PROJETO DE LEI DO SISTEMA VIÁRIO
SUMÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º ao 5º)
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES (Art. 6º)
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES (Art. 7º)
CAPÍTULO II
DO SISTEMA VIÁRIO (Art. 8º)
SEÇÃO I
DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO (Art. 9º)
SEÇÃO II
DO DIMENSIONAMENTO (Art. 10 ao 20)
SEÇÃO III
DA CIRCULAÇÃO E SINALIZAÇÃO VIÁRIA (Art. 21 ao 23)
SEÇÃO IV
DOS PASSEIOS E ARBORIZAÇÃO (Art. 24 ao 26)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 27 ao 31)
ANEXO I - Mapa do Sistema Viário Municipal
ANEXOS II - Mapa do Sistema Viário Urbano da Sede Municipal
ANEXO III a VII - Perfis das Vias
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 005/2021
SÚMULA: Dispõe sobre o sistema viário do Município de
Centenário do Sul.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºMalha Viária é o conjunto de vias do Município,
classificadas e hierarquizadas segundo critérios funcionais e estruturais, observados os
padrões urbanísticos estabelecidos nesta Lei.
§1ºA função da via é determinada pelo seu desempenho de
mobilidade, considerados os aspectos da infraestrutura, do uso e ocupação do solo,
dos modais de transporte e do tráfego veicular.
§2ºAplica-se à malha viária a Legislação Federal e Estadual,
obedecendo ao que prescreve o Código de Trânsito Brasileiro e Legislação
complementar.
Art. 2ºIntegram a malha viária do Município o Sistema
Viário Municipal e o Sistema Viário Urbano, descritos e representados nos Anexos da
presente Lei.
Art. 3ºÉ considerado Sistema Viário Municipal, para fins
desta Lei, as rodovias e estradas existentes no Município definidas no Mapa do Sistema
Viário Municipal, Anexo da presente Lei, bem como conteúdo dos Anexos – Perfis das
Vias.
Art. 4ºÉ considerado Sistema Viário Urbano, para fins desta
Lei, o conjunto de vias e logradouros públicos definidos no Mapa do Sistema Viário
Urbano, Anexo II, bem como o conteúdo dos Anexos III a VII - Perfis das Vias - da
presente Lei.
Art. 5ºSão partes integrantes desta Lei os seguintes
anexos:
I - ANEXO I – Mapa do Sistema Viário Municipal;
II - ANEXO II – Mapa do Sistema Viário Urbano da Sede
Municipal;
III - ANEXO III a VII – Perfis das Vias.
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 6ºEsta Lei dispõe sobre a regulação do sistema viário
do Município de Centenário do Sul, visando os seguintes objetivos:
I - induzir o desenvolvimento pleno das áreas urbanas do
Município, através de uma compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de
uso e ocupação do solo, face da forte relação existente entre o ordenamento do
sistema viário e o estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das
diversas atividades no meio urbano;
II - adaptar a malha viária existente urbana e rural às
melhorias das condições de circulação;
III - hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar
soluções visando maior fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança e conforto;
IV - eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em
locais de maiores ocorrências de acidentes;
V - adequar os locais de concentração, acesso e circulação
pública às pessoas portadoras de deficiências.
Parágrafo único.Os projetos de médio e grande porte que
envolvam construção de novos eixos viários, pontes, duplicação de vias ou de
reestruturação viária urbana ou rural, deverão elaborar estudos e relatórios de impacto
ambiental, e estarão sujeitos a análise do Conselho Municipal da Cidade (CMC) e
órgãos estaduais competentes.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7ºPara efeito de aplicação desta Lei, são adotadas as
seguintes definições:
I - ACESSO - é o dispositivo que permite a interligação para
veículos e pedestres entre:
a)logradouro público e propriedade privada;
b)propriedade privada e áreas de uso comum em
condomínio;
c)logradouro público e espaço de uso comum em
condomínio.
II - ACOSTAMENTO - é a parcela da área adjacente à faixa
de rolamento, objetivando:
a)pemitir que veículos em início de processo de desgoverno
retomem a direção correta;
b)proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou
cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para
serem estacionados fora da trajetória dos demais veículos;
c)permitir o embarque e desembarque sem interrupção de
fluxo de tráfego.
III - ALINHAMENTO - é a linha divisória entre o terreno e o
logradouro público;
IV - CALÇADA ou PASSEIO - é a parte do logradouro
destinada ao trânsito de pedestres e de bicicletas quando este for dotado de ciclovia,
segregada e em nível diferente à via, dotada quando possível de mobiliário urbano,
sinalização e vegetação;
V - CANTEIRO CENTRAL - é o espaço compreendido entre
os bordos internos das faixas de rolamento, objetivando separá-las física, operacional,
psicológica e esteticamente;
VI - CICLOVIA - é a via destinada, única e exclusivamente, à
circulação de biciclos ou seus equivalentes, não motorizados;
VII - CRUZAMENTOS - destinam-se a articular o sistema
viário nas suas diversas vias, e se classificam em dois tipos:
a)cruzamento simples: são os cruzamentos em nível com, no
máximo, duas vias que se interceptam, de preferência, ortogonalmente;
b)cruzamento rotulado: são cruzamentos de duas ou mais
vias, feitos em nível com controle de fluxo sinalizado (Placas: PARE/VIA
PREFERENCIAL), ou semáforos, conforme estudos de volume de fluxo.
