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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaDispõe Sobre o Código de Posturas do Município de Centenário do Sul.
native_id2537

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-07 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2022-03-04 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2022-03-04 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2022-03-04 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2022-03-04 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-15T10:34:45.161177-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-03-08T08:58:36.054799-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI DO CÓDIGO DE POSTURAS
SUMÁRIO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1º e 2º)
TÍTULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA (Art. 3º e 4º)
SEÇÃO I
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (Art. 5º ao 10)
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES e TERRENOS (Art. 11 ao 14)
SEÇÃO III
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS (Art. 15 ao 19)
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DAS CARNES E PEIXARIAS (Art. 20 ao 24)
SEÇÃO V
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO (Art. 25 ao 31)
SEÇÃO VI
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO (Art. 32 ao 42)
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO (Art. 43 ao 46)
SEÇÃO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS (Art. 47 ao 54)
SEÇÃO III
DO TRÂNSITO PÚBLICO (Art. 55 ao 63) 
SEÇÃO IV
DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (Art. 64 ao 72)
SEÇÃO V
DOS MUROS, CERCAS, PASSEIOS E NUMERAÇÃO DE EDIFICAÇÕES (Art. 73 ao 78)
SEÇÃO VI
DAS CONSTRUÇÕES ABANDONADAS EM IMÓVEIS URBANOS (Art. 79 ao 85)
SEÇÃO VII
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS (Art. 86 ao 88)
SEÇÃO VIII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS (Art. 89 ao 94)
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (Art. 95 ao 103)
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DE ANIMAIS INSETOS NOCIVOS (Art. 104 ao 106)
TÍTULO III
DOS ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA
SEÇÃO I
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (Art. 107 ao 111)
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE (Art. 112 ao 119)
SEÇÃO III
DAS FEIRAS LIVRES E DO PRODUTOR RURAL (Art. 120)
SEÇÃO IV
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO (Art. 121 ao 124)
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA, SAIBRO E CASCALHO 
(Art. 125 ao Art. 131) 
SEÇÃO II
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS (Art. 132 ao 141)
SEÇÃO III
DA PROPAGANDA EM GERAL (Art. 142 ao 146)
SEÇÃO IV
DOS CEMITÉRIOS (Art. 147 ao 158)
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO (Art. 159 ao 160)
SEÇÃO VI
DAS QUEIMADAS E CORTES DE ÁRVOTES E PASTAGENS (Art. 161 ao 166)
TÍTULO IV
DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES (Art. 167 ao 170)
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR (Art. 171 ao 173)
SEÇÃO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO (Art. 174 ao 179)
SEÇÃO III
DOS AUTOS DE APREENSÃO (Art. 180 ao 183)
SEÇÃO IV
DAS MULTAS (Art. 184 ao 189)
SEÇÃO V
DO PRAZO DE RECURSO (Art. 190 e 191)
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 192 e 193)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 007/2021
SÚMULA: Dispõe Sobre o Código de Posturas do 
Município de Centenário do Sul.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºEste Código contém as medidas de polícia 
administrativa, a cargo do Município de Centenário do Sul em matéria de higiene 
pública, do bem-estar público, costumes, segurança, ordem pública, proteção e 
conservação do meio ambiente, numeração de edificações, funcionamento e 
localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, 
estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.
§1ºO disposto no presente Código não desobriga o 
cumprimento das normas internas em edificações e estabelecimentos, no que couber.
§2ºAo Prefeito e, em geral, aos servidores públicos 
municipais competem zelar pela observância dos preceitos deste Código.
§3ºToda Pessoa Física ou Jurídica, sujeita às prescrições 
deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no 
desempenho de suas funções legais.
Art. 2ºAs disposições sobre a utilização das áreas contidas 
neste Código e complementares às Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo e o 
Código de Obras, visam:
I - assegurar a observância de padrões mínimos de 
segurança, higiene, salubridade e conforto dos espaços e edificações deste município;
II - garantir o respeito às relações sociais e culturais;
III - estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de 
conforto ambiental;
IV - promover a segurança e harmonia dentre os munícipes.
TÍTULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 3ºA Fiscalização Sanitária abrange especialmente a 
limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, 
incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos 
alimentícios, dos estábulos, cocheiras, pocilgas, pontos de venda nas feiras de 
qualquer espécie, bem como de todos aqueles que prestem serviços a terceiros.
Art. 4ºEm cada inspeção em que for verificada 
irregularidade, o funcionário competente apresentará um relatório circunstanciado, 
sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único.A Prefeitura tomará as providências 
cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá 
cópia do relatório às autoridades competentes, federais ou estaduais, quando as 
providências necessárias forem da alçada das mesmas.
SEÇÃO I
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 5ºO serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros 
públicos será executado direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviço de 
coleta de lixo domiciliar.
Art. 6ºOs moradores, os proprietários, os comerciantes, os 
prestadores de serviços e os industriais são responsáveis pela limpeza do passeio e 
sarjeta fronteiriços a sua propriedade ou estabelecimento.
§1ºA lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser 
efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
§2ºÉ proibido varrer lixo, detritos sólidos de qualquer 
natureza, para os coletores ou "bocas de lobo" dos logradouros públicos.
§3ºÉ proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos 
terrenos e dos veículos para via pública, bem como despejar ou atirar lixo e detritos 
sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 7ºA ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou 
dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias 
públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 8ºA coleta e o transporte do lixo serão feitos em 
veículos contendo dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas 
nas vias públicas.
Art. 9ºPara preservar de maneira geral a higiene pública, 
fica proibido:
I - consentir o escoamento de águas servidas das 
residências e dos estabelecimentos comerciais e industriais ou outros para as ruas;
II - consentir, sem as precauções devidas, a permanência 
nas vias públicas de quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das 
mesmas;
III - queimar ou incinerar, mesmo nos próprios quintais, lixo 
ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
IV - lavar roupas e animais em logradouros ou vias públicas;
V - estender roupas para secagem, nas sacadas ou janelas 
de prédios, defronte as vias e logradouros públicos;
VI - o assoreamento de fundo de vale através da colocação 
de lixo, entulhos e outros materiais;
VII - a colocação de cartazes e anúncios, bem como a 
fixação de cabos nos elementos da arborização pública, sem a autorização da 
Prefeitura Municipal.
Art. 10.É proibido comprometer, por qualquer forma, a 
limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 11.Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de 
imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, 
pátios, terrenos e edificações.
§1ºNão é permitida a existência de terrenos cobertos de 
mato, pantanosos, com água estagnada ou servindo como depósito de lixo dentro dos 
limites do Município.
§2ºAs providências para o escoamento das águas 
estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 12.As chaminés, de qualquer espécie, de fogões de 
casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e 
industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e 
outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Art. 13.Nenhum prédio situado em via pública, dotado de 
rede de água e esgoto sanitário, poderá ser habitado sem que disponha dessas 
utilidades.
Art. 14.Serão vistoriadas pelo órgão competente da 
Prefeitura as habitações suspeitas de insalubridade a fim de se verificar:
I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com 
relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou 
inquilinos a efetuarem prontamente os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá￾los;
II - as que, por suas condições de higiene, estado de 
conservação ou defeito de construção não puder servir de habitação, sem grave 
prejuízo para a segurança e a saúde pública.
§1ºNesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será 
intimado a fechar o prédio dentro do prazo que venha a ser estabelecido pela 
Prefeitura, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.
