura urbana, 
entre outros, poderão situar-se nas mais diversas zonas de uso, a critério do órgão 
competente do Poder Executivo Municipal, observadas as medidas de segurança, 
resguardo e sossego da população da circunvizinhança.
Art. 48.O potencial construtivo situado entre o coeficiente 
de aproveitamento básico e o coeficiente de aproveitamento máximo será adquirido ao 
Poder Executivo Municipal e/ou terceiros em acordo com o previsto na Lei do Plano 
Diretor Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49.Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder 
Executivo Municipal embargará e tomará as medidas judiciais cabíveis para a 
demolição das construções iniciadas em desacordo com esta Lei.
Art. 50.Quando necessário o Poder Executivo Municipal 
poderá determinar áreas não edificáveis para fins de passagem de redes de água, 
esgotos e águas pluviais bem como instalação de outros equipamentos urbanos.
Art. 51.As delimitações das zonas e as alterações de uso e 
ocupação do solo urbano poderão ser revistas e atualizadas mediante projeto de lei, 
após parecer favorável do Conselho da Cidade (CMC).
Art. 52.Os ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA 
serão elaborados nos termos que requer a Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 53.Os casos omissos e as dúvidas de interpretação 
decorrentes da aplicação desta Lei serão apreciados pelo órgão municipal de 
planejamento, ouvido o Conselho da Cidade (CMC).
Art. 54.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul, aos 20 de outubro 
de 2021.
MELQUÍADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal

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