VIII - ESTACIONAMENTO - é o espaço público ou privado
destinado à guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e
circulação;
IX - FAIXA de DOMÍNIO de VIAS - é a porção do solo ao
longo da pista de utilização pública, em ambos os lados da via;
X - FAIXA NON AEDIFICANDI – É área de terra onde é
vedada a edificação de qualquer natureza;
XI - GREIDE - é a linha reguladora de uma via, composta de
uma seqüência de retas com declividades permitidas, traçadas sobre o perfil
longitudinal do terreno;
XII - LARGURA de uma VIA - é a distância entre os
alinhamentos da via;
XIII - LOGRADOURO PÚBLICO - é o espaço livre,
reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer
públicos (rua, avenida, praça, largo e outros);
XIV - MEIO-FIO - é a linha composta de blocos de cantaria
ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento;
XV - FAIXA DE ROLAMENTO ou FAIXA CARROÇÁVEL – é
o espaço organizado para a circulação de veículos motorizados, ou seja, é a faixa da
via destinada á circulação de veículos, excluídos os passeios, os canteiros centrais e o
acostamento.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 8ºConsidera-se sistema viário do município de
Centenário do Sul o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as
vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas, sendo
consubstanciado nos Anexos desta Lei.
SEÇÃO I
DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 9ºAs vias do Sistema Viário são classificadas, segundo
a natureza da sua circulação e do zoneamento do uso do solo, como segue:
I - RODOVIAS DE LIGAÇÃO REGIONAL - compreendendo
aquelas de responsabilidade da União ou do Estado, com a função de interligação com
os municípios ou estados vizinhos;
II - VIAS DE ESTRUTURAÇÃO MUNICIPAL - são as que, no
interior do Município, estruturam o sistema de orientação dos principais fluxos de carga
com a função de interligação das diversas partes do território, bem como a
comunidades rurais e a outros municípios;
III - VIAS ARTERIAIS - são vias que têm a finalidade de
canalizar o tráfego de um ponto a outro dentro da área urbana, e se constituem como
vias estruturantes da área urbana. Tais vias alimentam e coletam o tráfego das vias
Coletoras e Locais;
IV - VIAS COLETORAS - são as que coletam o tráfego das
vias locais e encaminham-no às de maior fluxo (Arteriais);
V - VIAS LOCAIS - caracterizadas pelo baixo volume de
tráfego e pela função prioritária de acesso às propriedades e aos lotes;
VI - VIAS MARGINAIS - são vias auxiliares de uma via
arterial, adjacentes, geralmente paralelas, que margeiam e permitem acesso aos lotes
lindeiros, possibilitando a limitação de acesso à via principal.
SEÇÃO II
DO DIMENSIONAMENTO
Art. 10.As vias públicas deverão ser dimensionadas tendo
como parâmetros os seguintes elementos (ver Anexos):
I - faixa de rolamento para veículos;
II - faixa de estacionamento/acostamento para veículos;
III - ciclovia unidirecional com, no mínimo, 2m (dois metros)
ou ciclovia bidirecional com, no mínimo, 3m (três metros);
IV - passeio para pedestre.
Art. 11.As Vias de Estruturação Municipal deverão
comportar, no mínimo, 12m (doze metros), contendo (ver Anexos):
I - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de carga de, no
mínimo, 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) cada;
II - 2 (duas) faixas de acostamento para veículos de carga
de, no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada;
III - faixa non aedificandi de 12m (doze metros) a partir da
margem, nos dois lados da via, podendo o produtor utilizar esta área especificamente
para o plantio de cultura semiperene.
Art. 12.As Vias Arteriais deverão comportar, no mínimo,
22m (vinte e dois metros), contendo (ver Anexos):
I - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo,
4m (quatro metros) cada;
II - 2 (duas) faixas para estacionamento de veículos de, no
mínimo, 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) cada;
III - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 3,50m
(três metros e cinquenta centímetros) cada;
IV - canteiro central de, no mínimo, 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros).
Art. 13.As Vias Coletoras deverão comportar no mínimo
18m (dezoito metros), contendo (ver Anexos):
I - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo,
3,3m (três metros e cinquenta centímetros) cada;
II - 2 (duas) faixas de estacionamento para veículos de, no
mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada;
III - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 3m
(quatro metros) cada.
Art. 14.As Vias Locais deverão possuir, no mínimo, 14m
(quatorze metros), contendo (ver Anexos):
I - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo,
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada;
II - 2 (duas) faixas de estacionamento para veículos de, no
mínimo, 2m (dois metros);
III - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros) cada.