§2ºQuando não for possível a remoção da insalubridade do 
prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa 
equivalente e no caso de iminente ruína, com o risco para a segurança, será o prédio 
interditado e definitivamente condenado.
§3ºO prédio condenado não poderá ser utilizado para 
qualquer finalidade.
SEÇÃO III
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 15.Os hotéis, pensões e demais meios de 
hospedagem, restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres 
deverão observar o seguinte:
I - a lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água 
corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a sua execução em baldes, 
tonéis, tanques ou vasilhames;
II - a higienização da louça, talheres e outros utensílios de 
uso pessoal direto deverão ser feitos em água fervente;
III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - os açucareiros, à exceção dos utilizados nos hotéis de 
primeira categoria, serão do tipo que permita a retirada de açúcar sem o levantamento 
da tampa;
V - a louça e os talheres não poderão ficar expostos à poeira 
e aos insetos.
Art. 16.Os estabelecimentos a que se refere o artigo 
anterior são obrigados a manter seus empregados convenientemente trajados, de 
preferência uniformizados e limpos.
Art. 17.Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, 
pedicures, calistas e assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas, utensílios, 
toalhas e golas deverão ser esterilizados antes e após cada aplicação.
Art. 18.Nos hospitais, casa de saúde, maternidade e 
estabelecimentos assemelhados, além das disposições gerais deste Código que lhes 
forem aplicáveis dever-se-á cumprir as normas do Código Sanitário do Estado e do 
Ministério da Saúde.
Art. 19.As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na 
área rural do Município deverão, além das disposições gerais deste Código que lhes 
forem aplicáveis:
I - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas 
residuais e sarjetas de contorno para as águas pluviais;
II - possuir depósito para estrume à prova de insetos e com a 
capacidade para receber produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente 
removida para local apropriado;
III - possuir depósito para forragens, isolado da parte 
destinada aos animais;
IV - manter completa separação entre os compartimentos 
para empregados e para animais;
V - os depósitos para estrumes serão dispostos à montante 
dos ventos dominantes com relação às edificações mais próximas.
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNES E PEIXARIAS
Art. 20.As casas de carnes e peixarias deverão atender as 
seguintes condições:
I - serem instaladas em prédios de alvenaria;
II - serem dotados de torneiras e pias apropriadas;
III - terem balcões com tampa de aço inoxidável, mármore ou 
outro revestimento lavável e impermeável;
IV - terem câmaras frigoríficas ou refrigerador com 
capacidade suficiente;
V - utilizar utensílios de manipulações, ferramentas e 
instrumentos de corte feitos de material apropriado conservado em rigoroso estado de 
limpeza;
VI - não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na 
iluminação artificial;
VII - o piso deverá ser em material resistente ao tráfego, 
lavável e impermeável;
VIII - as paredes deverão ser revestidas com tinta lavável e 
impermeávelaté a altura de 2m (dois metros), no mínimo;
IX - deverão ter ralos sifonados ligando o local a rede de 
esgotos ou fossa absorvente;
X - possuir portas gradeadas e ventiladas;
XI - possuir instalações sanitárias adequadas;
XII - possuir funcionários exclusivos para o manuseio das 
carnes, que não tenha contato simultâneo com dinheiro, resíduos de limpeza ou 
qualquer outro material.
Art. 21.Nas casas de carne e congêneres só poderão entrar 
carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente 
inspecionadas e carimbadas pelo serviço de inspeção competente e, quando 
conduzidas, em veículo apropriado.
Parágrafo único.As aves abatidas deverão ser expostas à 
venda completamente limpas, livre tanto de plumagem como das vísceras e partes não 
comestíveis.
Art. 22.Nas casas de carnes e estabelecimentos 
congêneres é vedado o uso de cepo e machado.
Art. 23.Nas casas de carnes e peixarias, não serão 
permitidos móveis de madeira sem revestimento impermeável.
Art. 24.Nos estabelecimentos tratados nesta seção é 
obrigatório observar as seguintes prescrições de higiene:
I - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e 
limpeza;
II - o uso de aventais e gorros brancos;
III - manter coletores de lixo e resíduos com tampa removível 
por pedal, à prova de moscas e roedores.
SEÇÃO V
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
Art. 25.As piscinas de natação deverão obedecer às 
seguintes prescrições:
I - todo frequentador de piscina é obrigado a banho prévio de 
chuveiro;
II - nos pontos de acesso haverá tanque lava pés, contendo 
em solução um desinfetante ou fungicida para assegurar esterilização dos pés dos 
banhistas;
III - A limpidez da água deve ser de tal forma que, possa ser 
visto com nitidez o fundo das piscinas;
IV - O equipamento especial da piscina deverá assegurar 
perfeita e uniforme circulação, filtração e esterilização da água.
Art. 26.A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou 
preparos de composição similar ou com outro sistema de tratamento comprovadamente 
eficiente.
§1º Quando o cloro e seus componentes forem usados com 
amônia, o teor do cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser 
inferior a 0,6 partes de um milhão.
§2º As piscinas que receberem continuamente água 
considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realiza em tempo inferior a 12 
(doze) horas poderão ser dispensadas das exigências deste artigo.
Art. 27.Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário 
das operações de tratamento e controle.
Art. 28.Os frequentadores das piscinas de clubes 
desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez a cada 60 
(sessenta) dias.
§1º Quando no intervalo entre exames médicos 
apresentarem infecções de pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou 
respiratório, poderão ser impedido ingresso na piscina.
§2º Os clubes e demais entidades que mantém piscinas 
públicas são obrigados a dispor de salvavidas durante o horário de funcionamento.
Art. 29.Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários 
para ambos os sexos, com chuveiro e instalações sanitárias adequadas.
Art. 30.Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas 
águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único.É permitida a emissão de transbordo ou 
total esgotamento das piscinas na rede de esgotos pluviais desde que suas águas não 
estejam poluídas.
Art. 31.Das exigências desta Seção, excetuado o disposto 
no artigo anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para 
uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.
SEÇÃO VI
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 32.A Prefeitura exercerá, em colaboração com as 
autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o 
consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único.Para os efeitos deste Código, consideram￾se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinada a ser 
ingerida pelo homem, excetuando-se os medicamentos.
Art. 33.Não será permitida a produção, exposição ou venda 
de gêneros alimentícios vencidos, deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à 
saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e 
removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.
§1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou 
estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possa 
sofrer em virtude da infração.
§2º A reincidência na prática das infrações previstas neste 
artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou 
estabelecimento comercial.
§3º Serão igualmente apreendidos e encaminhados à 
autoridade sanitária competente mediante lavratura de termo próprio, os produtos 
alimentícios industrializados, sujeitos ao registro em órgão público especializado e que 
não tenham a respectiva comprovação.
Art. 34.Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e 
casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de 
gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I - o estabelecimento terá para depósito de verduras que 
devam ser consumidas sem cocção recipientes ou dispositivos de superfície 
impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas 
ou estantes, ou caixas apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas 1m (um metro), 
no mínimo, das portas externas;
III - as gaiolas para aves ou animais serão de fundo móvel, 
para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo único.É proibido utilizar-se para outro qualquer 
fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 35.É proibido ter em depósito ou exposto à venda:
I - aves doentes;
II - carnes e peixes deteriorados;
III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 36.Toda a água que tenha de servir na manipulação ou 
preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, 
deve ser isenta de impurezas e ser examinada periodicamente para se certificar de sua 
potabilidade.
