PROJETO DE LEI Nº 001/2022- Legislativo
SUMULA: “Cria o Programa Banco de Ração e Utensílios
para Animais, no Município de Centenário do Sul/PR e
dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, no Município
de Centenário do SulPR, com o objetivo de captar doações de rações e utensílios para
animais, como móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsas de
transporte, brinquedos, e promover sua distribuição, diretamente ou através de
entidades cadastradas - Organização não Governamentais (ONG) e as pessoas e/ou
famílias de baixa renda devidamente cadastradas em algum projeto social do Governo
Federal, que possuem animais, contribuindo diretamente para a saúde animal.
Art. 2º - Caberá ao Município de Centenário do Sul/PR, através de seus órgãos
competentes, organizar e estruturar e criar um local para que possa ser armazenado e
guardado todo material arrecadado do Banco de Ração e Utensílios para Animais
fornecendo apoio administrativo, técnico e operacional, determinando critérios de
coleta, distribuição e fiscalização a ser exercida, bem como, credenciamento e
acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias, devidamente cadastradas.
Art. 3º - Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios
coletados e doados pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais.
Art. 4º - São finalidades do Banco de Ração do Município de Centenário do Sul/PR:
I- Proceder a coleta, armazenamento e recondicionamento de produtos e gêneros
alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condição de consumo, e dos utensílios
provenientes de:
a) Doações de estabelecimento comerciais; no atacado ou no varejo, de produtos e
gêneros alimentícios destinados aos pets;
b) Doações das apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual
e Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
c) Doação de órgãos públicos ou de Pessoas Físicas ou Jurídicas de Direito Privado.
Parágrafo Único - Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional,
incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste
artigo, a arrecadação dos produtos e utensílios far-se-á sem ônus para o Poder
Executivo.
Art. 5º São beneficiários do Banco de Ração e Utensílios para Animais:
I- ONG do município ligada a causa animal.
II - Protetores Independentes.
III- Famílias cadastradas que comprovem baixa renda ou que estejam em condição de
vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades
assistenciais, e que possuam animais.
Art. 6° Para execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênios com outras instituições públicas ou privadas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Centenário do Sul/PR, em 21 de janeiro de 2022.
Adam Lineker
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar uma lei em que esteja
regulamentado o Banco de Ração e Utensílios, para animais, contribuindo desta forma
para evitar o desperdício, e ainda auxiliar as entidades que se destinam a cuidar dos
animais abandonados, como também abrindo uma alternativa para que a população,
empresas e instituições possa fazer também as doações.
É do conhecimento de todos que em Centenário do Sul/PR, como em todos
municípios, há uma quantidade considerável de cães e gatos que são abandonados por
seus donos nas ruas, ocasionando em muitos casos o recolhimento destes pela ONG, e
famílias de baixa renda para criação, acarretando com este gesto gastos expressivos.
Este projeto vem contribuir com estas entidades e até mesmo com o Poder Executivo.
Diante do exposto, conto com a colaboração dos nobres Pares para aprovação
do presente projeto.
Centenário do Sul/PR, em 21 de janeiro de 2022.
Adam Lineker
VEREADOR