Art. 15.As Vias Marginais deverão possuir, no mínimo, 15m
(quinze metros), contendo (ver Anexos):
I - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo
3m (três metros) cada;
II - 1 (uma) faixa para estacionamento de veículos de, no
mínimo, 2m (dois metros), no lado das edificações;
III - 1 (uma) ciclovia bidirecional, para fluxo nos dois sentidos,
com, no mínimo, 3m (três metros) incluindo o separador de pistas de 50cm (cinquenta
centímetros) de largura, no lado das edificações;
IV - 1 (um) passeio para pedestres de, no mínimo, 3m (três
metros) no lado das edificações;
V - 1 separador de pistas com 50cm (cinquenta centímetros)
de largura, no lado da rodovia.
Art. 16.Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o
sistema rodoviário estadual ou federal será obrigatória a reserva de uma faixa non
aedificandi de 15m (quinze metros) conforme a Lei Federal nº. 6766/79 para a
implantação de via marginal. A via marginal poderá ter dimensão maior do que a faixa
non aedificandi desde que respeitadas as dimensões, a hierarquia e os demais critérios
estabelecidos na Lei do Sistema Viário do Município.
Art. 17.Quando do licenciamento ou da expedição de alvará
para o funcionamento de atividades ou execução de obras é obrigatório a reserva de
faixa para o alargamento previsto na faixa de domínio.
Art. 18.As caixas de ruas dos novos loteamentos deverão
observar as diretrizes viárias e continuidade das vias existentes, devendo ter
dimensionamento adequado às funções a que se destinam (ver Anexos III a VII).
Art. 19.As caixas de ruas dos prolongamentos da vias de
estruturação municipal, arteriais, coletoras e locais poderão ser maiores que as
existentes, a critério do Executivo Municipal.
SEÇÃO III
DA CIRCULAÇÃO E SINALIZAÇÃO VIÁRIA
Art. 20.A determinação das vias preferenciais, no sentido
dos fluxos da organização e das limitações de tráfego, deverá obedecer às diretrizes
estabelecidas na presente Lei, consubstanciadas em seus Anexos, cabendo ao
Executivo Municipal a elaboração do PLANO/PROJETO DE SINALIZAÇÃO URBANA,
bem como projetos definindo as diretrizes viárias e as readequações geométricas
necessárias.
Art. 21.Caberá ao Poder Público Municipal o
disciplinamento do uso das vias de circulação no que concerne:
I - ao estabelecimento de locais e horários adequados e
exclusivos para carga e descarga e estacionamento de veículos;
II - ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de
carga e de produtos perigosos;
III - a adequação dos passeios para pedestres onde estão
localizados os serviços públicos como escolas, terminal rodoviário, casa da cultura e
outros, de acordo com as normas de acessibilidade universal, em especial as diretrizes
formuladas pelo Decreto Federal nº. 5.296/04, que regulamenta as leis federais de
acessibilidade nº. 10.048 e n°. 10.098/00.
Parágrafo único.A implantação de atividades afins e
correlatas às referidas no caput do artigo poderão ser realizadas em conjunto com
órgãos de outras esferas governamentais.
Art. 22.O desenho geométrico das vias de circulação
deverá obedecer as Normas Técnicas específicas pela ABNT.
SEÇÃO IV
DOS PASSEIOS E ARBORIZAÇÃO
Art. 23.Os passeios devem ser contínuos e não possuir
degraus, rebaixamentos, buracos ou obstáculos que prejudiquem a circulação de
pedestres.
Parágrafo único.A manutenção dos passeios será de
responsabilidade dos proprietários dos lotes, cabendo ao Executivo Municipal efetuar a
fiscalização de acordo com o Código de Obras.
Art. 24.Nas esquinas, após o ponto de tangência da
curvatura, deverá ser executada rampa para portador de necessidades especiais,
conforme as normas especificadas pela NBR-9050 da ABNT.
Art. 25.A arborização urbana terá distância média entre si
de 12m (doze metros), estando locada no terço externo do passeio e seguirá lei
específica municipal e/ou Plano de Arborização do Município.
§1ºQuando uma árvore necessitar ser arrancada, mediante
autorização do Executivo Municipal, uma nova deverá ser plantada o mais próximo
possível da anterior.
§2ºEm hipótese alguma poderá se deixar de plantar árvores
em substituição às arrancadas, cabendo ao Executivo Municipal a fiscalização de
acordo com o Código de Obras.
§3ºOs passeios sem arborização receberão novas mudas de
acordo com o Plano de Arborização Urbana.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26.O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e
didática, o conteúdo desta Lei visando o acesso da população aos instrumentos de
política urbana que orientam a produção e organização do espaço habitado.
Art. 27.A presente Lei, que regulamenta o aspecto físico do
sistema viário, será complementada com o Plano de Sinalização Urbana e com o Plano
de Arborização Urbana, e de acordo com as disposições dos artigos anteriores e
Anexos desta Lei.
Art. 28.As modificações que por ventura vierem a ser feita
no sistema viário deverão considerar o zoneamento de uso e ocupação do solo vigente
na área ou zona, podendo ser efetuadas pelo Executivo Municipal, conforme prévio
parecer técnico do Conselho Municipal da Cidade (CMC).
Art. 29.Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos
pelo Conselho da Cidade (CMC).
Art. 30.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul, aos 20 dias do
mês de outubro de 2021.
MELQUÍADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal