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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaDispõe sobre o Código de Obras do Município de Centenário do Sul.
native_id2536

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-07 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2022-03-04 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2022-03-04 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2022-03-04 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2022-03-04 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-15T10:34:06.101282-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-03-08T08:58:19.791492-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI DO CÓDIGO DE OBRAS
SUMÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1° ao 7°)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DO MUNICÍPIO (Art. 8° ao 11)
SEÇÃO II
DO PROPRIETÁRIO (Art. 12 e 13)
SEÇÃO III
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO (Art. 14 ao 18)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS (Art. 19)
SEÇÃO I
DA CONSULTA PRÉVIA (Art. 20)
SEÇÃO II
DO ANTEPROJETO (Art. 21 e 22)
SEÇÃO III
DO PROJETO DEFINITIVO (Art. 23)
SEÇÃO IV
DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS (Art. 24)
SEÇÃO V
DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (Art. 25 ao 31)
SEÇÃO VI
DO CERTIFICADO DE ALTERAÇÃO DE USO (Art. 32)
SEÇÃO VII
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRA OU HABITE-SE (Art. 33 ao 37)
SEÇÃO VIII
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO (Art. 38)
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS 
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 39)
SEÇÃO II
DO CANTEIRO DE OBRAS (Art. 40 e 41)
SEÇÃO III
DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA (Art. 42 ao 48)
CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS (Art. 49 ao 52)
SEÇÃO II
DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES (Art. 53 e 54)
SEÇÃO III
DAS ESTRUTURAS, DAS PAREDES E DOS PISOS (Art. 55 e 56)
SEÇÃO IV
DAS COBERTURAS (Art. 57)
SEÇÃO V
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES (Art. 58)
SEÇÃO VI
DAS ESCADAS E RAMPAS (Art. 59 ao 61)
SEÇÃO VII
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS (Art. 62 ao 63)
SEÇÃO VIII
DOS RECUOS (Art. 64 e 65)
SEÇÃO IX
DOS COMPARTIMENTOS (Art. 66)
SEÇÃO X
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS (Art. 67 ao 76)
SEÇÃO XI
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO (Art. 77)
SEÇÃO XII
DOS PASSEIOS E MUROS (Art. 78 ao 80)
SEÇÃO XIII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO (Art. 81 ao 86)
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS (Art. 87 ao 92)
SEÇÃO II
DA IMPLANTAÇÃO DOS MECANISMOS DE CONTENÇÃO DE CHEIAS (Art. 93 ao 95)
SEÇÃO III
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS (Art. 96 ao 103)
SEÇÃO IV
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS (Art. 104 ao 106)
SEÇÃO V
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS (Art. 107)
SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES PARA ANTENAS (Art. 108)
SEÇÃO VII
DAS INSTALAÇÕES DE PARA-RAIOS (Art. 109)
SEÇÃO VIII
DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO (Art. 110)
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS (Art. 111)
SEÇÃO X
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES (Art. 112)
SEÇÃO XI
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO (Art. 113 ao 115)
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS (Art. 116 ao 118)
SEÇÃO I
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS (Art. 119 ao 120)
SEÇÃO II
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL (Art. 121 ao 122)
SEÇÃO III
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL (Art. 123 ao 125)
SEÇÃO IV
DAS RESIDÊNCIAS EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL (Art. 126 ao 129)
SEÇÃO V
DAS RESIDÊNCIAS MULTIFAMILIARES (Art. 130 ao 138)
SEÇAO VI
DAS EDIFICAÇÕES DE MADEIRA (Art. 139 ao 147)
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
SEÇÃO I
DO COMÉRCIO E SERVIÇO EM GERAL (Art. 148 ao 150)
SEÇÃO II
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, LANCHONETES E CONGÊNERES (Art. 
151 ao 153)
CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS (Art. 154 e 155)
CAPÍTULO X
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES (Art. 156)
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES (Art. 157)
SEÇÃO III
DAS HABITAÇÕES TRANSITÓRIAS (Art. 158)
SEÇÃO IV
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS (Art. 159)
SEÇÃO V
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS (Art. 
160 ao 163)
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES DE ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA E 
ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA (Art. 164)
CAPÍTULO XI
DAS OBRAS PÚBLICAS (Art. 165 ao 169)
CAPÍTULO XII
DAS OBRAS COMPLEMENTARES DAS EDIFICAÇÕES (Art. 170 ao 175)
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO (Art. 176)
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES (Art. 177)
SUBSEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO (Art. 178 ao 180)
SUBSEÇÃO II
DA DEFESA DO AUTUADO (Art. 181 ao 182)
SEÇÃO III
DAS SANÇÕES (Art. 183)
SUBSEÇÃO I
DAS MULTAS (Art. 184 ao 186)
SUBSEÇÃO II
DO EMBARGO DA OBRA (Art. 187 ao 190)
SUBSEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO (Art. 191)
SEÇÃO IV
DA DEMOLIÇÃO (Art. 192 ao 195)
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 196 ao 201)
ANEXO I - Vagas para Estacionamento
ANEXO II - Edificações Residenciais
ANEXO III – Edifícios Residenciais - Áreas Comuns de Edificações Multifamiliares
ANEXO IV - Edifícios Comércio/Serviço
ANEXO V - Passeio Ecológico
ANEXO VI – Definições de Expressões Adotados
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 006/2021
SÚMULA: Dispõe sobre o Código de Obras do Município de 
Centenário do Sul.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºEsta Lei, denominada Código de Obras do Município 
de Centenário do Sul, estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de 
obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais.
Parágrafo único.Todos os projetos de obras e instalações 
deverão estar de acordo com esta Lei, com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação 
do Solo e sobre Parcelamento do Solo, bem como com os princípios previstos na Lei do 
Plano Diretor do Município, em conformidade com o §1º do art. 182 da Constituição 
Federal.
Art. 2ºAs obras realizadas no Município serão identificadas 
de acordo com a seguinte classificação:
I - construção: obra de edificação nova, autônoma, sem 
vínculo funcional com outras edificações porventura existentes no lote;
II - reforma sem modificação de área construída: obra de 
substituição parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não 
modificando sua área, forma ou altura;
III - reforma com modificação de área construída: obra de 
substituição parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, que 
altere sua área, forma ou altura, quer por acréscimo ou decréscimo;
IV - regularização de obras: obra existente que necessita ser 
regularizada conforme a lei.
Parágrafo único.As obras de construção, reforma ou 
modificação deverão atender às disposições deste código e da legislação mencionada 
no artigo anterior.
Art. 3ºAs obras de construção ou reforma com modificação 
de área construída, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas 
após concessão do alvará pelo órgão competente do Município, de acordo com as 
exigências contidas nesta Lei e mediante a assunção de responsabilidade por 
profissional legalmente habilitado.
§1ºAs obras a serem realizadas em construções integrantes 
do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas 
próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente.
Art. 4ºTodos os logradouros públicos e edificações, exceto 
aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser 
projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras 
de deficiência.
Art. 5ºPara construção ou reforma de instalações capazes 
de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida a critério do 
Município, licença prévia ambiental dos órgãos estadual e/ou municipal de controle 
ambiental, quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação 
pertinente.
Parágrafo único.Consideram-se impactos ao meio ambiente 
natural e construído as interferências negativas nas condições de qualidade das águas 
superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, de insolação, ventilação e acústica das 
edificações e das áreas urbanas e de uso do espaço urbano.
Art. 6ºOs empreendimentos causadores de impacto de 
aumento da vazão máxima de águas pluviais para jusante deverão prever medidas de 
controle.
Parágrafo único.Os dispositivos utilizados para manutenção 
dessa vazão máxima devem ser verificados para o tempo de retorno de no mínimo 20 
(vinte) anos.
Art. 7ºPara efeito da presente Lei, são adotadas as 
definições constantes nos Anexos integrantes desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DO MUNICÍPIO
Art. 8ºCabe ao Município a aprovação do projeto 
arquitetônico, observando as disposições desta Lei, bem como os padrões urbanísticos 
definidos pela legislação municipal vigente, exigindo responsabilidade técnica sobre os 
projetos complementares para obras acima de 100 m2
.
Art. 9ºO Município licenciará e fiscalizará a execução e a 
utilização das edificações.
Parágrafo único.Compete ao Município fiscalizar a 
manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras e 
edificações.
Art. 10.Em qualquer período da execução da obra, o órgão 
competente da Prefeitura poderá exigir que lhe seja exibido as plantas, os cálculos e 
demais detalhes que julgar necessário.
Art. 11.O Município deverá assegurar, através do respectivo 
órgão competente, o acesso dos munícipes a todas as informações contidas na 
legislação relativa ao Plano Diretor Municipal, Posturas, Perímetro Urbano, 
Parcelamento e Uso e Ocupação do Solo, pertinente ao imóvel a ser construído.
SEÇÃO II
DO PROPRIETÁRIO
Art. 12.O proprietário responderá pela veracidade dos 
documentos apresentados, não implicando sua aceitação por parte do Município, caso 
não sejam verdaderiros, em reconhecimento do direito de propriedade.
Art. 13.O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a 
qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, 
segurança e salubridade do imóvel, bem como pela observância das disposições desta 
Lei e das leis municipais pertinentes e também responsável pela destinação dos 
detritos gerados na execução da obra.
SEÇÃO III
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 14.O responsável técnico pela obra assume perante o 
Município e terceiros que serão seguidas todas as condições previstas no projeto de 
arquitetura aprovado de acordo com esta Lei.
Art. 15.Os profissionais responsáveis pelo projeto, e pela 
execução da obra, deverão colocar em lugar apropriado uma placa, visível do 
logradouro público, com a indicação dos seus nomes, Títulos e Números de Registros 
no CREA e/ou no CAU, nas dimensões exigidas pelas normas legais.
Art. 16.Para efeito desta Lei somente profissionais 
habilitados poderão projetar, fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer obra no 
Município.
Art. 17.Só poderão ser inscritos na Prefeitura os 
profissionais devidamente registrados no CREA do Paraná ou CAU – Conselho de 
Arquitetura e Urbanismo.
Art. 18.Se no decurso da obra o responsável técnico quiser 
dar baixa da responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá 
apresentar comunicação escrita à Prefeitura, a qual só será concedida após vistoria 
procedida pelo órgão competente, acompanhada da anuência do interessado na obra e 
se nenhuma infração for verificada.
§1ºO proprietário deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) 
dias, novo responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município 
comunicação a respeito juntamente com a nova ART/RRT de substituição, sob pena de 
não se poder prosseguir a execução da obra.
§2ºOs dois responsáveis técnicos, o que se afasta da 
responsabilidade pela obra e o que a assume, poderão fazer uma só comunicação que 
contenha a assinatura de ambos e do proprietário.
§3ºA alteração da responsabilidade técnica deverá ser 
anotada no Alvará de Construção.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
Art. 19.A execução de quaisquer obras, citadas no Artigo 2° 
deste Código, com exceção de demolição, será precedida dos seguintes Atos 
Administrativos:
I - consulta prévia para construção;
II - aprovação do anteprojeto - não obrigatório;
III - aprovação de projeto definitivo;
IV - liberação do alvará de licença para construção.
Parágrafo único.O inciso IV deste Artigo poderá ser 
solicitado junto com o inciso III ou em separado, sendo que, no segundo caso, o 
interessado apresentará um requerimento assinado e a cópia do projeto definitivo 
aprovado.
SEÇÃO I
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 20.Antes de solicitar a aprovação do Projeto, o 
requerente deverá efetivar a Consulta Prévia através do preenchimento da “Consulta 
Prévia Para Requerer Alvará de Construção”.
§1ºAo requerente cabe as indicações:
a)nome e endereço do proprietário;
b)endereço da obra (lote, quadra e bairro);
c)finalidade da obra (residencial, comercial, industrial, etc.);
d)natureza da obra (alvenaria, madeira, mista, etc.);
e)croqui de localização do lote (com suas medidas, ângulos, 
distância da esquina mais próxima, nome dos logradouros de acesso e orientação);
§2ºA Prefeitura, mediante requerimento, fornecerá uma 
Ficha Técnica contendo:
a)informações sobre os parâmetros de uso e ocupação do 
solo, zoneamento, dados cadastrais disponíveis, alinhamento e, em caso de logradouro 
já pavimentado ou com o greide definido, o nivelamento da testada do terreno, além de 
ressalvas quando o greide de via pública estiver sujeito a modificações futuras;
b)as formas de apresentação bem como seus prazos de 
validade serão previstos em regulamento.
SEÇÃO II
DO PROJETO DEFINITIVO
Art. 21.Após a consulta Prévia e/ou após a aprovação do 
Anteprojeto (se houver), o requerente apresentará o projeto definitivo composto e 
acompanhado de:
I - requerimento, solicitando a aprovação do projeto definitivo 
assinado pelo proprietário ou representante legal, podendo o interessado solicitar 
concomitantemente a liberação do Alvará de Construção.
II - consulta prévia para requerer alvará de construção 
preenchida;
III - planta de situação e estatística na escala 1:500 (um para 
quinhentos) ou 1:1000 (um para mil) conforme modelo definido pelo órgão municipal 
competente;
IV - planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 
1:50 (um para cinquenta), 1:75 (um para setenta e cinco) ou 1:100 (um para cem) 
contendo:
a)área total do pavimento;
b)as dimensões e áreas dos espaços internos e externos;
c)dimensões dos vãos de iluminação e ventilação;
d)a finalidade de cada compartimento;
e)especificação dos materiais de revestimento utilizados;
f)indicação das espessuras das paredes e dimensões 
externas totais da obra;
g)os traços indicativos dos cortes longitudinais e 
transversais.
V - cortes transversais e longitudinais na mesma escala da 
planta baixa, com a indicação de:
a)pés direitos;
b)altura das janelas e peitoris;
c)perfis do telhado;
d)indicação dos materiais.
VI - planta de cobertura com indicação dos caimentos na 
escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para duzentos);
VII - planta de implantação na escala 1:100 (um para cem) 
ou 1:200 (um para duzentos) contendo:
a)projeto da edificação ou das edificações dentro do lote, 
configurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das 
autoridades municipais;
b)demarcação planialtimétrica do lote e quadra a que 
pertence;
c)as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da 
edificação em relação às divisas;
d)orientação do Norte;
e)indicação do lote a ser construído, dos lotes confrontantes 
e da distância do lote à esquina mais próxima;
f)solução de esgotamento sanitário e localização da caixa de 
gordura;
g)posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes, 
árvores no passeio, hidrantes e bocas de lobo;
h)localização das árvores existentes no lote;
i)indicação dos acessos e níveis de projeto.
VIII - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas 
na mesma escala da planta baixa;
IX - a Prefeitura poderá exigir, caso julgue necessário, a 
apresentação de projetos complementares e dos cálculos estruturais dos diversos 
elementos construtivos, assim como desenhos dos respectivos detalhes;
X - ART ou RRT de projeto e execução;
XI - Cópia da matrícula emitida pelo Registro de Imóveis 
atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias antes da requisição 
da Licença para Construção e Demolição ou contrato de compra e venda;
XII - certidão negativa de débitos municipais;
XIII - termo de responsabilidade do responsável técnico ou 
do proprietário ou seu representante de obediência às normas legais para edificação ou 
demolição.
§1º Nos casos de projetos para construção de grandes 
proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser 
consultado previamente o órgão competente da Prefeitura Municipal.
§2º As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas 
repartições competentes estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço 
público quando for o caso.
§3º Todas as folhas relacionadas nos incisos anteriores 
deverão ser apresentadas em 3 (três) vias, uma das quais será arquivada no órgão 
competente da Prefeitura e as outras serão devolvidas ao requerente após a aprovação 
e as rubricas dos funcionários encarregados;
§4º Se o proprietário da obra não for proprietário do terreno, 
a Prefeitura exigirá prova de acordo entre ambos;
§5º O prazo máximo para aprovação do projeto é de 45 
(quarenta e cinco) dias a partir da data de entrada do projeto definitivo corrigido pelo 
órgão municipal competente.
SEÇÃO III
DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS
Art. 22.Para modificações em projeto aprovado, assim 
como para alteração do destino de qualquer compartimento constante do mesmo, será 
necessária a aprovação de projeto modificativo.
§1º O requerimento solicitando aprovação do projeto 
modificativo deverá ser acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do 
respectivo Alvará de Construção.
§2º A aprovação do projeto modificativo será anotada no 
Alvará de Construção anteriormente aprovado, que será devolvido ao requerente 
juntamente com o projeto.
SEÇÃO IV
DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
Art. 23.Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de 
Construção as seguintes obras:
I - construção de novas edificações;
II - reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na 
área construída do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que 
interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções;
III - implantação e utilização de estande de vendas de 
unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel.
Parágrafo único.A licença para implantação de canteiro de 
obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra terá caráter provisório.
Art. 24.Estão isentas de Alvará de Construção as seguintes 
obras:
I - limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não 
exija a instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção;
II - conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral;
III - construção de muros divisórios laterais e de fundos com 
até 2m (dois metros) de altura;
IV - construção de abrigos provisórios para operários ou 
depósitos de materiais, no decurso de obras definidas já licenciadas;
V - reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo 
na área construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação 
referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e 
estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções.
Art. 25.O Alvará de Construção será concedido mediante 
requerimento dirigido ao órgão municipal competente, juntamente com o projeto 
arquitetônico a ser aprovado.
Parágrafo único.A concessão do Alvará de Construção para 
imóveis que apresentem área de preservação permanente será condicionada à 
celebração de Termo de Compromisso de Preservação, o qual determinará a 
responsabilidade civil, administrativa e penal do proprietário em caso de 
descumprimento.
Art. 26.No ato da aprovação do projeto será outorgado o 
Alvará de Construção, que terá prazo de validade igual a 1 (um) ano, podendo ser 
revalidado pelo mesmo prazo mediante solicitação do interessado, desde que a obra 
tenha sido iniciada.
§1ºDecorrido o prazo definido no caput sem que a 
construção tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogado o alvará, 
bem como a aprovação do projeto.
§2ºPara efeitos do presente artigo uma obra será 
considerada iniciada quando suas fundações e baldrames estiverem concluídos.
§3ºA revalidação do alvará mencionada no caput deste 
artigo só será concedida caso os trabalhos de fundação e baldrames estejam 
concluídos.
§4ºSe o prazo inicial de validade do alvará se encerrar 
durante a construção, esta só terá prosseguimento se o profissional responsável ou o 
proprietário enviar solicitação de prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta) 
dias de antecedência em relação ao prazo de vigência do alvará.
§5ºO Município poderá conceder prazos superiores ao 
estabelecido no caput deste artigo, considerando as características da obra a executar, 
desde que seja comprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente 
avaliados pelo órgão municipal competente.
Art. 27.Em caso de paralisação da obra o responsável 
deverá informar o Município.
§1ºPara o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o 
prazo inicial de validade do Alvará de Construção.
§2ºA revalidação do Alvará de Construção poderá ser 
concedida, desde que a obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do 
término do prazo de vigência do alvará e estejam concluídos os trabalhos de fundação 
e baldrames.
§3ºA obra paralisada, cujo prazo do Alvará de Construção 
tenha expirado sem que esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de 
projeto.
Art. 28.Os documentos previstos em regulamento deverão 
ser mantidos na obra durante sua construção, permitindo-se o fácil acesso à 
fiscalização do órgão municipal competente.
Art. 29.A demolição de edificação somente poderá ser 
efetuada mediante comunicação prévia ao órgão competente do Município, que 
expedirá, após vistoria, o Alvará para Demolição.
§1ºQuando se tratar de demolição de edificação de mais de 
8m (oito metros) de altura, edificação construída no alinhamento predial ou a juízo da 
Prefeitura Municipal, após vistoria, deverá o proprietário apresentar profissional 
legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços, que assinará o 
requerimento juntamente com o proprietário.
§2ºQualquer edificação que esteja, a juízo do departamento 
competente da Prefeitura, ameaçada de desabamento deverá ser demolida no prazo 
máximo de até 60 (sessenta) dias do recebimento da notificação pelo proprietário e, 
este se recusando a fazê-la, a Prefeitura providenciará a execução da demolição, 
cobrando do mesmo as despesas correspondentes, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, 
acrescido da taxa de 20% (vinte por cento) de administração.
§3ºO Alvará para Demolição será expedido juntamente com 
o Alvará de Construção, quando for o caso.
SEÇÃO V
DO CERTIFICADO DE ALTERAÇÃO DE USO
Art. 30.Será objeto de pedido de certificado de alteração de 
uso qualquer alteração quanto à utilização de uma edificação que não implique 
alteração física do imóvel, desde que verificada a sua conformidade com a legislação 
referente ao Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único.Deverão ser anexados à solicitação de 
certificado de alteração de uso os documentos previstos nesta Lei.
SEÇÃO VI
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE 
OBRA OU HABITE-SE
Art. 31.Uma obra é considerada concluída quando tiver 
condições de habitabilidade ou ocupação.
§1ºÉ considerada em condições de habitabilidade ou 
ocupação a edificação que:
a)garantir segurança aos seus usuários e à população 
indiretamente a ela afetada;
b)possuir todas as instalações previstas em projeto, 
funcionando a contento;
c)for capaz de garantir aos seus usuários padrões mínimos 
de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto 
aprovado;
d)não estiver em desacordo com as disposições desta Lei;
e)atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às 
medidas de segurança contra incêndio e pânico;
f)tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista 
em projeto aprovado.
§2ºQuando se tratar de edificações de interesse social, na 
forma prevista no §1º do artigo 3º desta Lei, será considerada em condições de 
habitabilidade a edificação que:
a)garantir segurança a seus usuários e à população 
indiretamente a ela afetada;
b)estiver de acordo com os parâmetros específicos para a 
zona onde estiver inserida, definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§3ºFica o Executivo autorizado a regularizar as construções 
existentes até a data desta Lei, executadas dentro das normas anteriormente adotadas, 
desde que não fira os princípios urbanísticos da cidade, a segurança dos usuários e da 
população, o direito de vizinhança e os padrões mínimos de habitabilidade. Deverá ser 
indicada a obra que deverá ser regularizada, sendo que esta deverá se adaptar a 
legislação vigente.
Art. 32.Concluída a obra, o proprietário e o responsável 
técnico deverão solicitar ao Município o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra, 
em documento assinado por ambos, que deverá ser precedido da vistoria efetuada pelo 
órgão competente, atendendo às exigências previstas em regulamento.
Art. 33.Por ocasião da vistoria, se for constatado que a 
edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o 
projeto aprovado, o responsável técnico será notificado, de acordo com as disposições 
desta Lei, e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, 
ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para regularizar a situação da 
obra.
Art. 34.A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 
15 (quinze) dias, a contar da data do seu requerimento, e o Certificado de Vistoria de 
Conclusão de Obra, concedido ou recusado dentro de outros 15 (quinze) dias.
Art. 35.Será concedido o Certificado de Vistoria de 
Conclusão de Obra parcial de uma edificação nos seguintes casos:
I - prédio composto de parte comercial e parte residencial 
utilizadas de forma independente;
II - programas habitacionais de reassentamentos com caráter 
emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades 
beneficiadas, em regime de “mutirão”.
§1ºO Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial 
não substitui o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra que deve ser concedido no 
final da obra.
§2ºPara a concessão do Certificado de Vistoria de 
Conclusão de Obra parcial, fica a Prefeitura Municipal sujeita aos prazos e condições 
estabelecidas no artigo 36 desta Lei.
SEÇÃO VII
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO 
PROJETO
Art. 36.Os projetos de arquitetura, para efeito de aprovação 
e outorga do Alvará de Construção, somente serão aceitos quando legíveis e de acordo 
com as normas de desenho arquitetônico.
§1ºAs folhas do projeto deverão seguir as normas da NBR 
10.068 da ABNT, quanto aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias 
dobradas, tamanho A4 da ABNT.
§2ºNo canto inferior direito da(s) folha(s) de projeto será 
desenhado um quadro legenda com 17cm (dezessete centímetros) de largura e 27cm 
(vinte e sete centímetros) de altura, tamanho A4, reduzidas às margens, onde 
constarão:
I - carimbo ocupando o extremo inferior do quadro legenda, 
com altura máxima de 9 cm (nove centímetros), especificando:
a)a natureza e o destino da obra;
b)referência da folha - conteúdo: plantas, cortes, elevações, 
etc.;
c)tipo de projeto – arquitetônico - nas construções acima de 
100m² (cem metros quadrados) serão exigidos projetos complementares: estrutural, 
elétrico, hidrossanitário e outros;
d)espaço reservado para nome e assinatura do requerente, 
do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, sendo estes 
últimos com indicação dos números dos Registros no CREA ou CAU;
e)no caso de vários desenhos de um projeto que não caibam 
em uma única folha, será necessário numerá-las em ordem crescente.
II - espaço reservado para a colocação da área do lote, áreas 
ocupadas pela edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou 
ampliação, discriminadas por pavimento ou edículas;
III - espaço reservado para a declaração: “Declaramos que a 
aprovação do projeto não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito 
de propriedade ou de posse do lote”;
IV - espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos 
competentes para aprovação, observações e anotações, com altura de 6cm (seis 
centímetros).
§3ºNos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução 
deverá ser indicado o que será demolido, construído ou conservado de acordo com 
convenções especificadas na legenda.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37.A execução das obras somente poderá ser iniciada 
depois de concedido o Alvará de Construção.
Parágrafo único.São atividades que caracterizam o início de 
uma construção:
I - o preparo do terreno;
II - a abertura de cavas para fundações;
III - o início de execução de fundações superficiais.
SEÇÃO II
DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 38.A implantação do canteiro de obras fora do lote em 
que se realiza a obra, somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do 
Município, mediante exame das condições locais de circulação criadas no horário de 
trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos 
e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja 
restituída a cobertura vegetal pré-existente à instalação do canteiro de obras.
Art. 39.É proibida a permanência de qualquer material de 
construção na via ou logradouro público, bem como sua utilização como canteiro de 
obras ou depósito de entulhos.
Parágrafo único.A não retirada dos materiais ou do entulho 
autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via 
pública, dando-lhe o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa 
da remoção, aplicando-lhe as sanções cabíveis.
SEÇÃO III
DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Art. 40.Enquanto durarem as obras, o responsável técnico 
deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos 
que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias 
públicas, observando o disposto nesta Seção e na Seção II deste Capítulo.
Art. 41.Nenhuma construção, reforma, reparos ou 
demolição poderão ser executados no alinhamento predial sem que estejam 
obrigatoriamente protegidos por tapumes, salvo quando se tratar de execução de 
muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não 
comprometam a segurança dos pedestres.
Parágrafo único.Os tapumes somente poderão ser 
colocados após a expedição, pelo órgão competente do Município, do Alvará de 
Construção ou Demolição.
Art. 42.Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do 
que a metade da largura do passeio sendo que, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte 
centímetros) serão mantidos livres para o fluxo de pedestres e deverão ter, no mínimo, 
2m (dois metros) de altura.
Parágrafo único.O Município, através do órgão competente, 
poderá autorizar a utilização do espaço aéreo do passeio desde que seja respeitado um 
pé direito mínimo de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e desde que seja 
tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para 
circulação de pedestres.
Art. 43.Nenhum elemento do canteiro de obras poderá 
prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou 
sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.
Art. 44.Durante a execução da obra será obrigatória a 
colocação de andaime de proteção do tipo bandeja salvavidas, para edifícios de três 
pavimentos ou mais, observando também os dispositivos estabelecidos na norma NR￾18 do Ministério do Trabalho.
Art. 45.No caso de emprego de andaimes mecânicos 
suspensos, estes deverão ser dotados de guardacorpo com altura de 1,20m (um metro 
e vinte centímetros) em todos os lados livres.
Art. 46.Após o término das obras ou no caso de paralisação 
por prazo superior a 4 (quatro) meses, os tapumes deverão ser recuados e os 
andaimes retirados.
CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS
Art. 47.Nas escavações e aterros deverão ser adotadas 
medidas de segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em 
construção ou eventuais danos às edificações vizinhas.
Art. 48.No caso de escavações e aterros de caráter 
permanente que modifiquem o perfil do lote, o responsável legal é obrigado a proteger 
as edificações lindeiras e o logradouro público com obras de proteção contra o 
deslocamento de terra.
Parágrafo único.As alterações no perfil do lote deverão 
constar no projeto arquitetônico.
Art. 49.A execução de movimento de terra deverá ser 
precedida de autorização da Prefeitura Municipal nas seguintes situações:
I - movimentação de terra com mais de 500m³ (quinhentos 
metros cúbicos) de material;
II - movimentação de terra com mais de 100m³ (cem metros 
cúbicos) de material nos terrenos localizados nas zonas onde a Lei de Uso e Ocupação 
do Solo estabelece essa atividade como permissível;
III - movimentação de terra com qualquer volume em áreas 
lindeiras a cursos d’água, áreas de várzea e de solos hidromórficos ou alagadiços;
IV - movimentação de terra de qualquer volume em áreas 
sujeita à erosão;
V - alteração de topografia natural do terreno que atinja 
superfície maior que 1000m² (mil metros quadrados).
Art. 50.O requerimento para solicitar a autorização referida 
no artigo anterior deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
I - registro do Imóvel;
II - levantamento topográfico do terreno em escala, 
destacando cursos d’água, árvores, edificações existentes e demais elementos 
significativos;
III - memorial descritivo informando: descrição da tipologia do 
solo; volume do corte e/ou aterro; volume do empréstimo ou retirada;
IV - medidas a serem tomadas para proteção superficial do 
terreno;
V - projetos contendo todos os elementos geométricos que 
caracterizem a situação do terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de 
drenagem e contenção;
VI - Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs e RRts) 
da obra.
SEÇÃO II
DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES
Art. 51.Nenhuma edificação poderá ser construída sobre 
terreno úmido, pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou 
tóxicas sem o saneamento prévio do lote.
Parágrafo único.Os trabalhos de saneamento do terreno 
deverão estar comprovados através de laudos técnicos que certifiquem a realização 
das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de 
segurança para sua ocupação.
Art. 52.As fundações deverão ser executadas dentro dos 
limites do terreno, de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da 
via pública.
SEÇÃO III
DAS ESTRUTURAS, DAS PAREDES E DOS PISOS
Art. 53.Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos 
devem garantir:
I - resistência ao fogo;
II - impermeabilidade;
III - estabilidade da construção;
IV - bom desempenho térmico e acústico das unidades;
V - acessibilidade.
Art. 54.Quando se tratar de paredes de alvenaria que 
constituírem divisões entre habitações distintas ou se construídas na divisa do lote, 
deverão ter espessura de 20cm (vinte centímetros).
SEÇÃO IV
DAS COBERTURAS
Art. 55.Nas coberturas deverão ser empregados materiais 
impermeáveis, incombustíveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos.
SEÇÃO V
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES
Art. 56.As portas de acesso às edificações, bem como as 
passagens ou corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos 
compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso.
§1ºPara atividades específicas são detalhadas exigências no 
próprio corpo desta Lei, respeitando-se:
a)Quando de uso privativo os locais da edificação 
explicitados acima, a largura mínima será de 80cm (oitenta centímetros);
b)Quando de uso coletivo, a largura livre deverá 
corresponder a 1cm (um centímetro) por pessoa da lotação prevista para os 
compartimentos, respeitando no mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
§2ºAs portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros 
terão largura mínima de 60cm (sessenta centímetros).
SEÇÃO VI
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 57.As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter 
largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela 
dependem, sendo:
I - a largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo 
será de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
II - as escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, 
ambiente ou local, poderão ter largura mínima de 90cm (noventa centímetros);
III - as escadas deverão oferecer passagem com altura 
mínima nunca inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
IV - só serão permitidas escadas em leques ou caracol e do 
tipo marinheiro quando interligar dois compartimentos de uma mesma habitação;
V - nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será 
de 10cm (dez centímetros), devendo a 50cm (cinquenta centímetros) do bordo interno, 
o degrau deverá apresentar a largura mínima do piso de 28cm (vinte e oito 
centímetros);
VI - as escadas deverão ser de material incombustível, 
quando atenderem a mais de 02 (dois) pavimentos, excetuando-se habitação 
unifamiliar;
VII - ter um patamar intermediário de pelo menos 1m (um 
metro) de profundidade, quando o desnível vencido for maior que 2,80m (dois metros e 
oitenta centímetros) de altura ou 15 (quinze) degraus;
VIII - os degraus das escadas deverão apresentar espelho 
“e” e piso “p”, que satisfaçam à relação 60cm (sessenta centímetros) <= 2 e + p <= 
65cm (sessenta e cinco), admitindo-se:
a)quando de uso privativo: altura máxima 19cm (dezenove 
centímetros) e largura mínima 25cm (vinte e cinco centímetros);
b)quando de uso coletivo: altura máxima 18,5cm (dezoito 
centímetros e meio) e largura mínima 28cm (vinte e oito centímetros).
Art. 58.As escadas de uso comum ou coletivo terão 
obrigatoriamente corrimão em um dos lados, com altura entre 70 a 90 cm.
Art. 59.No caso de emprego de rampas, em substituição às 
escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao 
dimensionamento fixadas para as escadas.
§1ºAs rampas poderão apresentar inclinação máxima de 
22% (vinte e dois por cento) para uso de veículos e de 8,33% (oito vírgula trinta e três 
por cento) para uso de pedestres.
§2ºSe a inclinação da rampa exceder a 6% (seis por cento) o 
piso deverá ser revestido com material antiderrapante.
§3ºAs rampas de acesso para veículos deverão ter seu 
início, no mínimo, 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) do alinhamento predial 
no caso de habitação coletiva ou comercial e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) 
no caso de habitação unifamiliar.
§4ºAs escadas e rampas deverão observar todas as 
exigências da legislação pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função 
do número de pavimentos da edificação.
SEÇÃO VII
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS
Art. 60.Os edifícios poderão ser dotados de marquises 
quando construídos no alinhamento predial, obedecendo às seguintes condições:
I - serão sempre em balanço;
II - terão a altura livre mínima de 2,80m (dois metros e oitenta 
centímetros);
III - a projeção da face externa do balanço deverá ser no 
máximo igual a 1/3 (um terço) da largura do passeio e nunca superior a 1,20m (um 
metro e vinte centímetros);
IV - A altura do elemento nunca poderá ser superior a 2m 
(dois metros);
V - nas ruas para pedestres as projeções máximas e 
mínimas poderão obedecer a outros parâmetros, de acordo com o critério a ser 
estabelecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 61.As fachadas dos edifícios, quando no alinhamento 
predial, poderão ter floreiras e brises somente acima de 2,80m (dois metros e oitenta 
centímetros) do nível do passeio.
§1ºOs elementos mencionados no caput deste artigo 
poderão projetar-se sobre o recuo frontal a uma distância máxima de 1,20m (um metro 
e vinte centímetros) ou recuos laterais e de fundos a uma distância máxima de 60cm 
(sessenta centímetros).
§2ºOs beirais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) 
de largura não serão considerados como área construída, desde que não tenham 
utilização na parte superior.
§3ºO comprimento máximo de beiral deverá ser de 70cm 
(setenta centímetros) quando usado no recuo de 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros) – lateral e de fundo.
§4ºAs sacadas poderão projetar-se, em balanço, até 1,20m 
(um metro e vinte centímetros) sobre o recuo frontal e de fundo;
§5º É proibida a fixação de equipamentos de refrigeração e 
ventilação sobre o passeio público.
SEÇÃO VIII
DOS RECUOS
Art. 62.As edificações, inclusive muros, situados nos 
cruzamentos dos logradouros públicos serão projetadas de modo que os dois 
alinhamentos sejam concordados por um chanfro de 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros), no mínimo.
Art. 63.Os demais recuos das edificações construídas no 
Município deverão estar de acordo com o disposto na Lei Municipal de Uso e Ocupação 
do Solo.
SEÇÃO IX
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 64.As características mínimas dos compartimentos das 
edificações residenciais e comerciais estarão definidas nos Anexos II, III e IV, partes 
integrantes e complementares desta Lei.
SEÇÃO X
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 65.Os espaços destinados a estacionamentos ou 
garagens de veículos podem ser:
I - privativos - quando se destinarem a um só usuário, família, 
estabelecimento ou condomínio, constituindo dependências para uso exclusivo da 
edificação;
II - coletivos - quando se destinarem à exploração comercial.