Art. 37.O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser 
fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 38.Nos locais de fabricação, preparação, 
beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos, não será permitida a 
guarda ou venda de substâncias que possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los.
Art. 39.Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os 
alimentos destinados ao consumo imediato que tenham ou não sofridos processo de 
cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 40.A venda de produtos de origem animal comestíveis 
não industrializados só poderá ser feita através de açougues, casas de carnes e 
supermercados regularmente instalados.
Art. 41.Não é permitido dar ao consumo ou colocar a venda 
carne fresca de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e outros animais de açougue que não 
tenham sido abatidos nos matadouros ou frigoríficos sujeitos a fiscalização, sob pena 
de apreensão do produto.
Art. 42.Terão prioridades para o exercício e comércio nas 
feiras livres e nos mercados municipais destinados ao abastecimento de gêneros 
alimentícios para consumo doméstico os agricultores e produtores do Município.
§1º A Prefeitura regulamentará o comércio nas feiras livres, 
mercados municipais e feira do produtor.
§2º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados 
não poderão estacionar em locais com facilidades de contaminação dos produtos 
expostos à venda.
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM 
PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO
PÚBLICO
Art. 43.É proibido fumar em ambientes de uso coletivo, 
públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de 
qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, que produza fumaça e o 
uso de cigarro eletrônico, conforme estipulado em Lei Estadual 16.239/09.
§1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos 
de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, 
divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação 
de pessoas.
§2º Para os fins previstos no caput, a expressão recintos de 
uso coletivo compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de 
cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de 
condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, 
restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e 
similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições 
públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, 
veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer 
espécie e táxis.
§3º Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição, em 
pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos 
estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
§4º Em depósito de inflamáveis, postos de combustíveis, 
garagens e estacionamentos e depósitos de material de fácil combustão, nos cartazes 
ou avisos, deverão constar os seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMÁVEL".
§5º Fica proibido, também, fumar em veículos que estejam 
transportando crianças e/ou gestantes.
§6º Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e 
os estabelecimentos onde ocorrer à infração.
Art. 44.Os proprietários de estabelecimentos em que se 
vendam bebidas alcoólicas e similares serão responsáveis pela manutenção da ordem 
nos mesmos.
Parágrafo único.As desordens, algazarra, barulho e 
atentado ao pudor, verificados nos referidos estabelecimentos comerciais ou sociais, 
sujeitarão os proprietários ou responsáveis à multa, podendo ser cassada a licença 
para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 45.É proibido perturbar o sossego público com ruídos 
ou sons excessivos evitáveis, tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou 
com estes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas clarins, tímpanos, campainhas ou 
quaisquer outros aparelhos de som;
III - a propaganda realizada com alto-falantes, sem prévia 
autorização da Prefeitura;
IV - os produzidos por arma de fogo;
V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, exceto 
em dias de comemorações públicas civis ou religiosas;
VI - os de apitos ou silvos de sirene de fábrica, cinemas e 
outros estabelecimentos, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e 
duas) horas;
VII - batuques, congados e outros divertimentos congêneres 
sem licença das autoridades.
VIII - som automotivo, estando o veículo parado em áreas 
públicas ou privadas ou em movimento pelas vias públicas;
IX - som eletrônico, batuques e outros divertimentos 
congêneres em residências, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único.Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - tímpanos, sinetas e sirenes dos veículos de assistência, 
corpo de bombeiros, carros oficiais e polícia, quando em serviço de justificativa 
emergência;
II - apitos de rondas ou guardas policiais;
III - as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, 
de acordo com a lei;
IV - as fanfarras ou bandas de música em procissões, 
cortejos ou desfiles públicos;
V - as máquinas ou aparelhos utilizados em construção ou 
obras em geral, licenciados previamente pela Prefeitura no horário de 7 a 18 (sete a 
dezoito) horas;
VI - as manifestações, nos divertimentos públicos, nas 
reuniões ou prédios desportivos, com horários previamente licenciados;
Art. 46.É proibida a execução de serviços após as 22 (vinte 
e duas) horas e antes das 7 (sete) horas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos 
e edificações residenciais.
Parágrafo único.Excetua-se da proibição deste artigo a 
execução de serviços públicos de emergência.
SEÇÃO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 47.São considerados divertimentos públicos aqueles 
que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados, mas com livre acesso ao 
público.
§1ºPara realização de divertimentos públicos será 
obrigatória a licença prévia da Prefeitura.
§2ºPara o caso do disposto no caput deste artigo será 
obrigatória a comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros, ou membro de entidade civil 
de combate e prevenção ao incêndio.
Art. 48.. Em todas as casas de diversões públicas serão 
observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e 
por outras normas e regulamentos:
I - tanto a salas de entrada como as de espetáculo serão 
mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão 
sempre livres de móveis, grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada 
rápida do público em caso de emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição 
"SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes 
da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser 
conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito 
estado de funcionamento;
VI - durante os espetáculos deverá as portas conservar-se 
abertas, vedadas apenas por cortinas;
VII - haverá instalações sanitárias independentes para 
homens e senhoras, dotadas de aparelhos exaustores;
VIII - serão tomadas todas as precauções necessárias para 
evitar incêndios, sendo obrigatória à adoção de extintores de fogo em locais visíveis e 
de fácil acesso.
Art. 49.Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, 
que não tiverem exaustores suficientes, deve decorrer um lapso de tempo entre a saída 
e a entrada dos espectadores para o efeito de renovação de ar.
Art. 50.Os programas anunciados serão executados 
integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§1ºEm caso de modificação do programa ou de horário o 
empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada.
§2ºAs disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, as 
competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 51.A armação de circos de panos ou lonas, parques de 
diversões ou de palcos para shows e comícios só será permitida em locais previamente 
estabelecidos pela Prefeitura.
Parágrafo único.A Prefeitura só autorizará a armação e 
funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo se os requerentes 
apresentarem a(s) respectiva(s) ART (s) do(s) profissional(is) pelo projeto estrutural, 
elétrico e demais projetos necessários, conforme a legislação do CREA ou outra que 
venha a substituí-la.
Art. 52.A autorização de funcionamento de teatros, 
cinemas, circos, salas de espetáculos e ginásios de esportes não poderá ser por prazo 
superior a 1 (um) ano.
Art. 53.Os circos e parques de diversões, embora 
autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as 
suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 54.Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura 
estabelecer outras restrições que julgar necessárias no sentido de garantir a segurança, 
a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
SEÇÃO III
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 55.O trânsito, de acordo com a Lei do Sistema Viário, é 
livre, e tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e 
da população em geral.
Art. 56.É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, 
o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos 
públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o 
determinarem.
Parágrafo único.Sempre que houver necessidade de 
interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e 
luminosa à noite, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 57.Compreende-se na proibição do artigo anterior o 
depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral e o 
estacionamento de veículos sobre os passeios e calçadas.
§1ºTratando-se de materiais que não possam ser 
depositados diretamente no interior dos prédios ou terrenos, será tolerada a descarga e 
permanência na via pública, com o mínimo prejuízo de trânsito por tempo estritamente 
necessário à sua remoção, não superior a 3 (três) horas.
§2ºNo caso previsto no parágrafo anterior os responsáveis 
pelos materiais deverão advertir os veículos a distância conveniente, dos prejuízos 
causados no livre trânsito.
§3ºOs infratores deste artigo estarão sujeitos a terem os 
respectivos veículos ou materiais apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura os 
quais para serem retirados dependerão do pagamento da multa e das despesas de 
remoção e guarda da coisa apreendida.
Art. 58.É proibido nas vias e logradouros públicos urbanos:
I - conduzir animais e veículos em velocidade excessiva;
II - conduzir animais bravos, sem a necessária precaução;
III - atirar à via ou logradouro público substância ou detritos 
que possam embaraçar e incomodar os transeuntes.
Art. 59.É proibido danificar ou retirar sinais e placas 
colocadas nas vias, estradas ou praças públicas, para a orientação e advertência de 
perigo ou impedimento do trânsito.
Art. 60.Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de 
qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou 
colocar em risco a segurança da população, bem como inspecionar os veículos de 
transporte público e escolar.
Art. 61.É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os 
pedestres pelos meios de:
I - conduzir volumes de grande porte pelos passeios;
II - conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios;
III - patinar e praticar, a não ser nos logradouros para esses 
fins destinados;
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou 
logradouros públicos.
Parágrafo único.Excetuam-se ao disposto neste artigo os 
carrinhos de crianças, cadeiras de rodas e as bicicletas nos locais indicados como 
ciclovias.
Art. 62.É de exclusiva competência do Executivo Municipal 
a criação, remanejamento e extinção de ponto de aluguel, tanto no que se refere a táxi, 
veículos de cargas, carroças ou outros similares.
Art. 63.A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos 
é de competência da Prefeitura, conforme plano viário estabelecido.
SEÇÃO IV
DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS
Art. 64.Poderão ser armados palanques, coretos e barracas 
provisórias nas vias e nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades 
religiosas, cívicas ou populares, desde que previamente autorizadas pela Prefeitura, 
observadas as seguintes condições:
I - serem aprovadas quanto à sua localização;
II - não perturbarem o trânsito público;
III - não prejudicarem calçamento ou pavimentação, nem o 
escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos eventos os 
estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) 
horas, a contar do encerramento dos eventos.
Parágrafo único.Findo o prazo estabelecido no item IV, a 
Prefeitura promoverá a remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do 
responsável às despesas de remoção e dando ao material recolhido o destino que 
entender.
Art. 65.Nas construções e demolições, não serão 
permitidas, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio 
com materiais de construção.
Art. 66.A colocação de ondulações (quebra-molas) 
transversais às vias públicas dependerá de autorização expressa da Prefeitura 
Municipal.
§1ºAs ondulações transversais às vias públicas serão 
regulamentadas através de Decreto do Executivo Municipal, com formas e dimensões 
estabelecidas conforme o fluxo de veículos.
§2ºA colocação dessas ondulações nas vias públicas 
somente será admitida após a devida sinalização vertical e horizontal.
Art. 67.. É expressamente proibida a utilização dos 
passeios e da via pública para a realização de consertos de veículos, bicicletas, 
borracharia e demais serviços efetuados por oficinas e prestadores de serviços 
similares.
Art. 68.A instalação de postes e linhas telegráficas, 
telefônicas, de força e luz e a colocação de caixas postais e de hidrantes para serviços 
de combate a incêndios, nas vias e logradouros públicos, dependem da aprovação da 
Prefeitura.
Art. 69.As bancas para a venda de jornais e revistas 
poderão ser permitidas nos logradouros públicos desde que satisfaçam as seguintes 
condições:
I - terem sua localização e dimensões aprovadas pela 
Prefeitura.
II - apresentarem bom aspecto quanto à construção;
III - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção.
Art. 70.Os estabelecimentos comerciais e prestadores de 
serviços não poderão ocupar o passeio em toda a sua largura, correspondente à 
testada do edifício para a exposição de mercadorias, tabelas, placas ou outros 
obstáculos.
Parágrafo único.Dependerá de licença especial a colocação 
de mesas e cadeiras, no passeio para servirem a bares, restaurantes e lanchonetes.
Art. 71.As colunas ou suportes de anúncios, as caixas para 
lixo, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados 
mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 72.Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos 
somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor 
artístico ou cívico, mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura.
Parágrafo único.Dependerá, ainda, de aprovação o local 
escolhido para a fixação ou edificação dos monumentos.
SEÇÃO V
DOS MUROS, CERCAS, PASSEIOS E NUMERAÇÃO DE 
EDIFICAÇÕES
Art. 73.Serão comuns os muros e cercas divisórias entre 
propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes 
concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação.
Art. 74.Os terrenos da zona urbana serão fechados com 
muros, de acordo com a padronização estabelecida por Decreto do Executivo e em 
consonância com a legislação própria.
Parágrafo único.Os muros com altura superior a dois metros 
e meio deverão ter a aprovação da Prefeitura, que poderá autorizar desde que não 
venha a prejudicar os imóveis confinantes.
Art. 75.Os proprietários de imóveis que tenham frente para 
logradouros pavimentados ou beneficiados pela construção de meio-fios são obrigados 
a construir os respectivos muros e pavimentar os passeios de acordo com a 
padronização estabelecida por Decreto do Executivo Municipal.
§1ºNos terrenos vazios é obrigatória a pavimentação do 
passeio e a construção de muro na frente do logradouro de altura mínima a evitar que a 
terra avance sobre o passeio e de acordo com a padronização estabelecida pelo 
Executivo ou dispositivo fixado em lei.
§2ºO Executivo poderá exigir a construção de passeio 
ecológico e com acessibilidade universal na forma fixada em lei ou regulamento.
Art. 76.Os terrenos situados nas zonas urbanas:
I - serão fechados com muros, grades de ferro, madeira ou 
materiais similares;
II - não poderão conter elementos pontiagudos quando se 
situarem na divisa da frente ou em altura inferior a um metro e cinquenta centímetros.
§3ºOs terrenos situados nas zonas rurais:
a)serão fechados com cercas de arame farpado ou liso, com 
três fios no mínimo;
b)telas de fios metálicos;
c)cercas vivas, de espécies vegetais adequadas.
§4ºCorrerão por conta exclusivas dos proprietários ou 
possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, 
cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 77.É proibido:
I - eletrificar cercas em desacordo com os padrões 
estabelecidos em lei;
II - fazer cercas, muros e passeios em desacordo com o 
disposto neste Capítulo;
III - danificar, por quaisquer meios, muros e cercas e 
passeios existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil que no caso couber.
Art. 78.Somente a Prefeitura poderá indicar ou substituir a 
numeração de edificações, cabendo ao proprietário colocar a identificação e conservá￾la.
Parágrafo único.É proibida a colocação de placa com 
número diverso do que tenha sido oficialmente determinado.
SEÇÃO VI
DAS CONSTRUÇÕES ABANDONADAS EM IMÓVEIS 
URBANOS
Art. 79.É proibido manter construções em imóveis urbanos 
em estado de abandono.
Art. 80.Considera-se em estado de abandono:
I - construções iniciadas, independente da porcentagem de 
edificação, e interrompidas por mais de 1 (um) ano, sem cerca de proteção;
II - construções que não abrigam moradores há mais de 1 
(um) ano, em evidente estado de danificação.
Parágrafo único.Considera-se em evidente estado de 
danificação as construções edificadas para fins comerciais ou residenciais que, 
desabitadas, apresentam-se com as portas ou janelas parcialmente demolidas.
Art. 81.Constatado o abandono da construção, a Prefeitura 
notificará o proprietário para em 15 (quinze) dias:
I - apresentar justificativa e efetuar reparos, quando em 
imóveis já construídos;
II - apresentar justificativa e dar prosseguimento às obras.
Art. 82.Não sendo localizado o proprietário, a notificação 
será feita por edital, publicado uma vez no Órgão de Divulgação Oficial do Município.
Art. 83.Descumprida a notificação, a Prefeitura Municipal 
executará os serviços de limpeza e lançará o débito ao proprietário, obedecidos os 
seguintes critérios:
I - construções com até 100m² (cem metros quadrados), 
multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFMs;
II - construções com mais de 100m² (cem metros quadrados), 
multa no valor correspondente a 300 (trezentas) UFMs.
Art. 84.Após a emissão de Laudo de Avaliação da situação 
do imóvel, e constatada a necessidade de construção de cerca de proteção, a 
Prefeitura Municipal:
I - fará tomada de preços em, no mínimo, 3 (três) empresas 
que comercializam materiais de construção optando pela menor, para fins de aquisição 
de material;
II - executará a construção da cerca e lançará, ao 
proprietário, o débito acrescido da mão de obra.
Parágrafo único.O proprietário será notificado para 
pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 85.Não efetuado o recolhimento no prazo estabelecido 
no parágrafo único do artigo anterior, a cobrança será feita com os acréscimos legais, 
juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o débito será inscrito 
em dívida ativa quando o pagamento não se efetuar no respectivo exercício financeiro.
SEÇÃO VII
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 86.As estradas de que trata a presente seção são as 
que integram o sistema viário municipal e que servem de livre trânsito dentro do 
Município.
Art. 87.A mudança ou deslocamento de estradas municipais 
dentro dos limites das propriedades rurais deverá ser requisitado pelo respectivo 
proprietário, à Prefeitura Municipal.
Parágrafo único.Neste caso, quando não haja prejuízo das 
normas técnicas e os trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais 
onerosos, a Prefeitura poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em 
parte, com as despesas.
Art. 88.É proibido:
I - fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão 
pública das estradas e caminhos sem prévia licença da Prefeitura;
II - colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas 
ou para seu leito arrastar paus e madeiras;
III - arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais
alusivos ao trânsito;
IV - atirar nas estradas pregos, arames, pedras, paus, 
pedaços de metal, vidros, louças e outros objetos prejudiciais aos veículos e às 
pessoas que nelas transitam;
V - arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, 
exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pela Prefeitura;
VI - destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, 
galerias pluviais, mata burros e as valetas ou logradouros de proteção das estradas;
VII - fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de 
qualquer natureza no leito das estradas e caminhos e nas áreas constituídas pelos 
primeiros 3m (três metros) internos da faixa lateral de domínio;
VIII - impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas 
pluviais das estradas para os terrenos marginais;
IX - encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das 
estradas ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das 
mesmas, a uma distância mínima de 10m (dez metros);
X - danificar de qualquer modo as estradas.
SEÇÃO VIII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
DOMÉSTICOS
Art. 89.É proibida a permanência de animais nas vias e 
logradouros públicos.
Art. 90.Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas 
ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 91.É expressamente proibido a qualquer pessoa 
maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.
Art. 92.É proibida a criação de qualquer animal que 
prejudique ou coloque em risco a vizinhança, observadas as legislações pertinentes.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 93.Para o exercício do seu poder de polícia quanto ao 
meio ambiente, a Prefeitura Municipal respeitará a competência da legislação e 
autoridade da União e do Estado.
Parágrafo único.Para efeito deste artigo, considera-se 
poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas, que possa 
constituir prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população e, ainda, possa 
comprometer a flora e a fauna ou a utilização das águas para fins agrícolas, comerciais, 
industriais e recreativos.
Art. 94.No interesse do controle da poluição do ar e da 
água a Prefeitura exigirá parecer do IAP sempre que lhe for solicitada autorização de 
funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se 
configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 95.É proibido:
I - deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive 
dejetos e lixos sem permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade 
pública ou particular;
II - o lançamento de resíduos em rios, lagos, córregos, poços 
e chafarizes;
III - desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir 
de qualquer forma o seu curso;
IV - é proibido fazer barragens sem prévia licença da 
Prefeitura;
V - o plantio e conservação de plantas que possam constituir 
foco de insetos nocivos à saúde;
VI - atear fogo em roçada, palhadas ou matos.
§1º O plantio e conservação de plantas na área urbana só 
poderão ser feitos com espécies que garantam a segurança e o sossego da população, 
em conformidade com o Plano de Arborização Urbana local, podendo o Executivo, por 
decreto, determinar as espécies não permitidas.
Art. 96.As florestas existentes no território municipal e as 
demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são 
bens de interesse comum, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações 
que a legislação em geral e especialmente a Lei Federal nº. 12.651/2012, denominada 
Código Florestal, estabelecem.
Parágrafo único.Consideram-se de preservação permanente 
as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a)ao longo dos rios, ou de outros quaisquer cursos d'água, 
em faixa marginal, prescritas no Código Florestal;
b)ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais 
ou artificiais;
c)no topo de morros, montes montanhas e serras;
d)nos campos naturais ou artificiais as florestas nativas e as 
vegetações campestres.
Art. 97.Consideram-se, ainda, de preservação permanente, 
quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de 
vegetação natural destinadas:
I - a atenuar a erosão das terras;
II - a formar faixas de proteção aos cursos d'água;
III - a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor 
científico ou histórico;
IV - assegurar condições de bem-estar público.
Art. 98.O Município, dentro de suas possibilidades, deverá 
criar:
I - unidades de Conservação, com a finalidade de resguardar 
atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e das 
belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais e científicos, dentre 
outras, observado o disposto na Lei Federal nº. 9.985/2000;
II - florestas, Bosques e Hortos Municipais, com fins técnicos, 
sociais e pedagógicos.
Parágrafo único.Fica proibida qualquer forma de exploração 
dos recursos naturais nos Parques, Florestas, Bosques e Hortos Municipais.
Art. 99.A derrubada de mata dependerá de licença da 
Prefeitura, observadas as restrições do Código Florestal Brasileiro, independentemente 
de outras licenças ou autorizações cabíveis.
Art. 100.É proibido comprometer, por qualquer forma, a 
limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 101.É expressamente proibida, dentro dos limites da 
cidade, a instalação de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e 
ruídos incômodos, ou que por quaisquer outros motivos possam comprometer a 
salubridade das habitações vizinhas, à saúde pública e o bem-estar social.
§1ºA Prefeitura fará projeto de manejo, recuperação e 
arborização das vias e logradouros públicos.
§2ºO particular interessado poderá substituir, às suas 
expensas, a árvore em seu passeio, desde que devidamente autorizado pela Prefeitura 
quanto ao local e espécie.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DE ANIMAIS E INSETOS NOCIVOS
Art. 102.Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, 
dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir formigas, cupins, baratas, ratos, 
caramujos e outros insetos e animais nocivos existentes dentro da sua propriedade.
Art. 103.Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência 
de formigas, cupins, baratas, ratos, caramujos ou outros insetos e animais nocivos, será 
feita intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando￾se o prazo de 10 (dez) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 104.Se, no prazo fixado, não for extinto os insetos ou 
animais nocivos encontrados, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do 
proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 30% (trinta por cento) pelo trabalho 
de administração.
