PROJETO DE LEI DO CÓDIGO DE POSTURAS
SUMÁRIO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1º e 2º)
TÍTULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA (Art. 3º e 4º)
SEÇÃO I
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (Art. 5º ao 10)
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES e TERRENOS (Art. 11 ao 14)
SEÇÃO III
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS (Art. 15 ao 19)
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DAS CARNES E PEIXARIAS (Art. 20 ao 24)
SEÇÃO V
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO (Art. 25 ao 31)
SEÇÃO VI
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO (Art. 32 ao 42)
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO (Art. 43 ao 46)
SEÇÃO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS (Art. 47 ao 54)
SEÇÃO III
DO TRÂNSITO PÚBLICO (Art. 55 ao 63)
SEÇÃO IV
DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (Art. 64 ao 72)
SEÇÃO V
DOS MUROS, CERCAS, PASSEIOS E NUMERAÇÃO DE EDIFICAÇÕES (Art. 73 ao 78)
SEÇÃO VI
DAS CONSTRUÇÕES ABANDONADAS EM IMÓVEIS URBANOS (Art. 79 ao 85)
SEÇÃO VII
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS (Art. 86 ao 88)
SEÇÃO VIII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS (Art. 89 ao 94)
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (Art. 95 ao 103)
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DE ANIMAIS INSETOS NOCIVOS (Art. 104 ao 106)
TÍTULO III
DOS ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA
SEÇÃO I
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (Art. 107 ao 111)
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE (Art. 112 ao 119)
SEÇÃO III
DAS FEIRAS LIVRES E DO PRODUTOR RURAL (Art. 120)
SEÇÃO IV
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO (Art. 121 ao 124)
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA, SAIBRO E CASCALHO
(Art. 125 ao Art. 131)
SEÇÃO II
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS (Art. 132 ao 141)
SEÇÃO III
DA PROPAGANDA EM GERAL (Art. 142 ao 146)
SEÇÃO IV
DOS CEMITÉRIOS (Art. 147 ao 158)
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO (Art. 159 ao 160)
SEÇÃO VI
DAS QUEIMADAS E CORTES DE ÁRVOTES E PASTAGENS (Art. 161 ao 166)
TÍTULO IV
DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES (Art. 167 ao 170)
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR (Art. 171 ao 173)
SEÇÃO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO (Art. 174 ao 179)
SEÇÃO III
DOS AUTOS DE APREENSÃO (Art. 180 ao 183)
SEÇÃO IV
DAS MULTAS (Art. 184 ao 189)
SEÇÃO V
DO PRAZO DE RECURSO (Art. 190 e 191)
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 192 e 193)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 007/2021
SÚMULA: Dispõe Sobre o Código de Posturas do
Município de Centenário do Sul.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºEste Código contém as medidas de polícia
administrativa, a cargo do Município de Centenário do Sul em matéria de higiene
pública, do bem-estar público, costumes, segurança, ordem pública, proteção e
conservação do meio ambiente, numeração de edificações, funcionamento e
localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços,
estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.
§1ºO disposto no presente Código não desobriga o
cumprimento das normas internas em edificações e estabelecimentos, no que couber.
§2ºAo Prefeito e, em geral, aos servidores públicos
municipais competem zelar pela observância dos preceitos deste Código.
§3ºToda Pessoa Física ou Jurídica, sujeita às prescrições
deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no
desempenho de suas funções legais.
Art. 2ºAs disposições sobre a utilização das áreas contidas
neste Código e complementares às Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo e o
Código de Obras, visam:
I - assegurar a observância de padrões mínimos de
segurança, higiene, salubridade e conforto dos espaços e edificações deste município;
II - garantir o respeito às relações sociais e culturais;
III - estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de
conforto ambiental;
IV - promover a segurança e harmonia dentre os munícipes.
TÍTULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 3ºA Fiscalização Sanitária abrange especialmente a
limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação,
incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos
alimentícios, dos estábulos, cocheiras, pocilgas, pontos de venda nas feiras de
qualquer espécie, bem como de todos aqueles que prestem serviços a terceiros.
Art. 4ºEm cada inspeção em que for verificada
irregularidade, o funcionário competente apresentará um relatório circunstanciado,
sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único.A Prefeitura tomará as providências
cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá
cópia do relatório às autoridades competentes, federais ou estaduais, quando as
providências necessárias forem da alçada das mesmas.
SEÇÃO I
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 5ºO serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros
públicos será executado direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviço de
coleta de lixo domiciliar.
Art. 6ºOs moradores, os proprietários, os comerciantes, os
prestadores de serviços e os industriais são responsáveis pela limpeza do passeio e
sarjeta fronteiriços a sua propriedade ou estabelecimento.
§1ºA lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser
efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
§2ºÉ proibido varrer lixo, detritos sólidos de qualquer
natureza, para os coletores ou "bocas de lobo" dos logradouros públicos.
§3ºÉ proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos
terrenos e dos veículos para via pública, bem como despejar ou atirar lixo e detritos
sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 7ºA ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou
dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias
públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 8ºA coleta e o transporte do lixo serão feitos em
veículos contendo dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas
nas vias públicas.
Art. 9ºPara preservar de maneira geral a higiene pública,
fica proibido:
I - consentir o escoamento de águas servidas das
residências e dos estabelecimentos comerciais e industriais ou outros para as ruas;
II - consentir, sem as precauções devidas, a permanência
nas vias públicas de quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das
mesmas;
III - queimar ou incinerar, mesmo nos próprios quintais, lixo
ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
IV - lavar roupas e animais em logradouros ou vias públicas;
V - estender roupas para secagem, nas sacadas ou janelas
de prédios, defronte as vias e logradouros públicos;
VI - o assoreamento de fundo de vale através da colocação
de lixo, entulhos e outros materiais;
VII - a colocação de cartazes e anúncios, bem como a
fixação de cabos nos elementos da arborização pública, sem a autorização da
Prefeitura Municipal.
Art. 10.É proibido comprometer, por qualquer forma, a
limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 11.Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de
imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais,
pátios, terrenos e edificações.
§1ºNão é permitida a existência de terrenos cobertos de
mato, pantanosos, com água estagnada ou servindo como depósito de lixo dentro dos
limites do Município.
§2ºAs providências para o escoamento das águas
estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 12.As chaminés, de qualquer espécie, de fogões de
casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e
industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e
outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Art. 13.Nenhum prédio situado em via pública, dotado de
rede de água e esgoto sanitário, poderá ser habitado sem que disponha dessas
utilidades.
Art. 14.Serão vistoriadas pelo órgão competente da
Prefeitura as habitações suspeitas de insalubridade a fim de se verificar:
I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com
relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou
inquilinos a efetuarem prontamente os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitálos;
II - as que, por suas condições de higiene, estado de
conservação ou defeito de construção não puder servir de habitação, sem grave
prejuízo para a segurança e a saúde pública.
§1ºNesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será
intimado a fechar o prédio dentro do prazo que venha a ser estabelecido pela
Prefeitura, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.
§2ºQuando não for possível a remoção da insalubridade do
prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa
equivalente e no caso de iminente ruína, com o risco para a segurança, será o prédio
interditado e definitivamente condenado.
