PROJETO DE LEI DO CÓDIGO DE OBRAS
SUMÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1° ao 7°)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DO MUNICÍPIO (Art. 8° ao 11)
SEÇÃO II
DO PROPRIETÁRIO (Art. 12 e 13)
SEÇÃO III
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO (Art. 14 ao 18)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS (Art. 19)
SEÇÃO I
DA CONSULTA PRÉVIA (Art. 20)
SEÇÃO II
DO ANTEPROJETO (Art. 21 e 22)
SEÇÃO III
DO PROJETO DEFINITIVO (Art. 23)
SEÇÃO IV
DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS (Art. 24)
SEÇÃO V
DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (Art. 25 ao 31)
SEÇÃO VI
DO CERTIFICADO DE ALTERAÇÃO DE USO (Art. 32)
SEÇÃO VII
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRA OU HABITE-SE (Art. 33 ao 37)
SEÇÃO VIII
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO (Art. 38)
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 39)
SEÇÃO II
DO CANTEIRO DE OBRAS (Art. 40 e 41)
SEÇÃO III
DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA (Art. 42 ao 48)
CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS (Art. 49 ao 52)
SEÇÃO II
DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES (Art. 53 e 54)
SEÇÃO III
DAS ESTRUTURAS, DAS PAREDES E DOS PISOS (Art. 55 e 56)
SEÇÃO IV
DAS COBERTURAS (Art. 57)
SEÇÃO V
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES (Art. 58)
SEÇÃO VI
DAS ESCADAS E RAMPAS (Art. 59 ao 61)
SEÇÃO VII
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS (Art. 62 ao 63)
SEÇÃO VIII
DOS RECUOS (Art. 64 e 65)
SEÇÃO IX
DOS COMPARTIMENTOS (Art. 66)
SEÇÃO X
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS (Art. 67 ao 76)
SEÇÃO XI
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO (Art. 77)
SEÇÃO XII
DOS PASSEIOS E MUROS (Art. 78 ao 80)
SEÇÃO XIII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO (Art. 81 ao 86)
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS (Art. 87 ao 92)
SEÇÃO II
DA IMPLANTAÇÃO DOS MECANISMOS DE CONTENÇÃO DE CHEIAS (Art. 93 ao 95)
SEÇÃO III
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS (Art. 96 ao 103)
SEÇÃO IV
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS (Art. 104 ao 106)
SEÇÃO V
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS (Art. 107)
SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES PARA ANTENAS (Art. 108)
SEÇÃO VII
DAS INSTALAÇÕES DE PARA-RAIOS (Art. 109)
SEÇÃO VIII
DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO (Art. 110)
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS (Art. 111)
SEÇÃO X
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES (Art. 112)
SEÇÃO XI
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO (Art. 113 ao 115)
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS (Art. 116 ao 118)
SEÇÃO I
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS (Art. 119 ao 120)
SEÇÃO II
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL (Art. 121 ao 122)
SEÇÃO III
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL (Art. 123 ao 125)
SEÇÃO IV
DAS RESIDÊNCIAS EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL (Art. 126 ao 129)
SEÇÃO V
DAS RESIDÊNCIAS MULTIFAMILIARES (Art. 130 ao 138)
SEÇAO VI
DAS EDIFICAÇÕES DE MADEIRA (Art. 139 ao 147)
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
SEÇÃO I
DO COMÉRCIO E SERVIÇO EM GERAL (Art. 148 ao 150)
SEÇÃO II
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, LANCHONETES E CONGÊNERES (Art.
151 ao 153)
CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS (Art. 154 e 155)
CAPÍTULO X
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES (Art. 156)
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES (Art. 157)
SEÇÃO III
DAS HABITAÇÕES TRANSITÓRIAS (Art. 158)
SEÇÃO IV
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS (Art. 159)
SEÇÃO V
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS (Art.
160 ao 163)
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES DE ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA E
ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA (Art. 164)
CAPÍTULO XI
DAS OBRAS PÚBLICAS (Art. 165 ao 169)
CAPÍTULO XII
DAS OBRAS COMPLEMENTARES DAS EDIFICAÇÕES (Art. 170 ao 175)
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO (Art. 176)
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES (Art. 177)
SUBSEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO (Art. 178 ao 180)
SUBSEÇÃO II
DA DEFESA DO AUTUADO (Art. 181 ao 182)
SEÇÃO III
DAS SANÇÕES (Art. 183)
SUBSEÇÃO I
DAS MULTAS (Art. 184 ao 186)
SUBSEÇÃO II
DO EMBARGO DA OBRA (Art. 187 ao 190)
SUBSEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO (Art. 191)
SEÇÃO IV
DA DEMOLIÇÃO (Art. 192 ao 195)
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 196 ao 201)
ANEXO I - Vagas para Estacionamento
ANEXO II - Edificações Residenciais
ANEXO III – Edifícios Residenciais - Áreas Comuns de Edificações Multifamiliares
ANEXO IV - Edifícios Comércio/Serviço
ANEXO V - Passeio Ecológico
ANEXO VI – Definições de Expressões Adotados
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 006/2021
SÚMULA: Dispõe sobre o Código de Obras do Município de
Centenário do Sul.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºEsta Lei, denominada Código de Obras do Município
de Centenário do Sul, estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de
obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais.
Parágrafo único.Todos os projetos de obras e instalações
deverão estar de acordo com esta Lei, com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação
do Solo e sobre Parcelamento do Solo, bem como com os princípios previstos na Lei do
Plano Diretor do Município, em conformidade com o §1º do art. 182 da Constituição
Federal.
Art. 2ºAs obras realizadas no Município serão identificadas
de acordo com a seguinte classificação:
I - construção: obra de edificação nova, autônoma, sem
vínculo funcional com outras edificações porventura existentes no lote;
II - reforma sem modificação de área construída: obra de
substituição parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não
modificando sua área, forma ou altura;
III - reforma com modificação de área construída: obra de
substituição parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, que
altere sua área, forma ou altura, quer por acréscimo ou decréscimo;
IV - regularização de obras: obra existente que necessita ser
regularizada conforme a lei.
Parágrafo único.As obras de construção, reforma ou
modificação deverão atender às disposições deste código e da legislação mencionada
no artigo anterior.
Art. 3ºAs obras de construção ou reforma com modificação
de área construída, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas
após concessão do alvará pelo órgão competente do Município, de acordo com as
exigências contidas nesta Lei e mediante a assunção de responsabilidade por
profissional legalmente habilitado.
§1ºAs obras a serem realizadas em construções integrantes
do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas
próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente.
Art. 4ºTodos os logradouros públicos e edificações, exceto
aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser
projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras
de deficiência.
Art. 5ºPara construção ou reforma de instalações capazes
de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida a critério do
Município, licença prévia ambiental dos órgãos estadual e/ou municipal de controle
ambiental, quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação
pertinente.
Parágrafo único.Consideram-se impactos ao meio ambiente
natural e construído as interferências negativas nas condições de qualidade das águas
superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, de insolação, ventilação e acústica das
edificações e das áreas urbanas e de uso do espaço urbano.
Art. 6ºOs empreendimentos causadores de impacto de
aumento da vazão máxima de águas pluviais para jusante deverão prever medidas de
controle.
Parágrafo único.Os dispositivos utilizados para manutenção
dessa vazão máxima devem ser verificados para o tempo de retorno de no mínimo 20
(vinte) anos.
Art. 7ºPara efeito da presente Lei, são adotadas as
definições constantes nos Anexos integrantes desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DO MUNICÍPIO
Art. 8ºCabe ao Município a aprovação do projeto
arquitetônico, observando as disposições desta Lei, bem como os padrões urbanísticos
definidos pela legislação municipal vigente, exigindo responsabilidade técnica sobre os
projetos complementares para obras acima de 100 m2
.
Art. 9ºO Município licenciará e fiscalizará a execução e a
utilização das edificações.
Parágrafo único.Compete ao Município fiscalizar a
manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras e
edificações.
Art. 10.Em qualquer período da execução da obra, o órgão
competente da Prefeitura poderá exigir que lhe seja exibido as plantas, os cálculos e
demais detalhes que julgar necessário.
Art. 11.O Município deverá assegurar, através do respectivo
órgão competente, o acesso dos munícipes a todas as informações contidas na
legislação relativa ao Plano Diretor Municipal, Posturas, Perímetro Urbano,
Parcelamento e Uso e Ocupação do Solo, pertinente ao imóvel a ser construído.
SEÇÃO II
DO PROPRIETÁRIO
Art. 12.O proprietário responderá pela veracidade dos
documentos apresentados, não implicando sua aceitação por parte do Município, caso
não sejam verdaderiros, em reconhecimento do direito de propriedade.
Art. 13.O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a
qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade,
segurança e salubridade do imóvel, bem como pela observância das disposições desta
Lei e das leis municipais pertinentes e também responsável pela destinação dos
detritos gerados na execução da obra.
SEÇÃO III
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 14.O responsável técnico pela obra assume perante o
Município e terceiros que serão seguidas todas as condições previstas no projeto de
arquitetura aprovado de acordo com esta Lei.
Art. 15.Os profissionais responsáveis pelo projeto, e pela
execução da obra, deverão colocar em lugar apropriado uma placa, visível do
logradouro público, com a indicação dos seus nomes, Títulos e Números de Registros
no CREA e/ou no CAU, nas dimensões exigidas pelas normas legais.
Art. 16.Para efeito desta Lei somente profissionais
habilitados poderão projetar, fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer obra no
Município.
Art. 17.Só poderão ser inscritos na Prefeitura os
profissionais devidamente registrados no CREA do Paraná ou CAU – Conselho de
Arquitetura e Urbanismo.
Art. 18.Se no decurso da obra o responsável técnico quiser
dar baixa da responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá
apresentar comunicação escrita à Prefeitura, a qual só será concedida após vistoria
procedida pelo órgão competente, acompanhada da anuência do interessado na obra e
se nenhuma infração for verificada.
§1ºO proprietário deverá apresentar, no prazo de 10 (dez)
dias, novo responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município
comunicação a respeito juntamente com a nova ART/RRT de substituição, sob pena de
não se poder prosseguir a execução da obra.
§2ºOs dois responsáveis técnicos, o que se afasta da
responsabilidade pela obra e o que a assume, poderão fazer uma só comunicação que
contenha a assinatura de ambos e do proprietário.
§3ºA alteração da responsabilidade técnica deverá ser
anotada no Alvará de Construção.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
Art. 19.A execução de quaisquer obras, citadas no Artigo 2°
deste Código, com exceção de demolição, será precedida dos seguintes Atos
Administrativos:
I - consulta prévia para construção;
II - aprovação do anteprojeto - não obrigatório;
III - aprovação de projeto definitivo;
IV - liberação do alvará de licença para construção.
Parágrafo único.O inciso IV deste Artigo poderá ser
solicitado junto com o inciso III ou em separado, sendo que, no segundo caso, o
interessado apresentará um requerimento assinado e a cópia do projeto definitivo
aprovado.
SEÇÃO I
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 20.Antes de solicitar a aprovação do Projeto, o
requerente deverá efetivar a Consulta Prévia através do preenchimento da “Consulta
Prévia Para Requerer Alvará de Construção”.
§1ºAo requerente cabe as indicações:
a)nome e endereço do proprietário;
b)endereço da obra (lote, quadra e bairro);
c)finalidade da obra (residencial, comercial, industrial, etc.);
d)natureza da obra (alvenaria, madeira, mista, etc.);
e)croqui de localização do lote (com suas medidas, ângulos,
distância da esquina mais próxima, nome dos logradouros de acesso e orientação);
§2ºA Prefeitura, mediante requerimento, fornecerá uma
Ficha Técnica contendo:
a)informações sobre os parâmetros de uso e ocupação do
solo, zoneamento, dados cadastrais disponíveis, alinhamento e, em caso de logradouro
já pavimentado ou com o greide definido, o nivelamento da testada do terreno, além de
ressalvas quando o greide de via pública estiver sujeito a modificações futuras;
b)as formas de apresentação bem como seus prazos de
validade serão previstos em regulamento.
SEÇÃO II
DO PROJETO DEFINITIVO
Art. 21.Após a consulta Prévia e/ou após a aprovação do
Anteprojeto (se houver), o requerente apresentará o projeto definitivo composto e
acompanhado de:
I - requerimento, solicitando a aprovação do projeto definitivo
assinado pelo proprietário ou representante legal, podendo o interessado solicitar
concomitantemente a liberação do Alvará de Construção.
II - consulta prévia para requerer alvará de construção
preenchida;
III - planta de situação e estatística na escala 1:500 (um para
quinhentos) ou 1:1000 (um para mil) conforme modelo definido pelo órgão municipal
competente;
IV - planta baixa de cada pavimento não repetido na escala
1:50 (um para cinquenta), 1:75 (um para setenta e cinco) ou 1:100 (um para cem)
contendo:
a)área total do pavimento;
b)as dimensões e áreas dos espaços internos e externos;
c)dimensões dos vãos de iluminação e ventilação;
d)a finalidade de cada compartimento;
e)especificação dos materiais de revestimento utilizados;
f)indicação das espessuras das paredes e dimensões
externas totais da obra;
g)os traços indicativos dos cortes longitudinais e
transversais.
V - cortes transversais e longitudinais na mesma escala da
planta baixa, com a indicação de:
a)pés direitos;
b)altura das janelas e peitoris;
c)perfis do telhado;
d)indicação dos materiais.
VI - planta de cobertura com indicação dos caimentos na
escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para duzentos);
VII - planta de implantação na escala 1:100 (um para cem)
ou 1:200 (um para duzentos) contendo:
a)projeto da edificação ou das edificações dentro do lote,
configurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das
autoridades municipais;
b)demarcação planialtimétrica do lote e quadra a que
pertence;
c)as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da
edificação em relação às divisas;
d)orientação do Norte;
e)indicação do lote a ser construído, dos lotes confrontantes
e da distância do lote à esquina mais próxima;
f)solução de esgotamento sanitário e localização da caixa de
gordura;
g)posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes,
árvores no passeio, hidrantes e bocas de lobo;
h)localização das árvores existentes no lote;
i)indicação dos acessos e níveis de projeto.
VIII - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas
na mesma escala da planta baixa;
IX - a Prefeitura poderá exigir, caso julgue necessário, a
apresentação de projetos complementares e dos cálculos estruturais dos diversos
elementos construtivos, assim como desenhos dos respectivos detalhes;
X - ART ou RRT de projeto e execução;
XI - Cópia da matrícula emitida pelo Registro de Imóveis
atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias antes da requisição
da Licença para Construção e Demolição ou contrato de compra e venda;
XII - certidão negativa de débitos municipais;
XIII - termo de responsabilidade do responsável técnico ou
do proprietário ou seu representante de obediência às normas legais para edificação ou
demolição.
§1º Nos casos de projetos para construção de grandes
proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser
consultado previamente o órgão competente da Prefeitura Municipal.
§2º As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas
repartições competentes estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço
público quando for o caso.
§3º Todas as folhas relacionadas nos incisos anteriores
deverão ser apresentadas em 3 (três) vias, uma das quais será arquivada no órgão
competente da Prefeitura e as outras serão devolvidas ao requerente após a aprovação
e as rubricas dos funcionários encarregados;
§4º Se o proprietário da obra não for proprietário do terreno,
a Prefeitura exigirá prova de acordo entre ambos;
§5º O prazo máximo para aprovação do projeto é de 45
(quarenta e cinco) dias a partir da data de entrada do projeto definitivo corrigido pelo
órgão municipal competente.
SEÇÃO III
DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS
Art. 22.Para modificações em projeto aprovado, assim
como para alteração do destino de qualquer compartimento constante do mesmo, será
necessária a aprovação de projeto modificativo.
§1º O requerimento solicitando aprovação do projeto
modificativo deverá ser acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do
respectivo Alvará de Construção.
§2º A aprovação do projeto modificativo será anotada no
Alvará de Construção anteriormente aprovado, que será devolvido ao requerente
juntamente com o projeto.
SEÇÃO IV
DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
Art. 23.Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de
Construção as seguintes obras:
I - construção de novas edificações;
II - reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na
área construída do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que
interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções;
III - implantação e utilização de estande de vendas de
unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel.
Parágrafo único.A licença para implantação de canteiro de
obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra terá caráter provisório.
Art. 24.Estão isentas de Alvará de Construção as seguintes
obras:
I - limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não
exija a instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção;
II - conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral;
III - construção de muros divisórios laterais e de fundos com
até 2m (dois metros) de altura;
IV - construção de abrigos provisórios para operários ou
depósitos de materiais, no decurso de obras definidas já licenciadas;
V - reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo
na área construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação
referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e
estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções.
Art. 25.O Alvará de Construção será concedido mediante
requerimento dirigido ao órgão municipal competente, juntamente com o projeto
arquitetônico a ser aprovado.
Parágrafo único.A concessão do Alvará de Construção para
imóveis que apresentem área de preservação permanente será condicionada à
celebração de Termo de Compromisso de Preservação, o qual determinará a
responsabilidade civil, administrativa e penal do proprietário em caso de
descumprimento.
Art. 26.No ato da aprovação do projeto será outorgado o
Alvará de Construção, que terá prazo de validade igual a 1 (um) ano, podendo ser
revalidado pelo mesmo prazo mediante solicitação do interessado, desde que a obra
tenha sido iniciada.
§1ºDecorrido o prazo definido no caput sem que a
construção tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogado o alvará,
bem como a aprovação do projeto.
§2ºPara efeitos do presente artigo uma obra será
considerada iniciada quando suas fundações e baldrames estiverem concluídos.
§3ºA revalidação do alvará mencionada no caput deste
artigo só será concedida caso os trabalhos de fundação e baldrames estejam
concluídos.
§4ºSe o prazo inicial de validade do alvará se encerrar
durante a construção, esta só terá prosseguimento se o profissional responsável ou o
proprietário enviar solicitação de prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta)
dias de antecedência em relação ao prazo de vigência do alvará.
§5ºO Município poderá conceder prazos superiores ao
estabelecido no caput deste artigo, considerando as características da obra a executar,
desde que seja comprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente
avaliados pelo órgão municipal competente.
Art. 27.Em caso de paralisação da obra o responsável
deverá informar o Município.
§1ºPara o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o
prazo inicial de validade do Alvará de Construção.
§2ºA revalidação do Alvará de Construção poderá ser
concedida, desde que a obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do
término do prazo de vigência do alvará e estejam concluídos os trabalhos de fundação
e baldrames.
§3ºA obra paralisada, cujo prazo do Alvará de Construção
tenha expirado sem que esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de
projeto.
Art. 28.Os documentos previstos em regulamento deverão
ser mantidos na obra durante sua construção, permitindo-se o fácil acesso à
fiscalização do órgão municipal competente.
Art. 29.A demolição de edificação somente poderá ser
efetuada mediante comunicação prévia ao órgão competente do Município, que
expedirá, após vistoria, o Alvará para Demolição.
§1ºQuando se tratar de demolição de edificação de mais de
8m (oito metros) de altura, edificação construída no alinhamento predial ou a juízo da
Prefeitura Municipal, após vistoria, deverá o proprietário apresentar profissional
legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços, que assinará o
requerimento juntamente com o proprietário.
§2ºQualquer edificação que esteja, a juízo do departamento
competente da Prefeitura, ameaçada de desabamento deverá ser demolida no prazo
máximo de até 60 (sessenta) dias do recebimento da notificação pelo proprietário e,
este se recusando a fazê-la, a Prefeitura providenciará a execução da demolição,
cobrando do mesmo as despesas correspondentes, dentro do prazo de 5 (cinco) dias,
acrescido da taxa de 20% (vinte por cento) de administração.
§3ºO Alvará para Demolição será expedido juntamente com
o Alvará de Construção, quando for o caso.
SEÇÃO V
DO CERTIFICADO DE ALTERAÇÃO DE USO
Art. 30.Será objeto de pedido de certificado de alteração de
uso qualquer alteração quanto à utilização de uma edificação que não implique
alteração física do imóvel, desde que verificada a sua conformidade com a legislação
referente ao Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único.Deverão ser anexados à solicitação de
certificado de alteração de uso os documentos previstos nesta Lei.
SEÇÃO VI
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE
OBRA OU HABITE-SE
Art. 31.Uma obra é considerada concluída quando tiver
condições de habitabilidade ou ocupação.
§1ºÉ considerada em condições de habitabilidade ou
ocupação a edificação que:
a)garantir segurança aos seus usuários e à população
indiretamente a ela afetada;
b)possuir todas as instalações previstas em projeto,
funcionando a contento;
c)for capaz de garantir aos seus usuários padrões mínimos
de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto
aprovado;
d)não estiver em desacordo com as disposições desta Lei;
e)atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às
medidas de segurança contra incêndio e pânico;
f)tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista
em projeto aprovado.
§2ºQuando se tratar de edificações de interesse social, na
forma prevista no §1º do artigo 3º desta Lei, será considerada em condições de
habitabilidade a edificação que:
a)garantir segurança a seus usuários e à população
indiretamente a ela afetada;
b)estiver de acordo com os parâmetros específicos para a
zona onde estiver inserida, definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§3ºFica o Executivo autorizado a regularizar as construções
existentes até a data desta Lei, executadas dentro das normas anteriormente adotadas,
desde que não fira os princípios urbanísticos da cidade, a segurança dos usuários e da
população, o direito de vizinhança e os padrões mínimos de habitabilidade. Deverá ser
indicada a obra que deverá ser regularizada, sendo que esta deverá se adaptar a
legislação vigente.
Art. 32.Concluída a obra, o proprietário e o responsável
técnico deverão solicitar ao Município o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra,
em documento assinado por ambos, que deverá ser precedido da vistoria efetuada pelo
órgão competente, atendendo às exigências previstas em regulamento.
Art. 33.Por ocasião da vistoria, se for constatado que a
edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o
projeto aprovado, o responsável técnico será notificado, de acordo com as disposições
desta Lei, e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas,
ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para regularizar a situação da
obra.
Art. 34.A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de
15 (quinze) dias, a contar da data do seu requerimento, e o Certificado de Vistoria de
Conclusão de Obra, concedido ou recusado dentro de outros 15 (quinze) dias.
Art. 35.Será concedido o Certificado de Vistoria de
Conclusão de Obra parcial de uma edificação nos seguintes casos:
I - prédio composto de parte comercial e parte residencial
utilizadas de forma independente;
II - programas habitacionais de reassentamentos com caráter
emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades
beneficiadas, em regime de “mutirão”.
§1ºO Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial
não substitui o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra que deve ser concedido no
final da obra.
§2ºPara a concessão do Certificado de Vistoria de
Conclusão de Obra parcial, fica a Prefeitura Municipal sujeita aos prazos e condições
estabelecidas no artigo 36 desta Lei.
SEÇÃO VII
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO
PROJETO
Art. 36.Os projetos de arquitetura, para efeito de aprovação
e outorga do Alvará de Construção, somente serão aceitos quando legíveis e de acordo
com as normas de desenho arquitetônico.
§1ºAs folhas do projeto deverão seguir as normas da NBR
10.068 da ABNT, quanto aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias
dobradas, tamanho A4 da ABNT.
§2ºNo canto inferior direito da(s) folha(s) de projeto será
desenhado um quadro legenda com 17cm (dezessete centímetros) de largura e 27cm
(vinte e sete centímetros) de altura, tamanho A4, reduzidas às margens, onde
constarão:
I - carimbo ocupando o extremo inferior do quadro legenda,
com altura máxima de 9 cm (nove centímetros), especificando:
a)a natureza e o destino da obra;
b)referência da folha - conteúdo: plantas, cortes, elevações,
etc.;
c)tipo de projeto – arquitetônico - nas construções acima de
100m² (cem metros quadrados) serão exigidos projetos complementares: estrutural,
elétrico, hidrossanitário e outros;
d)espaço reservado para nome e assinatura do requerente,
do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, sendo estes
últimos com indicação dos números dos Registros no CREA ou CAU;
e)no caso de vários desenhos de um projeto que não caibam
em uma única folha, será necessário numerá-las em ordem crescente.
II - espaço reservado para a colocação da área do lote, áreas
ocupadas pela edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou
ampliação, discriminadas por pavimento ou edículas;
III - espaço reservado para a declaração: “Declaramos que a
aprovação do projeto não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito
de propriedade ou de posse do lote”;
IV - espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos
competentes para aprovação, observações e anotações, com altura de 6cm (seis
centímetros).
§3ºNos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução
deverá ser indicado o que será demolido, construído ou conservado de acordo com
convenções especificadas na legenda.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37.A execução das obras somente poderá ser iniciada
depois de concedido o Alvará de Construção.
Parágrafo único.São atividades que caracterizam o início de
uma construção:
I - o preparo do terreno;
II - a abertura de cavas para fundações;
III - o início de execução de fundações superficiais.
SEÇÃO II
DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 38.A implantação do canteiro de obras fora do lote em
que se realiza a obra, somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do
Município, mediante exame das condições locais de circulação criadas no horário de
trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos
e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja
restituída a cobertura vegetal pré-existente à instalação do canteiro de obras.
Art. 39.É proibida a permanência de qualquer material de
construção na via ou logradouro público, bem como sua utilização como canteiro de
obras ou depósito de entulhos.
Parágrafo único.A não retirada dos materiais ou do entulho
autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via
pública, dando-lhe o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa
da remoção, aplicando-lhe as sanções cabíveis.
SEÇÃO III
DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Art. 40.Enquanto durarem as obras, o responsável técnico
deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos
que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias
públicas, observando o disposto nesta Seção e na Seção II deste Capítulo.
Art. 41.Nenhuma construção, reforma, reparos ou
demolição poderão ser executados no alinhamento predial sem que estejam
obrigatoriamente protegidos por tapumes, salvo quando se tratar de execução de
muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não
comprometam a segurança dos pedestres.
Parágrafo único.Os tapumes somente poderão ser
colocados após a expedição, pelo órgão competente do Município, do Alvará de
Construção ou Demolição.
Art. 42.Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do
que a metade da largura do passeio sendo que, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte
centímetros) serão mantidos livres para o fluxo de pedestres e deverão ter, no mínimo,
2m (dois metros) de altura.
Parágrafo único.O Município, através do órgão competente,
poderá autorizar a utilização do espaço aéreo do passeio desde que seja respeitado um
pé direito mínimo de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e desde que seja
tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para
circulação de pedestres.
Art. 43.Nenhum elemento do canteiro de obras poderá
prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou
sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.
Art. 44.Durante a execução da obra será obrigatória a
colocação de andaime de proteção do tipo bandeja salvavidas, para edifícios de três
pavimentos ou mais, observando também os dispositivos estabelecidos na norma NR18 do Ministério do Trabalho.
Art. 45.No caso de emprego de andaimes mecânicos
suspensos, estes deverão ser dotados de guardacorpo com altura de 1,20m (um metro
e vinte centímetros) em todos os lados livres.
Art. 46.Após o término das obras ou no caso de paralisação
por prazo superior a 4 (quatro) meses, os tapumes deverão ser recuados e os
andaimes retirados.
CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS
Art. 47.Nas escavações e aterros deverão ser adotadas
medidas de segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em
construção ou eventuais danos às edificações vizinhas.
Art. 48.No caso de escavações e aterros de caráter
permanente que modifiquem o perfil do lote, o responsável legal é obrigado a proteger
as edificações lindeiras e o logradouro público com obras de proteção contra o
deslocamento de terra.
Parágrafo único.As alterações no perfil do lote deverão
constar no projeto arquitetônico.
Art. 49.A execução de movimento de terra deverá ser
precedida de autorização da Prefeitura Municipal nas seguintes situações:
I - movimentação de terra com mais de 500m³ (quinhentos
metros cúbicos) de material;
II - movimentação de terra com mais de 100m³ (cem metros
cúbicos) de material nos terrenos localizados nas zonas onde a Lei de Uso e Ocupação
do Solo estabelece essa atividade como permissível;
III - movimentação de terra com qualquer volume em áreas
lindeiras a cursos d’água, áreas de várzea e de solos hidromórficos ou alagadiços;
IV - movimentação de terra de qualquer volume em áreas
sujeita à erosão;
V - alteração de topografia natural do terreno que atinja
superfície maior que 1000m² (mil metros quadrados).
Art. 50.O requerimento para solicitar a autorização referida
no artigo anterior deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
I - registro do Imóvel;
II - levantamento topográfico do terreno em escala,
destacando cursos d’água, árvores, edificações existentes e demais elementos
significativos;
III - memorial descritivo informando: descrição da tipologia do
solo; volume do corte e/ou aterro; volume do empréstimo ou retirada;
IV - medidas a serem tomadas para proteção superficial do
terreno;
V - projetos contendo todos os elementos geométricos que
caracterizem a situação do terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de
drenagem e contenção;
VI - Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs e RRts)
da obra.
SEÇÃO II
DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES
Art. 51.Nenhuma edificação poderá ser construída sobre
terreno úmido, pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou
tóxicas sem o saneamento prévio do lote.
Parágrafo único.Os trabalhos de saneamento do terreno
deverão estar comprovados através de laudos técnicos que certifiquem a realização
das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de
segurança para sua ocupação.
Art. 52.As fundações deverão ser executadas dentro dos
limites do terreno, de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da
via pública.
SEÇÃO III
DAS ESTRUTURAS, DAS PAREDES E DOS PISOS
Art. 53.Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos
devem garantir:
I - resistência ao fogo;
II - impermeabilidade;
III - estabilidade da construção;
IV - bom desempenho térmico e acústico das unidades;
V - acessibilidade.
Art. 54.Quando se tratar de paredes de alvenaria que
constituírem divisões entre habitações distintas ou se construídas na divisa do lote,
deverão ter espessura de 20cm (vinte centímetros).
SEÇÃO IV
DAS COBERTURAS
Art. 55.Nas coberturas deverão ser empregados materiais
impermeáveis, incombustíveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos.
SEÇÃO V
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES
Art. 56.As portas de acesso às edificações, bem como as
passagens ou corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos
compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso.
§1ºPara atividades específicas são detalhadas exigências no
próprio corpo desta Lei, respeitando-se:
a)Quando de uso privativo os locais da edificação
explicitados acima, a largura mínima será de 80cm (oitenta centímetros);
b)Quando de uso coletivo, a largura livre deverá
corresponder a 1cm (um centímetro) por pessoa da lotação prevista para os
compartimentos, respeitando no mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
§2ºAs portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros
terão largura mínima de 60cm (sessenta centímetros).
SEÇÃO VI
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 57.As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter
largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela
dependem, sendo:
I - a largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo
será de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
II - as escadas de uso privativo ou restrito do compartimento,
ambiente ou local, poderão ter largura mínima de 90cm (noventa centímetros);
III - as escadas deverão oferecer passagem com altura
mínima nunca inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
IV - só serão permitidas escadas em leques ou caracol e do
tipo marinheiro quando interligar dois compartimentos de uma mesma habitação;
V - nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será
de 10cm (dez centímetros), devendo a 50cm (cinquenta centímetros) do bordo interno,
o degrau deverá apresentar a largura mínima do piso de 28cm (vinte e oito
centímetros);
VI - as escadas deverão ser de material incombustível,
quando atenderem a mais de 02 (dois) pavimentos, excetuando-se habitação
unifamiliar;
VII - ter um patamar intermediário de pelo menos 1m (um
metro) de profundidade, quando o desnível vencido for maior que 2,80m (dois metros e
oitenta centímetros) de altura ou 15 (quinze) degraus;
VIII - os degraus das escadas deverão apresentar espelho
“e” e piso “p”, que satisfaçam à relação 60cm (sessenta centímetros) <= 2 e + p <=
65cm (sessenta e cinco), admitindo-se:
a)quando de uso privativo: altura máxima 19cm (dezenove
centímetros) e largura mínima 25cm (vinte e cinco centímetros);
b)quando de uso coletivo: altura máxima 18,5cm (dezoito
centímetros e meio) e largura mínima 28cm (vinte e oito centímetros).
Art. 58.As escadas de uso comum ou coletivo terão
obrigatoriamente corrimão em um dos lados, com altura entre 70 a 90 cm.
Art. 59.No caso de emprego de rampas, em substituição às
escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao
dimensionamento fixadas para as escadas.
§1ºAs rampas poderão apresentar inclinação máxima de
22% (vinte e dois por cento) para uso de veículos e de 8,33% (oito vírgula trinta e três
por cento) para uso de pedestres.
§2ºSe a inclinação da rampa exceder a 6% (seis por cento) o
piso deverá ser revestido com material antiderrapante.
§3ºAs rampas de acesso para veículos deverão ter seu
início, no mínimo, 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) do alinhamento predial
no caso de habitação coletiva ou comercial e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
no caso de habitação unifamiliar.
§4ºAs escadas e rampas deverão observar todas as
exigências da legislação pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função
do número de pavimentos da edificação.
SEÇÃO VII
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS
Art. 60.Os edifícios poderão ser dotados de marquises
quando construídos no alinhamento predial, obedecendo às seguintes condições:
I - serão sempre em balanço;
II - terão a altura livre mínima de 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros);
III - a projeção da face externa do balanço deverá ser no
máximo igual a 1/3 (um terço) da largura do passeio e nunca superior a 1,20m (um
metro e vinte centímetros);
IV - A altura do elemento nunca poderá ser superior a 2m
(dois metros);
V - nas ruas para pedestres as projeções máximas e
mínimas poderão obedecer a outros parâmetros, de acordo com o critério a ser
estabelecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 61.As fachadas dos edifícios, quando no alinhamento
predial, poderão ter floreiras e brises somente acima de 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros) do nível do passeio.
§1ºOs elementos mencionados no caput deste artigo
poderão projetar-se sobre o recuo frontal a uma distância máxima de 1,20m (um metro
e vinte centímetros) ou recuos laterais e de fundos a uma distância máxima de 60cm
(sessenta centímetros).
§2ºOs beirais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros)
de largura não serão considerados como área construída, desde que não tenham
utilização na parte superior.
§3ºO comprimento máximo de beiral deverá ser de 70cm
(setenta centímetros) quando usado no recuo de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) – lateral e de fundo.
§4ºAs sacadas poderão projetar-se, em balanço, até 1,20m
(um metro e vinte centímetros) sobre o recuo frontal e de fundo;
§5º É proibida a fixação de equipamentos de refrigeração e
ventilação sobre o passeio público.
SEÇÃO VIII
DOS RECUOS
Art. 62.As edificações, inclusive muros, situados nos
cruzamentos dos logradouros públicos serão projetadas de modo que os dois
alinhamentos sejam concordados por um chanfro de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros), no mínimo.
Art. 63.Os demais recuos das edificações construídas no
Município deverão estar de acordo com o disposto na Lei Municipal de Uso e Ocupação
do Solo.
SEÇÃO IX
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 64.As características mínimas dos compartimentos das
edificações residenciais e comerciais estarão definidas nos Anexos II, III e IV, partes
integrantes e complementares desta Lei.
SEÇÃO X
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 65.Os espaços destinados a estacionamentos ou
garagens de veículos podem ser:
I - privativos - quando se destinarem a um só usuário, família,
estabelecimento ou condomínio, constituindo dependências para uso exclusivo da
edificação;
II - coletivos - quando se destinarem à exploração comercial.
Art. 66.É obrigatória a reserva de espaços destinados a
estacionamento ou garagem de veículos vinculados às atividades das edificações, com
área e respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do
imóvel, à exceção de outras determinações da Lei de Uso e Ocupação do Solo,
conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
§1ºPara cada vaga será estimada uma área de 25m² (vinte e
cinco metros quadrados), destinada à guarda do veículo, circulação e manobra.
§2ºAs vagas para estacionamento poderão ser cobertas ou
descobertas.
§3ºDeverão ser reservadas vagas de estacionamento para
deficientes físicos, identificadas para este fim, próximas da entrada da edificação nos
edifícios de uso público, com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) e acrescida de espaço de circulação de 1,20m (um metro e vinte
centímetros), demarcada com linha contínua, atendendo o estabelecido pela Norma
Brasileira - NBR 9050 da ABNT, 2015, na seguinte proporção:
NÚMERO TOTAL DE VAGAS VAGAS RESERVADAS
ATÉ 10 FACULTADO
DE 11 A 100 1 (UMA)
ACIMA DE 100 1% (UM POR CENTO)
§4ºAs atividades novas, desenvolvidas em edificações já
existentes com uso diferente do pretendido, também estarão sujeitas ao disposto neste
artigo.
Art. 67.Na área mínima exigida para estacionamento,
conforme o disposto no artigo anterior deverá ser comprovado o número de vagas,
atendidos os seguintes padrões:
I - cada vaga deverá ter as dimensões mínimas de 2,40m
(dois metros e quarenta centímetros) de largura e 4,5m (quatro metros e cinquenta
centímetros) de comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo;
II - os corredores de circulação deverão ter as seguintes
larguras mínimas, de acordo com o ângulo formado em relação às vagas:
a)em paralelo igual a 3m (três metros);
b)ângulo até 30° (trinta graus) igual a 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros);
c)ângulo entre 31° (trinta e um graus) e 45° (quarenta e
cinco graus) igual a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
d)ângulos entre 46° (quarenta e seis graus) e 90° (noventa
graus) igual a 5m (cinco metros).
Parágrafo único.Nos estacionamentos com vagas em
paralelo ou inclinadas com corredores de circulação bloqueados, uma área de manobra
para retorno dos veículos deverá ser prevista e demarcada.
Art. 68.Estacionamentos em áreas descobertas sobre o
solo deverão ser arborizados e apresentar, no mínimo, uma árvore para cada 4 (quatro)
vagas.
Art. 69.Os acessos aos estacionamentos deverão atender
às seguintes exigências:
I - circulação independente para veículos e pedestres;
II - largura de 3m (três metros) para acessos em mão única e
6m (seis metros) em mão dupla até o máximo de 7m (sete metros) de largura e o
rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída de veículos poderá ter o
comprimento do acesso mais 25% (vinte e cinco por cento) até o máximo de 7m (sete
metros);
III - para testada com mais de um acesso, o intervalo entre
guias rebaixadas não poderá ser menor que 5m (cinco metros);
IV - ter uma distância mínima de 10m (dez metros) do
encontro dos alinhamentos prediais na esquina, exceto quando se tratar de garagem ou
estacionamento com área superior a 2000m² (dois mil metros quadrados), quando esta
distância mínima passa a ser de 25m (vinte e cinco metros).
Art. 70.Garagem ou estacionamento com capacidade
superior a 30 (trinta) vagas deverá ter acesso e saída independentes ou em mão dupla,
exceto quando destinado exclusivamente ao uso residencial.
Art. 71.Os acessos a garagens ou estacionamentos
coletivos e a edifícios garagem deverão dispor de uma área de acumulação - canaleta
de espera junto à sua entrada e ao nível do logradouro, calculada de acordo com a
tabela abaixo:
ÁREA DE ESTACIONAMENTO
(m²)
COMPRIMENTO DA ÁREA DE
ACUMULAÇÃO (m)
NÚMERO MÍNIMO DE
CANALETAS
ATÉ 1000 10 1
DE 1000 A 2000 15 1
DE 2000 A 5000 20 2
ACIMA DE 5000 25 2
§1ºA largura mínima da área de acumulação - canaleta de
espera deverá ser de 3m (três metros) para acessos com mão única e de 5m (cinco
metros) para os de mão dupla.
§2ºA guarita de controle deverá localizar-se ao final da
canaleta de espera.
§3ºA área de acumulação dos veículos não será computada
como área de estacionamento.
§4ºOs acessos de veículos deverão ter sinalização de
advertência para transeuntes.
Art. 72.Para análise do espaço destinado ao
estacionamento ou garagem deverá ser apresentada planta da área ou pavimento com
a demarcação das guias rebaixadas, acessos, corredores de circulação, espaços de
manobra, arborização e vagas individualizadas, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 73.Nos casos em que o piso do estacionamento
descoberto receber revestimento impermeável deverá ser adotado um sistema de
drenagem, acumulação e descarga.
Art. 74.As dependências destinadas a estacionamento de
veículos deverão atender às seguintes exigências, além das relacionadas
anteriormente:
I - ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte
centímetros);
II - ter sistema de ventilação permanente;
III - ter vagas para estacionamento para cada veículo locadas
e numeradas em planta;
IV - ter demarcada área de manobra, em planta.
SEÇÃO XI
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO
Art. 75.As áreas de recreação em edificações construídas
no Município deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - em todas as edificações com mais de 4 (quatro) unidades
residenciais será exigida uma área de recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta,
com pelo menos 6m² (seis metros quadrados) por unidade habitacional ou 10% (dez
por cento) da área total do terreno, localizada em área de preferência isolada, com
acesso independente ao de veículos, sobre os terraços ou no térreo;
II - no dimensionamento da área de recreação, 50%
(cinquenta por cento), no mínimo, terá que constituir área contínua, não podendo ser
calculada a partir da adição de áreas isoladas;
III - não será computada como área de recreação coletiva a
faixa correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial, porém poderá ocupar
os recuos laterais e de fundos, desde que sejam no térreo ou sobre a laje da garagem e
obedeça a um círculo inscrito mínimo de 3m (três metros) de diâmetro.
SEÇÃO XII
DOS PASSEIOS E MUROS
Art. 76.Os proprietários de imóveis, que tenham frente para
ruas pavimentadas ou com meio-fio e sarjetas, são obrigados a implantar passeios de
acordo com o projeto estabelecido para a rua pela Prefeitura, bem como conservar os
passeios à frente de seus lotes.
§1ºNas zonas residenciais o Executivo poderá adotar o
passeio ecológico, conforme definido no Anexo V desta Lei, ou projeto de lei existente
no município.
§2ºOs passeios terão a declividade transversal máxima de
2% (dois por cento).
§3ºNo caso de não cumprimento do disposto no caput deste
artigo ou quando os passeios se acharem em mau estado, a Prefeitura intimará o
proprietário para que providencie a execução dos serviços necessários conforme o
caso e, não o fazendo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a Prefeitura poderá fazer,
cobrando do proprietário as despesas totais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
acrescido do valor da correspondente multa.
Art. 77.Os lotes baldios, decorridos 3 (três) anos da
aceitação do loteamento, ou, antes disso, se estiver mais de 60% (sessenta por cento)
dos lotes já edificados na quadra, devem ter calçadas e muro com altura mínima de
forma a conter o avanço da terra sobre o passeio público.
Art. 78.O infrator será intimado a construir o muro dentro de
30 (trinta) dias. Findo este prazo, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura cobrará
a correspondente multa.
SEÇÃO XIII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 79.Todos os compartimentos de qualquer local
habitável, para os efeitos de insolação, ventilação e iluminação terão abertura em
qualquer plano, abrindo diretamente para o logradouro público ou espaço livre e aberto
do próprio imóvel.
§1ºAs edificações deverão atender os parâmetros de recuo
dispostos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
§2ºAs distâncias mínimas serão calculadas
perpendicularmente à abertura, da parede à extremidade mais próxima da divisa.
Art. 80.A área necessária para a insolação, ventilação e
iluminação dos compartimentos está indicada nos Anexos II, III e IV, parte integrante
desta Lei.
Art. 81.Os compartimentos destinados a lavabos,
antessalas, corredores e “kit”, poderão ser ventilados indiretamente por meio de forro
falso (dutos horizontais) através de compartimento contínuo com a observância das
seguintes condições:
I - largura mínima equivalente a do compartimento a ser
ventilado;
II - altura mínima livre de 20cm (vinte centímetros);
III - comprimento máximo de 6m (seis metros), exceto no
caso de serem abertos nas duas extremidades, quando não haverá limitação àquela
medida;
IV - comunicação direta com espaços livres;
V - a boca voltada para o exterior deverá ter tela metálica e
proteção contra água da chuva.
Art. 82.Os compartimentos de lavabos, antessalas,
corredores e “kit” poderão ter ventilação forçada, feita por chaminé de tiragem,
observadas as seguintes condições:
I - serem visitáveis na base;
II - permitirem a inspeção de um círculo de 50cm (cinquenta
centímetros) de diâmetro;
III - terem revestimento interno liso.
Art. 83.Os compartimentos sanitários, vestíbulos,
corredores, sótãos, lavanderias e depósitos poderão ter iluminação e ventilação zenital.
Art. 84.Quando os compartimentos tiverem aberturas para
insolação, ventilação e iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura a área
do vão para iluminação natural deverá ser acrescida de mais 25% (vinte e cinco por
cento), além do mínimo exigido nos Anexos II, III e IV, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 85.Consideram-se águas pluviais as que procedem
imediatamente das chuvas (artigo 102 do Decreto n°. 24.643/1934, de 10/07/1934 -
Código de Águas).
§1º As águas pluviais pertencem ao dono do imóvel onde
caírem diretamente, podendo o mesmo dispor delas à vontade, salvo existindo norma
legal em contrário.
§2º Ao dono do imóvel, porém, não é permitido:
a)desperdiçar essas águas em prejuízo de outros
proprietários que delas se possam aproveitar, sob pena de indenização aos
proprietários;
b)desviar essas águas de seu curso natural para lhes dar
outro, sem consentimento expresso dos donos dos prédios que irão recebê-las.
Art. 86.O escoamento de águas pluviais do lote edificado
para a sarjeta será feito em canalização construída sob o passeio.
§1º Em casos especiais de inconveniência ou
impossibilidade de conduzir as águas às sarjetas, será permitido o lançamento dessas
águas nas galerias de águas pluviais, após aprovação pela Prefeitura de esquema
gráfico apresentado pelo interessado.
§2º As despesas com a execução da ligação às galerias
pluviais correrão integralmente por conta do interessado.
§3º A ligação será concedida a título precário, cancelável a
qualquer momento pela Prefeitura caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
Art. 87.Em qualquer caso é proibido:
I - o escoamento da água dos beirais ou goteiras diretamente
para a via pública ou sobre o imóvel vizinho, salvo quando para a via pública não for
possível a ligação sob a calçada poderá ser feito através de dutos fechados e com o
lançamento para a calçada em altura não superior a 20cm (vinte centímetros) do
pavimento;
II - introduzir nas redes públicas de drenagem:
a)matérias explosivas ou inflamáveis;
b)matérias radioativas em concentrações consideradas
inaceitáveis pelas entidades competentes que pela sua natureza química ou
microbiológica constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a
conservação do sistema;
c)entulhos, plásticos, areias, lamas ou cimento;
d)lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de
câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de
manutenção;
e)quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral,
possam obstruir e/ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos,
retardando ou paralisando o fluxo natural das águas;
f)óleos minerais e vegetais;
g)águas com características anormalmente diferentes das
águas pluviais urbanas.
Art. 88.A construção das redes de drenagem são de
responsabilidade:
I - do Município em áreas já loteadas cuja obrigação da
construção da rede não seja mais de responsabilidade do loteador;
II - do loteador ou proprietário nos novos loteamentos ou
arruamentos ou naqueles existentes cuja responsabilidade ainda remanesce com o
loteador ou proprietário, inclusive a construção de emissários ou dissipadores quando
esta for de exigência dos órgãos técnicos da Prefeitura para aprovação do loteamento.
Parágrafo único.A construção do sistema de drenagem deve
obedecer as determinação e especificações da Lei do Parcelamento do Solo.
Art. 89.O proprietário do imóvel deverá manter área
descoberta e permeável do terreno (taxa de permeabilização), em relação a sua área
total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio
para o sistema público de drenagem urbana, conforme parâmetro definido na Lei de
Uso e Ocupação do Solo.
Art. 90.Não é permitida a ligação de condutores de águas
pluviais à rede de esgotos.
SEÇÃO II
DA IMPLANTAÇÃO DOS MECANISMOS DE CONTENÇÃO
DE CHEIAS
Art. 91.O controle de cheias e alagamentos consistirá em
acumular o máximo possível os excedentes hídricos a montante, possibilitando assim o
retardamento do pico das enchentes para as chuvas de curta duração e maior
intensidade.
Art. 92.Para aplicação do referido controle, os mecanismos
de contenção de cheias ficam assim definidos:
I - BACIAS OU RESERVATÓRIOS DE RETENÇÃO - são
dispositivos capazes de reter e acumular parte das águas pluviais de chuvas intensas
de modo a retardar o pico de cheias, aliviando assim os canais ou galerias de jusante
responsáveis pela macro drenagem;
II - CISTERNAS OU RESERVATÓRIOS DE ACUMULAÇÃO
- são dispositivos com objetivo de reter os excedentes hídricos localizados, resultantes
da microdrenagem, podendo se constituir de sumidouros com dispositivos que
permitam a infiltração para o aqüífero ou impermeáveis de modo a acumular as águas
pluviais e possibilitar o seu aproveitamento para fins de irrigação, limpeza e outros fins
que não constituam abastecimento para o uso na alimentação e higiene.
Art. 93.Será obrigatória a implantação de cisternas ou
reservatórios de acumulação ou retenção:
I - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas
com área superior a 1000m² (mil metros quadrados) situados em Zona de Comércio e
Serviços ou Industrial;
II - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas
independente do uso e localização com mais de 6 (seis) pavimentos;
III - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas
independente do uso e localização que impermeabilizem área superior a 5000m² (cinco
mil metros quadrados);
IV - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas
destinados ao uso comunitário, comercial, de prestação de serviços e industrial que
possuírem área construída igual ou superior a 5000m² (cinco mil metros quadrados).
Parágrafo único.O dimensionamento da cisterna ou
reservatório de retenção será regulamentado pelo setor competente de Obras e
Urbanismo.
SEÇÃO III
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS
Art. 94.Todas as edificações em lotes com frente para
logradouros públicos que possuam redes de água potável e de esgoto deverão,
obrigatoriamente, servir-se dessas redes e suas instalações.
§1ºDeverão ser observadas as exigências da concessionária
local quanto à alimentação pelo sistema de abastecimento de água e quanto ao ponto
de lançamento para o sistema de esgoto sanitário.
§2ºAs instalações nas edificações deverão obedecer às
exigências dos órgãos competentes e estar de acordo com as prescrições da ABNT.
Art. 95.Quando a rua não tiver rede de água, a edificação
poderá possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra
as infiltrações de águas superficiais.
Art. 96.Quando a rua não possuir rede de esgoto, a
edificação deverá ser dotada de fossa séptica cujo efluente será lançado em poço
absorvente (sumidouro ou poço anaeróbico), conforme normas da ABNT.
Art. 97.Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo
um reservatório, um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha,
que deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica.
§1ºOs vasos sanitários e mictórios serão providos de
dispositivos de lavagem para sua perfeita limpeza.
§2ºAs pias de cozinha deverão, antes de ligadas à rede
pública, passar por caixa de gordura localizada internamente ao lote.
Art. 98.O reservatório de água deverá possuir:
I - cobertura que não permita a poluição da água;
II - torneira de boia que regule, automaticamente, a entrada
de água do reservatório;
III - extravasor - ladrão, com diâmetro superior ao do tubo
alimentar, com descarga em ponto visível para a imediata verificação de defeito da
torneira de boia;
IV - canalização de descarga para limpeza periódica do
reservatório;
V - volume de reserva compatível com o tipo de ocupação e
uso de acordo com as prescrições da Norma Brasileira - NBR 5626 da ABNT ou norma
superveniente do órgão regulador.
Art. 99.A declividade mínima dos ramais de esgoto será de
3% (três por cento).
Art. 100.Não será permitida a ligação de canalização de
esgoto ou de águas servidas às sarjetas ou galerias de águas pluviais.
Art. 101.Todas as instalações hidráulico sanitárias deverão
ser executadas conforme especificações da ABNT.
SEÇÃO IV
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 102.As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força
de edifícios deverão obedecer às normas técnicas exigidas pela concessionária local.
Art. 103.Os diâmetros dos condutores de distribuição
interna serão calculados de conformidade com a carga máxima dos circuitos e voltagem
de rede.
Art. 104.O diâmetro dos eletrodutos será calculado em
função do número e diâmetro dos condutores, conforme as especificações da ABNT.
SEÇÃO V
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
Art. 105.As instalações de gás nas edificações deverão ser
executadas de acordo com as prescrições das normas da ABNT.
SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES PARA ANTENAS
Art. 106.Nos edifícios comerciais e habitacionais é
obrigatória a instalação de tubulação para antena de televisão em cada unidade
autônoma.
Parágrafo único.Nos casos de instalações de antenas
coletivas para rádio e televisão deverão ser atendidas as exigências legais.
SEÇÃO VII
DAS INSTALAÇÕES DE PARA-RAIOS
Art. 107.Será obrigatória a instalação de pára raios, de
acordo com as normas da ABNT nas edificações em que se reúna grande número de
pessoas, bem como em torres e chaminés elevadas e em construções isoladas e muito
expostas.
SEÇÃO VIII
DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art. 108.As edificações construídas, reconstruídas,
reformadas ou ampliadas, quando for o caso, deverão ser providas de instalações e
equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas
da ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado
do Paraná.
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS
Art. 109.Todas as edificações deverão ser providas de
tubulação para rede telefônica de acordo com as normas técnicas exigidas pela
empresa concessionária.
SEÇÃO X
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Art. 110.Será obrigatória a instalação de, no mínimo, 1 (um)
elevador nas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos e 2 (dois) elevadores nas
edificações de mais de 7 (sete) pavimentos.
§1ºO térreo conta como um pavimento, bem como cada
pavimento abaixo do nível do meio-fio.
§2ºNo caso de existência da sobreloja, a mesma contará
como um pavimento.
§3ºSe o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a
5m (cinco metros) contará como 2 (dois) pavimentos e a partir daí, a cada 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) acrescidos a este pé-direito corresponderá a 1 (um)
pavimento a mais.
§4ºOs espaços de acesso ou circulação às portas dos
elevadores deverão ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros), medida perpendicularmente às portas dos elevadores.
§5ºOs elevadores não poderão ser os únicos modos de
acesso aos pavimentos superiores de qualquer edificação.
§6ºO sistema mecânico de circulação vertical (número de
elevadores, cálculo de tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas
da ABNT, sempre que for instalado, e deve ter um responsável legalmente habilitado.
§7ºNão será considerado para efeito da aplicação deste
artigo o último pavimento, quando este for de uso exclusivo do penúltimo ou destinado
a servir de moradia do zelador.
SEÇÃO XI
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO
Art. 111.As edificações deverão prever local para
armazenagem de lixo, onde o mesmo deverá permanecer até o momento da
apresentação à coleta.
Art. 112.Nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos
deverá haver, local para armazenagem de lixo.
Art. 113.Em todas as edificações, exceto aquelas de uso
para habitação de caráter permanente unifamiliar, voltadas à via pública deverá ser
reservado área do terreno voltada e aberta para o passeio público para o depósito de
lixo a ser coletado pelo serviço público.
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 114.Para cada compartimento das edificações
residenciais são definidos, de acordo com o Anexo II:
I
II
III
IV
V
VI
VII
A VENTILAÇÃO MÍNIMA
O PÉ-DIREITO MÍNIMO
OS REVESTIMENTOS DE SUAS PAREDES E PISOS
A VERGA MÁXIMA
O DIÂMETRO MÍNIMO DO CÍRCULO INSCRITO
A ÁREA MÍNIMA
A ILUMINAÇÃO MÍNIMA
Parágrafo único.As edificações residenciais multifamiliares -
edifícios de apartamentos - deverão observar, além de todas as exigências cabíveis
especificadas nesta Lei, as exigências do Anexo III, no que couber, para as áreas
comuns.
Art. 115.As residências poderão ter 2 (dois)
compartimentos conjugados, desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo,
a soma das dimensões mínimas exigidas para cada um deles.
Art. 116.Os compartimentos das residências poderão ser
ventilados e iluminados através de aberturas para pátios internos, cujo diâmetro do
círculo inscrito deve atender à soma dos recuos mínimos exigidos por lei.
SEÇÃO I
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS
Art. 117.Consideram-se residências geminadas duas
unidades de moradias contíguas que possuam uma parede comum, com testada
mínima de 6m (seis metros) para cada unidade.
Parágrafo único.O lote das residências geminadas só
poderá ser desmembrado quando cada unidade tiver as dimensões mínimas do lote
estabelecidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e quando as moradias,
isoladamente, estejam de acordo com esta Lei.
Art. 118.A Taxa de Ocupação e o Coeficiente de
Aproveitamento são os definidos pela Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo para a
zona onde se situarem.
SEÇÃO II
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO
ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 119.Consideram-se as residências em série, paralelas
ao Alinhamento Predial, as situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou
não, em regime de condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 10
(dez) unidades de moradia.
Art. 120.As residências em série, paralelas ao alinhamento
predial, deverão obedecer às seguintes condições:
I - a testada da área do lote de uso exclusivo de cada
unidade terá, no mínimo 6m (seis metros);
II - a área mínima do terreno de uso privativo da unidade de
moradia não será inferior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
III - o afastamento da divisa de fundo terá, no mínimo 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros).
Parágrafo único.A taxa de ocupação e o coeficiente de
aproveitamento são os definidos pela Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo para a
zona onde se situarem, aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de
cada unidade de moradia.
SEÇÃO III
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO
ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 121.Consideram-se residências em série, transversais
ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja
disposição exija a abertura de faixa de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o
número de unidades.
Art. 122.As residências em série, transversais ao
alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições:
I - até 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa
com a largura de no mínimo 4m (quatro metros), sendo no mínimo 1m (um metro) de
passeio;
II - com mais de 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por
uma faixa com a largura de no mínimo:
a)8m (oito metros), quando as edificações estiverem
situadas em um só lado da faixa de acesso, sendo no mínimo 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) de passeio;
b)ou 10m (dez metros), quando as edificações estiverem
dispostas em ambos os lados da faixa de acesso, sendo no mínimo 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) de passeio para cada lado.
III - quando houver mais de 4 (quatro) moradias no mesmo
alinhamento, deverá ser prevista e demarcada uma área de manobra para retorno dos
veículos;
IV - possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno
de uso exclusivo, com no mínimo 5m (cinco metros) de testada e área de uso privativo
de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do lote mínimo da zona onde estiver situado e
nunca inferior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
V - a Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e
Recuos são definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se
situarem, aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de
moradia.
Art. 123.As residências em série transversais ao
alinhamento predial, somente poderão ser implantadas em lotes que tenham frente e
acesso para as vias oficiais de circulação com largura igual ou superior a 12m (doze
metros).
SEÇÃO IV
DAS RESIDÊNCIAS EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL
Art. 124.Consideram-se residências em condomínio
horizontal aquelas cuja disposição exija a abertura de via(s) interna(s) de acesso, não
podendo ser superior a 30 (trinta) o número de unidades.
Art. 125.As residências em condomínio horizontal deverão
obedecer às seguintes condições:
I - as vias internas de acesso deverão ter no mínimo 8m (oito
metros) de largura e 4m (quatro metros) de passeio;
II - a área de passeio deverá ter uma faixa pavimentada de
no máximo 2m (dois metros);
III - cada unidade de moradia possuirá uma área de terreno
de uso exclusivo com no mínimo, 12m (doze metros) de testada e área de uso privativo
de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do lote mínimo da zona onde estiver situado e
nunca inferior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
IV - a Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e
Recuos são definidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se
situarem, aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de
moradia;
V - as unidades deverão ter afastamento mínimo das laterais
de 2m (dois metros) e de 4m (quatro metros) do fundo do lote;
VI - deverá ser mantida uma taxa de permeabilidade de no
mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do lote.
Art. 126.O condomínio horizontal somente poderá ter
vedações, nas faces voltadas às vias públicas, por meio de gradil com altura máxima de
3,50m (três metros e meio) e com recuo de 50cm (cinquenta centímetros) do
alinhamento predial, devendo ser previsto paisagismo nesta área.
Art. 127.As residências em condomínio horizontal somente
poderão ser implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias oficiais de
circulação com largura igual ou superior a 12m (doze metros).
SEÇÃO V
DAS RESIDÊNCIAS MULTIFAMILIARES
Art. 128.Serão considerados para efeito deste artigo as
edificações multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por edificação, sem
prejuízo das exigências das Leis Municipais de Parcelamento e de Uso e Ocupação do
Solo.
Art. 129.Todos os apartamentos deverão observar as
disposições contidas nos artigos referentes a dimensionamento dos cômodos, bem
como as posturas relativas à iluminação e ventilação.
Art. 130.Os edifícios de 4 (quatro) ou mais pavimentos,
incluindo o térreo e/ou 9 (nove) ou mais apartamentos possuirão, no hall de entrada,
local destinado à portaria, dotado de caixa receptora de correspondência.
Parágrafo único.Quando o edifício dispuser de menos de 4
(quatro) pavimentos, e/ou menos de 9 (nove) apartamentos, será obrigatória apenas a
instalação de caixa coletora de correspondência por apartamento em local visível do
pavimento térreo.
Art. 131.A residência do zelador, quando houver, deverá
satisfazer as mesmas condições de unidade residencial unifamiliar, previstas neste
código.
Art. 132.As edificações para apartamentos, com número
igual ou inferior a 12 (doze) apartamentos deverão ter, com acesso pelas áreas de uso
comum ou coletivo e independente da eventual residência para o zelador, pelo menos
os seguintes compartimentos de uso dos encarregados dos serviços da edificação:
I - instalação sanitária com área mínima de 1,50m² (um metro
e cinquenta centímetros quadrados);
II - depósito de material de limpeza com área mínima de 4m²
(quatro metros quadrados).
Parágrafo único.Nas edificações para apartamentos com
mais de 12 (doze) apartamentos deverá ser previsto vestiários com 4m² (quatro metros
quadrados), além das exigências constantes deste artigo.
Art. 133.Em edifícios de 4 (quatro) ou mais pavimentos, é
obrigatória a instalação de elevadores na forma disposta neste código.
Art. 134.Nos prédios de apartamentos não será permitido
depositar materiais ou exercer atividades que, pela sua natureza, representem perigo,
ou seja, prejudiciais à saúde e ao bem-estar dos moradores e vizinhos.
Art. 135.As garagens dos edifícios residenciais devem
atender ao disposto no Anexo I - Vagas para Estacionamento.
Art. 136.Os edifícios com área total de construção superior
a 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) terão, obrigatoriamente, espaço
descoberto para recreação infantil, que atenda às seguintes exigências:
I - poderá estar situada, na área reservada para a
permeabilidade do terreno, desde que, o piso não seja impermeável;
II - conter no plano de piso, um círculo de diâmetro mínimo
de 3m (três metros);
III - situar-se junto a espaços livres externos ou internos;
IV - estar separado de local de circulação ou estacionamento
de veículos e de instalação de coletor ou depósito de lixo e permitir acesso direto à
circulação vertical;
V - conter equipamentos para recreação de criança;
VI - ser dotado se estiver em piso acima do solo, de fecho de
altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), para proteção contra queda.
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES DE MADEIRA
Art. 137.As edificações que possuírem estrutura e vedação
em madeira deverão garantir padrão e desempenho quanto ao isolamento térmico,
resistência ao fogo, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e
impermeabilidade nos termos das normas específicas (ABNT).
Art. 138.A resistência ao fogo deverá ser otimizada, através
de tratamento adequado da madeira, para retardamento da combustão.
Art. 139.Os componentes da edificação, quando próximos a
fontes geradoras de fogo ou calor, deverão ser revestidos de material incombustível.
Art. 140.As edificações de madeira ficarão condicionadas
aos seguintes parâmetros:
I - máximo de 2 (dois) andares;
II - altura máxima de 8m (oito metros);
III - afastamento mínimo de 2m (dois metros) de qualquer
ponto das divisas ou de outra edificação;
IV - afastamento mínimo de 5m (cinco metros) de outra
edificação de madeira;
V - as paredes deverão ter embasamento de alvenaria,
concreto ou material similar, com altura mínima de 50cm (cinquenta centímetros) acima
do solo circundante;
VI - quando a madeira for convenientemente tratada contra a
ação da umidade, conforme atestado comprobatório fornecido por laboratório de
comprovada idoneidade, a altura fixada no inciso anterior poderá ser reduzida para
20cm (vinte centímetros);
VII - tenha pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e
sessenta centímetros);
VIII - tenha os compartimentos de acordo com a disposição
deste Código;
IX - tenha a instalação sanitária com área mínima de 2m²
(dois metros quadrados);
X - apresente cobertura de cerâmica ou qualquer outro
material incombustível.
Art. 141.Será permitida a construção de habitações de
madeira, agrupadas duas a duas, desde que a parede divisória entre ambas, em toda
sua extensão e até 30cm (trinta centímetros) acima do ponto mais elevado do telhado,
seja de madeira incombustível ou de outro material que impeça a ação do fogo.
Art. 142.As faces internas das paredes da cozinha deverão
ser tratadas com material liso, resistente, impermeável e lavável, até a altura mínima de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) ou receber tratamento impermeabilizante
equivalente.
Art. 143.Não serão permitidas edificações de madeira ou
outro material similar, quando destinadas a fins comerciais ou industriais.
§1ºSerá permitida a construção de barracões de madeira ou
material similar, em canteiros de obras, desde que obedecidos os recuos mínimos de
3m (três metros) das divisas laterais e de fundos do terreno. Esses barracões serão
destinados exclusivamente para operações de venda do imóvel em seu todo ou em
unidades isoladas, administração local da obra, depósito de materiais de construção e
acomodações de operários.
§2ºA autorização para construção desses barracões será
concedida pela Prefeitura, a título precário, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses,
desde que justificada sua necessidade.
§3ºA prorrogação do prazo do parágrafo anterior será
concedida se requerida e justificada pelo interessado, cabendo à Prefeitura a decisão
de concedê-la ou não.
Art. 144.Os galpões não poderão ser usados para
habitação.
Parágrafo único.Quando a área for superior a 80m² (oitenta
metros quadrados) exigir-se-á responsável pelo projeto e pela execução da obra, bem
como aprovação pelo órgão competente (Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado do Paraná), no que se refere às medidas adotadas para evitar a propagação de
incêndios.
Art. 145.As casas de madeira pré-fabricadas deverão
atender às especificações contidas neste Código, referentes às habitações
unifamiliares.
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
SEÇÃO I
DO COMÉRCIO E SERVIÇO EM GERAL
Art. 146.As edificações destinadas ao comércio em geral
deverão observar os seguintes requisitos:
I - ter pé-direito mínimo de:
a)3,00m (três metros e oitenta centímetros), quando a área
de compartimento não exceder a 100m² (cem metros quadrados);
b)3m (três metros) quando a área do compartimento estiver
acima de 100m² (cem metros quadrados).
II - ter as portas gerais de acesso ao público com largura que
esteja na proporção de 1m (um metro) para cada 300m² (trezentos metros quadrados)
da área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros);
III - o hall de edificações comerciais observará, além das
exigências contidas no Anexo IV:
a)quando houver só um elevador, terá no mínimo 12m²
(doze metros quadrados) e diâmetro mínimo de 3m (três metros);
b)a área do hall será aumentada em 30% (trinta por cento)
por elevador excedente;
c)quando os elevadores se situarem no mesmo lado do hall
este poderá ter diâmetro mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
IV - ter dispositivo de prevenção contra incêndio de
conformidade com as determinações desta Lei e do Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar do Estado do Paraná;
V - todas as unidades das edificações comerciais deverão ter
sanitários que contenham cada um, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório,
que deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica, observando que:
a)acima de 100m² (cem metros quadrados) de área útil é
obrigatória a construção de sanitários separados para os dois sexos;
b)nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito
de alimentos, os pisos e as paredes até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
deverão ser revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável;
c)nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de
drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicações de injeções, deverão atender às
mesmas exigências do inciso anterior e obedecer às normas dos órgãos competentes;
d)os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres
deverão dispor de 1 (um) sanitário contendo no mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1 (um)
lavatório, na proporção de um sanitário para cada 150m² (cento e cinquenta metros
quadrados) de área útil, além das exigências específicas dos órgãos competentes.
VI - os supermercados, mercados e lojas de departamento
deverão atender às exigências específicas estabelecidas nesta Lei para cada uma de
suas seções.
Art. 147.As galerias comerciais, além das disposições da
presente Lei que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - ter pé-direito mínimo de 3m (três metros);
II - ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) de seu
maior percurso e no mínimo de 3m (três metros);
III - o átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá:
a)formar um remanso;
b)não interferir na circulação das galerias.
Art. 148.Será permitida a construção de jiraus ou
mezaninos, obedecidas as seguintes condições:
I - não deverão prejudicar as condições de ventilação e
iluminação dos compartimentos;
II - sua área não deverá exceder a 50% (cinquenta por cento)
da área do compartimento inferior;
III - o pé-direito deverá ser, tanto na parte superior quando na
parte inferior, igual ao estabelecido no artigo 148, inciso I, desta Lei.
SEÇÃO II
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS,
LANCHONETES E CONGÊNERES
Art. 149.As edificações deverão observar às disposições
desta Lei, em especial àquelas contidas na seção I deste Capítulo.
Art. 150.As cozinhas, copas, despensas e locais de
consumação não poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários ou
destinados à habitação.
Art. 151.Nos estabelecimentos com área acima de 40m²
(quarenta metros quadrados), e nos restaurantes, independente da área construída,
serão necessários compartimentos sanitários públicos distintos para cada sexo, que
deverão obedecer às seguintes condições:
I - para o sexo feminino, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1
(um) lavatório para cada 40m² (quarenta metros quadrados) de área útil;
II - para o sexo masculino, no mínimo 1 (um) vaso sanitário e
1 (um) lavatório para cada 40m² (quarenta metros quadrados) de área útil.
Parágrafo único.Na quantidade de sanitários estabelecida
por este artigo, deverão ser consideradas às exigências das normas para atendimento
dos portadores de necessidades especiais.
CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 152.As edificações destinadas à indústria em geral,
fábricas e oficinas, além das disposições constantes na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) deverão:
I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de
madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de
cobertura;
II - ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de
conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado do Paraná;
III - os seus compartimentos, quando tiverem área superior a
75m² (setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,20m (três
metros e vinte centímetros);
IV - quando os compartimentos forem destinados à
manipulação ou depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar
convenientemente separados, de acordo com normas específicas relativas à segurança
na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes e,
em especial, o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Art. 153.Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou
qualquer outro aparelho onde se produza ou concentre calor deverão obedecer às
normas técnicas vigentes e disposições do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado do Paraná, admitindo-se:
I - uma distância mínima de 1m (um metro) do teto, sendo
esta distância aumentada para 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos,
quando houver pavimento superior oposto;
II - uma distância mínima de 1m (um metro) das paredes das
divisas com lotes vizinhos.