Art. 66.É obrigatória a reserva de espaços destinados a 
estacionamento ou garagem de veículos vinculados às atividades das edificações, com 
área e respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do 
imóvel, à exceção de outras determinações da Lei de Uso e Ocupação do Solo, 
conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
§1ºPara cada vaga será estimada uma área de 25m² (vinte e 
cinco metros quadrados), destinada à guarda do veículo, circulação e manobra.
§2ºAs vagas para estacionamento poderão ser cobertas ou 
descobertas.
§3ºDeverão ser reservadas vagas de estacionamento para 
deficientes físicos, identificadas para este fim, próximas da entrada da edificação nos 
edifícios de uso público, com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros) e acrescida de espaço de circulação de 1,20m (um metro e vinte 
centímetros), demarcada com linha contínua, atendendo o estabelecido pela Norma 
Brasileira - NBR 9050 da ABNT, 2015, na seguinte proporção:
NÚMERO TOTAL DE VAGAS VAGAS RESERVADAS
ATÉ 10 FACULTADO
DE 11 A 100 1 (UMA)
ACIMA DE 100 1% (UM POR CENTO)
§4ºAs atividades novas, desenvolvidas em edificações já 
existentes com uso diferente do pretendido, também estarão sujeitas ao disposto neste 
artigo.
Art. 67.Na área mínima exigida para estacionamento, 
conforme o disposto no artigo anterior deverá ser comprovado o número de vagas, 
atendidos os seguintes padrões:
I - cada vaga deverá ter as dimensões mínimas de 2,40m 
(dois metros e quarenta centímetros) de largura e 4,5m (quatro metros e cinquenta 
centímetros) de comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo;
II - os corredores de circulação deverão ter as seguintes 
larguras mínimas, de acordo com o ângulo formado em relação às vagas:
a)em paralelo igual a 3m (três metros);
b)ângulo até 30° (trinta graus) igual a 2,50m (dois metros e 
cinquenta centímetros);
c)ângulo entre 31° (trinta e um graus) e 45° (quarenta e 
cinco graus) igual a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
d)ângulos entre 46° (quarenta e seis graus) e 90° (noventa 
graus) igual a 5m (cinco metros).
Parágrafo único.Nos estacionamentos com vagas em 
paralelo ou inclinadas com corredores de circulação bloqueados, uma área de manobra 
para retorno dos veículos deverá ser prevista e demarcada.
Art. 68.Estacionamentos em áreas descobertas sobre o 
solo deverão ser arborizados e apresentar, no mínimo, uma árvore para cada 4 (quatro) 
vagas.
Art. 69.Os acessos aos estacionamentos deverão atender 
às seguintes exigências:
I - circulação independente para veículos e pedestres;
II - largura de 3m (três metros) para acessos em mão única e 
6m (seis metros) em mão dupla até o máximo de 7m (sete metros) de largura e o 
rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída de veículos poderá ter o 
comprimento do acesso mais 25% (vinte e cinco por cento) até o máximo de 7m (sete 
metros);
III - para testada com mais de um acesso, o intervalo entre 
guias rebaixadas não poderá ser menor que 5m (cinco metros);
IV - ter uma distância mínima de 10m (dez metros) do 
encontro dos alinhamentos prediais na esquina, exceto quando se tratar de garagem ou 
estacionamento com área superior a 2000m² (dois mil metros quadrados), quando esta 
distância mínima passa a ser de 25m (vinte e cinco metros).
Art. 70.Garagem ou estacionamento com capacidade 
superior a 30 (trinta) vagas deverá ter acesso e saída independentes ou em mão dupla, 
exceto quando destinado exclusivamente ao uso residencial.
Art. 71.Os acessos a garagens ou estacionamentos 
coletivos e a edifícios garagem deverão dispor de uma área de acumulação - canaleta 
de espera junto à sua entrada e ao nível do logradouro, calculada de acordo com a 
tabela abaixo:
ÁREA DE ESTACIONAMENTO 
(m²)
COMPRIMENTO DA ÁREA DE 
ACUMULAÇÃO (m)
NÚMERO MÍNIMO DE 
CANALETAS
ATÉ 1000 10 1
DE 1000 A 2000 15 1
DE 2000 A 5000 20 2
ACIMA DE 5000 25 2
§1ºA largura mínima da área de acumulação - canaleta de 
espera deverá ser de 3m (três metros) para acessos com mão única e de 5m (cinco 
metros) para os de mão dupla.
§2ºA guarita de controle deverá localizar-se ao final da 
canaleta de espera.
§3ºA área de acumulação dos veículos não será computada 
como área de estacionamento.
§4ºOs acessos de veículos deverão ter sinalização de 
advertência para transeuntes.
Art. 72.Para análise do espaço destinado ao 
estacionamento ou garagem deverá ser apresentada planta da área ou pavimento com 
a demarcação das guias rebaixadas, acessos, corredores de circulação, espaços de 
manobra, arborização e vagas individualizadas, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 73.Nos casos em que o piso do estacionamento 
descoberto receber revestimento impermeável deverá ser adotado um sistema de 
drenagem, acumulação e descarga.
Art. 74.As dependências destinadas a estacionamento de 
veículos deverão atender às seguintes exigências, além das relacionadas 
anteriormente:
I - ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte 
centímetros);
II - ter sistema de ventilação permanente;
III - ter vagas para estacionamento para cada veículo locadas 
e numeradas em planta;
IV - ter demarcada área de manobra, em planta.
SEÇÃO XI
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO
Art. 75.As áreas de recreação em edificações construídas 
no Município deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - em todas as edificações com mais de 4 (quatro) unidades 
residenciais será exigida uma área de recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta, 
com pelo menos 6m² (seis metros quadrados) por unidade habitacional ou 10% (dez 
por cento) da área total do terreno, localizada em área de preferência isolada, com 
acesso independente ao de veículos, sobre os terraços ou no térreo;
II - no dimensionamento da área de recreação, 50% 
(cinquenta por cento), no mínimo, terá que constituir área contínua, não podendo ser 
calculada a partir da adição de áreas isoladas;
III - não será computada como área de recreação coletiva a 
faixa correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial, porém poderá ocupar 
os recuos laterais e de fundos, desde que sejam no térreo ou sobre a laje da garagem e 
obedeça a um círculo inscrito mínimo de 3m (três metros) de diâmetro.
SEÇÃO XII
DOS PASSEIOS E MUROS
Art. 76.Os proprietários de imóveis, que tenham frente para 
ruas pavimentadas ou com meio-fio e sarjetas, são obrigados a implantar passeios de 
acordo com o projeto estabelecido para a rua pela Prefeitura, bem como conservar os 
passeios à frente de seus lotes.
§1ºNas zonas residenciais o Executivo poderá adotar o 
passeio ecológico, conforme definido no Anexo V desta Lei, ou projeto de lei existente 
no município.
§2ºOs passeios terão a declividade transversal máxima de 
2% (dois por cento).
§3ºNo caso de não cumprimento do disposto no caput deste 
artigo ou quando os passeios se acharem em mau estado, a Prefeitura intimará o 
proprietário para que providencie a execução dos serviços necessários conforme o 
caso e, não o fazendo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a Prefeitura poderá fazer, 
cobrando do proprietário as despesas totais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, 
acrescido do valor da correspondente multa.
Art. 77.Os lotes baldios, decorridos 3 (três) anos da 
aceitação do loteamento, ou, antes disso, se estiver mais de 60% (sessenta por cento) 
dos lotes já edificados na quadra, devem ter calçadas e muro com altura mínima de 
forma a conter o avanço da terra sobre o passeio público.
Art. 78.O infrator será intimado a construir o muro dentro de 
30 (trinta) dias. Findo este prazo, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura cobrará 
a correspondente multa.
SEÇÃO XIII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 79.Todos os compartimentos de qualquer local 
habitável, para os efeitos de insolação, ventilação e iluminação terão abertura em 
qualquer plano, abrindo diretamente para o logradouro público ou espaço livre e aberto 
do próprio imóvel.
§1ºAs edificações deverão atender os parâmetros de recuo 
dispostos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
§2ºAs distâncias mínimas serão calculadas 
perpendicularmente à abertura, da parede à extremidade mais próxima da divisa.
Art. 80.A área necessária para a insolação, ventilação e 
iluminação dos compartimentos está indicada nos Anexos II, III e IV, parte integrante 
desta Lei.
Art. 81.Os compartimentos destinados a lavabos, 
antessalas, corredores e “kit”, poderão ser ventilados indiretamente por meio de forro 
falso (dutos horizontais) através de compartimento contínuo com a observância das 
seguintes condições:
I - largura mínima equivalente a do compartimento a ser 
ventilado;
II - altura mínima livre de 20cm (vinte centímetros);
III - comprimento máximo de 6m (seis metros), exceto no 
caso de serem abertos nas duas extremidades, quando não haverá limitação àquela 
medida;
IV - comunicação direta com espaços livres;
V - a boca voltada para o exterior deverá ter tela metálica e 
proteção contra água da chuva.
Art. 82.Os compartimentos de lavabos, antessalas, 
corredores e “kit” poderão ter ventilação forçada, feita por chaminé de tiragem, 
observadas as seguintes condições:
I - serem visitáveis na base;
II - permitirem a inspeção de um círculo de 50cm (cinquenta 
centímetros) de diâmetro;
III - terem revestimento interno liso.
Art. 83.Os compartimentos sanitários, vestíbulos, 
corredores, sótãos, lavanderias e depósitos poderão ter iluminação e ventilação zenital.
Art. 84.Quando os compartimentos tiverem aberturas para 
insolação, ventilação e iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura a área 
do vão para iluminação natural deverá ser acrescida de mais 25% (vinte e cinco por 
cento), além do mínimo exigido nos Anexos II, III e IV, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 85.Consideram-se águas pluviais as que procedem 
imediatamente das chuvas (artigo 102 do Decreto n°. 24.643/1934, de 10/07/1934 -
Código de Águas).
§1º As águas pluviais pertencem ao dono do imóvel onde 
caírem diretamente, podendo o mesmo dispor delas à vontade, salvo existindo norma 
legal em contrário.
§2º Ao dono do imóvel, porém, não é permitido:
a)desperdiçar essas águas em prejuízo de outros 
proprietários que delas se possam aproveitar, sob pena de indenização aos
proprietários;
b)desviar essas águas de seu curso natural para lhes dar 
outro, sem consentimento expresso dos donos dos prédios que irão recebê-las.
Art. 86.O escoamento de águas pluviais do lote edificado 
para a sarjeta será feito em canalização construída sob o passeio.
§1º Em casos especiais de inconveniência ou 
impossibilidade de conduzir as águas às sarjetas, será permitido o lançamento dessas 
águas nas galerias de águas pluviais, após aprovação pela Prefeitura de esquema 
gráfico apresentado pelo interessado.
§2º As despesas com a execução da ligação às galerias 
pluviais correrão integralmente por conta do interessado.
§3º A ligação será concedida a título precário, cancelável a 
qualquer momento pela Prefeitura caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
Art. 87.Em qualquer caso é proibido:
I - o escoamento da água dos beirais ou goteiras diretamente 
para a via pública ou sobre o imóvel vizinho, salvo quando para a via pública não for 
possível a ligação sob a calçada poderá ser feito através de dutos fechados e com o 
lançamento para a calçada em altura não superior a 20cm (vinte centímetros) do 
pavimento;
II - introduzir nas redes públicas de drenagem:
a)matérias explosivas ou inflamáveis;
b)matérias radioativas em concentrações consideradas 
inaceitáveis pelas entidades competentes que pela sua natureza química ou 
microbiológica constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a 
conservação do sistema;
c)entulhos, plásticos, areias, lamas ou cimento;
d)lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de 
câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de 
manutenção;
e)quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, 
possam obstruir e/ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos, 
retardando ou paralisando o fluxo natural das águas;
f)óleos minerais e vegetais;
g)águas com características anormalmente diferentes das 
águas pluviais urbanas.
Art. 88.A construção das redes de drenagem são de 
responsabilidade:
I - do Município em áreas já loteadas cuja obrigação da 
construção da rede não seja mais de responsabilidade do loteador;
II - do loteador ou proprietário nos novos loteamentos ou 
arruamentos ou naqueles existentes cuja responsabilidade ainda remanesce com o 
loteador ou proprietário, inclusive a construção de emissários ou dissipadores quando 
esta for de exigência dos órgãos técnicos da Prefeitura para aprovação do loteamento.
Parágrafo único.A construção do sistema de drenagem deve 
obedecer as determinação e especificações da Lei do Parcelamento do Solo.
Art. 89.O proprietário do imóvel deverá manter área 
descoberta e permeável do terreno (taxa de permeabilização), em relação a sua área 
total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio 
para o sistema público de drenagem urbana, conforme parâmetro definido na Lei de 
Uso e Ocupação do Solo.
Art. 90.Não é permitida a ligação de condutores de águas 
pluviais à rede de esgotos.
SEÇÃO II
DA IMPLANTAÇÃO DOS MECANISMOS DE CONTENÇÃO 
DE CHEIAS
Art. 91.O controle de cheias e alagamentos consistirá em 
acumular o máximo possível os excedentes hídricos a montante, possibilitando assim o 
retardamento do pico das enchentes para as chuvas de curta duração e maior 
intensidade.
Art. 92.Para aplicação do referido controle, os mecanismos 
de contenção de cheias ficam assim definidos:
I - BACIAS OU RESERVATÓRIOS DE RETENÇÃO - são 
dispositivos capazes de reter e acumular parte das águas pluviais de chuvas intensas 
de modo a retardar o pico de cheias, aliviando assim os canais ou galerias de jusante 
responsáveis pela macro drenagem;
II - CISTERNAS OU RESERVATÓRIOS DE ACUMULAÇÃO 
- são dispositivos com objetivo de reter os excedentes hídricos localizados, resultantes 
da microdrenagem, podendo se constituir de sumidouros com dispositivos que 
permitam a infiltração para o aqüífero ou impermeáveis de modo a acumular as águas 
pluviais e possibilitar o seu aproveitamento para fins de irrigação, limpeza e outros fins 
que não constituam abastecimento para o uso na alimentação e higiene.
Art. 93.Será obrigatória a implantação de cisternas ou 
reservatórios de acumulação ou retenção:
I - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas 
com área superior a 1000m² (mil metros quadrados) situados em Zona de Comércio e 
Serviços ou Industrial;
II - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas 
independente do uso e localização com mais de 6 (seis) pavimentos;
III - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas 
independente do uso e localização que impermeabilizem área superior a 5000m² (cinco 
mil metros quadrados);
IV - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas 
destinados ao uso comunitário, comercial, de prestação de serviços e industrial que 
possuírem área construída igual ou superior a 5000m² (cinco mil metros quadrados).
Parágrafo único.O dimensionamento da cisterna ou 
reservatório de retenção será regulamentado pelo setor competente de Obras e 
Urbanismo.
SEÇÃO III
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS
Art. 94.Todas as edificações em lotes com frente para 
logradouros públicos que possuam redes de água potável e de esgoto deverão, 
obrigatoriamente, servir-se dessas redes e suas instalações.
§1ºDeverão ser observadas as exigências da concessionária
local quanto à alimentação pelo sistema de abastecimento de água e quanto ao ponto 
de lançamento para o sistema de esgoto sanitário.
§2ºAs instalações nas edificações deverão obedecer às 
exigências dos órgãos competentes e estar de acordo com as prescrições da ABNT.
Art. 95.Quando a rua não tiver rede de água, a edificação 
poderá possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra 
as infiltrações de águas superficiais.
Art. 96.Quando a rua não possuir rede de esgoto, a 
edificação deverá ser dotada de fossa séptica cujo efluente será lançado em poço 
absorvente (sumidouro ou poço anaeróbico), conforme normas da ABNT.
Art. 97.Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo 
um reservatório, um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, 
que deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica.
§1ºOs vasos sanitários e mictórios serão providos de 
dispositivos de lavagem para sua perfeita limpeza.
§2ºAs pias de cozinha deverão, antes de ligadas à rede 
pública, passar por caixa de gordura localizada internamente ao lote.
Art. 98.O reservatório de água deverá possuir:
I - cobertura que não permita a poluição da água;
II - torneira de boia que regule, automaticamente, a entrada 
de água do reservatório;
III - extravasor - ladrão, com diâmetro superior ao do tubo 
alimentar, com descarga em ponto visível para a imediata verificação de defeito da 
torneira de boia;
IV - canalização de descarga para limpeza periódica do 
reservatório;
V - volume de reserva compatível com o tipo de ocupação e 
uso de acordo com as prescrições da Norma Brasileira - NBR 5626 da ABNT ou norma 
superveniente do órgão regulador.
Art. 99.A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 
3% (três por cento).
Art. 100.Não será permitida a ligação de canalização de 
esgoto ou de águas servidas às sarjetas ou galerias de águas pluviais.
Art. 101.Todas as instalações hidráulico sanitárias deverão 
ser executadas conforme especificações da ABNT.
SEÇÃO IV
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 102.As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força 
de edifícios deverão obedecer às normas técnicas exigidas pela concessionária local.
Art. 103.Os diâmetros dos condutores de distribuição 
interna serão calculados de conformidade com a carga máxima dos circuitos e voltagem 
de rede.
Art. 104.O diâmetro dos eletrodutos será calculado em 
função do número e diâmetro dos condutores, conforme as especificações da ABNT.
SEÇÃO V
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
Art. 105.As instalações de gás nas edificações deverão ser 
executadas de acordo com as prescrições das normas da ABNT.
SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES PARA ANTENAS
Art. 106.Nos edifícios comerciais e habitacionais é 
obrigatória a instalação de tubulação para antena de televisão em cada unidade 
autônoma.
Parágrafo único.Nos casos de instalações de antenas 
coletivas para rádio e televisão deverão ser atendidas as exigências legais.
SEÇÃO VII
DAS INSTALAÇÕES DE PARA-RAIOS
Art. 107.Será obrigatória a instalação de pára raios, de 
acordo com as normas da ABNT nas edificações em que se reúna grande número de 
pessoas, bem como em torres e chaminés elevadas e em construções isoladas e muito 
expostas.
SEÇÃO VIII
DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art. 108.As edificações construídas, reconstruídas, 
reformadas ou ampliadas, quando for o caso, deverão ser providas de instalações e 
equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas 
da ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado 
do Paraná.
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS
Art. 109.Todas as edificações deverão ser providas de 
tubulação para rede telefônica de acordo com as normas técnicas exigidas pela 
empresa concessionária.
SEÇÃO X
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Art. 110.Será obrigatória a instalação de, no mínimo, 1 (um) 
elevador nas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos e 2 (dois) elevadores nas 
edificações de mais de 7 (sete) pavimentos.
§1ºO térreo conta como um pavimento, bem como cada 
pavimento abaixo do nível do meio-fio.
§2ºNo caso de existência da sobreloja, a mesma contará 
como um pavimento.
§3ºSe o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 
5m (cinco metros) contará como 2 (dois) pavimentos e a partir daí, a cada 2,50m (dois 
metros e cinquenta centímetros) acrescidos a este pé-direito corresponderá a 1 (um) 
pavimento a mais.
§4ºOs espaços de acesso ou circulação às portas dos 
elevadores deverão ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros), medida perpendicularmente às portas dos elevadores.
§5ºOs elevadores não poderão ser os únicos modos de 
acesso aos pavimentos superiores de qualquer edificação.
§6ºO sistema mecânico de circulação vertical (número de 
elevadores, cálculo de tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas 
da ABNT, sempre que for instalado, e deve ter um responsável legalmente habilitado.
§7ºNão será considerado para efeito da aplicação deste 
artigo o último pavimento, quando este for de uso exclusivo do penúltimo ou destinado 
a servir de moradia do zelador.
SEÇÃO XI
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO
Art. 111.As edificações deverão prever local para 
armazenagem de lixo, onde o mesmo deverá permanecer até o momento da 
apresentação à coleta.
Art. 112.Nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos 
deverá haver, local para armazenagem de lixo.
Art. 113.Em todas as edificações, exceto aquelas de uso 
para habitação de caráter permanente unifamiliar, voltadas à via pública deverá ser 
reservado área do terreno voltada e aberta para o passeio público para o depósito de 
lixo a ser coletado pelo serviço público.
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 114.Para cada compartimento das edificações 
residenciais são definidos, de acordo com o Anexo II:
I
II
III
IV
V
VI
VII
A VENTILAÇÃO MÍNIMA
O PÉ-DIREITO MÍNIMO
OS REVESTIMENTOS DE SUAS PAREDES E PISOS
A VERGA MÁXIMA
O DIÂMETRO MÍNIMO DO CÍRCULO INSCRITO
A ÁREA MÍNIMA
A ILUMINAÇÃO MÍNIMA
Parágrafo único.As edificações residenciais multifamiliares -
edifícios de apartamentos - deverão observar, além de todas as exigências cabíveis 
especificadas nesta Lei, as exigências do Anexo III, no que couber, para as áreas 
comuns.
Art. 115.As residências poderão ter 2 (dois) 
compartimentos conjugados, desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, 
a soma das dimensões mínimas exigidas para cada um deles.
Art. 116.Os compartimentos das residências poderão ser 
ventilados e iluminados através de aberturas para pátios internos, cujo diâmetro do 
círculo inscrito deve atender à soma dos recuos mínimos exigidos por lei.
SEÇÃO I
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS
Art. 117.Consideram-se residências geminadas duas 
unidades de moradias contíguas que possuam uma parede comum, com testada 
mínima de 6m (seis metros) para cada unidade.
Parágrafo único.O lote das residências geminadas só 
poderá ser desmembrado quando cada unidade tiver as dimensões mínimas do lote 
estabelecidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e quando as moradias, 
isoladamente, estejam de acordo com esta Lei.
Art. 118.A Taxa de Ocupação e o Coeficiente de 
Aproveitamento são os definidos pela Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo para a 
zona onde se situarem.
SEÇÃO II
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO 
ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 119.Consideram-se as residências em série, paralelas 
ao Alinhamento Predial, as situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou 
não, em regime de condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 10 
(dez) unidades de moradia.
Art. 120.As residências em série, paralelas ao alinhamento 
predial, deverão obedecer às seguintes condições:
I - a testada da área do lote de uso exclusivo de cada 
unidade terá, no mínimo 6m (seis metros);
II - a área mínima do terreno de uso privativo da unidade de 
moradia não será inferior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
III - o afastamento da divisa de fundo terá, no mínimo 1,50m 
(um metro e cinquenta centímetros).
Parágrafo único.A taxa de ocupação e o coeficiente de 
aproveitamento são os definidos pela Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo para a 
zona onde se situarem, aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de 
cada unidade de moradia.
SEÇÃO III
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO 
ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 121.Consideram-se residências em série, transversais 
ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja 
disposição exija a abertura de faixa de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o 
número de unidades.
Art. 122.As residências em série, transversais ao 
alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições:
I - até 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa 
com a largura de no mínimo 4m (quatro metros), sendo no mínimo 1m (um metro) de 
passeio;
II - com mais de 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por 
uma faixa com a largura de no mínimo:
a)8m (oito metros), quando as edificações estiverem 
situadas em um só lado da faixa de acesso, sendo no mínimo 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros) de passeio;
b)ou 10m (dez metros), quando as edificações estiverem 
dispostas em ambos os lados da faixa de acesso, sendo no mínimo 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros) de passeio para cada lado.
III - quando houver mais de 4 (quatro) moradias no mesmo 
alinhamento, deverá ser prevista e demarcada uma área de manobra para retorno dos 
veículos;
IV - possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno 
de uso exclusivo, com no mínimo 5m (cinco metros) de testada e área de uso privativo 
de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do lote mínimo da zona onde estiver situado e 
nunca inferior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
V - a Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e 
Recuos são definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se 
situarem, aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de 
moradia.
Art. 123.As residências em série transversais ao 
alinhamento predial, somente poderão ser implantadas em lotes que tenham frente e 
acesso para as vias oficiais de circulação com largura igual ou superior a 12m (doze 
metros).
SEÇÃO IV
DAS RESIDÊNCIAS EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL
Art. 124.Consideram-se residências em condomínio 
horizontal aquelas cuja disposição exija a abertura de via(s) interna(s) de acesso, não 
podendo ser superior a 30 (trinta) o número de unidades.
Art. 125.As residências em condomínio horizontal deverão 
obedecer às seguintes condições:
I - as vias internas de acesso deverão ter no mínimo 8m (oito 
metros) de largura e 4m (quatro metros) de passeio;
II - a área de passeio deverá ter uma faixa pavimentada de 
no máximo 2m (dois metros);
III - cada unidade de moradia possuirá uma área de terreno 
de uso exclusivo com no mínimo, 12m (doze metros) de testada e área de uso privativo 
de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do lote mínimo da zona onde estiver situado e 
nunca inferior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
IV - a Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e 
Recuos são definidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se 
situarem, aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de 
moradia;
V - as unidades deverão ter afastamento mínimo das laterais 
de 2m (dois metros) e de 4m (quatro metros) do fundo do lote;
VI - deverá ser mantida uma taxa de permeabilidade de no 
mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do lote.
Art. 126.O condomínio horizontal somente poderá ter 
vedações, nas faces voltadas às vias públicas, por meio de gradil com altura máxima de 
3,50m (três metros e meio) e com recuo de 50cm (cinquenta centímetros) do 
alinhamento predial, devendo ser previsto paisagismo nesta área.
Art. 127.As residências em condomínio horizontal somente 
poderão ser implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias oficiais de 
circulação com largura igual ou superior a 12m (doze metros).
SEÇÃO V
DAS RESIDÊNCIAS MULTIFAMILIARES
Art. 128.Serão considerados para efeito deste artigo as 
edificações multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por edificação, sem 
prejuízo das exigências das Leis Municipais de Parcelamento e de Uso e Ocupação do 
Solo.
Art. 129.Todos os apartamentos deverão observar as 
disposições contidas nos artigos referentes a dimensionamento dos cômodos, bem 
como as posturas relativas à iluminação e ventilação.
Art. 130.Os edifícios de 4 (quatro) ou mais pavimentos, 
incluindo o térreo e/ou 9 (nove) ou mais apartamentos possuirão, no hall de entrada, 
local destinado à portaria, dotado de caixa receptora de correspondência.
Parágrafo único.Quando o edifício dispuser de menos de 4 
(quatro) pavimentos, e/ou menos de 9 (nove) apartamentos, será obrigatória apenas a 
instalação de caixa coletora de correspondência por apartamento em local visível do 
pavimento térreo.
Art. 131.A residência do zelador, quando houver, deverá 
satisfazer as mesmas condições de unidade residencial unifamiliar, previstas neste 
código.
Art. 132.As edificações para apartamentos, com número 
igual ou inferior a 12 (doze) apartamentos deverão ter, com acesso pelas áreas de uso 
comum ou coletivo e independente da eventual residência para o zelador, pelo menos 
os seguintes compartimentos de uso dos encarregados dos serviços da edificação:
I - instalação sanitária com área mínima de 1,50m² (um metro 
e cinquenta centímetros quadrados);
II - depósito de material de limpeza com área mínima de 4m² 
(quatro metros quadrados).
Parágrafo único.Nas edificações para apartamentos com 
mais de 12 (doze) apartamentos deverá ser previsto vestiários com 4m² (quatro metros 
quadrados), além das exigências constantes deste artigo.
Art. 133.Em edifícios de 4 (quatro) ou mais pavimentos, é 
obrigatória a instalação de elevadores na forma disposta neste código.
Art. 134.Nos prédios de apartamentos não será permitido 
depositar materiais ou exercer atividades que, pela sua natureza, representem perigo, 
ou seja, prejudiciais à saúde e ao bem-estar dos moradores e vizinhos.
Art. 135.As garagens dos edifícios residenciais devem 
atender ao disposto no Anexo I - Vagas para Estacionamento.
Art. 136.Os edifícios com área total de construção superior 
a 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) terão, obrigatoriamente, espaço 
descoberto para recreação infantil, que atenda às seguintes exigências:
I - poderá estar situada, na área reservada para a 
permeabilidade do terreno, desde que, o piso não seja impermeável;
II - conter no plano de piso, um círculo de diâmetro mínimo 
de 3m (três metros);
III - situar-se junto a espaços livres externos ou internos;
IV - estar separado de local de circulação ou estacionamento 
de veículos e de instalação de coletor ou depósito de lixo e permitir acesso direto à 
circulação vertical;
V - conter equipamentos para recreação de criança;
VI - ser dotado se estiver em piso acima do solo, de fecho de 
altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), para proteção contra queda.
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES DE MADEIRA
Art. 137.As edificações que possuírem estrutura e vedação 
em madeira deverão garantir padrão e desempenho quanto ao isolamento térmico, 
resistência ao fogo, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e 
impermeabilidade nos termos das normas específicas (ABNT).
Art. 138.A resistência ao fogo deverá ser otimizada, através 
de tratamento adequado da madeira, para retardamento da combustão.
Art. 139.Os componentes da edificação, quando próximos a 
fontes geradoras de fogo ou calor, deverão ser revestidos de material incombustível.
Art. 140.As edificações de madeira ficarão condicionadas 
aos seguintes parâmetros:
I - máximo de 2 (dois) andares;
II - altura máxima de 8m (oito metros);
III - afastamento mínimo de 2m (dois metros) de qualquer 
ponto das divisas ou de outra edificação;
IV - afastamento mínimo de 5m (cinco metros) de outra 
edificação de madeira;
V - as paredes deverão ter embasamento de alvenaria, 
concreto ou material similar, com altura mínima de 50cm (cinquenta centímetros) acima 
do solo circundante;
VI - quando a madeira for convenientemente tratada contra a 
ação da umidade, conforme atestado comprobatório fornecido por laboratório de 
comprovada idoneidade, a altura fixada no inciso anterior poderá ser reduzida para 
20cm (vinte centímetros);
VII - tenha pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e 
sessenta centímetros);
VIII - tenha os compartimentos de acordo com a disposição 
deste Código;
IX - tenha a instalação sanitária com área mínima de 2m² 
(dois metros quadrados);
X - apresente cobertura de cerâmica ou qualquer outro 
material incombustível.
Art. 141.Será permitida a construção de habitações de 
madeira, agrupadas duas a duas, desde que a parede divisória entre ambas, em toda 
sua extensão e até 30cm (trinta centímetros) acima do ponto mais elevado do telhado, 
seja de madeira incombustível ou de outro material que impeça a ação do fogo.
Art. 142.As faces internas das paredes da cozinha deverão 
ser tratadas com material liso, resistente, impermeável e lavável, até a altura mínima de 
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) ou receber tratamento impermeabilizante 
equivalente.
Art. 143.Não serão permitidas edificações de madeira ou 
outro material similar, quando destinadas a fins comerciais ou industriais.
§1ºSerá permitida a construção de barracões de madeira ou 
material similar, em canteiros de obras, desde que obedecidos os recuos mínimos de 
3m (três metros) das divisas laterais e de fundos do terreno. Esses barracões serão 
destinados exclusivamente para operações de venda do imóvel em seu todo ou em 
unidades isoladas, administração local da obra, depósito de materiais de construção e 
acomodações de operários.
§2ºA autorização para construção desses barracões será 
concedida pela Prefeitura, a título precário, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, 
desde que justificada sua necessidade.
§3ºA prorrogação do prazo do parágrafo anterior será 
concedida se requerida e justificada pelo interessado, cabendo à Prefeitura a decisão 
de concedê-la ou não.
Art. 144.Os galpões não poderão ser usados para 
habitação.
Parágrafo único.Quando a área for superior a 80m² (oitenta 
metros quadrados) exigir-se-á responsável pelo projeto e pela execução da obra, bem 
como aprovação pelo órgão competente (Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do 
Estado do Paraná), no que se refere às medidas adotadas para evitar a propagação de 
incêndios.
Art. 145.As casas de madeira pré-fabricadas deverão 
atender às especificações contidas neste Código, referentes às habitações 
unifamiliares.
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
SEÇÃO I
DO COMÉRCIO E SERVIÇO EM GERAL
Art. 146.As edificações destinadas ao comércio em geral 
deverão observar os seguintes requisitos:
I - ter pé-direito mínimo de:
a)3,00m (três metros e oitenta centímetros), quando a área 
de compartimento não exceder a 100m² (cem metros quadrados);
b)3m (três metros) quando a área do compartimento estiver 
acima de 100m² (cem metros quadrados).
II - ter as portas gerais de acesso ao público com largura que 
esteja na proporção de 1m (um metro) para cada 300m² (trezentos metros quadrados) 
da área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros);
III - o hall de edificações comerciais observará, além das 
exigências contidas no Anexo IV:
a)quando houver só um elevador, terá no mínimo 12m² 
(doze metros quadrados) e diâmetro mínimo de 3m (três metros);
b)a área do hall será aumentada em 30% (trinta por cento) 
por elevador excedente;
c)quando os elevadores se situarem no mesmo lado do hall 
este poderá ter diâmetro mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
IV - ter dispositivo de prevenção contra incêndio de 
conformidade com as determinações desta Lei e do Corpo de Bombeiros da Polícia 
Militar do Estado do Paraná;
V - todas as unidades das edificações comerciais deverão ter 
sanitários que contenham cada um, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório, 
que deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica, observando que:
a)acima de 100m² (cem metros quadrados) de área útil é 
obrigatória a construção de sanitários separados para os dois sexos;
b)nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito 
de alimentos, os pisos e as paredes até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) 
deverão ser revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável;
c)nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de 
drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicações de injeções, deverão atender às 
mesmas exigências do inciso anterior e obedecer às normas dos órgãos competentes;
d)os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres 
deverão dispor de 1 (um) sanitário contendo no mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) 
lavatório, na proporção de um sanitário para cada 150m² (cento e cinquenta metros 
quadrados) de área útil, além das exigências específicas dos órgãos competentes.
VI - os supermercados, mercados e lojas de departamento 
deverão atender às exigências específicas estabelecidas nesta Lei para cada uma de 
suas seções.
Art. 147.As galerias comerciais, além das disposições da 
presente Lei que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - ter pé-direito mínimo de 3m (três metros);
II - ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) de seu 
maior percurso e no mínimo de 3m (três metros);
III - o átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá:
a)formar um remanso;
b)não interferir na circulação das galerias.
Art. 148.Será permitida a construção de jiraus ou 
mezaninos, obedecidas as seguintes condições:
I - não deverão prejudicar as condições de ventilação e 
iluminação dos compartimentos;
II - sua área não deverá exceder a 50% (cinquenta por cento) 
da área do compartimento inferior;
III - o pé-direito deverá ser, tanto na parte superior quando na 
parte inferior, igual ao estabelecido no artigo 148, inciso I, desta Lei.
SEÇÃO II
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, 
LANCHONETES E CONGÊNERES
Art. 149.As edificações deverão observar às disposições 
desta Lei, em especial àquelas contidas na seção I deste Capítulo.
Art. 150.As cozinhas, copas, despensas e locais de 
consumação não poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários ou 
destinados à habitação.
Art. 151.Nos estabelecimentos com área acima de 40m² 
(quarenta metros quadrados), e nos restaurantes, independente da área construída, 
serão necessários compartimentos sanitários públicos distintos para cada sexo, que 
deverão obedecer às seguintes condições:
I - para o sexo feminino, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 
(um) lavatório para cada 40m² (quarenta metros quadrados) de área útil;
II - para o sexo masculino, no mínimo 1 (um) vaso sanitário e 
1 (um) lavatório para cada 40m² (quarenta metros quadrados) de área útil.
Parágrafo único.Na quantidade de sanitários estabelecida 
por este artigo, deverão ser consideradas às exigências das normas para atendimento 
dos portadores de necessidades especiais.
CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 152.As edificações destinadas à indústria em geral, 
fábricas e oficinas, além das disposições constantes na Consolidação das Leis do 
Trabalho (CLT) deverão:
I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de 
madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de 
cobertura;
II - ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de 
conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do 
Estado do Paraná;
III - os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 
75m² (setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,20m (três 
metros e vinte centímetros);
IV - quando os compartimentos forem destinados à 
manipulação ou depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar 
convenientemente separados, de acordo com normas específicas relativas à segurança 
na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes e, 
em especial, o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Art. 153.Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou 
qualquer outro aparelho onde se produza ou concentre calor deverão obedecer às 
normas técnicas vigentes e disposições do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do 
Estado do Paraná, admitindo-se:
I - uma distância mínima de 1m (um metro) do teto, sendo 
esta distância aumentada para 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, 
quando houver pavimento superior oposto;
II - uma distância mínima de 1m (um metro) das paredes das 
divisas com lotes vizinhos.
CAPÍTULO X
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 154.As edificações destinadas a escolas e 
estabelecimentos congêneres deverão obedecer às normas da Secretaria da Educação 
do Estado e da Secretaria Municipal de Educação, além das disposições desta Lei no 
que lhes couber.
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E 
CONGÊNERES
Art. 155.As edificações destinadas a estabelecimentos 
hospitalares e congêneres deverão estar de acordo com o Código Sanitário do Estado e 
demais Normas Técnicas Especiais, além das demais disposições legais vigentes no 
Município.
SEÇÃO III
DAS HABITAÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 156.As edificações destinadas a hotéis e congêneres 
deverão obedecer às seguintes disposições:
I - ter instalações sanitárias, na proporção de 1 (um) vaso 
sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório, no mínimo, para cada grupo de 4 (quatro) 
quartos, por pavimento, devidamente separados por sexo;
II - ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências 
para vestíbulo e local para instalação de portaria e sala de estar;
III - ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e 
instalações sanitárias de uso comum, até a altura mínima de 2m (dois metros), 
revestido com material lavável e impermeável;
IV - ter vestiário e instalação sanitária privativos para o 
pessoal de serviço;
V - todas as demais exigências contidas no Código Sanitário 
do Estado;
VI - ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de 
conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do 
Estado do Paraná;
VII - obedecer as demais exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo único.Os quartos que não tiverem instalações 
sanitárias privativas deverão possuir lavatório com água corrente.
SEÇÃO IV
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS
Art. 157.As edificações destinadas a auditórios, cinemas, 
teatros, salões de baile, ginásios de esportes, templos religiosos e similares deverão 
atender às seguintes disposições:
I - ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com 
as seguintes proporções mínimas:
a)para o sanitário masculino, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) 
lavatório e 1 (um) mictório para cada 100 (cem) lugares;
b)para o sanitário feminino, 2 (dois) vasos sanitários e 1 (um) 
lavatório para cada 100 (cem) lugares.
II - para efeito de cálculo do número de pessoas será 
considerada, quando não houver lugares fixos, a proporção de 1m² (um metro 
quadrado) por pessoa, referente à área efetivamente destinada às mesmas;
III - as portas deverão ter a mesma largura dos corredores 
sendo que as de saída das edificações deverão ter a largura correspondente a 1 cm 
(um centímetro) por lugar, não podendo ser inferior a 2m (dois metros) e deverão abrir 
de dentro para fora;
IV - os corredores de acesso e escoamentos, cobertos ou 
descobertos, terão largura mínima de 2m (dois metros), o qual terá um acréscimo de 
1cm (um centímetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes à lotação de 150 
(cento e cinquenta) lugares;
V - as circulações internas à sala de espetáculos terão nos 
seus corredores longitudinais e transversais largura mínima de 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros). Estas larguras mínimas serão acrescidas de 1cm (um 
centímetro) por lugar excedente a 100 (cem) lugares;
VI - quando o local de reunião ou salas de espetáculos 
estiver situado em pavimento que não seja térreo, serão necessárias 2 (duas) escadas, 
no mínimo, que deverão obedecer as seguintes condições:
a)as escadas deverão ter largura mínima de 2m (dois 
metros), e ser acrescidas de 1 cm (um centímetro) por lugar excedente superior a 100 
(cem) lugares;
b)sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois 
metros e oitenta centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade de 
1,20m (um metro e vinte centímetros);
c)as escadas não poderão ser desenvolvidas em leque ou 
caracol.
VII - haverá obrigatoriamente sala de espera, cuja área 
mínima, deverá ser de 20 cm² (vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando 
a lotação máxima;
VIII - as escadas poderão ser substituídas por rampas, com 
no máximo 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) de declividade;
IX - as escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, o 
estabelecido na Seção IV, do capítulo V, desta Lei;
X - ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de 
conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do 
Estado do Paraná;
XI - com a finalidade de permitir o acesso, circulação e 
utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais, deverão seguir as 
orientações previstas em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da 
ABNT, 2015 ou norma superveniente de órgão regulador.
SEÇÃO V
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS 
E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS
Art. 158.Será permitida a instalação de postos de 
abastecimento, serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos nos locais 
definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, observado o que dispõe a 
legislação Federal e Estadual.
Art. 159.A autorização para construção de postos de 
abastecimento de veículos e serviços será concedida com observância das seguintes 
condições:
I - para a obtenção dos Alvarás de Construção ou de 
Localização e Funcionamento dos postos de abastecimento junto à Prefeitura Municipal 
será necessária a análise de projetos e apresentação de respectivas licenças do órgão 
ambiental estadual;
II - deverão possuir projeto aprovado pelo Corpo de 
Bombeiros;
III - deverão ser instalados em terrenos com área igual ou 
superior a 900m² (novecentos metros quadrados) e testada mínima de 25m (vinte e 
cinco metros);
IV - somente poderão ser construídos com observância dos 
seguintes distanciamentos:
a)200m (duzentos metros) de hospitais e de postos de 
saúde;
b)200m (duzentos metros) de escolas, de igrejas e de 
creches;
c)200m (duzentos metros) de áreas militares;
d)100m (cem metros) de equipamentos comunitários 
existentes ou programados;
e)100m (cem metros) de outros postos de abastecimento.
V - só poderão ser instalados em edificações destinadas 
exclusivamente para este fim;
VI - serão permitidas atividades comerciais junto aos postos 
de abastecimento de combustíveis, GLP e serviço, somente quando localizadas no 
mesmo nível dos logradouros de uso público, com acesso direto e independente;
VII - as instalações de abastecimento, bem como as bombas 
de combustíveis deverão distar, no mínimo, 8m (oito metros) do alinhamento predial e 
5m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote;
VIII - no alinhamento do lote deverá haver um jardim ou 
obstáculo para evitar a passagem de veículo sobre os passeios;
IX - a entrada e saída de veículos serão feitas com largura 
mínima de 4m (quatro metros) e máxima de 8m (oito metros), devendo ainda guardar 
distância mínima de 2m (dois metros) das laterais do terreno. Não poderá ser rebaixado 
o meio fio no trecho correspondente à curva da concordância das ruas, e no mínimo a 
5m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos prediais;
X - para testadas com mais de 1 (um) acesso, a distância 
mínima entre eles é de 5m (cinco metros);
XI - a projeção horizontal da cobertura da área de 
abastecimento não será considerada para aplicação da Taxa de Ocupação da Zona, 
estabelecida pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, não podendo avançar sobre o recuo 
do alinhamento predial;
XII - os depósitos de combustíveis dos postos de serviço e 
abastecimento deverão obedecer às normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP);
XIII - deverão ainda atender as exigências legais do Corpo 
de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, da ANP e demais leis pertinentes;
XIV - a construção de postos que já possuam Alvará de 
Construção, emitido antes da aprovação desta Lei, deverá ser iniciada no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, devendo ser 
concluída no prazo máximo de 1 (um) ano, sob pena de multa correspondente a 50 
(cinquenta) UFMs;
XV - para a obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão 
de Obras, será necessária a vistoria das edificações quando da sua conclusão, com a 
emissão do correspondente laudo de aprovação pelo órgão municipal competente;
XVI - todos os tanques subterrâneos e suas tubulações 
deverão ser testados quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da ABNT e da 
ANP, e aprovado pelo órgão ambiental competente;
XVII - para todos os postos de abastecimento e serviços 
existentes ou a serem construídos, será obrigatória a instalação de pelo menos 3 (três) 
poços de monitoramento de qualidade da água do lençol freático;
XVIII - deverão ser realizadas análises de amostras de água 
coletadas dos poços de monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e 
graxas e do sistema de tratamento de águas residuais existentes nos postos de 
abastecimento e congêneres, segundo parâmetros a serem determinados pelo órgão 
municipal competente;
XIX - nos postos localizados nas avenidas perimetrais de 
contorno da cidade ou saída para outros municípios, deverá conter uma distância de 
pelo menos 20m (vinte) entre o eixo da pista e a construção.
§1ºPara fins de liberação do Alvará de Construção de postos 
de serviço e abastecimento de combustível, a preferência será dada ao processo com 
número de protocolo mais antigo.
§2ºAs medidas de proteção ambiental para armazenagem 
de combustíveis estabelecidas nesta Lei aplicam-se a todas as atividades que possuam 
estocagem subterrânea de combustíveis.
Art. 160.As edificações destinadas a abrigar postos de 
abastecimento e prestação de serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos 
deverão obedecer as seguintes condições:
I - ter área coberta capaz de comportar os veículos em 
reparo ou manutenção;
II - ter pé-direito mínimo de 3m (três metros), inclusive nas 
partes inferiores e superiores dos jiraus ou mezaninos ou de 4,50m (quatro metros e 
cinquenta centímetros) quando houver elevador para veículo;
III - ter compartimentos sanitários e demais dependências 
destinadas aos empregados, de conformidade com as determinações desta Lei;
IV - ter os pisos revestidos de material impermeável e 
resistente a freqüentes lavagens, com sistema de drenagem independente do sistema 
de drenagem pluvial e ou de águas servidas, para escoamento das águas residuais, as 
quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da 
disposição na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da ABNT e 
observadas às exigências dos órgãos estadual e municipal responsável pelo 
licenciamento ambiental;
V - a área a ser pavimentada, atendendo a taxa de 
permeabilidade definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo, deverá ter declividade 
máxima de 3% (três por cento), com drenagem que evite o escoamento das águas de 
lavagem para os logradouros públicos.
Art. 161.As instalações para lavagem de veículos e lava 
rápidos deverão:
I - estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados 
em 1,50 (um e meio) de seus lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a altura 
ou ter caixilhos fixos sem aberturas;
II - ter as partes internas das paredes revestidas de material 
impermeável, liso e resistente a freqüentes lavagens até a altura de 2,50m (dois metros 
e cinquenta centímetros), no mínimo;
III - ter as aberturas de acesso distantes 8m (oito metros) no 
mínimo do alinhamento predial e 5m (cinco metros) das divisas laterais e de fundos do 
lote;
IV - ter os pisos revestidos de material impermeabilizante e 
resistente a freqüentes lavagens, com sistema de drenagem independente do da 
drenagem pluvial e ou de águas servidas, para escoamento das águas residuais, as 
quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da 
disposição na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da ABNT e 
observadas às exigências dos órgãos estadual e municipal responsável pelo 
licenciamento ambiental.
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES DE ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE
RÁDIO,
TELEVISÃO, TELEFONIA E ANTENAS DE TRANSMISSÃO 
DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA
Art. 162.A edificação de antenas de transmissão de rádio, 
televisão, telefonia e antenas de transmissão eletromagnética deverão atender às 
exigências das leis específicas e apresentar, entre outros documentos exigíveis, a 
licença expedida pelo órgão regulador do setor de telecomunicações.
CAPÍTULO XI
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 163.Não poderão ser executadas, sem licença do 
Departamento responsável pela aprovação dos projetos e do Departamento de Obras, 
Habitação e Viação, devendo obedecer às determinações do presente Código e Leis 
Municipais pertinentes ao Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e Código Ambiental, 
ficando, entretanto, isentas de pagamento de emolumentos, as seguintes obras:
I - construção de edifícios públicos;
II - obras de qualquer natureza em propriedade da União ou 
Estado;
III - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou 
paraestatais quando para a sua sede própria.
Art. 164.O pedido de licença será feito por meio de ofício 
dirigido ao Prefeito Municipal pelo órgão interessado, devendo este ofício ser 
acompanhado do projeto completo da obra a ser executada nos termos do exigido 
neste código, sendo que este processo terá preferência sobre quaisquer outros 
processos.
Art. 165.Os projetos deverão ser assinados por 
profissionais legalmente habilitados:
I - sendo funcionário público municipal, sua assinatura 
seguida de identificação do cargo, que deve, por força do mesmo, executar a obra;
II - não sendo funcionário público municipal, o profissional 
responsável deverá satisfazer as disposições do presente Código.