§3ºO prédio condenado não poderá ser utilizado para
qualquer finalidade.
SEÇÃO III
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 15.Os hotéis, pensões e demais meios de
hospedagem, restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres
deverão observar o seguinte:
I - a lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água
corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a sua execução em baldes,
tonéis, tanques ou vasilhames;
II - a higienização da louça, talheres e outros utensílios de
uso pessoal direto deverão ser feitos em água fervente;
III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - os açucareiros, à exceção dos utilizados nos hotéis de
primeira categoria, serão do tipo que permita a retirada de açúcar sem o levantamento
da tampa;
V - a louça e os talheres não poderão ficar expostos à poeira
e aos insetos.
Art. 16.Os estabelecimentos a que se refere o artigo
anterior são obrigados a manter seus empregados convenientemente trajados, de
preferência uniformizados e limpos.
Art. 17.Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures,
pedicures, calistas e assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas, utensílios,
toalhas e golas deverão ser esterilizados antes e após cada aplicação.
Art. 18.Nos hospitais, casa de saúde, maternidade e
estabelecimentos assemelhados, além das disposições gerais deste Código que lhes
forem aplicáveis dever-se-á cumprir as normas do Código Sanitário do Estado e do
Ministério da Saúde.
Art. 19.As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na
área rural do Município deverão, além das disposições gerais deste Código que lhes
forem aplicáveis:
I - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas
residuais e sarjetas de contorno para as águas pluviais;
II - possuir depósito para estrume à prova de insetos e com a
capacidade para receber produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente
removida para local apropriado;
III - possuir depósito para forragens, isolado da parte
destinada aos animais;
IV - manter completa separação entre os compartimentos
para empregados e para animais;
V - os depósitos para estrumes serão dispostos à montante
dos ventos dominantes com relação às edificações mais próximas.
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNES E PEIXARIAS
Art. 20.As casas de carnes e peixarias deverão atender as
seguintes condições:
I - serem instaladas em prédios de alvenaria;
II - serem dotados de torneiras e pias apropriadas;
III - terem balcões com tampa de aço inoxidável, mármore ou
outro revestimento lavável e impermeável;
IV - terem câmaras frigoríficas ou refrigerador com
capacidade suficiente;
V - utilizar utensílios de manipulações, ferramentas e
instrumentos de corte feitos de material apropriado conservado em rigoroso estado de
limpeza;
VI - não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na
iluminação artificial;
VII - o piso deverá ser em material resistente ao tráfego,
lavável e impermeável;
VIII - as paredes deverão ser revestidas com tinta lavável e
impermeávelaté a altura de 2m (dois metros), no mínimo;
IX - deverão ter ralos sifonados ligando o local a rede de
esgotos ou fossa absorvente;
X - possuir portas gradeadas e ventiladas;
XI - possuir instalações sanitárias adequadas;
XII - possuir funcionários exclusivos para o manuseio das
carnes, que não tenha contato simultâneo com dinheiro, resíduos de limpeza ou
qualquer outro material.
Art. 21.Nas casas de carne e congêneres só poderão entrar
carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente
inspecionadas e carimbadas pelo serviço de inspeção competente e, quando
conduzidas, em veículo apropriado.
Parágrafo único.As aves abatidas deverão ser expostas à
venda completamente limpas, livre tanto de plumagem como das vísceras e partes não
comestíveis.
Art. 22.Nas casas de carnes e estabelecimentos
congêneres é vedado o uso de cepo e machado.
Art. 23.Nas casas de carnes e peixarias, não serão
permitidos móveis de madeira sem revestimento impermeável.
Art. 24.Nos estabelecimentos tratados nesta seção é
obrigatório observar as seguintes prescrições de higiene:
I - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e
limpeza;
II - o uso de aventais e gorros brancos;
III - manter coletores de lixo e resíduos com tampa removível
por pedal, à prova de moscas e roedores.
SEÇÃO V
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
Art. 25.As piscinas de natação deverão obedecer às
seguintes prescrições:
I - todo frequentador de piscina é obrigado a banho prévio de
chuveiro;
II - nos pontos de acesso haverá tanque lava pés, contendo
em solução um desinfetante ou fungicida para assegurar esterilização dos pés dos
banhistas;
III - A limpidez da água deve ser de tal forma que, possa ser
visto com nitidez o fundo das piscinas;
IV - O equipamento especial da piscina deverá assegurar
perfeita e uniforme circulação, filtração e esterilização da água.
Art. 26.A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou
preparos de composição similar ou com outro sistema de tratamento comprovadamente
eficiente.
§1º Quando o cloro e seus componentes forem usados com
amônia, o teor do cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser
inferior a 0,6 partes de um milhão.
§2º As piscinas que receberem continuamente água
considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realiza em tempo inferior a 12
(doze) horas poderão ser dispensadas das exigências deste artigo.
Art. 27.Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário
das operações de tratamento e controle.
Art. 28.Os frequentadores das piscinas de clubes
desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez a cada 60
(sessenta) dias.
§1º Quando no intervalo entre exames médicos
apresentarem infecções de pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou
respiratório, poderão ser impedido ingresso na piscina.
§2º Os clubes e demais entidades que mantém piscinas
públicas são obrigados a dispor de salvavidas durante o horário de funcionamento.
Art. 29.Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários
para ambos os sexos, com chuveiro e instalações sanitárias adequadas.
Art. 30.Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas
águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único.É permitida a emissão de transbordo ou
total esgotamento das piscinas na rede de esgotos pluviais desde que suas águas não
estejam poluídas.
Art. 31.Das exigências desta Seção, excetuado o disposto
no artigo anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para
uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.
SEÇÃO VI
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 32.A Prefeitura exercerá, em colaboração com as
autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o
consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único.Para os efeitos deste Código, consideramse gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinada a ser
ingerida pelo homem, excetuando-se os medicamentos.
Art. 33.Não será permitida a produção, exposição ou venda
de gêneros alimentícios vencidos, deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à
saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e
removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.
§1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou
estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possa
sofrer em virtude da infração.
§2º A reincidência na prática das infrações previstas neste
artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou
estabelecimento comercial.
§3º Serão igualmente apreendidos e encaminhados à
autoridade sanitária competente mediante lavratura de termo próprio, os produtos
alimentícios industrializados, sujeitos ao registro em órgão público especializado e que
não tenham a respectiva comprovação.
Art. 34.Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e
casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de
gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I - o estabelecimento terá para depósito de verduras que
devam ser consumidas sem cocção recipientes ou dispositivos de superfície
impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas
ou estantes, ou caixas apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas 1m (um metro),
no mínimo, das portas externas;
III - as gaiolas para aves ou animais serão de fundo móvel,
para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo único.É proibido utilizar-se para outro qualquer
fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 35.É proibido ter em depósito ou exposto à venda:
I - aves doentes;
II - carnes e peixes deteriorados;
III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 36.Toda a água que tenha de servir na manipulação ou
preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público,
deve ser isenta de impurezas e ser examinada periodicamente para se certificar de sua
potabilidade.
Art. 37.O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser
fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 38.Nos locais de fabricação, preparação,
beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos, não será permitida a
guarda ou venda de substâncias que possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los.
Art. 39.Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os
alimentos destinados ao consumo imediato que tenham ou não sofridos processo de
cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 40.A venda de produtos de origem animal comestíveis
não industrializados só poderá ser feita através de açougues, casas de carnes e
supermercados regularmente instalados.
Art. 41.Não é permitido dar ao consumo ou colocar a venda
carne fresca de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e outros animais de açougue que não
tenham sido abatidos nos matadouros ou frigoríficos sujeitos a fiscalização, sob pena
de apreensão do produto.
Art. 42.Terão prioridades para o exercício e comércio nas
feiras livres e nos mercados municipais destinados ao abastecimento de gêneros
alimentícios para consumo doméstico os agricultores e produtores do Município.
§1º A Prefeitura regulamentará o comércio nas feiras livres,
mercados municipais e feira do produtor.
§2º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados
não poderão estacionar em locais com facilidades de contaminação dos produtos
expostos à venda.
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM
PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO
PÚBLICO
Art. 43.É proibido fumar em ambientes de uso coletivo,
públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de
qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, que produza fumaça e o
uso de cigarro eletrônico, conforme estipulado em Lei Estadual 16.239/09.
§1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos
de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede,
divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação
de pessoas.
§2º Para os fins previstos no caput, a expressão recintos de
uso coletivo compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de
cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de
condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates,
restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e
similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições
públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições,
veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer
espécie e táxis.
§3º Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição, em
pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos
estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
§4º Em depósito de inflamáveis, postos de combustíveis,
garagens e estacionamentos e depósitos de material de fácil combustão, nos cartazes
ou avisos, deverão constar os seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMÁVEL".
§5º Fica proibido, também, fumar em veículos que estejam
transportando crianças e/ou gestantes.
§6º Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e
os estabelecimentos onde ocorrer à infração.
Art. 44.Os proprietários de estabelecimentos em que se
vendam bebidas alcoólicas e similares serão responsáveis pela manutenção da ordem
nos mesmos.
Parágrafo único.As desordens, algazarra, barulho e
atentado ao pudor, verificados nos referidos estabelecimentos comerciais ou sociais,
sujeitarão os proprietários ou responsáveis à multa, podendo ser cassada a licença
para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 45.É proibido perturbar o sossego público com ruídos
ou sons excessivos evitáveis, tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou
com estes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas clarins, tímpanos, campainhas ou
quaisquer outros aparelhos de som;
III - a propaganda realizada com alto-falantes, sem prévia
autorização da Prefeitura;
IV - os produzidos por arma de fogo;
V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, exceto
em dias de comemorações públicas civis ou religiosas;
VI - os de apitos ou silvos de sirene de fábrica, cinemas e
outros estabelecimentos, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e
duas) horas;
VII - batuques, congados e outros divertimentos congêneres
sem licença das autoridades.
VIII - som automotivo, estando o veículo parado em áreas
públicas ou privadas ou em movimento pelas vias públicas;
IX - som eletrônico, batuques e outros divertimentos
congêneres em residências, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único.Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - tímpanos, sinetas e sirenes dos veículos de assistência,
corpo de bombeiros, carros oficiais e polícia, quando em serviço de justificativa
emergência;
II - apitos de rondas ou guardas policiais;
III - as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral,
de acordo com a lei;
IV - as fanfarras ou bandas de música em procissões,
cortejos ou desfiles públicos;
V - as máquinas ou aparelhos utilizados em construção ou
obras em geral, licenciados previamente pela Prefeitura no horário de 7 a 18 (sete a
dezoito) horas;
VI - as manifestações, nos divertimentos públicos, nas
reuniões ou prédios desportivos, com horários previamente licenciados;
Art. 46.É proibida a execução de serviços após as 22 (vinte
e duas) horas e antes das 7 (sete) horas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos
e edificações residenciais.
Parágrafo único.Excetua-se da proibição deste artigo a
execução de serviços públicos de emergência.
SEÇÃO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 47.São considerados divertimentos públicos aqueles
que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados, mas com livre acesso ao
público.
§1ºPara realização de divertimentos públicos será
obrigatória a licença prévia da Prefeitura.
§2ºPara o caso do disposto no caput deste artigo será
obrigatória a comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros, ou membro de entidade civil
de combate e prevenção ao incêndio.
Art. 48.. Em todas as casas de diversões públicas serão
observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e
por outras normas e regulamentos:
I - tanto a salas de entrada como as de espetáculo serão
mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão
sempre livres de móveis, grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada
rápida do público em caso de emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição
"SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes
da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser
conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito
estado de funcionamento;
VI - durante os espetáculos deverá as portas conservar-se
abertas, vedadas apenas por cortinas;
VII - haverá instalações sanitárias independentes para
homens e senhoras, dotadas de aparelhos exaustores;
VIII - serão tomadas todas as precauções necessárias para
evitar incêndios, sendo obrigatória à adoção de extintores de fogo em locais visíveis e
de fácil acesso.
Art. 49.Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas,
que não tiverem exaustores suficientes, deve decorrer um lapso de tempo entre a saída
e a entrada dos espectadores para o efeito de renovação de ar.
Art. 50.Os programas anunciados serão executados
integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§1ºEm caso de modificação do programa ou de horário o
empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada.
§2ºAs disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, as
competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 51.A armação de circos de panos ou lonas, parques de
diversões ou de palcos para shows e comícios só será permitida em locais previamente
estabelecidos pela Prefeitura.
Parágrafo único.A Prefeitura só autorizará a armação e
funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo se os requerentes
apresentarem a(s) respectiva(s) ART (s) do(s) profissional(is) pelo projeto estrutural,
elétrico e demais projetos necessários, conforme a legislação do CREA ou outra que
venha a substituí-la.
Art. 52.A autorização de funcionamento de teatros,
cinemas, circos, salas de espetáculos e ginásios de esportes não poderá ser por prazo
superior a 1 (um) ano.
Art. 53.Os circos e parques de diversões, embora
autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as
suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 54.Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura
estabelecer outras restrições que julgar necessárias no sentido de garantir a segurança,
a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
SEÇÃO III
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 55.O trânsito, de acordo com a Lei do Sistema Viário, é
livre, e tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e
da população em geral.
Art. 56.É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio,
o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos
públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o
determinarem.
Parágrafo único.Sempre que houver necessidade de
interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e
luminosa à noite, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 57.Compreende-se na proibição do artigo anterior o
depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral e o
estacionamento de veículos sobre os passeios e calçadas.
§1ºTratando-se de materiais que não possam ser
depositados diretamente no interior dos prédios ou terrenos, será tolerada a descarga e
permanência na via pública, com o mínimo prejuízo de trânsito por tempo estritamente
necessário à sua remoção, não superior a 3 (três) horas.
§2ºNo caso previsto no parágrafo anterior os responsáveis
pelos materiais deverão advertir os veículos a distância conveniente, dos prejuízos
causados no livre trânsito.
§3ºOs infratores deste artigo estarão sujeitos a terem os
respectivos veículos ou materiais apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura os
quais para serem retirados dependerão do pagamento da multa e das despesas de
remoção e guarda da coisa apreendida.
Art. 58.É proibido nas vias e logradouros públicos urbanos:
I - conduzir animais e veículos em velocidade excessiva;
II - conduzir animais bravos, sem a necessária precaução;
III - atirar à via ou logradouro público substância ou detritos
que possam embaraçar e incomodar os transeuntes.
Art. 59.É proibido danificar ou retirar sinais e placas
colocadas nas vias, estradas ou praças públicas, para a orientação e advertência de
perigo ou impedimento do trânsito.
Art. 60.Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de
qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou
colocar em risco a segurança da população, bem como inspecionar os veículos de
transporte público e escolar.
Art. 61.É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os
pedestres pelos meios de:
I - conduzir volumes de grande porte pelos passeios;
II - conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios;
III - patinar e praticar, a não ser nos logradouros para esses
fins destinados;
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou
logradouros públicos.
Parágrafo único.Excetuam-se ao disposto neste artigo os
carrinhos de crianças, cadeiras de rodas e as bicicletas nos locais indicados como
ciclovias.
Art. 62.É de exclusiva competência do Executivo Municipal
a criação, remanejamento e extinção de ponto de aluguel, tanto no que se refere a táxi,
veículos de cargas, carroças ou outros similares.
Art. 63.A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos
é de competência da Prefeitura, conforme plano viário estabelecido.
SEÇÃO IV
DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 64.Poderão ser armados palanques, coretos e barracas
provisórias nas vias e nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades
religiosas, cívicas ou populares, desde que previamente autorizadas pela Prefeitura,
observadas as seguintes condições:
I - serem aprovadas quanto à sua localização;
II - não perturbarem o trânsito público;
III - não prejudicarem calçamento ou pavimentação, nem o
escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos eventos os
estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, a contar do encerramento dos eventos.
Parágrafo único.Findo o prazo estabelecido no item IV, a
Prefeitura promoverá a remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do
responsável às despesas de remoção e dando ao material recolhido o destino que
entender.
Art. 65.Nas construções e demolições, não serão
permitidas, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio
com materiais de construção.
Art. 66.A colocação de ondulações (quebra-molas)
transversais às vias públicas dependerá de autorização expressa da Prefeitura
Municipal.
§1ºAs ondulações transversais às vias públicas serão
regulamentadas através de Decreto do Executivo Municipal, com formas e dimensões
estabelecidas conforme o fluxo de veículos.
§2ºA colocação dessas ondulações nas vias públicas
somente será admitida após a devida sinalização vertical e horizontal.
Art. 67.. É expressamente proibida a utilização dos
passeios e da via pública para a realização de consertos de veículos, bicicletas,
borracharia e demais serviços efetuados por oficinas e prestadores de serviços
similares.
Art. 68.A instalação de postes e linhas telegráficas,
telefônicas, de força e luz e a colocação de caixas postais e de hidrantes para serviços
de combate a incêndios, nas vias e logradouros públicos, dependem da aprovação da
Prefeitura.
Art. 69.As bancas para a venda de jornais e revistas
poderão ser permitidas nos logradouros públicos desde que satisfaçam as seguintes
condições:
I - terem sua localização e dimensões aprovadas pela
Prefeitura.
II - apresentarem bom aspecto quanto à construção;
III - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção.
Art. 70.Os estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços não poderão ocupar o passeio em toda a sua largura, correspondente à
testada do edifício para a exposição de mercadorias, tabelas, placas ou outros
obstáculos.
Parágrafo único.Dependerá de licença especial a colocação
de mesas e cadeiras, no passeio para servirem a bares, restaurantes e lanchonetes.
Art. 71.As colunas ou suportes de anúncios, as caixas para
lixo, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados
mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 72.Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos
somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor
artístico ou cívico, mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura.
Parágrafo único.Dependerá, ainda, de aprovação o local
escolhido para a fixação ou edificação dos monumentos.
SEÇÃO V
DOS MUROS, CERCAS, PASSEIOS E NUMERAÇÃO DE
EDIFICAÇÕES
Art. 73.Serão comuns os muros e cercas divisórias entre
propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes
concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação.
Art. 74.Os terrenos da zona urbana serão fechados com
muros, de acordo com a padronização estabelecida por Decreto do Executivo e em
consonância com a legislação própria.
Parágrafo único.Os muros com altura superior a dois metros
e meio deverão ter a aprovação da Prefeitura, que poderá autorizar desde que não
venha a prejudicar os imóveis confinantes.
Art. 75.Os proprietários de imóveis que tenham frente para
logradouros pavimentados ou beneficiados pela construção de meio-fios são obrigados
a construir os respectivos muros e pavimentar os passeios de acordo com a
padronização estabelecida por Decreto do Executivo Municipal.
§1ºNos terrenos vazios é obrigatória a pavimentação do
passeio e a construção de muro na frente do logradouro de altura mínima a evitar que a
terra avance sobre o passeio e de acordo com a padronização estabelecida pelo
Executivo ou dispositivo fixado em lei.
§2ºO Executivo poderá exigir a construção de passeio
ecológico e com acessibilidade universal na forma fixada em lei ou regulamento.
Art. 76.Os terrenos situados nas zonas urbanas:
I - serão fechados com muros, grades de ferro, madeira ou
materiais similares;
II - não poderão conter elementos pontiagudos quando se
situarem na divisa da frente ou em altura inferior a um metro e cinquenta centímetros.
§3ºOs terrenos situados nas zonas rurais:
a)serão fechados com cercas de arame farpado ou liso, com
três fios no mínimo;
b)telas de fios metálicos;
c)cercas vivas, de espécies vegetais adequadas.
§4ºCorrerão por conta exclusivas dos proprietários ou
possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas,
cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 77.É proibido:
I - eletrificar cercas em desacordo com os padrões
estabelecidos em lei;
II - fazer cercas, muros e passeios em desacordo com o
disposto neste Capítulo;
III - danificar, por quaisquer meios, muros e cercas e
passeios existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil que no caso couber.
Art. 78.Somente a Prefeitura poderá indicar ou substituir a
numeração de edificações, cabendo ao proprietário colocar a identificação e conservála.
Parágrafo único.É proibida a colocação de placa com
número diverso do que tenha sido oficialmente determinado.
SEÇÃO VI
DAS CONSTRUÇÕES ABANDONADAS EM IMÓVEIS
URBANOS
Art. 79.É proibido manter construções em imóveis urbanos
em estado de abandono.
Art. 80.Considera-se em estado de abandono:
I - construções iniciadas, independente da porcentagem de
edificação, e interrompidas por mais de 1 (um) ano, sem cerca de proteção;
II - construções que não abrigam moradores há mais de 1
(um) ano, em evidente estado de danificação.
Parágrafo único.Considera-se em evidente estado de
danificação as construções edificadas para fins comerciais ou residenciais que,
desabitadas, apresentam-se com as portas ou janelas parcialmente demolidas.
Art. 81.Constatado o abandono da construção, a Prefeitura
notificará o proprietário para em 15 (quinze) dias:
I - apresentar justificativa e efetuar reparos, quando em
imóveis já construídos;
II - apresentar justificativa e dar prosseguimento às obras.
Art. 82.Não sendo localizado o proprietário, a notificação
será feita por edital, publicado uma vez no Órgão de Divulgação Oficial do Município.
Art. 83.Descumprida a notificação, a Prefeitura Municipal
executará os serviços de limpeza e lançará o débito ao proprietário, obedecidos os
seguintes critérios:
I - construções com até 100m² (cem metros quadrados),
multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFMs;
II - construções com mais de 100m² (cem metros quadrados),
multa no valor correspondente a 300 (trezentas) UFMs.
Art. 84.Após a emissão de Laudo de Avaliação da situação
do imóvel, e constatada a necessidade de construção de cerca de proteção, a
Prefeitura Municipal:
I - fará tomada de preços em, no mínimo, 3 (três) empresas
que comercializam materiais de construção optando pela menor, para fins de aquisição
de material;
II - executará a construção da cerca e lançará, ao
proprietário, o débito acrescido da mão de obra.
Parágrafo único.O proprietário será notificado para
pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 85.Não efetuado o recolhimento no prazo estabelecido
no parágrafo único do artigo anterior, a cobrança será feita com os acréscimos legais,
juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o débito será inscrito
em dívida ativa quando o pagamento não se efetuar no respectivo exercício financeiro.
SEÇÃO VII
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 86.As estradas de que trata a presente seção são as
que integram o sistema viário municipal e que servem de livre trânsito dentro do
Município.
Art. 87.A mudança ou deslocamento de estradas municipais
dentro dos limites das propriedades rurais deverá ser requisitado pelo respectivo
proprietário, à Prefeitura Municipal.
Parágrafo único.Neste caso, quando não haja prejuízo das
normas técnicas e os trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais
onerosos, a Prefeitura poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em
parte, com as despesas.
Art. 88.É proibido:
I - fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão
pública das estradas e caminhos sem prévia licença da Prefeitura;
II - colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas
ou para seu leito arrastar paus e madeiras;
III - arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais
alusivos ao trânsito;
IV - atirar nas estradas pregos, arames, pedras, paus,
pedaços de metal, vidros, louças e outros objetos prejudiciais aos veículos e às
pessoas que nelas transitam;
V - arborizar as faixas laterais de domínio das estradas,
exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pela Prefeitura;
VI - destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos,
galerias pluviais, mata burros e as valetas ou logradouros de proteção das estradas;
VII - fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de
qualquer natureza no leito das estradas e caminhos e nas áreas constituídas pelos
primeiros 3m (três metros) internos da faixa lateral de domínio;
VIII - impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas
pluviais das estradas para os terrenos marginais;
IX - encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das
estradas ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das
mesmas, a uma distância mínima de 10m (dez metros);
X - danificar de qualquer modo as estradas.
SEÇÃO VIII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
DOMÉSTICOS
Art. 89.É proibida a permanência de animais nas vias e
logradouros públicos.
Art. 90.Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas
ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 91.É expressamente proibido a qualquer pessoa
maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.
Art. 92.É proibida a criação de qualquer animal que
prejudique ou coloque em risco a vizinhança, observadas as legislações pertinentes.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 93.Para o exercício do seu poder de polícia quanto ao
meio ambiente, a Prefeitura Municipal respeitará a competência da legislação e
autoridade da União e do Estado.
Parágrafo único.Para efeito deste artigo, considera-se
poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas, que possa
constituir prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população e, ainda, possa
comprometer a flora e a fauna ou a utilização das águas para fins agrícolas, comerciais,
industriais e recreativos.
Art. 94.No interesse do controle da poluição do ar e da
água a Prefeitura exigirá parecer do IAP sempre que lhe for solicitada autorização de
funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se
configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 95.É proibido:
I - deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive
dejetos e lixos sem permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade
pública ou particular;
II - o lançamento de resíduos em rios, lagos, córregos, poços
e chafarizes;
III - desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir
de qualquer forma o seu curso;
IV - é proibido fazer barragens sem prévia licença da
Prefeitura;
V - o plantio e conservação de plantas que possam constituir
foco de insetos nocivos à saúde;
VI - atear fogo em roçada, palhadas ou matos.
§1º O plantio e conservação de plantas na área urbana só
poderão ser feitos com espécies que garantam a segurança e o sossego da população,
em conformidade com o Plano de Arborização Urbana local, podendo o Executivo, por
decreto, determinar as espécies não permitidas.
Art. 96.As florestas existentes no território municipal e as
demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são
bens de interesse comum, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações
que a legislação em geral e especialmente a Lei Federal nº. 12.651/2012, denominada
Código Florestal, estabelecem.
Parágrafo único.Consideram-se de preservação permanente
as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a)ao longo dos rios, ou de outros quaisquer cursos d'água,
em faixa marginal, prescritas no Código Florestal;
b)ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais
ou artificiais;
c)no topo de morros, montes montanhas e serras;
d)nos campos naturais ou artificiais as florestas nativas e as
vegetações campestres.
Art. 97.Consideram-se, ainda, de preservação permanente,
quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de
vegetação natural destinadas:
I - a atenuar a erosão das terras;
II - a formar faixas de proteção aos cursos d'água;
III - a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor
científico ou histórico;
IV - assegurar condições de bem-estar público.
Art. 98.O Município, dentro de suas possibilidades, deverá
criar:
I - unidades de Conservação, com a finalidade de resguardar
atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e das
belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais e científicos, dentre
outras, observado o disposto na Lei Federal nº. 9.985/2000;
II - florestas, Bosques e Hortos Municipais, com fins técnicos,
sociais e pedagógicos.
Parágrafo único.Fica proibida qualquer forma de exploração
dos recursos naturais nos Parques, Florestas, Bosques e Hortos Municipais.
Art. 99.A derrubada de mata dependerá de licença da
Prefeitura, observadas as restrições do Código Florestal Brasileiro, independentemente
de outras licenças ou autorizações cabíveis.
Art. 100.É proibido comprometer, por qualquer forma, a
limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 101.É expressamente proibida, dentro dos limites da
cidade, a instalação de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e
ruídos incômodos, ou que por quaisquer outros motivos possam comprometer a
salubridade das habitações vizinhas, à saúde pública e o bem-estar social.
§1ºA Prefeitura fará projeto de manejo, recuperação e
arborização das vias e logradouros públicos.
§2ºO particular interessado poderá substituir, às suas
expensas, a árvore em seu passeio, desde que devidamente autorizado pela Prefeitura
quanto ao local e espécie.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DE ANIMAIS E INSETOS NOCIVOS
Art. 102.Todo proprietário de terreno, cultivado ou não,
dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir formigas, cupins, baratas, ratos,
caramujos e outros insetos e animais nocivos existentes dentro da sua propriedade.
Art. 103.Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência
de formigas, cupins, baratas, ratos, caramujos ou outros insetos e animais nocivos, será
feita intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcandose o prazo de 10 (dez) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 104.Se, no prazo fixado, não for extinto os insetos ou
animais nocivos encontrados, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do
proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 30% (trinta por cento) pelo trabalho
de administração.
Art. 105.Quanto a Norma Técnica de Prevenção à
Proliferação em específico do mosquito Aedes aegypti, agente transmissor da Dengue
e Febre Amarala, ater-se a Resolução SESA nº 0029/2011, da Secretaria de Estado da
Saúde do Paraná.
TÍTULO III
DOS ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E
INDÚSTRIA
SEÇÃO I
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 106.Nenhum estabelecimento comercial de prestação
de serviço e industrial poderá funcionar no município sem a prévia autorização da
Prefeitura, concedida na forma de Alvará a requerimento dos interessados e mediante o
pagamento dos tributos devidos.
§1º Para concessão do Alvará de Localização e
Funcionamento o Município deverá obrigatoriamente observar o que dispõe, além da
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, a legislação ambiental Federal, Estadual e
Municipal pertinentes.
§2º O requerimento deverá especificar com clareza:
a)o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a
ser prestado;
b)o local em que o requerente pretende exercer sua
atividade.
Art. 107.Para ser concedida licença de funcionamento pela
Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial,
industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos
competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança,
qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.
Parágrafo único.O alvará de licença só poderá ser
concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o
estabelecimento atende as exigências estabelecidas neste Código.
Art. 108.Para efeito de fiscalização, o proprietário do
estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização e Funcionamento em lugar
visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 109.Para mudança de local do estabelecimento
comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que
verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 110.O alvará de localização e funcionamento poderá
ser cassado:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva a bem da higiene, da moral e do
sossego e segurança pública;
III - por solicitação da autoridade competente, comprovados
motivos que fundamentarem a solicitação.
§1ºCassado o Alvará, o estabelecimento será imediatamente
fechado.
§2ºPoderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento
que exercer atividades sem a necessária autorização, expedida em conformidade com
o que preceitua esta Seção.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 111.Considera-se Comércio Ambulante a atividade
temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por
profissional autônomo, sem vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas e em locais
previamente determinados pela Prefeitura.
§1ºÉ proibido o exercício do comércio ambulante fora dos
locais demarcados pela Prefeitura.
§2ºA fixação do local, a critério da Prefeitura poderá ser
alterada, em função do desenvolvimento da cidade, para a utilização de locais públicos,
será cobrado uma taxa de 20 (vinte) UFMs.
Art. 112.O exercício do comércio ambulante dependerá de
autorização da Prefeitura, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único.A autorização é de caráter pessoal e
intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será
expedida a favor de pessoas que demonstrem a necessidade de seu exercício.
Art. 113.Da autorização deverão constar os seguintes
elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - nome e endereço residencial do responsável;
III - local e horário para funcionamento do ponto;
IV - indicação clara do objeto da autorização.
Art. 114.A autorização será renovada anualmente, por
solicitação do interessado.
Parágrafo único.O vendedor ambulante não licenciado para
o comércio ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão
da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 115.Quando se tratar de produtos perecíveis deverão
,os mesmos, ser conservados em balcões frigoríficos.
Art. 116.É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de
multa e de cassação da autorização:
I - estacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora
dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em
outros logradouros;
III - transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou
outros volumes grandes;
IV - deixar de atender as prescrições de higiene e asseio
para a atividade exercida;
V - colocar à venda produtos contrabandeados ou de
procedência duvidosa;
VI - expor os produtos à venda colocando diretamente sobre
o solo.
Art. 117.Os quiosques, barracas, trailers, carrinhos e outros
veículos utilizados no comércio ambulante deverão ser aprovados pela Prefeitura.
Art. 118.Os vendedores ambulantes de gêneros
alimentícios, além das prescrições deste Código deverão observar ainda as seguintes:
I - terem carrinhos apropriados, aprovados pela Prefeitura;
II - velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam
deteriorados, nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene,
sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;
III - terem os produtos expostos à venda conservados em
recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos;
IV - usarem vestuários adequados e limpos;
V - manterem-se rigorosamente asseados;
VI - usarem recipientes apropriados para colocação do lixo.
SEÇÃO III
DAS FEIRAS LIVRES E DO PRODUTOR RURAL
Art. 119.As feiras destinam-se a venda a varejo de gêneros
alimentícios e artigos de primeira necessidade por preços acessíveis, evitando-se
quanto possível os intermediários.
§1ºAs feiras serão organizadas, orientadas e fiscalizadas
pela Prefeitura.
§2ºSão obrigações comuns a todos os que exercem
atividades nas feiras livres:
a)ocupar o local e área delimitada para seu comércio;
b)manter a higiene do seu local de comércio e colaborar
para a limpeza da feira e suas imediações;
c)somente colocar a venda gêneros em perfeitas condições
para consumo;
d)observar na utilização das balanças e na aferição de pesos
e medidas, o que determinar as normas competentes;
e)observar rigorosamente o início e término da feira livre;
f)proporcionar local adequado para as feiras dos produtores
rurais, com áreas adequadas para a comercialização dos produtos.
§3ºAplica-se, no que couber, aos feirantes, às normas
fixadas para o comércio ambulante.
SEÇÃO IV
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 120.A abertura e o fechamento dos estabelecimentos
industriais, comerciais e prestadores de serviços obedecerão aos preceitos da
Legislação Federal que regula o contrato de duração e condições de trabalho.
Art. 121.Ao Prefeito Municipal poderá, através de Decreto,
regulamentar o horário de funcionamento em geral ou em atividades específicas, ou,
ainda, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Art. 122.As farmácias e drogarias poderão, em caso de
urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
Parágrafo único.Quando fechadas, as farmácias deverão
afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem
de plantão.
Art. 123.Os estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços que necessitarem funcionar em horário especial deverão ter a aprovação da
Prefeitura.
Parágrafo único.Durante o mês de dezembro de cada ano e
nas vésperas de data comemorativas “Dia das Mães”, “Dia dos Namorados”, “Dia dos
Pais” e “Dia das Crianças”, os estabelecimentos comerciais, as seções de venda dos
estabelecimentos industriais, depósitos e demais atividades que tenham fins comerciais
poderão funcionar, em horário especial de segunda à sexta-feira até às 22 (vinte e
duas) horas e aos sábados até às 18 (dezoito) horas, independentemente de Licença
Especial e de pagamento de taxas.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS,
DEPÓSITOS DE AREIA,
SAIBRO E CASCALHO
Art. 124.A exploração de pedreiras, olarias, depósitos de
areia, saibro e cascalho dependem de concessão de Alvará de Localização e
Funcionamento pela Prefeitura, precedida da manifestação dos órgãos públicos
Estaduais e Federais competentes.
Art. 125.As licenças para exploração deverão determinar o
prazo.
Art. 126.Ao conceder os Alvarás a Prefeitura poderá fazer
as restrições que julgar conveniente.
Art. 127.Os pedidos de prorrogação de autorização para a
continuação da exploração serão feitos mediante requerimento e instruídos com o
documento de autorização anteriormente concedido.
Art. 128.A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar
a execução de obras no recinto da exploração e escavação de barro ou depósitos de
areia e saibro com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar
a obstrução das galerias de água.
Art. 129.É proibida a extração de areia nos cursos de água
do Município, quando:
I - à jusante do local de recebimento de contribuições de
esgotos;
II - modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV - de algum modo possa oferecer perigos a ponte,
muralhas, ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios;
V - a juízo dos órgãos Federais ou Estaduais de controle do
meio ambiente, se for considerado inadequado.
Art. 130.A instalação de olarias deve obedecer, além das
exigências da legislação Estadual e Federal pertinentes, as seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo que não
incomodem os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito
de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar a cavidade
a medida que for retirado o barro.
SEÇÃO II
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 131.No interesse público a Prefeitura fiscalizará a
fabricação, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos
observando o que dispõe a Legislação Estadual e Federal pertinente.
Art. 132.São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - os éteres, álcool, a aguardente e destilados e os óleos
em geral;
IV - os carboretos, o alcatrão e as matérias betuminosas
líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de
inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 133.Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 134.É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não
determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de
explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção, localização e
segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 135.Somente será permitido o comércio de fogos de
artifícios, bombas, rojões e similares, através de estabelecimento comercial localizado,
que satisfaçam plenamente os requisitos de segurança.
Art. 136.Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão
construídos em locais especialmente designados pela Prefeitura.
Art. 137.A construção dos depósitos seguirá as normas do
Corpo de Bombeiros.
Art. 138.Não será permitido o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as devidas precauções.
§1ºNão poderão ser transportados simultaneamente no
mesmo veículo explosivos e inflamáveis.
§2ºOs veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis
não poderão estacionar nas vias públicas, exceto para carga e descarga.
Art. 139.É proibido:
I - queimar fogos de artifícios nos logradouros públicos ou em
janelas que abrirem para logradouros;
II - soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da
queima de oxigênio;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem a
autorização da Prefeitura;
IV - utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do
Município, excetos os casos previstos em lei.
Parágrafo único.As proibições de que tratam os incisos I e III
poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura.
Art. 140.A utilização e manuseio de produtos tóxicos são
regulamentados por Legislação Federal e Estadual pertinentes.
SEÇÃO III
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 141.A exploração dos meios de publicidades nas vias e
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da
Prefeitura e do pagamento do tributo respectivo quando previsto a cobrança.
§1ºIncluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo
os anúncios que, embora apostos em propriedades particulares sejam visíveis de
lugares públicos.
§2ºEstão isentos de tributos as placas nas obras com
indicação do responsável técnico pela sua execução.
Art. 142.Não será permitida a colocação de anúncios ou
cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao
trânsito público;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos
da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - que em sua mensagem firam a moral e os bons
costumes da comunidade.
Art. 143.Os anúncios e letreiros deverão ser conservados
em boas condições, renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam
necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Art. 144.A propaganda falada em lugares públicos por meio
de amplificadores de som, alto falante e propagandistas, está igualmente sujeita a
prévia licença e ao pagamento do tributo ou preço respectivo, quando previsto.
Art. 145.Não será permitida a colocação de faixas de pano,
inscrição de anúncios ou cartazes, exceto quando houver autorização do proprietário ou
do órgão responsável:
I - quando pintados ou colocados diretamente sobre os
monumentos, postes, arborização, nas vias e logradouros públicos;
II - nas calçadas, meio-fios, leito das ruas e áreas de
circulação das praças públicas;
III - nos edifícios públicos municipais;
IV - nas igrejas, templos e casas de oração;
V - dependurados nos postes de iluminação pública e nas
árvores existentes nas vias e áreas públicas.
SEÇÃO IV
DOS CEMITÉRIOS
Art. 146.Compete à Municipalidade a fundação, polícia e
administração dos cemitérios, observada a Legislação Federal e Estadual pertinente.
§1ºOs cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e
devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e
ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas e cercados de muros.
§2ºÉ lícito às Irmandades, sociedades de caráter religioso ou
empresas privadas, respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria,
estabelecer ou manter cemitérios, desde que devidamente autorizados pela
Municipalidade, ficando sujeitos permanentemente à sua fiscalização.
§3ºOs cemitérios do Município estão livres a todos os cultos
religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as
leis vigentes;
§4ºOs sepultamentos serão feitos sem indagação de crença
religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art. 147.É defeso fazer sepultamento antes de decorridos o
prazo de 12 (doze) horas, contando o momento do falecimento, salvo:
I - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou
epidêmica;
II - quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
§1ºNenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos
cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que verificar
o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da
autoridade judicial, policial ou da saúde pública.
§2ºNão se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito
fornecida pelo oficial do Registro Civil do local do falecimento.
§3ºNa impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o
sepultamento poderá ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou
judicial, condicionado a apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão
público competente.
Art. 148.Os sepultamentos em jazigos ou carneiras sem
revestimento (sepulturas) poderão repetir-se de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, e nos
jazigos ou carneiras com revestimento (carneiras) não haverá limite de tempo, desde
que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado.
§1ºConsidera-se como sepultura a cova funerária aberta no
terreno com as seguintes dimensões:
a)Para Adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de
comprimento por 75cm (setenta e cinco centímetros) de largura e 1,20m (um metro e
vinte centímetros) de profundidade;
b)Para Adulto Dupla: 2,20m (dois metros e vinte centímetros)
de comprimento por 75cm (setenta e cinco centímetros) de largura e 2,20m (dois
metros e vinte centímetros) de profundidade;
c)Para Crianças: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
de comprimento por 50cm (cinquenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e
setenta centímetros) de profundidade.
§2ºConsidera-se como carneira a cova com as paredes
revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente, no mínimo, 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) de comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco
centímetros) de largura.
Art. 149.Os proprietários de terrenos ou seus
representantes são responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação no que
tiverem construído e que forem necessários à estética, segurança e salubridade dos
cemitérios.
Art. 150.Nenhuma exumação poderá ser feita antes de
decorrido o prazo de 3 (três) anos, contados da data de sepultamento, salvo em virtude
de requisição por escrito, da autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do
órgão de Saúde Pública.
Art. 151.Exceto a colocação de lápides, nenhuma
construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que tenha sido
previamente aprovada pela Prefeitura Municipal.
Art. 152.Nos cemitérios é proibido:
I - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos
jazigos ou outras dependências;
II - arrancar plantas ou colher flores;
III - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
IV - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou
civil;
V - praticar comércio;
VI - a circulação de qualquer tipo de veículo motorizado
estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério.
Art. 153.É permitido dar sepultura em um só lugar a duas
ou mais pessoas da mesma família que falecem no mesmo dia.
Art. 154.Todos os cemitérios devem manter em rigorosa
ordem os controles seguintes:
I - sepultamento de corpos ou partes;
II - exumações;
III - sepultamento de ossos;
IV - indicações sobre os jazigos sobre os quais já
constituírem direitos, com nome, qualificação, endereço do seu titular e as
transferências e alterações ocorridas.
Parágrafo único.Esses registros deverão indicar:
a)hora, dia, mês e ano do sepultamento;
b)nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;
c)no caso de sepultamento, além do nome, deverá ser
indicada a filiação, idade, sexo do morto e certidão.
Art. 155.Os cemitérios devem adotar sistema seguro de
controle no qual, de maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos
registros de sepultamento, exumação, ossários, com indicações do número do livro e
folhas, ou número da ficha onde se encontram os históricos integrais dessas
ocorrências. Esse sistema deve ser escriturado por ordem de números dos jazigos e
por ordem alfabética dos nomes.