Art. 105.Quanto a Norma Técnica de Prevenção à 
Proliferação em específico do mosquito Aedes aegypti, agente transmissor da Dengue 
e Febre Amarala, ater-se a Resolução SESA nº 0029/2011, da Secretaria de Estado da 
Saúde do Paraná.
TÍTULO III
DOS ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E
INDÚSTRIA
SEÇÃO I
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 106.Nenhum estabelecimento comercial de prestação 
de serviço e industrial poderá funcionar no município sem a prévia autorização da 
Prefeitura, concedida na forma de Alvará a requerimento dos interessados e mediante o 
pagamento dos tributos devidos.
§1º Para concessão do Alvará de Localização e 
Funcionamento o Município deverá obrigatoriamente observar o que dispõe, além da 
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, a legislação ambiental Federal, Estadual e 
Municipal pertinentes.
§2º O requerimento deverá especificar com clareza:
a)o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a 
ser prestado;
b)o local em que o requerente pretende exercer sua 
atividade.
Art. 107.Para ser concedida licença de funcionamento pela 
Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, 
industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos 
competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, 
qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.
Parágrafo único.O alvará de licença só poderá ser 
concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o 
estabelecimento atende as exigências estabelecidas neste Código.
Art. 108.Para efeito de fiscalização, o proprietário do 
estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização e Funcionamento em lugar 
visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 109.Para mudança de local do estabelecimento 
comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que 
verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 110.O alvará de localização e funcionamento poderá 
ser cassado:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva a bem da higiene, da moral e do 
sossego e segurança pública;
III - por solicitação da autoridade competente, comprovados 
motivos que fundamentarem a solicitação.
§1ºCassado o Alvará, o estabelecimento será imediatamente 
fechado.
§2ºPoderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento 
que exercer atividades sem a necessária autorização, expedida em conformidade com 
o que preceitua esta Seção.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 111.Considera-se Comércio Ambulante a atividade 
temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por 
profissional autônomo, sem vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas e em locais 
previamente determinados pela Prefeitura.
§1ºÉ proibido o exercício do comércio ambulante fora dos 
locais demarcados pela Prefeitura.
§2ºA fixação do local, a critério da Prefeitura poderá ser 
alterada, em função do desenvolvimento da cidade, para a utilização de locais públicos, 
será cobrado uma taxa de 20 (vinte) UFMs.
Art. 112.O exercício do comércio ambulante dependerá de 
autorização da Prefeitura, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único.A autorização é de caráter pessoal e 
intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será 
expedida a favor de pessoas que demonstrem a necessidade de seu exercício.
Art. 113.Da autorização deverão constar os seguintes 
elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - nome e endereço residencial do responsável;
III - local e horário para funcionamento do ponto;
IV - indicação clara do objeto da autorização.
Art. 114.A autorização será renovada anualmente, por 
solicitação do interessado.
Parágrafo único.O vendedor ambulante não licenciado para 
o comércio ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão 
da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 115.Quando se tratar de produtos perecíveis deverão 
,os mesmos, ser conservados em balcões frigoríficos.
Art. 116.É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de 
multa e de cassação da autorização:
I - estacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora 
dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em 
outros logradouros;
III - transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou 
outros volumes grandes;
IV - deixar de atender as prescrições de higiene e asseio 
para a atividade exercida;
V - colocar à venda produtos contrabandeados ou de 
procedência duvidosa;
VI - expor os produtos à venda colocando diretamente sobre 
o solo.
Art. 117.Os quiosques, barracas, trailers, carrinhos e outros 
veículos utilizados no comércio ambulante deverão ser aprovados pela Prefeitura.
Art. 118.Os vendedores ambulantes de gêneros 
alimentícios, além das prescrições deste Código deverão observar ainda as seguintes:
I - terem carrinhos apropriados, aprovados pela Prefeitura;
II - velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam 
deteriorados, nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, 
sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;
III - terem os produtos expostos à venda conservados em 
recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos;
IV - usarem vestuários adequados e limpos;
V - manterem-se rigorosamente asseados;
VI - usarem recipientes apropriados para colocação do lixo.
SEÇÃO III
DAS FEIRAS LIVRES E DO PRODUTOR RURAL
Art. 119.As feiras destinam-se a venda a varejo de gêneros 
alimentícios e artigos de primeira necessidade por preços acessíveis, evitando-se 
quanto possível os intermediários.
§1ºAs feiras serão organizadas, orientadas e fiscalizadas 
pela Prefeitura.
§2ºSão obrigações comuns a todos os que exercem 
atividades nas feiras livres:
a)ocupar o local e área delimitada para seu comércio;
b)manter a higiene do seu local de comércio e colaborar 
para a limpeza da feira e suas imediações;
c)somente colocar a venda gêneros em perfeitas condições 
para consumo;
d)observar na utilização das balanças e na aferição de pesos 
e medidas, o que determinar as normas competentes;
e)observar rigorosamente o início e término da feira livre;
f)proporcionar local adequado para as feiras dos produtores 
rurais, com áreas adequadas para a comercialização dos produtos.
§3ºAplica-se, no que couber, aos feirantes, às normas 
fixadas para o comércio ambulante.
SEÇÃO IV
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 120.A abertura e o fechamento dos estabelecimentos 
industriais, comerciais e prestadores de serviços obedecerão aos preceitos da 
Legislação Federal que regula o contrato de duração e condições de trabalho.
Art. 121.Ao Prefeito Municipal poderá, através de Decreto, 
regulamentar o horário de funcionamento em geral ou em atividades específicas, ou, 
ainda, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário de 
funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Art. 122.As farmácias e drogarias poderão, em caso de 
urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
Parágrafo único.Quando fechadas, as farmácias deverão 
afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem 
de plantão.
Art. 123.Os estabelecimentos comerciais e prestadores de 
serviços que necessitarem funcionar em horário especial deverão ter a aprovação da 
Prefeitura.
Parágrafo único.Durante o mês de dezembro de cada ano e 
nas vésperas de data comemorativas “Dia das Mães”, “Dia dos Namorados”, “Dia dos 
Pais” e “Dia das Crianças”, os estabelecimentos comerciais, as seções de venda dos 
estabelecimentos industriais, depósitos e demais atividades que tenham fins comerciais 
poderão funcionar, em horário especial de segunda à sexta-feira até às 22 (vinte e 
duas) horas e aos sábados até às 18 (dezoito) horas, independentemente de Licença 
Especial e de pagamento de taxas.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS, 
DEPÓSITOS DE AREIA,
SAIBRO E CASCALHO
Art. 124.A exploração de pedreiras, olarias, depósitos de 
areia, saibro e cascalho dependem de concessão de Alvará de Localização e 
Funcionamento pela Prefeitura, precedida da manifestação dos órgãos públicos 
Estaduais e Federais competentes.
Art. 125.As licenças para exploração deverão determinar o 
prazo.
Art. 126.Ao conceder os Alvarás a Prefeitura poderá fazer 
as restrições que julgar conveniente.
Art. 127.Os pedidos de prorrogação de autorização para a 
continuação da exploração serão feitos mediante requerimento e instruídos com o 
documento de autorização anteriormente concedido.
Art. 128.A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar 
a execução de obras no recinto da exploração e escavação de barro ou depósitos de 
areia e saibro com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar 
a obstrução das galerias de água.
Art. 129.É proibida a extração de areia nos cursos de água 
do Município, quando:
I - à jusante do local de recebimento de contribuições de 
esgotos;
II - modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV - de algum modo possa oferecer perigos a ponte, 
muralhas, ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios;
V - a juízo dos órgãos Federais ou Estaduais de controle do 
meio ambiente, se for considerado inadequado.
Art. 130.A instalação de olarias deve obedecer, além das 
exigências da legislação Estadual e Federal pertinentes, as seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo que não 
incomodem os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito 
de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar a cavidade 
a medida que for retirado o barro.
SEÇÃO II
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 131.No interesse público a Prefeitura fiscalizará a 
fabricação, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos 
observando o que dispõe a Legislação Estadual e Federal pertinente.
Art. 132.São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - os éteres, álcool, a aguardente e destilados e os óleos 
em geral;
IV - os carboretos, o alcatrão e as matérias betuminosas 
líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de 
inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 133.Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 134.É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não 
determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de
explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção, localização e 
segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo 
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 135.Somente será permitido o comércio de fogos de 
artifícios, bombas, rojões e similares, através de estabelecimento comercial localizado, 
que satisfaçam plenamente os requisitos de segurança.
Art. 136.Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão 
construídos em locais especialmente designados pela Prefeitura.
Art. 137.A construção dos depósitos seguirá as normas do 
Corpo de Bombeiros.
Art. 138.Não será permitido o transporte de explosivos ou 
inflamáveis sem as devidas precauções.
§1ºNão poderão ser transportados simultaneamente no 
mesmo veículo explosivos e inflamáveis.
§2ºOs veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis 
não poderão estacionar nas vias públicas, exceto para carga e descarga.
Art. 139.É proibido:
I - queimar fogos de artifícios nos logradouros públicos ou em 
janelas que abrirem para logradouros;
II - soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da 
queima de oxigênio;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem a 
autorização da Prefeitura;
IV - utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do 
Município, excetos os casos previstos em lei.
Parágrafo único.As proibições de que tratam os incisos I e III 
poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura.
Art. 140.A utilização e manuseio de produtos tóxicos são 
regulamentados por Legislação Federal e Estadual pertinentes.
SEÇÃO III
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 141.A exploração dos meios de publicidades nas vias e 
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da 
Prefeitura e do pagamento do tributo respectivo quando previsto a cobrança.
§1ºIncluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo 
os anúncios que, embora apostos em propriedades particulares sejam visíveis de 
lugares públicos.
§2ºEstão isentos de tributos as placas nas obras com 
indicação do responsável técnico pela sua execução.
Art. 142.Não será permitida a colocação de anúncios ou 
cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao
trânsito público;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos 
da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - que em sua mensagem firam a moral e os bons 
costumes da comunidade.
Art. 143.Os anúncios e letreiros deverão ser conservados 
em boas condições, renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam 
necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Art. 144.A propaganda falada em lugares públicos por meio 
de amplificadores de som, alto falante e propagandistas, está igualmente sujeita a 
prévia licença e ao pagamento do tributo ou preço respectivo, quando previsto.
Art. 145.Não será permitida a colocação de faixas de pano, 
inscrição de anúncios ou cartazes, exceto quando houver autorização do proprietário ou 
do órgão responsável:
I - quando pintados ou colocados diretamente sobre os 
monumentos, postes, arborização, nas vias e logradouros públicos;
II - nas calçadas, meio-fios, leito das ruas e áreas de 
circulação das praças públicas;
III - nos edifícios públicos municipais;
IV - nas igrejas, templos e casas de oração;
V - dependurados nos postes de iluminação pública e nas 
árvores existentes nas vias e áreas públicas.
SEÇÃO IV
DOS CEMITÉRIOS
Art. 146.Compete à Municipalidade a fundação, polícia e 
administração dos cemitérios, observada a Legislação Federal e Estadual pertinente.
§1ºOs cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e 
devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e 
ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas e cercados de muros.
§2ºÉ lícito às Irmandades, sociedades de caráter religioso ou 
empresas privadas, respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, 
estabelecer ou manter cemitérios, desde que devidamente autorizados pela 
Municipalidade, ficando sujeitos permanentemente à sua fiscalização.
§3ºOs cemitérios do Município estão livres a todos os cultos 
religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as 
leis vigentes;
§4ºOs sepultamentos serão feitos sem indagação de crença 
religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art. 147.É defeso fazer sepultamento antes de decorridos o 
prazo de 12 (doze) horas, contando o momento do falecimento, salvo:
I - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou 
epidêmica;
II - quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
§1ºNenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos 
cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que verificar 
o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da 
autoridade judicial, policial ou da saúde pública.
§2ºNão se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito 
fornecida pelo oficial do Registro Civil do local do falecimento.
§3ºNa impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o 
sepultamento poderá ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou 
judicial, condicionado a apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão 
público competente.
Art. 148.Os sepultamentos em jazigos ou carneiras sem 
revestimento (sepulturas) poderão repetir-se de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, e nos 
jazigos ou carneiras com revestimento (carneiras) não haverá limite de tempo, desde 
que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado.
§1ºConsidera-se como sepultura a cova funerária aberta no 
terreno com as seguintes dimensões:
a)Para Adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de 
comprimento por 75cm (setenta e cinco centímetros) de largura e 1,20m (um metro e 
vinte centímetros) de profundidade;
b)Para Adulto Dupla: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) 
de comprimento por 75cm (setenta e cinco centímetros) de largura e 2,20m (dois 
metros e vinte centímetros) de profundidade;
c)Para Crianças: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) 
de comprimento por 50cm (cinquenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e 
setenta centímetros) de profundidade.
§2ºConsidera-se como carneira a cova com as paredes 
revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente, no mínimo, 2,50m (dois 
metros e cinquenta centímetros) de comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco 
centímetros) de largura.
Art. 149.Os proprietários de terrenos ou seus 
representantes são responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação no que 
tiverem construído e que forem necessários à estética, segurança e salubridade dos 
cemitérios.
Art. 150.Nenhuma exumação poderá ser feita antes de 
decorrido o prazo de 3 (três) anos, contados da data de sepultamento, salvo em virtude 
de requisição por escrito, da autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do 
órgão de Saúde Pública.
Art. 151.Exceto a colocação de lápides, nenhuma 
construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que tenha sido 
previamente aprovada pela Prefeitura Municipal.
Art. 152.Nos cemitérios é proibido:
I - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos 
jazigos ou outras dependências;
II - arrancar plantas ou colher flores;
III - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
IV - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou 
civil;
V - praticar comércio;
VI - a circulação de qualquer tipo de veículo motorizado 
estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério.
Art. 153.É permitido dar sepultura em um só lugar a duas 
ou mais pessoas da mesma família que falecem no mesmo dia.
Art. 154.Todos os cemitérios devem manter em rigorosa 
ordem os controles seguintes:
I - sepultamento de corpos ou partes;
II - exumações;
III - sepultamento de ossos;
IV - indicações sobre os jazigos sobre os quais já 
constituírem direitos, com nome, qualificação, endereço do seu titular e as 
transferências e alterações ocorridas.
Parágrafo único.Esses registros deverão indicar:
a)hora, dia, mês e ano do sepultamento;
b)nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;
c)no caso de sepultamento, além do nome, deverá ser 
indicada a filiação, idade, sexo do morto e certidão.
Art. 155.Os cemitérios devem adotar sistema seguro de 
controle no qual, de maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos 
registros de sepultamento, exumação, ossários, com indicações do número do livro e 
folhas, ou número da ficha onde se encontram os históricos integrais dessas 
ocorrências. Esse sistema deve ser escriturado por ordem de números dos jazigos e 
por ordem alfabética dos nomes.
Art. 156.Os cemitérios públicos e particulares, no caso de 
novas construções particulares, deverão contar com os seguintes equipamentos e 
serviços:
I - capelas, com sanitários;
II - sala de primeiros socorros;
III - sanitários para o público e funcionários;
IV - vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;
V - depósito para ferramentas;
VI - ossário;
VII - iluminação externa;
VIII - rede de distribuição de água;
IX - área de estacionamento de veículos;
X - arruamento urbanizado e arborizado;
XI - recipientes para depósito de resíduos em geral.
Art. 157.Além das disposições acima, os cemitérios estarão 
sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio, a critério da Prefeitura 
Municipal, indispensável o atendimento às normas Federais e Estaduais pertinentes, 
inclusive quanto ao Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único.No caso da construção de crematórios, 
deverá ser estabelecido regulamento específico à matéria.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 158.As igrejas, os templos e as casas de culto são 
locais tidos e havidos por sagrados e como tal devem ser respeitadas.
Art. 159.Nas igrejas, templos ou casas de cultos os locais 
freqüentados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Parágrafo único.No que couber, aplicam-se aos templos e 
locais de culto todas as disposições deste Código.
SEÇÃO VI
DAS QUEIMADAS E CORTES DE ÁRVORES E 
PASTAGENS
Art. 160.A Prefeitura colaborará com o Estado e a União 
para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 161.Para evitar a propagação de incêndios, observar￾se-ão, nas queimadas as medidas preventivas e necessárias.
Art. 162.A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, 
palhadas ou mato que limitem com terras de outrem, inclusive nas margens de estradas 
ou rodovias, sem tomar as seguintes precauções:
I - preparar aceiras de no mínimo, sete metros de largura;
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima 
de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 163.A ninguém é permitido atear fogo em matas, 
capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo único.Salvo acordo entre os interessados, é 
proibido queimar campos de criação em comum.
Art. 164.A derrubada de bosque ou mata dependerá de 
licença da Prefeitura e dos órgãos estaduais ou federais competentes.
§1º A Prefeitura só concederá licença quando o terreno for 
urbano, destinar-se à construção e a mata não for de importância paisagístico 
ambiental.
§2º A licença será negada a formação de pastagens ou 
plantio na zona urbana do município.
Art. 165.Fica proibida a formação de pastagens na zona 
urbana do Município.
TÍTULO IV
DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 166.Constitui infração toda ação ou omissão contrária 
às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados 
pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 167.Será considerado infrator todo aquele que cometer, 
mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da 
execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 168.Não são diretamente aplicáveis as sanções 
definidas neste Código aos:
I - incapazes na forma da lei;
II - que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 169.Sempre que a infração for praticada por qualquer 
dos agentes a que se refere o artigo anterior à sanção recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o 
menor;
II - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz;
III - sobre aquele que der causa à infração forçada.
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 170.Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma 
ação ou omissão contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a 
forma de notificação preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a 
ação infringente, salvo nos casos:
I - em que a ação danosa seja irreversível;
II - em que haja desacato ou desobediência à autoridade do 
Poder Municipal.
Art. 171.No caso de reincidência ou em que permaneça a 
ação ou estado infringente, será lavrado um Auto de Infração e aplicadas demais 
sanções previstas em lei.
Art. 172.A notificação preliminar será passada pela 
autoridade competente, dada a conhecer ao infrator, nela devendo constar:
I - dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;
II - nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência;
III - natureza da Infração e a norma infringida;
IV - prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação 
infringente;
V - identificação de testemunhas quando o infrator se recusar 
a assinar o conhecimento da notificação ou na ausência e impedimento deste;
VI - nome e assinatura de quem o lavrou;
VII - data de emissão.
SEÇÃO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 173.Auto de infração é o instrumento por meio do qual 
a autoridade municipal apura a violação de disposições deste e dos demais Códigos, 
Leis, Decretos e Regulamentos do Município.
Art. 174.Dará motivo à lavratura de auto de infração 
qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do 
Prefeito, ou dos Chefes de serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa 
que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente 
testemunhada.
Parágrafo único.Recebendo tal comunicação, a autoridade 
competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 175.Qualquer do povo poderá autuar os infratores, 
devendo a auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à 
Prefeitura para os fins de direito.
Parágrafo único.São autoridades para lavrar o auto de 
infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 176.É autoridade para confirmar os autos de infração e 
arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício, ou 
responsável por ele delegado.
Art. 177.Os autos de infração obedecerão a modelos 
especiais e conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a 
clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes 
e de agravantes à ação;
III - o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e 
residência;
IV - a disposição infringida;
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas 
testemunhas capazes, se houver.
Art. 178.Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal 
recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
SEÇÃO III
DOS AUTOS DE APREENSÃO
Art. 179.Nos casos de apreensão, o material apreendido 
será recolhido ao depósito da Prefeitura e quando isto não for possível ou quando a 
apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, 
observadas as formalidades legais.
Art. 180.Os autos de apreensão obedecerão a modelos 
especiais e conterão, obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi 
apreendido;
II - o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e 
residência;
III - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a 
clareza o estado e as condições em que se encontra o bem apreendido;
Art. 181.A devolução do material apreendido só se fará 
depois de pagar as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das 
despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 182.No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 
30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, 
sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que se 
trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário mediante requerimento 
devidamente instruído e processado.
SEÇÃO IV
DAS MULTAS
Art. 183.A sanção, além de impor a obrigação de fazer e 
desfazer será pecuniária através de cobrança de multa.
Art. 184.O pagamento da multa não exime o infrator de 
reparar os danos causados ou de cumprir outras penalidades previstas.
Art. 185.Independente de outras sanções previstas na 
legislação em geral, e pelo presente Código, serão aplicadas multas através do Auto de 
Infração e nos seguintes valores:
I - de 5 (cinco) a 500 (quinhentas) vezes a UFM nas 
infrações do disposto no Capítulo III do Título II e do Capítulo II do Título III deste 
Código;
II - de 1 (um) a 100 (cem) vezes a UFM nos demais casos.
Parágrafo único.Na imposição da multa e para graduá-la ter￾se-á em vista:
a)a maior ou menor gravidade da infração;
b)as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
c)os antecedentes do infrator, com relação às disposições 
deste código.
Art. 186.A penalidade pecuniária será judicialmente 
executada e imposta de forma regular e pelos meios hábeis se o infrator recusar a 
satisfazê-la no prazo legal.
§1ºA multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em 
divida ativa.
§2ºOs infratores que estiverem em débito de multa não 
poderão receber quaisquer quantias ou créditos a que tiverem com a Prefeitura, 
participar de concorrência pública, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza 
ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 187.As multas serão impostas em grau mínimo, médio 
ou máximo.
Art. 188.Nas reincidências as multas serão contadas em 
dobro.
SEÇÃO V
DO PRAZO DE RECURSO
Art. 189.O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para 
apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento.
Art. 190.Julgada improcedente ou não sendo apresentada a 
defesa no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a 
recolhê-la dentro do prazo de 10 (dez) dias.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 191.Esta Lei ou parte dela poderá ser regulamentada 
por decreto.
Art. 192.Esta Lei entrará em vigor na data da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul, aos 20 dias do 
mês de outubro de 2021.
MELQUÍADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal

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