CAPÍTULO X
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 154.As edificações destinadas a escolas e
estabelecimentos congêneres deverão obedecer às normas da Secretaria da Educação
do Estado e da Secretaria Municipal de Educação, além das disposições desta Lei no
que lhes couber.
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E
CONGÊNERES
Art. 155.As edificações destinadas a estabelecimentos
hospitalares e congêneres deverão estar de acordo com o Código Sanitário do Estado e
demais Normas Técnicas Especiais, além das demais disposições legais vigentes no
Município.
SEÇÃO III
DAS HABITAÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 156.As edificações destinadas a hotéis e congêneres
deverão obedecer às seguintes disposições:
I - ter instalações sanitárias, na proporção de 1 (um) vaso
sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório, no mínimo, para cada grupo de 4 (quatro)
quartos, por pavimento, devidamente separados por sexo;
II - ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências
para vestíbulo e local para instalação de portaria e sala de estar;
III - ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e
instalações sanitárias de uso comum, até a altura mínima de 2m (dois metros),
revestido com material lavável e impermeável;
IV - ter vestiário e instalação sanitária privativos para o
pessoal de serviço;
V - todas as demais exigências contidas no Código Sanitário
do Estado;
VI - ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de
conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado do Paraná;
VII - obedecer as demais exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo único.Os quartos que não tiverem instalações
sanitárias privativas deverão possuir lavatório com água corrente.
SEÇÃO IV
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS
Art. 157.As edificações destinadas a auditórios, cinemas,
teatros, salões de baile, ginásios de esportes, templos religiosos e similares deverão
atender às seguintes disposições:
I - ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com
as seguintes proporções mínimas:
a)para o sanitário masculino, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um)
lavatório e 1 (um) mictório para cada 100 (cem) lugares;
b)para o sanitário feminino, 2 (dois) vasos sanitários e 1 (um)
lavatório para cada 100 (cem) lugares.
II - para efeito de cálculo do número de pessoas será
considerada, quando não houver lugares fixos, a proporção de 1m² (um metro
quadrado) por pessoa, referente à área efetivamente destinada às mesmas;
III - as portas deverão ter a mesma largura dos corredores
sendo que as de saída das edificações deverão ter a largura correspondente a 1 cm
(um centímetro) por lugar, não podendo ser inferior a 2m (dois metros) e deverão abrir
de dentro para fora;
IV - os corredores de acesso e escoamentos, cobertos ou
descobertos, terão largura mínima de 2m (dois metros), o qual terá um acréscimo de
1cm (um centímetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes à lotação de 150
(cento e cinquenta) lugares;
V - as circulações internas à sala de espetáculos terão nos
seus corredores longitudinais e transversais largura mínima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros). Estas larguras mínimas serão acrescidas de 1cm (um
centímetro) por lugar excedente a 100 (cem) lugares;
VI - quando o local de reunião ou salas de espetáculos
estiver situado em pavimento que não seja térreo, serão necessárias 2 (duas) escadas,
no mínimo, que deverão obedecer as seguintes condições:
a)as escadas deverão ter largura mínima de 2m (dois
metros), e ser acrescidas de 1 cm (um centímetro) por lugar excedente superior a 100
(cem) lugares;
b)sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois
metros e oitenta centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade de
1,20m (um metro e vinte centímetros);
c)as escadas não poderão ser desenvolvidas em leque ou
caracol.
VII - haverá obrigatoriamente sala de espera, cuja área
mínima, deverá ser de 20 cm² (vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando
a lotação máxima;
VIII - as escadas poderão ser substituídas por rampas, com
no máximo 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) de declividade;
IX - as escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, o
estabelecido na Seção IV, do capítulo V, desta Lei;
X - ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de
conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado do Paraná;
XI - com a finalidade de permitir o acesso, circulação e
utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais, deverão seguir as
orientações previstas em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da
ABNT, 2015 ou norma superveniente de órgão regulador.
SEÇÃO V
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS
Art. 158.Será permitida a instalação de postos de
abastecimento, serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos nos locais
definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, observado o que dispõe a
legislação Federal e Estadual.
Art. 159.A autorização para construção de postos de
abastecimento de veículos e serviços será concedida com observância das seguintes
condições:
I - para a obtenção dos Alvarás de Construção ou de
Localização e Funcionamento dos postos de abastecimento junto à Prefeitura Municipal
será necessária a análise de projetos e apresentação de respectivas licenças do órgão
ambiental estadual;
II - deverão possuir projeto aprovado pelo Corpo de
Bombeiros;
III - deverão ser instalados em terrenos com área igual ou
superior a 900m² (novecentos metros quadrados) e testada mínima de 25m (vinte e
cinco metros);
IV - somente poderão ser construídos com observância dos
seguintes distanciamentos:
a)200m (duzentos metros) de hospitais e de postos de
saúde;
b)200m (duzentos metros) de escolas, de igrejas e de
creches;
c)200m (duzentos metros) de áreas militares;
d)100m (cem metros) de equipamentos comunitários
existentes ou programados;
e)100m (cem metros) de outros postos de abastecimento.
V - só poderão ser instalados em edificações destinadas
exclusivamente para este fim;
VI - serão permitidas atividades comerciais junto aos postos
de abastecimento de combustíveis, GLP e serviço, somente quando localizadas no
mesmo nível dos logradouros de uso público, com acesso direto e independente;
VII - as instalações de abastecimento, bem como as bombas
de combustíveis deverão distar, no mínimo, 8m (oito metros) do alinhamento predial e
5m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote;
VIII - no alinhamento do lote deverá haver um jardim ou
obstáculo para evitar a passagem de veículo sobre os passeios;
IX - a entrada e saída de veículos serão feitas com largura
mínima de 4m (quatro metros) e máxima de 8m (oito metros), devendo ainda guardar
distância mínima de 2m (dois metros) das laterais do terreno. Não poderá ser rebaixado
o meio fio no trecho correspondente à curva da concordância das ruas, e no mínimo a
5m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos prediais;
X - para testadas com mais de 1 (um) acesso, a distância
mínima entre eles é de 5m (cinco metros);
XI - a projeção horizontal da cobertura da área de
abastecimento não será considerada para aplicação da Taxa de Ocupação da Zona,
estabelecida pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, não podendo avançar sobre o recuo
do alinhamento predial;
XII - os depósitos de combustíveis dos postos de serviço e
abastecimento deverão obedecer às normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP);
XIII - deverão ainda atender as exigências legais do Corpo
de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, da ANP e demais leis pertinentes;
XIV - a construção de postos que já possuam Alvará de
Construção, emitido antes da aprovação desta Lei, deverá ser iniciada no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, devendo ser
concluída no prazo máximo de 1 (um) ano, sob pena de multa correspondente a 50
(cinquenta) UFMs;
XV - para a obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão
de Obras, será necessária a vistoria das edificações quando da sua conclusão, com a
emissão do correspondente laudo de aprovação pelo órgão municipal competente;
XVI - todos os tanques subterrâneos e suas tubulações
deverão ser testados quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da ABNT e da
ANP, e aprovado pelo órgão ambiental competente;
XVII - para todos os postos de abastecimento e serviços
existentes ou a serem construídos, será obrigatória a instalação de pelo menos 3 (três)
poços de monitoramento de qualidade da água do lençol freático;
XVIII - deverão ser realizadas análises de amostras de água
coletadas dos poços de monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e
graxas e do sistema de tratamento de águas residuais existentes nos postos de
abastecimento e congêneres, segundo parâmetros a serem determinados pelo órgão
municipal competente;
XIX - nos postos localizados nas avenidas perimetrais de
contorno da cidade ou saída para outros municípios, deverá conter uma distância de
pelo menos 20m (vinte) entre o eixo da pista e a construção.
§1ºPara fins de liberação do Alvará de Construção de postos
de serviço e abastecimento de combustível, a preferência será dada ao processo com
número de protocolo mais antigo.
§2ºAs medidas de proteção ambiental para armazenagem
de combustíveis estabelecidas nesta Lei aplicam-se a todas as atividades que possuam
estocagem subterrânea de combustíveis.
Art. 160.As edificações destinadas a abrigar postos de
abastecimento e prestação de serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos
deverão obedecer as seguintes condições:
I - ter área coberta capaz de comportar os veículos em
reparo ou manutenção;
II - ter pé-direito mínimo de 3m (três metros), inclusive nas
partes inferiores e superiores dos jiraus ou mezaninos ou de 4,50m (quatro metros e
cinquenta centímetros) quando houver elevador para veículo;
III - ter compartimentos sanitários e demais dependências
destinadas aos empregados, de conformidade com as determinações desta Lei;
IV - ter os pisos revestidos de material impermeável e
resistente a freqüentes lavagens, com sistema de drenagem independente do sistema
de drenagem pluvial e ou de águas servidas, para escoamento das águas residuais, as
quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da
disposição na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da ABNT e
observadas às exigências dos órgãos estadual e municipal responsável pelo
licenciamento ambiental;
V - a área a ser pavimentada, atendendo a taxa de
permeabilidade definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo, deverá ter declividade
máxima de 3% (três por cento), com drenagem que evite o escoamento das águas de
lavagem para os logradouros públicos.
Art. 161.As instalações para lavagem de veículos e lava
rápidos deverão:
I - estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados
em 1,50 (um e meio) de seus lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a altura
ou ter caixilhos fixos sem aberturas;
II - ter as partes internas das paredes revestidas de material
impermeável, liso e resistente a freqüentes lavagens até a altura de 2,50m (dois metros
e cinquenta centímetros), no mínimo;
III - ter as aberturas de acesso distantes 8m (oito metros) no
mínimo do alinhamento predial e 5m (cinco metros) das divisas laterais e de fundos do
lote;
IV - ter os pisos revestidos de material impermeabilizante e
resistente a freqüentes lavagens, com sistema de drenagem independente do da
drenagem pluvial e ou de águas servidas, para escoamento das águas residuais, as
quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da
disposição na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da ABNT e
observadas às exigências dos órgãos estadual e municipal responsável pelo
licenciamento ambiental.
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES DE ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE
RÁDIO,
TELEVISÃO, TELEFONIA E ANTENAS DE TRANSMISSÃO
DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA
Art. 162.A edificação de antenas de transmissão de rádio,
televisão, telefonia e antenas de transmissão eletromagnética deverão atender às
exigências das leis específicas e apresentar, entre outros documentos exigíveis, a
licença expedida pelo órgão regulador do setor de telecomunicações.
CAPÍTULO XI
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 163.Não poderão ser executadas, sem licença do
Departamento responsável pela aprovação dos projetos e do Departamento de Obras,
Habitação e Viação, devendo obedecer às determinações do presente Código e Leis
Municipais pertinentes ao Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e Código Ambiental,
ficando, entretanto, isentas de pagamento de emolumentos, as seguintes obras:
I - construção de edifícios públicos;
II - obras de qualquer natureza em propriedade da União ou
Estado;
III - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou
paraestatais quando para a sua sede própria.
Art. 164.O pedido de licença será feito por meio de ofício
dirigido ao Prefeito Municipal pelo órgão interessado, devendo este ofício ser
acompanhado do projeto completo da obra a ser executada nos termos do exigido
neste código, sendo que este processo terá preferência sobre quaisquer outros
processos.
Art. 165.Os projetos deverão ser assinados por
profissionais legalmente habilitados:
I - sendo funcionário público municipal, sua assinatura
seguida de identificação do cargo, que deve, por força do mesmo, executar a obra;
II - não sendo funcionário público municipal, o profissional
responsável deverá satisfazer as disposições do presente Código.
Art. 166.Os contratados ou executantes das obras públicas
estão sujeitos aos pagamentos das licenças relativas ao exercício da respectiva
profissão, salvo se for funcionário público municipal, que deva executar as obras em
função do seu cargo.
Art. 167.As obras municipais ficam sujeitas na sua
execução, às disposições deste Código, quer sejam executadas por órgãos públicos
municipais, quer estejam sob a sua responsabilidade.
CAPÍTULO XII
DAS OBRAS COMPLEMENTARES DAS EDIFICAÇÕES
Art. 168.As obras complementares executadas, em regra,
como decorrência ou parte da edificação compreendem, entre outras similares, as
seguintes:
I - abrigos desmontáveis e cabines;
II - portarias, bilheterias e guaritas;
III - piscinas e caixas d’água;
IV - lareiras;
V - chaminés e torres;
VI - coberturas para tanques, pequenos telheiros,
churrasqueiras e canis;
VII - pérgulas;
VIII - passagens cobertas;
IX - vitrines;
X - depósitos de gás - normas do Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar do Estado do Paraná.
§1ºAs obras das quais trata o presente artigo, deverão
obedecer às disposições deste Capítulo, ainda que, nos casos devidamente
justificáveis, se apresentem isoladamente, sem constituir complemento de uma
edificação.
§2ºAs obras complementares relacionadas neste artigo não
serão consideradas para efeito de cálculo de taxa de ocupação.
Art. 169.Serão permitidos abrigos desmontáveis e garagens
em residências unifamiliares, desde que satisfeitas as seguintes condições:
I - terão pé-direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta
centímetros) e máximo de 3m (três metros);
II - o comprimento máximo será de 6m (seis metros);
III - as aberturas de compartimentos voltadas para a área de
garagem deverão atender ao previsto neste Código, quanto à iluminação e ventilação.
Art. 170.Os projetos de construção de piscinas deverão
indicar sua posição dentro do lote, dimensões e canalização, respeitando o recuo
mínimo das divisas laterais e de fundos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros),
quando se tratar de piscina de uso coletivo.
§1ºDeverá ser de material liso e impermeável o revestimento
interno da piscina.
§2ºEm nenhum caso a água proveniente da limpeza da
piscina deverá ser canalizada para a rede de coleta de esgotos sanitários, devendo ser
ligados diretamente à galeria de água pluvial ou ao meio-fio, sob a calçada.
Art. 171.As chaminés de lareiras ou de churrasqueiras
observarão o seguinte:
I - deverão se elevar, pelo menos, 1m (um metro) acima da
cobertura da parte da edificação onde estiverem situadas;
II - os seus trechos, compreendidos entre o forro e o telhado
da edificação, bem como os que atravessarem ou ficarem justapostos a paredes, forros,
e outros elementos de estuque, gesso, madeiras, aglomerados ou similares, serão
separados ou executados de material isolante térmico, observada as normas técnicas
oficiais;
III - as lareiras, churrasqueiras e suas chaminés ainda que
situadas nas faixas de recuos mínimos obrigatórios, deverão guardar o afastamento
mínimo de 1m (um metro) das divisas do lote ou poderão ser encostadas desde que
sejam executadas de material isolante térmico, observada as normas técnicas,
impedindo a dissipação de calor à parede limítrofe.
Art. 172.Serão permitidas coberturas para tanques ou
pequenos telheiros do tipo desmontáveis com área máxima de 4m² (quatro metros
quadrados) e dimensões máximas de 2m (dois metros).
Art. 173.As pérgulas poderão ser executadas sobre a faixa
de recuo obrigatório desde que: a parte vazada, uniformemente distribuída por metro
quadrado, corresponda a 50% (cinquenta por cento) no mínimo da área de sua
projeção horizontal, os elementos das pérgulas não terão altura superior a 40cm
(quarenta centímetros) e largura não superior a 15cm (quinze centímetros), não
podendo receber qualquer tipo de cobertura.
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 174.A fiscalização das obras será exercida pelo
Município através de servidores autorizados.
Parágrafo único.O servidor responsável pela fiscalização,
antes de iniciar qualquer procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da
obra, responsável técnico ou seus prepostos.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 175.Constitui infração toda ação ou omissão que
contrariar as disposições desta Lei ou de outras leis ou atos baixados pelo município no
exercício regular de seu poder de polícia.
§1ºDará motivo à lavratura de auto de infração qualquer
violação das normas deste código que for levada a conhecimento de qualquer
autoridade municipal, por qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo
a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
§2ºA comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá
ser feita por escrito, devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o
endereço de seu autor.
§3ºRecebida a representação, a autoridade competente
providenciará imediatamente as diligências para verificar a veracidade da infração e
poderá, conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a
comunicação.
SUBSEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 176.Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada
a descrição da ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos
peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica contra a qual é lavrado o auto,
infringido os dispositivos desta Lei.
Art. 177.O Auto de infração lavrado com precisão e clareza,
sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as informações previstas em
regulamento.
Parágrafo único.As omissões ou incorreções do Auto de
Infração não acarretarão sua nulidade quando constarem do processo elementos
suficientes para a determinação da infração e do infrator.
Art. 178.A notificação deverá ser feita pessoalmente,
podendo também ser por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital.
§1ºA assinatura do infrator no auto não implica confissão,
nem, tampouco, a aceitação de seus termos.
§2ºA recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não
agravará a pena, nem, tampouco, impedirá a tramitação normal do processo.
SUBSEÇÃO II
DA DEFESA DO AUTUADO
Art. 179.O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para
apresentar defesa contra a autuação, a partir da data do recebimento da notificação.
§1ºA defesa far-se-á por petição, instruída com a
documentação necessária.
§2ºA apresentação de defesa no prazo legal suspende a
exigibilidade da multa até decisão de autoridade administrativa.
Art. 180.Na ausência de defesa ou sendo esta julgada
improcedente serão impostas as penalidades pelo órgão competente do Município.
SEÇÃO III
DAS SANÇÕES
Art. 181.Às infrações aos dispositivos desta Lei serão
aplicadas as seguintes sanções:
I - embargo da obra;
II - multas;
III - interdição da edificação ou dependências;
IV - demolição.
§1ºA imposição das sanções não está sujeita à ordem em
que estão relacionadas neste artigo.
§2ºA aplicação de uma das sanções previstas neste artigo
não prejudica a aplicação de outra, se cabível.
§3ºA aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera
o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta Lei.
SUBSEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 182.Imposta a multa, o infrator será notificado para que
proceda ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
§1ºA aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer
época, durante ou depois de constatada a infração.
§2ºA multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida
ativa.
§3ºOs infratores que estiverem em débito relativo a multas
no Município, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a
Prefeitura, participar de licitações, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza
ou transacionar, a qualquer título, com a administração municipal.
§4ºAs reincidências terão valor da multa multiplicada
progressivamente de acordo com o número de vezes em que for verificada a infração.
Art. 183.O valor das multas de que trata esta seção será de
no mínimo 2 (duas) e no máximo 2000 (duas mil) UFMs.
Parágrafo único.Os valores de que trata a presente seção
serão regulamentados pelo Poder Executivo através de Decreto.
Art. 184.Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á
em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias;
III - os antecedentes do infrator;
IV - as condições econômicas do infrator.
SUBSEÇÃO II
DO EMBARGO DA OBRA
Art. 185.A obra em andamento será embargada se:
I - estiver sendo executada sem o alvará, quando este for
necessário;
II - for construída ou reformada em desacordo com os termos
do alvará;
III - não for observado o alinhamento;
IV - estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o
público ou para o pessoal que a constrói.
§1ºA verificação da infração será feita mediante vistoria
realizada pelo órgão competente do Município, que emitirá notificação ao responsável
pela obra e fixará o prazo para sua regularização, sob pena de embargo.
§2ºFeito o embargo e lavrado o respectivo auto, o
responsável pela obra poderá apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, e só após o
processo será julgado pela autoridade competente para aplicação das penalidades
correspondentes.
§3ºO embargo só será suspenso quando forem suspensas
as causas que o determinaram.
Art. 186.Se o infrator desobedecer ao embargo, ser-lhe-á
aplicada multa, conforme disposto na Subseção I desta Seção.
Parágrafo único.Será cobrado o valor da multa a cada
reincidência das infrações cometidas previstas nos artigos anteriores, sem prejuízo a
outras penalidades legais cabíveis.
Art. 187.Se o embargo for procedente seguir-se-á à
demolição total ou parcial da obra.
Parágrafo único.Se, após a vistoria administrativa,
constatar-se que a obra, embora licenciada, oferece risco, esta será embargada.
Art. 188.O embargo só será levantado depois de cumpridas
as exigências constantes dos autos.
SUBSEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO
Art. 189.Uma obra concluída, seja ela de reforma ou
construção, deverá ser interditada mediante intimação quando:
I - a edificação for ocupada sem o Certificado de Conclusão e
Vistoria da obra;
II - utilização da edificação para fim diverso do declarado no
projeto de arquitetura;
III - constituírem danos causados à coletividade ou ao
interesse público provocados por má conservação de fachada, marquises ou corpos em
balanço.
§1ºTratando-se de edificação habitada ou com qualquer
outro uso, o órgão competente do Município deverá notificar a irregularidade aos
ocupantes e, se necessário, interditará sua utilização, através do auto de interdição.
§2ºO Município deverá promover a desocupação
compulsória da edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de
saúde para os usuários.
§3ºA interdição só será suspensa quando forem eliminadas
as causas que a determinaram.
SEÇÃO IV
DA DEMOLIÇÃO
Art. 190.A demolição total ou parcial das construções será
imposta pela Prefeitura, mediante intimação quando:
I - clandestina, ou seja, a que for feita sem a prévia
aprovação do projeto ou sem Alvará de Construção;
II - for feita sem observância do alinhamento ou em
desacordo ao projeto aprovado;
III - constituírem ameaça de ruína, com perigo para os
transeuntes.
Parágrafo único.A demolição será imediata se for julgado
risco iminente de caráter público.
Art. 191.A demolição, no todo ou em parte, será feita pelo
proprietário.
Art. 192.O proprietário poderá, às suas expensas, dentro de
48 (quarenta e oito) horas que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos,
requerendo vistoria na construção, a qual deverá ser feita por 2 (dois) peritos
habilitados, sendo um obrigatoriamente indicado pela Prefeitura Municipal.
Art. 193.Intimado o proprietário do resultado da vistoria,
seguir-se-á o processo administrativo, passando-se à ação demolitória se não forem
cumpridas as decisões do laudo.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 194.Os casos omissos, bem como as edificações que
contrariam as disposições desta Lei, serão avaliados pela Prefeitura Municipal em
conjunto com o Conselho da Cidade (CMC).
Art. 195.As exigências contidas nesta Lei deverão ser
acrescidas das imposições específicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado do Paraná, Vigilância Sanitária e agências reguladoras federais, bem como das
normas da ABNT no que diz respeito ao atendimento dos portadores de necessidades
especiais.
Art. 196.Não serão autorizadas reformas e ou construção
em barracões agrícolas localizados em zona residencial.
Art. 197.São partes integrantes desta Lei os seguintes
Anexos:
I - ANEXO I - Vagas para Estacionamento;
II - ANEXO II - Edificações Residenciais;
III - ANEXO III - Edifícios Residenciais - Áreas Comuns de
Edificações Multifamiliares;
IV - ANEXO IV - Edifícios Comércio/Serviço;
V - ANEXO V - Passeio Ecológico;
VI - ANEXO VI - Definições de Expressões Adotadas.
Art. 198.O Poder Executivo expedirá os atos
administrativos que se fizerem necessários à fiel observância desta Lei.
Art. 199.Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul, aos 20 dias do
mês de outubro de 2021.
MELQUÍADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal