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materia nº 46/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2021
Date 2021-12-30
EmentaDispõe sobre o dimensionamento de vias públicas e lotes para aprovação do Projeto Urbanístico do Lote 3 C (três C), matrícula 12.349, CRI de Centenário do Sul e dá outras providências.
native_id2538

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-20 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2022-01-07 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2022-01-07 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2022-01-07 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2022-01-07 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-21T18:31:17.609141-03:00 Aprovado 5 0 0
2022-01-21T09:28:39.183103-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
O O
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI 046 /2021
SÚMULA: Dispõe sobre o dimensionamento de vias
públicas e lotes para aprovação do Projeto
Urbanístico do Lote 3 C (três C), matrícula
12.349, CRI de Centenário do Sul e dá outras
disposições.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica permitido ao executivo municipal, a
aprovação do Projeto Urbanístico do Lote 3 C (três C), matrícula 12.349, CRI de
Centenário do Sul, com os dimensionamentos de vias públicas e lotes conforme tabela
abaixo, permanecendo inalteradas as demais condições estabelecidas nas Leis Municipais
2.109/97 de 03/07/2007 (Lei de Parcelamento e Remembramento Urbano) e Lei 2.110/07
de 03/04/2007 (Lei do Sistema Viário Municipal).
Pista de
Rolamento
Número Pistas de Canteiro Passeios Total
Rolamento Central
Secundária 1 6,40m -— 2,00m 10,40m
Terreno (m2) E Frente Mínima E
meio de quadra esquina
Mínimo metros metros
ZRI 180,5 8,70 | 8,10
Artigo 2º - As vias sem saída não poderão ultrapassar 70
(setenta) metros de comprimento, devendo obrigatoriamente conter em seu final, se maiores
que 30 (trinta) metros, bolsão de retorno, cuja forma e dimensões permitam a inscrição de
um círculo de diâmetro mínimo de 20 (vinte) metros.
Artigo 3º - As dimensões referidas nos artigos anteriores
somente serão aplicadas se obedecidas todas as demais disposições inerentes a Legislação
em vigor.
Artigo 4º - Esta Lei entrará fe i atá de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 15 de deze
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 046/2021
SÚMULA: Dispõe sobre o dimensionamento de vias públicas e lotes para aprovação
do projeto urbanístico do lote 3 C (três C), matrícula 12.349, CRI de Centenário do
Sul, e dá outras providências.
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal
TRAMITAÇÃO: Regime Normal.
Encaminhamos, na oportunidade a esta Egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei Municipal nº 046/2021, para o qual pedimos apreciação nos termos da Lei
Orgânica Municipal e posterior aprovação.
O projeto que ora se submete à apreciação dos nobres pares, visa
obter autorização para que o município aprove o projeto urbanístico do lote 3 C (três C),
matrícula 12.349, CRI de Centenário do Sul.
A autorização solicitada permitirá o desenvolvimento de um novo
loteamento, e consequentemente a construção de residências que certamente bencficiarão a
população centenariense, bem como promoverá a valorização daquela localidade. Os
benefícios auferidos pelo presente projeto e lei manterá inalteradas as demais condições
estabelecidas na legislação municipal, que versa sobre o assunto.
Esperamos que os nobres vereadores, diligentes no trato de
assuntos de relevante interesse da administração pública, emitam parecer favorável à
aprovação do mesmo.

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