Art. 166.Os contratados ou executantes das obras públicas 
estão sujeitos aos pagamentos das licenças relativas ao exercício da respectiva 
profissão, salvo se for funcionário público municipal, que deva executar as obras em 
função do seu cargo.
Art. 167.As obras municipais ficam sujeitas na sua 
execução, às disposições deste Código, quer sejam executadas por órgãos públicos 
municipais, quer estejam sob a sua responsabilidade.
CAPÍTULO XII
DAS OBRAS COMPLEMENTARES DAS EDIFICAÇÕES
Art. 168.As obras complementares executadas, em regra, 
como decorrência ou parte da edificação compreendem, entre outras similares, as 
seguintes:
I - abrigos desmontáveis e cabines;
II - portarias, bilheterias e guaritas;
III - piscinas e caixas d’água;
IV - lareiras;
V - chaminés e torres;
VI - coberturas para tanques, pequenos telheiros, 
churrasqueiras e canis;
VII - pérgulas;
VIII - passagens cobertas;
IX - vitrines;
X - depósitos de gás - normas do Corpo de Bombeiros da 
Polícia Militar do Estado do Paraná.
§1ºAs obras das quais trata o presente artigo, deverão 
obedecer às disposições deste Capítulo, ainda que, nos casos devidamente 
justificáveis, se apresentem isoladamente, sem constituir complemento de uma 
edificação.
§2ºAs obras complementares relacionadas neste artigo não 
serão consideradas para efeito de cálculo de taxa de ocupação.
Art. 169.Serão permitidos abrigos desmontáveis e garagens 
em residências unifamiliares, desde que satisfeitas as seguintes condições:
I - terão pé-direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta 
centímetros) e máximo de 3m (três metros);
II - o comprimento máximo será de 6m (seis metros);
III - as aberturas de compartimentos voltadas para a área de 
garagem deverão atender ao previsto neste Código, quanto à iluminação e ventilação.
Art. 170.Os projetos de construção de piscinas deverão 
indicar sua posição dentro do lote, dimensões e canalização, respeitando o recuo 
mínimo das divisas laterais e de fundos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), 
quando se tratar de piscina de uso coletivo.
§1ºDeverá ser de material liso e impermeável o revestimento 
interno da piscina.
§2ºEm nenhum caso a água proveniente da limpeza da 
piscina deverá ser canalizada para a rede de coleta de esgotos sanitários, devendo ser 
ligados diretamente à galeria de água pluvial ou ao meio-fio, sob a calçada.
Art. 171.As chaminés de lareiras ou de churrasqueiras 
observarão o seguinte:
I - deverão se elevar, pelo menos, 1m (um metro) acima da 
cobertura da parte da edificação onde estiverem situadas;
II - os seus trechos, compreendidos entre o forro e o telhado 
da edificação, bem como os que atravessarem ou ficarem justapostos a paredes, forros, 
e outros elementos de estuque, gesso, madeiras, aglomerados ou similares, serão 
separados ou executados de material isolante térmico, observada as normas técnicas 
oficiais;
III - as lareiras, churrasqueiras e suas chaminés ainda que 
situadas nas faixas de recuos mínimos obrigatórios, deverão guardar o afastamento 
mínimo de 1m (um metro) das divisas do lote ou poderão ser encostadas desde que 
sejam executadas de material isolante térmico, observada as normas técnicas, 
impedindo a dissipação de calor à parede limítrofe.
Art. 172.Serão permitidas coberturas para tanques ou 
pequenos telheiros do tipo desmontáveis com área máxima de 4m² (quatro metros 
quadrados) e dimensões máximas de 2m (dois metros).
Art. 173.As pérgulas poderão ser executadas sobre a faixa 
de recuo obrigatório desde que: a parte vazada, uniformemente distribuída por metro 
quadrado, corresponda a 50% (cinquenta por cento) no mínimo da área de sua 
projeção horizontal, os elementos das pérgulas não terão altura superior a 40cm 
(quarenta centímetros) e largura não superior a 15cm (quinze centímetros), não 
podendo receber qualquer tipo de cobertura.
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 174.A fiscalização das obras será exercida pelo 
Município através de servidores autorizados.
Parágrafo único.O servidor responsável pela fiscalização, 
antes de iniciar qualquer procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da 
obra, responsável técnico ou seus prepostos.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 175.Constitui infração toda ação ou omissão que 
contrariar as disposições desta Lei ou de outras leis ou atos baixados pelo município no 
exercício regular de seu poder de polícia.
§1ºDará motivo à lavratura de auto de infração qualquer 
violação das normas deste código que for levada a conhecimento de qualquer 
autoridade municipal, por qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo 
a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
§2ºA comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá 
ser feita por escrito, devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o 
endereço de seu autor.
§3ºRecebida a representação, a autoridade competente 
providenciará imediatamente as diligências para verificar a veracidade da infração e 
poderá, conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a 
comunicação.
SUBSEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 176.Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada 
a descrição da ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos 
peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica contra a qual é lavrado o auto, 
infringido os dispositivos desta Lei.
Art. 177.O Auto de infração lavrado com precisão e clareza, 
sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as informações previstas em 
regulamento.
Parágrafo único.As omissões ou incorreções do Auto de 
Infração não acarretarão sua nulidade quando constarem do processo elementos 
suficientes para a determinação da infração e do infrator.
Art. 178.A notificação deverá ser feita pessoalmente, 
podendo também ser por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital.
§1ºA assinatura do infrator no auto não implica confissão, 
nem, tampouco, a aceitação de seus termos.
§2ºA recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não 
agravará a pena, nem, tampouco, impedirá a tramitação normal do processo.
SUBSEÇÃO II
DA DEFESA DO AUTUADO
Art. 179.O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para 
apresentar defesa contra a autuação, a partir da data do recebimento da notificação.
§1ºA defesa far-se-á por petição, instruída com a 
documentação necessária.
§2ºA apresentação de defesa no prazo legal suspende a 
exigibilidade da multa até decisão de autoridade administrativa.
Art. 180.Na ausência de defesa ou sendo esta julgada 
improcedente serão impostas as penalidades pelo órgão competente do Município.
SEÇÃO III
DAS SANÇÕES
Art. 181.Às infrações aos dispositivos desta Lei serão 
aplicadas as seguintes sanções:
I - embargo da obra;
II - multas;
III - interdição da edificação ou dependências;
IV - demolição.
§1ºA imposição das sanções não está sujeita à ordem em 
que estão relacionadas neste artigo.
§2ºA aplicação de uma das sanções previstas neste artigo 
não prejudica a aplicação de outra, se cabível.
§3ºA aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera 
o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta Lei.
SUBSEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 182.Imposta a multa, o infrator será notificado para que 
proceda ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
§1ºA aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer 
época, durante ou depois de constatada a infração.
§2ºA multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida 
ativa.
§3ºOs infratores que estiverem em débito relativo a multas 
no Município, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a 
Prefeitura, participar de licitações, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza 
ou transacionar, a qualquer título, com a administração municipal.
§4ºAs reincidências terão valor da multa multiplicada 
progressivamente de acordo com o número de vezes em que for verificada a infração.
Art. 183.O valor das multas de que trata esta seção será de 
no mínimo 2 (duas) e no máximo 2000 (duas mil) UFMs.
Parágrafo único.Os valores de que trata a presente seção 
serão regulamentados pelo Poder Executivo através de Decreto.
Art. 184.Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á 
em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias;
III - os antecedentes do infrator;
IV - as condições econômicas do infrator.
SUBSEÇÃO II
DO EMBARGO DA OBRA
Art. 185.A obra em andamento será embargada se:
I - estiver sendo executada sem o alvará, quando este for 
necessário;
II - for construída ou reformada em desacordo com os termos 
do alvará;
III - não for observado o alinhamento;
IV - estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o 
público ou para o pessoal que a constrói.
§1ºA verificação da infração será feita mediante vistoria 
realizada pelo órgão competente do Município, que emitirá notificação ao responsável 
pela obra e fixará o prazo para sua regularização, sob pena de embargo.
§2ºFeito o embargo e lavrado o respectivo auto, o 
responsável pela obra poderá apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, e só após o 
processo será julgado pela autoridade competente para aplicação das penalidades 
correspondentes.
§3ºO embargo só será suspenso quando forem suspensas 
as causas que o determinaram.
Art. 186.Se o infrator desobedecer ao embargo, ser-lhe-á 
aplicada multa, conforme disposto na Subseção I desta Seção.
Parágrafo único.Será cobrado o valor da multa a cada 
reincidência das infrações cometidas previstas nos artigos anteriores, sem prejuízo a 
outras penalidades legais cabíveis.
Art. 187.Se o embargo for procedente seguir-se-á à 
demolição total ou parcial da obra.
Parágrafo único.Se, após a vistoria administrativa, 
constatar-se que a obra, embora licenciada, oferece risco, esta será embargada.
Art. 188.O embargo só será levantado depois de cumpridas 
as exigências constantes dos autos.
SUBSEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO
Art. 189.Uma obra concluída, seja ela de reforma ou 
construção, deverá ser interditada mediante intimação quando:
I - a edificação for ocupada sem o Certificado de Conclusão e 
Vistoria da obra;
II - utilização da edificação para fim diverso do declarado no 
projeto de arquitetura;
III - constituírem danos causados à coletividade ou ao 
interesse público provocados por má conservação de fachada, marquises ou corpos em 
balanço.
§1ºTratando-se de edificação habitada ou com qualquer 
outro uso, o órgão competente do Município deverá notificar a irregularidade aos 
ocupantes e, se necessário, interditará sua utilização, através do auto de interdição.
§2ºO Município deverá promover a desocupação 
compulsória da edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de 
saúde para os usuários.
§3ºA interdição só será suspensa quando forem eliminadas 
as causas que a determinaram.
SEÇÃO IV
DA DEMOLIÇÃO
Art. 190.A demolição total ou parcial das construções será 
imposta pela Prefeitura, mediante intimação quando:
I - clandestina, ou seja, a que for feita sem a prévia 
aprovação do projeto ou sem Alvará de Construção;
II - for feita sem observância do alinhamento ou em 
desacordo ao projeto aprovado;
III - constituírem ameaça de ruína, com perigo para os 
transeuntes.
Parágrafo único.A demolição será imediata se for julgado 
risco iminente de caráter público.
Art. 191.A demolição, no todo ou em parte, será feita pelo 
proprietário.
Art. 192.O proprietário poderá, às suas expensas, dentro de 
48 (quarenta e oito) horas que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos, 
requerendo vistoria na construção, a qual deverá ser feita por 2 (dois) peritos 
habilitados, sendo um obrigatoriamente indicado pela Prefeitura Municipal.
Art. 193.Intimado o proprietário do resultado da vistoria, 
seguir-se-á o processo administrativo, passando-se à ação demolitória se não forem 
cumpridas as decisões do laudo.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 194.Os casos omissos, bem como as edificações que 
contrariam as disposições desta Lei, serão avaliados pela Prefeitura Municipal em 
conjunto com o Conselho da Cidade (CMC).
Art. 195.As exigências contidas nesta Lei deverão ser 
acrescidas das imposições específicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do 
Estado do Paraná, Vigilância Sanitária e agências reguladoras federais, bem como das 
normas da ABNT no que diz respeito ao atendimento dos portadores de necessidades 
especiais.
Art. 196.Não serão autorizadas reformas e ou construção
em barracões agrícolas localizados em zona residencial.
Art. 197.São partes integrantes desta Lei os seguintes 
Anexos:
I - ANEXO I - Vagas para Estacionamento;
II - ANEXO II - Edificações Residenciais;
III - ANEXO III - Edifícios Residenciais - Áreas Comuns de 
Edificações Multifamiliares;
IV - ANEXO IV - Edifícios Comércio/Serviço;
V - ANEXO V - Passeio Ecológico;
VI - ANEXO VI - Definições de Expressões Adotadas.
Art. 198.O Poder Executivo expedirá os atos 
administrativos que se fizerem necessários à fiel observância desta Lei.
Art. 199.Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul, aos 20 dias do 
mês de outubro de 2021.
MELQUÍADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal

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