Art. 156.Os cemitérios públicos e particulares, no caso de
novas construções particulares, deverão contar com os seguintes equipamentos e
serviços:
I - capelas, com sanitários;
II - sala de primeiros socorros;
III - sanitários para o público e funcionários;
IV - vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;
V - depósito para ferramentas;
VI - ossário;
VII - iluminação externa;
VIII - rede de distribuição de água;
IX - área de estacionamento de veículos;
X - arruamento urbanizado e arborizado;
XI - recipientes para depósito de resíduos em geral.
Art. 157.Além das disposições acima, os cemitérios estarão
sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio, a critério da Prefeitura
Municipal, indispensável o atendimento às normas Federais e Estaduais pertinentes,
inclusive quanto ao Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único.No caso da construção de crematórios,
deverá ser estabelecido regulamento específico à matéria.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 158.As igrejas, os templos e as casas de culto são
locais tidos e havidos por sagrados e como tal devem ser respeitadas.
Art. 159.Nas igrejas, templos ou casas de cultos os locais
freqüentados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Parágrafo único.No que couber, aplicam-se aos templos e
locais de culto todas as disposições deste Código.
SEÇÃO VI
DAS QUEIMADAS E CORTES DE ÁRVORES E
PASTAGENS
Art. 160.A Prefeitura colaborará com o Estado e a União
para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 161.Para evitar a propagação de incêndios, observarse-ão, nas queimadas as medidas preventivas e necessárias.
Art. 162.A ninguém é permitido atear fogo em roçadas,
palhadas ou mato que limitem com terras de outrem, inclusive nas margens de estradas
ou rodovias, sem tomar as seguintes precauções:
I - preparar aceiras de no mínimo, sete metros de largura;
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima
de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 163.A ninguém é permitido atear fogo em matas,
capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo único.Salvo acordo entre os interessados, é
proibido queimar campos de criação em comum.
Art. 164.A derrubada de bosque ou mata dependerá de
licença da Prefeitura e dos órgãos estaduais ou federais competentes.
§1º A Prefeitura só concederá licença quando o terreno for
urbano, destinar-se à construção e a mata não for de importância paisagístico
ambiental.
§2º A licença será negada a formação de pastagens ou
plantio na zona urbana do município.
Art. 165.Fica proibida a formação de pastagens na zona
urbana do Município.
TÍTULO IV
DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 166.Constitui infração toda ação ou omissão contrária
às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados
pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 167.Será considerado infrator todo aquele que cometer,
mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da
execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 168.Não são diretamente aplicáveis as sanções
definidas neste Código aos:
I - incapazes na forma da lei;
II - que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 169.Sempre que a infração for praticada por qualquer
dos agentes a que se refere o artigo anterior à sanção recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o
menor;
II - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz;
III - sobre aquele que der causa à infração forçada.
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 170.Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma
ação ou omissão contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a
forma de notificação preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a
ação infringente, salvo nos casos:
I - em que a ação danosa seja irreversível;
II - em que haja desacato ou desobediência à autoridade do
Poder Municipal.
Art. 171.No caso de reincidência ou em que permaneça a
ação ou estado infringente, será lavrado um Auto de Infração e aplicadas demais
sanções previstas em lei.
Art. 172.A notificação preliminar será passada pela
autoridade competente, dada a conhecer ao infrator, nela devendo constar:
I - dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;
II - nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência;
III - natureza da Infração e a norma infringida;
IV - prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação
infringente;
V - identificação de testemunhas quando o infrator se recusar
a assinar o conhecimento da notificação ou na ausência e impedimento deste;
VI - nome e assinatura de quem o lavrou;
VII - data de emissão.
SEÇÃO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 173.Auto de infração é o instrumento por meio do qual
a autoridade municipal apura a violação de disposições deste e dos demais Códigos,
Leis, Decretos e Regulamentos do Município.
Art. 174.Dará motivo à lavratura de auto de infração
qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do
Prefeito, ou dos Chefes de serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa
que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente
testemunhada.
Parágrafo único.Recebendo tal comunicação, a autoridade
competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 175.Qualquer do povo poderá autuar os infratores,
devendo a auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à
Prefeitura para os fins de direito.
Parágrafo único.São autoridades para lavrar o auto de
infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 176.É autoridade para confirmar os autos de infração e
arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício, ou
responsável por ele delegado.
Art. 177.Os autos de infração obedecerão a modelos
especiais e conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a
clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes
e de agravantes à ação;
III - o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e
residência;
IV - a disposição infringida;
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas
testemunhas capazes, se houver.
Art. 178.Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal
recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
SEÇÃO III
DOS AUTOS DE APREENSÃO
Art. 179.Nos casos de apreensão, o material apreendido
será recolhido ao depósito da Prefeitura e quando isto não for possível ou quando a
apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros,
observadas as formalidades legais.
Art. 180.Os autos de apreensão obedecerão a modelos
especiais e conterão, obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi
apreendido;
II - o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e
residência;
III - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a
clareza o estado e as condições em que se encontra o bem apreendido;
Art. 181.A devolução do material apreendido só se fará
depois de pagar as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das
despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 182.No caso de não ser reclamado e retirado dentro de
30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura,
sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que se
trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário mediante requerimento
devidamente instruído e processado.
SEÇÃO IV
DAS MULTAS
Art. 183.A sanção, além de impor a obrigação de fazer e
desfazer será pecuniária através de cobrança de multa.
Art. 184.O pagamento da multa não exime o infrator de
reparar os danos causados ou de cumprir outras penalidades previstas.
Art. 185.Independente de outras sanções previstas na
legislação em geral, e pelo presente Código, serão aplicadas multas através do Auto de
Infração e nos seguintes valores:
I - de 5 (cinco) a 500 (quinhentas) vezes a UFM nas
infrações do disposto no Capítulo III do Título II e do Capítulo II do Título III deste
Código;
II - de 1 (um) a 100 (cem) vezes a UFM nos demais casos.
Parágrafo único.Na imposição da multa e para graduá-la terse-á em vista:
a)a maior ou menor gravidade da infração;
b)as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
c)os antecedentes do infrator, com relação às disposições
deste código.
Art. 186.A penalidade pecuniária será judicialmente
executada e imposta de forma regular e pelos meios hábeis se o infrator recusar a
satisfazê-la no prazo legal.
§1ºA multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em
divida ativa.
§2ºOs infratores que estiverem em débito de multa não
poderão receber quaisquer quantias ou créditos a que tiverem com a Prefeitura,
participar de concorrência pública, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza
ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 187.As multas serão impostas em grau mínimo, médio
ou máximo.
Art. 188.Nas reincidências as multas serão contadas em
dobro.
SEÇÃO V
DO PRAZO DE RECURSO
Art. 189.O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para
apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento.
Art. 190.Julgada improcedente ou não sendo apresentada a
defesa no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a
recolhê-la dentro do prazo de 10 (dez) dias.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 191.Esta Lei ou parte dela poderá ser regulamentada
por decreto.
Art. 192.Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul, aos 20 dias do
mês de outubro de 2021.
MELQUÍADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal